Pesquisar neste blogue

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (8)

Quando a estrutura regional do Tribunal de Contas (TdC) analisou as subvenções vitalícias e os subsídios de reintegração dos ex-titulares de cargos políticos da Assembleia Legislativa da Madeira, relativos a 2011, a sua tarefa fundamental foi, quanto ao enquadramento legal, derivar para a expeculação doutrinária do nº 19 do artº 75º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira.
No relatório de 2014, o TdC considerou que a Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, era aplicada à Região, a partir da sua entrada em vigor, premeditadamente ignorando o artº 10º daquela lei que não prevê tal aplicação. Além disso, também não teve em conta a intenção do legislador quanto aos elementos históricos que fazem parte do Diário da Assembleia da República, de 30/06/2005.
 A especulação teórica do TdC é oposta à que foi produzida pela Assembleia da República:
TdC (Relatório nº 10/2014):
- “Por conseguinte, a remissão constante do nº 19 do artº 75º do EPARAM, deve, nos termos gerais, ser qualificada como uma remissão dinâmica ou formal, pois, a revogação da norma remetida não pode deixar de significar o esvaziamento da remissão”.
- Plenário da Assembleia da República, de 30/06/2005, na discussão da proposta do Governo para revogar as normas da Lei nº 4/85 que dizem respeito às subvenções, a intervenção do deputado do PS, Ricardo Rodrigues, especificou o seguinte:
“Na verdade, por força dos diferentes regimes jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste domínio, o princípio da recepção material, e por isso a presente alteração aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora, neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta alteração, se nada se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma”.
- Na edição preparada e comentada pelo deputado José Magalhães ao Estatuto de 1999, é referido o seguinte: “O regime previsto no nº 19, por remissão para legislação concretamente identificada, não é alterado automaticamente quando esta for revista, ao contrário do que decorre da redacção adoptada no nº 2 da disposição homóloga do Estatuto dos Açores”.

Aliás, se fosse a ter em conta o entendimento doutrinário especulativo produzido pelo TdC ao nº 19 do artº 75º do EPARAM, estaríamos perante uma verdadeira revogação daquela norma. A Região ficaria com um Estatuto Político-Administrativo sem um dos elementos essenciais do estatuto remuneratório, na vertente das subvenções e ficaria com uma norma sem efeito prático. Sabendo-se, como sabe ou devia saber o TdC que, segundo a Constituição da República, o estatuto dos titulares de cargos políticos regionais deve fazer parte do Estatuto Político-Administrativo, agiu com uma dupla gravidade: a primeira trata-se de que o TdC não tem competência para produzir entendimentos derrogadores de normas; a segunda tem a ver com o facto de ter ignorado o artº 10º da Lei 52-A/2005.
Apenas com o Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei nº 83-B/2013, de 31 de dezembro, o seu artº 78º introduz uma alteração ao artº 10º da Lei 52-A/2005, passando a abranger “Os membros dos Governos Regionais” e “Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas”.
Para bom entendedor, basta ter em conta que se a Assembleia da República – mesmo cometendo um atentado legislativo ao Estatuto Político da Madeira – fez incluir os ex-titulares das regiões autónomas no artº 10º da Lei 52-A/2005, é porque reconheceu, tal como o tinha feito na discussão de 2005, que esta lei não se aplicava às regiões autónomas.
(continua)


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (7)

Com os pressupostos decorrentes da entrada em vigor, a 15/10/2005, da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, apenas aplicada aos deputados da Assembleia e membros do Governo da República, de acordo com o artº 10º daquela lei, decorreu com a maior normalidade a garantia dos direitos dos ex-titulares de cargos políticos que exerceram a função de deputado na Assembleia Legislativa da Madeira e no Governo Regional.
Face à real interpretação daquela lei, funcionou a norma do artº 75º, nº 19, do Estatuto Político-Administrativo da Madeira. Embora a Caixa Geral de Aposentações, que pagava, até outubro de 2013 (com algumas exceções) as subvenções dos ex-titulares e, depois, outras intituições com a mesma anómala e ignorante interpretação se permitissem fazer interpretações imbecis e abusivas daquela lei de 2005, entenderam-se uns com os outros que ela se aplicava aos ex-titulares da Região, desde a data em que entrou em vigor.
 No entanto, apenas com o Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei nº 83-B/2013, de 31 de Dezembro, o seu artº 78º introduz uma alteração ao artº 10º da Lei 52-A/2005, passando a abranger “Os membros dos Governos Regionais” e “Os deputados às Assembleia Legislativas das regiões autónomas”. Ora, se a Assembleia da República – mesmo cometendo um atentado legislativo ao Estatuto Político da Madeira – fez incluir os ex-titulares das regiões autónomas no artº 10º, é porque reconheceu, tal como o tinha feito na discussão de 2005 em relação à Madeira, que a lei não se aplicava à Madeira e aos Açores.

