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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Da confiança à crise dos Bancos (2)

Não foi a criação e início de atividade do Banco de Portugal, em 02/12/1846, que determinou estabilidade no sistema financeiro português. O modelo bancário de meados do Século XIX era frágil e sem determinação clara quanto à moeda em circulação.
 A prova está na Carta de Lei de 16/04/1850 que considerou injustificado o monopólio da emissão de notas para o Continente, limitando o privilégio de emissão de notas pelo Banco de Portugal ao Distrito de Lisboa, e tornando possível a criação de outros bancos emissores para o Continente e Ilhas:
- em 1856 foi criado o Banco Mercantil Portuense;
- em 1861 foram criados o Banco União do Porto e a Nova Companhia Utilidade Pública, no Porto; 
- em 1863 foi criado o Banco Aliança, no Porto;
- em 1864 foi criado o Banco do Minho, Braga;
- pela Carta Régia de 16/05/1864 - assinada em Sintra pelo rei D. Luís e referendada por Mendes Leal, Ministro da Marinha e do Ultramar, e por João Crisóstomo de Abreu e Sousa, Ministro das Obras Públicas, Comércio e Indústria -  foi criado o Banco Nacional Ultramarino, que teve como principal função a emissão de notas para as colónias portuguesas em África e Ásia. Função que desempenhou em partilha com as Juntas da Fazenda existentes, tendo, em 1865, iniciado a sua atividade comercial e emissão de notas em África. Na sua história é referido que “A instituição de um banco privado emissor para todo o Ultramar, que ao mesmo tempo podia praticar na Metrópole todas as operações permitidas por lei a que se não opusesse o privilégio do Banco de Portugal, é uma concepção verdadeiramente original”. Em 1926, o reflexo de vários fatores decorrentes da crise económico-financeira em Angola, assim como as fraudes ocorridas pelo Banco «Angola e Metrópole», levou à criação de um banco emissor específico para aquela colónia - o Banco de Angola, deixando o BNU de emitir moeda para Angola. Em 2001, o BNU foi integrado na Caixa Geral de Depósitos com o seu ativo e passivo;
- em 1873 foram criados o Banco Comercial de Braga, (colapsou com a crise financeira de 1876)  e o Banco de Guimarães;
- em 25/4/1875 foram aprovados os estatutos do Banco Comercial da Madeira, sendo instalado em 1 de Junho daquele ano com o capital de 1 200 contos, dividido em ações de 100$000 reis, com a maior parte das ações adquiridas na cidade do Porto. Uma das funções era emitir notas ao portador; receber depósitos em conta corrente e a prazo fixo, pagando juros aos clientes; descontava letras de câmbio, títulos comerciais e títulos do Estado e de quaiquer estabelecimentos públicos, empréstimos sobre hipotecas; liquidações de heranças e operações de crédito agrícola e industrial.
Com os lucros obtidos, foram distribuídos dividendos aos acionistas até 1883, inclusive. A partir daí os problemas financeiros determinaram a sua dissolução em 1887, com prejuízo para os acionistas, em parte devido a não estarem garantidos muitos dos seus capitais;
- pela Carta de Lei de 10/04/1876 foi criada a Caixa Geral de Depósitos (CGD). Sucedeu ao Depósito Público de Lisboa e Porto, de criação pombalina. Funcionalmente teve metamorfoses, mas em 1993 (Decreto-Lei nº 287/93) deixou a designação de Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passando a ser equiparada aos Bancos, como S.A..
Com a Lei de 29 de julho e o Contrato de 10 de dezembro, ambos de 1887, houve a tentativa de acabar com os vários Bancos emissores, o que só veio a verificar-se com o acordo de 8 de Julho de 1891, ratificado pelo Decreto dessa data, tendo o Banco de Portugal assumido como suas as notas, ainda em circulação, dos restantes Bancos emissores.

(continua)

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Da confiança à crise dos Bancos (1)

Ao longo da história do sistema financeiro, os bancos sempre estiveram na linha da frente da credibilidade dos serviços quanto à garantia dos depósitos, independentemente da quantia depositada, e dos créditos concedidos. A boa fé constituiu um fundamental elemento no cumprimento das relações Banco/Cliente/Banco.
Os primórdios das instituições financeiras em Portugal marcam a criação do primeiro Banco há 208 anos: em 1808, foi criado o primeiro banco – o Banco do Brasil – não em Lisboa mas no Rio de Janeiro, com capital de 1.200 contos de reis.
O comércio da época dos Descobrimentos teve muito a ver com a troca directa de produtos levados pelos marinheiros e aquisição de outros. Mas também foi praticado o uso de várias formas de moeda que, inicialmente, foi cunhada em ouro ou noutros metais nobres.
As várias metamorfoses do Papel-moeda em Portugal leva-nos a 1687 com a primeira experiência conhecida do uso do papel como forma de dinheiro, quando D. Pedro II determinou que os “Escritos da Casa da Moeda passados em troca de moeda cerceada corram como dinheiro de contado”; em 1757, as instituições denominadas Depósito Público e as Companhias do Grão-Pará e de Pernambuco funcionavam como bancos; em 1766, foram declaradas como «dinheiro líquido» para girarem no comércio as Apólices das Companhias Gerais; em 1784, D. Maria I ordenou que os “Escritos das Alfândegas gyrem no commercio como dinheiro corrente”; em 1797, é instituída oficialmente a utilização do papel como meio generalizado de pagamento – as «Apólices Pequenas» do Real Erário; em 1800, foi estabelecida uma Caixa de Desconto para receber e descontar Apólices Pequenas, tendo D. Rodrigo de Sousa Coutinho, Presidente do Real Erário, proposto, entre outras medidas para amortização do papel-moeda, a criação de um Banco.

