Pesquisar neste blogue

segunda-feira, 29 de julho de 2013

As autarquias e o princípio da subsidiariedade

«Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados membros (…)».

Artigo 5º do Tratado da União Europeia.

 

«(…) O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade».

Artigo 5º do Tratado de Lisboa.


«Regra geral, o exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos cidadãos (…)»

Artigo 4º, nº 3, da Carta Europeia da Autonomia Local.


O princípio da subsidiariedade tem uma importância fundamental não só para o funcionamento da União Europeia - mais concretamente para a tomada de decisões a nível europeu – mas também ao nível dos Estados e suas Regiões e Poder Local. O âmbito daquele princípio é abrangente, cabendo no plano legislativo, regulamentar e nas demais decisões que devam ser tomadas o mais perto possível dos cidadãos. Não é por mero capricho que o princípio da subsidiariedade consta na Carta Europeia da Autonomia Local, aprovada pelo Conselho da Europa, em Estrasburdo, no dia 15/10/1985, e ratificada pela Assembleia da República, no dia 13/07/1990.

A subsidiariedade - termo usado no contexto político, económico e social - tem em vista  fortalecer o desenvolvimento de iniciativas por parte de entidades existentes em contextos geográficos de menor dimensão. Trata-se do reconhecimento da descentralização de poderes públicos, como é o caso do Poder Local existente há séculos no nosso País.

A criação dos concelhos, para além da herança romana, costituiu um valioso contributo para o enfraquecimento do Poder Real e, atualmente, do Poder Central e Regional. Em conjunto com as freguesias, os municípios contribuem com uma grande fatia para o desenvolvimernto das localidades. O apoio que prestam às populações é incomparavelmente muito mais eficaz do que as instituições de nível intermédio e superior do País. No entanto, apesar da descentralização legal, os municípios e as freguesias ficaram e estão sempre dependentes do Poder que detinha e detém maior força política e financeira. Mas em regime democrático o Poder Local não é uma mera emanação do Poder Central ou Regional

Apesar do conteúdo da Carta Europeia do Poder Local, que defende o municipalismo e a sua autonomia, continua a ser de cariz paternalista o Poder de nível superior – o que tem o dinheiro e a força legislativa por excelência. Segundo aquela Carta, a atribuição de fundos financeiros às autarquias “não deverá ser, tanto quanto possível, para obras específicas mas sim de forma global”, tendo em vista o mínimo de interferência do Poder Central e Regional. Se esta recomendação fosse aplicada, a gestão autárquica teria mais responsabilidade, mais dinâmica e mais dignidade perante os munícipes.

As políticas de desenvolvimento local assumem importância crescente no plano geral das políticas de desenvolvimento quando são apoiadas pelas autarquias locais, desde que integradas nos objetivos dos planos de desenvolvimento de médio e longo prazo.

 

Se é cada vez mais necessário discutir e defender uma nova ordem social, económica e política a nível mundial, europeia, nacional e regional, torna-se também urgente rever os regimes jurídicos complexos que estão a ser aplicados no Poder Local, os quais contribuem negativamente para a administração pública.

 

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Autarquias Locais e Contratos-Programa com o Governo Regional

“Através de decreto legislativo regional poder-se-á, mediante proposta fundamentada do Governo Regional, manter-se em vigor, independentemente de quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento dos encargos que não tenham sido suportados por orçamentos anteriores, contratos-programa cuja execução não tenha ocorrido até ao termo da sua validade”
Nº 2 do artigo 10 do DLR 6/2005/M

Os contratos-programa são uma das formas de cooperação técnica e financeira entre a administração pública da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais. Mas também podem ser celebrados contratos-programa com associações de municípios e de freguesias, bem como com empresas de âmbito intermunicipal.
Para além dos contratos-programa, as outras formas de cooperação técnica e financeira são os Protocolos e Acordos de colaboração, Contratos de Financiamento e Concessão Excecional de Auxílio.
A forma de cooperação mais visível tem sido consubstanciada nos famosos CONTRATOS-PROGRAMA destinados a obras públicas dos 11 municípios, em que ressaltam à vista as estradas e caminhos municipais novos ou recuperação dos existentes. Mas também podem ser celebrados contratos-programa com as freguesias - como autarquias locais que são de facto e de direito - entre a respectiva Junta e o Governo Regional. No entanto, as freguesias têm sido madrastas nesta forma de cooperação. E se alguma vez o Governo Regional apoiou algumas freguesias para a construção de sedes, já quanto ao investimento, as Juntas mais não fazem senão remendar e colocar varandas em veredas.
Mas os contratos-programa não têm a ver somente com obras em caminhos. O regime legal também estabelece que podem destinar-se a:
* Aquisição de meios de transporte;
* Criação e manutenção de espaços verdes;
* Modernização e simplificação administrativa;
* Criação e manutenção de mercados municipais;
* Instalação de iluminação pública urbana e rural;
* Criação de centros produtores de energias alternativas;
* Reconstrução e reparação de edifícios escolares;
* Criação e manutenção de centros de cultura e de centros de ciência;
* Construção e manutenção de bibliotecas;
* Manutenção de teatros e museus;
* Defesa e valorização do património cultural, paisagístico e urbanístico;
* Construção de parques de campismo de interesse municipal;
* Instalação de equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;
* Muitas outras acções no âmbito  do urbanismo e habitação degradada, no ambiente, na construção de creches, jardins de infância e lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes.