Só passados nove anos é que uma maioria da Asembleia da República, com uma visão míope do valor normativo dos Estatutos regionais - por isso também coveiro da Autonomia - cometeu o crime político de incluir os ex-titulares regionais no artº 10º da lei de 2005. Assim também por não ter em conta o alerta dado pela Assembleia Legislativa da Madeira quando deu parecer na generalidade ao OE 2014, emitido a 05/11/2013. E no parecer na especialidade do dia 20 daquele mês, é referido:
“Reforçamos ainda, neste parecer, que na proposta de OE persistem situações que, por se tratar de matéria constante no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, não poderão ser objeto de alteração via Orçamento do Estado, sob pena de violação do referido Estatuto Político-Administrativo, merecendo, por esse facto, a nossa total discordância”. E mais adiante o parecer especifica “As subvenções mensais vitalícias (artigo 75º)” e “O regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos, conforme artigo 76º - Alteração à Lei nº 52-A/2005, de 10/10”.

A perseguição à Autonomia da Madeira não foi nem é exclusiva da Assembleia da República. Especialmente quando reina uma vontade persecutória contra os direitos dos ex-titulares dos cargos políticos, outras instituições do Estado, usando o seu poder de fiscais da coisa pública, brotam interpretações doutrinárias, mesmo que sejam contraditórias com a letra da lei e ignorando o elemento histórico que esteve na base da aprovação da lei pelo órgão legiferante.

Nos direitos dos ex-titulares dos cargos políticos regionais cabe um conjunto de variantes de diferentes especificidades de acordo com a realidade pessoal de cada beneficiário. Uns estão no grupo do Subsídio de Reintegração. Outros estão abrangidos no grupo da Subvenção Vitalícia, que, por sua vez, abrange os beneficiários que, cumulando a Subvenção Vitalícia com outra reforma, ultrapassam  a Remuneração Base do cargo de Ministro; os que acumulam a Subvenção Vitalícia com Funções  Políticas ou Públicas remunaradas;
(continua)



quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (6)

Decorridos vinte anos da entrada em vigor da Lei 4/85, de 9 de abril, que definiu o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, bem como as subvenções vitalícias e subsídios de reintegração, o Governo da República, em 2005, apresentou na Assembleia da República uma proposta de alteração àquela lei visando, de entre algumas alterações, revogar as normas que dizem respeito às subvenções e subsídios de reintegração. A proposta foi discutida no plenário da Assembleia da República no dia 30/06/2005, sendo publicada a 10 de Outubro com o número 52-A/2005.
Mas a nova Lei nº 52-A/2005, ao acabar com as subvenções vitalícias e com os subsídios de reintegração, garantiu o direito aos deputados e membros do governo que já beneficiavam daquelas regalias, bem como aos que estavam em funções até o fim do mandato então em
curso, embora restringindo a contagem do tempo à data da entrada em vigor da nova lei (15/10/2005). É isso que refere o regime transitório estipulado no arº 8º daquela lei:
“Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, prencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de calculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”. A contradição desta norma é não contar o tempo de mandato até o fim deste, mas limitado à data da entrada em vigor da lei.

Outra faceta importante da Lei nº 52-A/2005, é não se aplicar aos deputados e membros do Governo Regional da Madeira e dos Açores, conforme resulta do seu artº 10º, ao considerar quais são os titulares de cargos políticos para efeitos da “presente lei”:
“Arttigo 10º Titulares de cargos políticos
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
a) Os deputados à Assembleia da República; b) Os membros do Governo; c) Os Representantes da República; d) O Provedor de Justiça; e) Os governadores e vice-governadores civis; f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro; g) Os deputados ao Parlamento Europeu; h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira”.

É por demais evidente para bom entendedor na interpretração daquela lei, que não só ela expressa, sem margem para outras alucinadas interpretações, a que cargos políticos se aplica, mas também corresponde, em parte, ao querer do órgão legiferante – Assembleia da República, aquando da discussão da proposta de lei apresentada pelo Governo, e que transcrevi na passada semana, o qual repito para que não fiquem dúvidas nas mentes de muitos coveiros da Autonomia:
“Na verdade, por força dos diferentes regimes jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste domínio, o princípio da recepção material, e por isso a presente alteração aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora, neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta alteração, se nada se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma”.
Aliás, na edição preparada e comentada pelo deputado José Magalhães ao Estatuto de 1999, é referido o seguinte: “O regime previsto no nº 19, por remissão para legislação concretamente identificada, não é alterado automaticamente quando esta for revista, ao contrário do que decorre da redacção adoptada no nº 2 da disposição homóloga do Estatuto dos Açores”.
(continua)


segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Não sejam coveiros da Autonomia (5)

Na saga das vicissitudes do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, em 30/11/2004 o PS-M apresentou um projeto de alteração do Estatuto de 1999, seguindo-se os projetos do PSD-M (29/12/2004) e do CDS (07/01/2005).
A 25/01/2005, a comissão eventual remeteu o texto para ser discutido em plenário da Assembleia, tendo, a 12 de abril, sido discutido na especialidade. Uma vez aprovada na Assembleia Legislativa Regional, a proposta foi remetida para a Assembleia da República.
As alterações que esta pretendeu introduzir levaram a Assembleia Regional a requerer, em 28/06/2005, a retirada da proposta, que não contém qualquer alteração ao artº 75º, que regula o estatuto remuneratório dos deputados e dos membros do governo, onde cabem as subvenções dos ex-titulares, com remissão para o que determina a Lei 4/85, de 9 de abril, bem como as garantias dos direitos adquiridos (nºs 19 e 20 daquele arº 75º ).

E quando, no plenário da Assembleia da República do dia 30/06/2005, na discussão da proposta do Governo para revogar as normas da citada Lei nº 4/85 que dizem respeito às subvenções (viria a ser a Lei 52-A/2005), na intervenção do deputado do PS, Ricardo Rodrigues, este referiu o seguinte:
“Na verdade, por força dos diferentes regimes jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste domínio, o princípio da recepção material, e por isso a presente alteração aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora, neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta alteração, se nada se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma”.
Aliás, na edição preparada e comentada pelo deputado José Magalhães ao Estatuto de 1999, é referido o seguinte: “O regime previsto no nº 19, por remissão para legislação concretamente identificada, não é alterado automaticamente quando esta for revista, ao contrário do que decorre da redacção adoptada no nº 2 da disposição homóloga do Estatuto dos Açores”.

De relevante no projeto de proposta de lei à Assembleia da República em 2005,  cabe referir que ele teve em conta as alterações havidas na Constituição da República em 2004. Esta estabeleceu:
- acabar com as famigeradas leis gerais da República, sobre as quais, apesar do larguíssimo debate, não tinha sido possível clarificar o seu conceito nas revisões anteriores;
- ficou estabelecido o desaparecimento do conceito de «matérias de interesse específico», descritas no artigo 40º do Estatuto, mas o artigo 46º da Lei Constitucional nº 1/2004, como norma transitória, estabelece que “Até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do nº 6 do artigo 168º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante (…) do artigo 40º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira”;
- o artigo 47º daquela Lei Constitucional clarifica a reserva da iniciativa legislativa em matéria de lei eleitoral para as assembleias legislativas, bem como de estatutos político-administrativos, matérias que constam no artigo 226º  e na alínea e) do nº 1 do artigo 227º, da Constituição;
- a particularidade quanto à matéria eleitoral da Região Autónoma da Madeira, foi a de ter ficado estabelecido, no nº 3 do citado 47º, que o número de deputados seria fixado entre 41 e 47, o que aconteceu na revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa, Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19 de janeiro, na qual foi fixado em 47 o número de deputados.

 (continua)



segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Não sejam coveiros da Autonomia (4)