A lei que estabelece o regime de atribuições e competências das autarquias locais engloba um vastíssimo rol de domínios de ação, cuja amplitude está desconexada com a carência de receitas próprias e de transferências do Estado e da Região. O que motiva os defensores do Poder Local democrático a questionarem a existência de grandes contradições face às carências financeiras  das autarquias locais com vista a cumprirem o desiderato daquela lei.

E se é grave o facto de o Governo Regional não ter compensado as câmaras municipais, nos anos seguintes, com as verbas prometidas e não transferidas nos anos anteriores no âmbito dos contratos-programa assinados, isso tem a ver com uma norma legal manhosa (acima transcrita) que consta do DLR 6/2005/M. Essa norma foi aprovada na Assembleia Legislativa, a qual, em todos os Orçamentos Regionais, é tida em conta para o Governo Regional poupar dinheiro. Com a curiosidade espantosa de nenhum presidente de Câmara, eleito pelo PSD, se insurgir contra esta imposição da Quinta Vigia.


sexta-feira, 12 de julho de 2013

Mais autonomia para o «Poder Local» da Madeira

As próximas eleições para os órgãos dos municípios e freguesias constituem um momento ideal para as candidaturas dizerem o que entendem sobre algumas questões de fundo estruturais para o Poder Local da Madeira.
Apesar da tradição secular de uma administração autárquica mais próxima das populações - por isso mais conhecedora da realidade  - estas continuam a exigir o reforço de poderes e mais autonomia para os municípios e freguesias, face ao Poder regional centralizador e de condão paternalista e controlador. Na grande parte dos casos por culpa de subservientes autarcas que nada fazem sem o beija-mão do chefe, que mais não é senão o verdadeiro e moral presidente de todas as câmaras municipais da Região.
Câmaras municipais e freguesias têm essencialmente um problema de dimensão, de financiamento e de gestão, para além de parecerem repartições de um Poder regional absoluto e tutelar, muito por culpa de autarcas que, até para inaugurar uns metros de caminho, chamam o inaugurador-mor.

Ao longo das 10 eleições autárquicas já realizadas, os partidos políticos e grupos de cidadãos concorrentes nunca se atreveram colocar aos munícipes uma discussão séria acerca de uma nova reestruturação quanto à dimensão dos actuais municípios e freguesias da Madeira, bem como a redução do número de elementos que compõem os respetivos órgãos.
Para mal do Poder Local, esta Região nunca adotou a lei quadro da criação de municípios, que permitiria dimensionar concelhos, cuja área está hoje desadequada, com prejuízo de uma gestão territorial mais eficaz. E se a Região já tem poderes para criar, extinguir e alterar o limite das freguesias, o que tem feito não atingiu uma dimensão administrativa mais adequada à realidade geográfica.
A última vez que houve a coragem política, na I República, para mexer nas áreas municipais da Madeira, foi quando, em 6 de Maio de 1914, foi criado o concelho da Ribeira Brava, abarcando as freguesias da Ribeira Brava, Serra de Água e Tabua, que pertenciam ao concelho da Ponta do Sol, bem como a freguesia do Campanário que deixou de pertencer ao concelho de Câmara de Lobos.
Neste âmbito, o que se passa hoje é um permanente deixa-andar por parte de toda a gente (políticos e cidadãos em geral) que olha apenas para os seus interesses de capelinha, deixando inalterável a caduca divisão administrativa.
Quanto às freguesias, o que tem sido feito foi propor a criação de mais freguesias em qualquer sítio, sem primeiro ser discutido um modelo global de divisão tendo em conta a realidade geográfica e populacional.

O problema real da dimensão das nossas autarquias conduz-nos à questão financeira. Os 11 municípios madeirenses, com recursos financeiros de pouca monta, vivem essencialmente à custa do dinheiro que é transferido do Orçamento do Estado, seguindo um critério contemplando vários parâmetros, nomeadamente a área, população e desenvolvimento.
Para além do dinheiro que vem do Estado, o Orçamento regional contribui com dinheiro para obras municipais, pela forma de contratos-programa, negociados caso a caso e sem critério objetivo, bem como apoio técnico e outras transferências financeiras. Apenas está em causa o poder reivindicativo e a cara dos presidentes ou de outras pessoas com influência local. Com a agravante de, ao longo dos anos, não ter sido transferida a totalidade das verbas previamente inscritas no Orçamento Regional para obras municipais.

Em pior situação estão as freguesias. A grande maioria vive exclusivamente do dinheiro transferido do Orçamento do Estado, de cujo montante pouco sobra das despesas de funcionamento, apesar de terem muitas competências previstas na lei. As Juntas de Freguesia constituem, assim, um poder amaldiçoado pelo Governo Regional, que não transfere nem um cêntimo para elas.
Decorrente da dimensão e do financiamento, os órgãos autárquicos acabam por ficar castrados do seu poder autonómico que legalmente possuem.