Decorridos cerca de sete anos da entrada em vigor do Estatuto Definitivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, o PS-M tomou a iniciativa, em 19 de março de 1998, de apresentar um projeto de alteração àquele Estatuto. Seguiram-se outros projetos do PSD-M (13/4/1998), do CDS (16/4/1998) e da UDP (16/4/1998). A CDU apenas em 10 de janeiro de 1999 apresentou propostas de alteração à proposta de revisão saída da Comissão Eventual para a Revisão do Estatuto.
Concluído o processo de revisão pela Comissão, o Plenário da Assembleia Regional aprovou-o em 14 de janeiro de 1999 pela Resolução n.º 4/99/M, enviando para a Assembleia da República. Esta discutiu a proposta regional, tendo-lhe introduzido alterações que foram remetidas para a Assembleia Regional.
Em 28 de junho de 1999, pela Resolução 16/99/M a Assembleia Regional aprovou, por unanimidade, as alterações propostas pela Assembleia da República que, no dia 2 de julho de 1999, aprovou, também por unanimidade, o texto definitivo que foi publicado em 21 de Agosto pela Lei n.º 130/99.
Se é certo que muitas propostas dos partidos da oposição não foram aceites pela maioria regional, certo é que a profundidade da discussão de todas as normas, mesmo as do PSD-M, produziu um importante resultado, fazendo com que possa afirmar que a Região ficou com um Estatuto novo, a que posso apelidá-lo de ESTATUTO da UNANIMIDADE. É este Estatuto que, passados 16 anos, na sua essência regula a Autonomia da Madeira, tendo apenas sofrido uma alteração a norma do nº 2 do artigo 15º, pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, depois de ter sido considerada inconstitucional pelo Acórdão nº 199/2000. Neste caso, tratou-se de atribuir 2 deputados aos círculos do Porto Santo e do Porto Moniz.

Com a revisão da Constituição de 1982, o seu artº 233º, nº 5, estabelece que “O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos”.  Cabem no âmbito do estatuto dos deputados e dos membros do Governo alguns direitos e deveres, de entre eles as imunidades, incompatibilidades, impedimentos, garantias profissionais e estatuto remuneratório. É neste último que se encaixa o regime das subvenções vitalícias e do subsídio de reitegração, tal como tinham direito os deputados da Assembleia da República e os membros do governo da República. O regime regional está consagrado no artº 75º, nº 19, do Estatuto Político-Administrativo de 1999, que estabelece o seguinte: “O regime constante do Título II da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de de 18 de Agosto, aplica-se aos deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional”. E para reforçar os direitos, o nº 20 daquele artigo refere: “O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos”.

A normalidade estatutária que existia constituía o garante dos anos de vigênca do atual Estatuto aprovado por unanimidade pelas duas assembleias – a Regional e a da República - em coerência política no reconhecimento e respeito pelos inalienáveis direitos não só autonómicos, mas também adquiridos ao longo dos anos de regime democrático, independentemente de serem direitos gerais e/ou particulares.
E mesmo quando houve iniciativas posteriores para alterar o Estatuto, este resistiu a elas, mas passou a ser violado por coveiros institucionais da Autonomia.
(continua)

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Não sejam coveiros da Autonomia (3)

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, (que substituiu o estatuto provisório que vinha desde 1976) ao especificar no artº 28º que “A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquele Assembleia” e o artº 48º, nº 2, quanto ao estatuto dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional, tudo parecia ficar claro que a Assembleia Regional poderia legislar essa matéria por decreto legislativo ordinário. Foi isso que a Assembleia da República aprovou na sessão plenária do dia 24/04/1991.
Com base no referido arº 28º, em 29/12/1992 a Assembleia Regional aprovou uma alteração ao estatuto remuneratório dos deputados, que foi publicada pelo DLR nº 1/93/M, de 5 de Fevereiro, especificando no artº 3º, nº 3, que “O disposto nos artigos 4º do Decreto Legislativo Regional nº 14/85/M, de 28 de Junho, e 12º do Decreto Regional nº 9/81/M, de 2 de Maio, mantém-se em vigor até que a Assembleia delibere nos termos do número anterior”.
A normalidade estatutária que parecia existir foi posta em causa quando em 02/03/1993 o Ministro da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da legalidade do artigo 28º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, bem como “das normas constantes dos quatro artigos do Decreto Legislativo Regional nº 1/93/M, de 5 de Fevereiro”.
 A apreciação da matéria constante do requerimento do Ministro da República foi apreciada e decidida pelo Acórdão nº 637/95, publicado no Diário da República de 26/12/1995. A decisão foi a de declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do referido artigo 28º, por violar os artigos 164º, alínea b), 228º, nºs. 1 a 4, e 233º, nº 5, da Constituição, bem como todas as normas do DLR nº 1/93/M, por violar aquelas disposições e ainda a do artº 229º, nº 1, alínea a).
Os efeitos deste acórdão foram a partir da sua publicação, com o seguinte fundamento:
“No presente processo, considera-se que a segurança jurídica exige que os efeitos de inconstitucionalidade sejam limitados, produzindo-se apenas a partir da publicação deste acódão, a fim de evitar que tenha de haver reposição por terceiros de prestações remuneratórias percebidas de boa fé”.
Dos juízes conselheiros que aprovaram a inconstitucionalidade destacam-se Monteiro Diniz (que veio a ser Ministro da República) e Assunção Esteves.
Mas a decisão não foi por unanimidade. O juiz Bravo Serra votou vencido por discordar dos outros dez juízes, referindo na declaração de voto o seguinte:
“ (…) Sendo esta a minha perspectiva, e porque leio o artigo 28º do Estatuto Político-Adeministrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) no sentido de o critério que aí se visou ser o de haver uma equiparação ou, se se quiser, uma correspondência entre as remunerações dos deputados da Assembleia Legislativa daquela Região e as remunerações dos Deputados à Assembleia da República, com as adaptações que se tornem necessárias impostas pela especificação regional, o que vale dizer que unicamente se deixou por concretizar os valores dessas remunerações – concretização que seria levada a efeito por diploma emanado da Assembleia Legislativa Regional -, então sou levado a concluir que o falado artigo 28º não ofende qualquer norma ou princípio constitucional (…) como na vertente de o Decreto Legislativo Regional nº 1/93/M, de 5 de Fevereiro, sofrer, por si e também consequentemente, de idêntico vício”.
(continua)


terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Não sejam coveiros da Autonomia (2)

Na sequência do texto da semana passada, verifica-se que foi pelo facto de o nº 2 do artº 1º da Lei 4/85 não incluir os membros do Governo e os deputados das regiões autónomas, pelo respeito do poder autonómico, que aquela lei não abrange os titulares de cargos políticos destas regiões. Foi precisamente por isso que a Assembleia Regional, na sessão plenária em 30 de Abril de 1985, aprovou o DLR nº 14/85/M que adapta aquela lei à Região, quanto aos artigos 24º a 31º do Título II .
O preâmbulo do decreto legislativo regional refere que “é necessário agora, como de elementar justiça, adaptar à especificidade da Região Autónoma da Madeira a Lei nº 4/85, de 9 de Abril, através do competente órgão de governo próprio”.
O artº 1º do DLR 14/85/M estabelece que “É aplicado aos membros do Governo Regional da Madeira e aos deputados à Assembleia Regional da Madeira o título II da Lei nº 4/85, de 9 de Abril”. Aquele título é o que trata da atribuição das subvenções dos titulares de cargos políticos da Assembleia da República e dos membros do Governo da República.
O art. 2º, nº 1, do DLR 14/85/M refere que “Os deputados à Assembleia Regional da Madeira percebem mensalmente um vencimento correspondente aos deputados à Assembleia da República, menos a diferença entre as letas A e B da tabela de vencimentos dos funcionários da Administração Púlica”.
Por sua vez, o artº 5º estabelece que “Mantêm-se em vigor todas as disposições legais referentes ao estatuto dos membros do Governo Regional da Madeira que não sejam contrariadas pelo presente diploma”. O estatuto dos membros do Governo referido naquele artº 5º está estabelecido no Decreto Regional nº 2/76, de 21 de Outubro, referindo no seu artº 13º, nº 1, que “Os membros do Governo Regional vencerão pela letra A, a que acrescem 1000$ mensais para cada Secretário Regional e 4000$ para o Presidente do Governo Regional”.

Em 1985, vigorava o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei nº 318-D/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 427-F/76, de 1 de Junho, estabelecendo no artº 18º, nº 3, que os deputados têm direito a “subsídios a determinar em decreto regional”.

A primeira lei que alterou os artºs 24º, 26º, 27º, 29º e 31º do Título II da Lei 4/85 foi a Lei nº  16/87, de 1 de Junho. O que de relevante consta daquela alteração é o facto de o arº 27º , nº 1,  passar a referir que “A subvenção mensal vitalícia prevista no artº 24º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-leis nºs. 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro”. E o nº 3 do mesmo artigo estabelece que “O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações”.

Com a entrada em vigor do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, são feitas algumas referências aos direitos dos membros do Governo Regional e dos deputados da Assembleia Legislativa, sem especificar quantias de natureza financeira e nada referir expressamente ao que está previsto no Título II da Lei 4/85, alterada pela Lei 16/87. Apenas o artº 28º, refere que “A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquele Assembleia” e o artº   48º, nº 2, quanto ao estatuto dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.
 (continua)