Em 1816, João Fletcher apresentou um projecto para a criação de um Banco público em Lisboa, tendo, em 29/12/1821, reunido as Cortes que debateu o problema da dívida pública e do papel-moeda, sendo aprovado o decreto criando o Banco de Lisboa. A Carta de Lei de 31 de dezembro daquele ano pôs em execução o decreto das Cortes, determinando que o novo banco “poderá emitir notas pagáveis ao portador em metal ou letras à ordem...”, o qual começou a funcionar em 21/8/1822, sendo emitidas as primeiras notas.
Em 1834, foi extinto o papel-moeda e o Banco de Lisboa foi encarregado da sua amortização e, no ano seguinte, alguns títulos do Tesouro Público foram admitidos na compra de bens nacionais “como se fossem moeda corrente”, surgindo, em 1837, Bilhetes de Tesouro que foram recebidos nas Repartições Fiscais como dinheiro contado.
Entre 1838 e 1844 são criadas, com o concurso do Banco de Lisboa, várias companhias financeiras, por exemplo, Confiança, Crédito Nacional, União, Auxiliar e Confiança Nacional, com a finalidade de conceder empréstimos ao Governo, as quais emitiram títulos pagáveis à vista e ao portador designadas «notas promissórias» ou «bilhetes» muito semelhantes às notas do Banco de Lisboa.
A crise económica geral teve efeitos negativos no Banco de Lisboa e nas companhias financeiras, tendo o Governo obrigado este Banco e a Companhia Confiança Nacional a suspender, por algum tempo, os seus pagamentos com as repetivas notas, surgindo a ideia da fusão de ambos. No dia 04/11/1846, o Governo enviou ao Banco de Lisboa as bases da sua reabilitação e, no dia 19, foi assinado o decreto que integra o ativo e o passivo da Companhia Confiança Nacional no ativo e passivo do Banco de Lisboa, que passou a Banco de Portugal,  começando a funcionar no dia 2 de Dezembro daquele ano.
(continua)

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (10)


Apesar de o vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos ter sofrido uma redução, a “título excepcional” (sublinhado nosso), em 5 %, conforme determina o artº 11º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho, os cortes voltaram à guilhotina da Assembleia da República com a Lei nº 55-A/2010, de 31 dezembro (OE 2011).
Para que os efeitos daquelas leis tivessem consistência legal na Região Autónoma da Madeira, o artº 54º do DLR nº 2/2011/M, de 10 de janeiro (Orçamento da RAM de 2011) determinou a sua aplicação à Região, com o fundamento de “contenção e redução de despesas no setor empresarial”. Aquele artº 54º do orçamento regional, pela sua dúbia redação, deveria ter levado a sérias dúvidas da aplicação à Região do artº 11º da Lei 55-A/2010, apesar deste artigo ter a seguinte redação:
“1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %. 
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos: 
a) O Presidente da República; 
b) O Presidente da Assembleia da República; 
c) O Primeiro-Ministro; 
d) Os Deputados à Assembleia da República; 
e) Os membros do Governo; 
f) Os Representantes da República para as regiões autónomas; 
g) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; 
h) Os membros dos governos regionais; 
i) O governador e vice-governador civil; 
j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais. 
3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.
(…)”.

Por sua vez, o artº 19º da Lei nº 55-A/2010, determina o seguinte:
“1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: 
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000; 
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165; 
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165”. 

O artº 27º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013), mantém as reduções anteriores, com ligeiras alterações nos valores. E com as leis do OE 2014 e 2015 é introduzido o famigerado sistema da «condição de recursos», com o qual quem tivesse rendimentos acima de 2 mil euros deixava de receber a subvenção, ou se fosse abaixo, receberia a diferença.
E para cúmulo da indigência legislativa dos deputados da Assembleia da República, os ex-presidentes da República não foram abrangidos pelo absurdo corte da condição de recursos, criando com esta exceção ex-titulares “filhos” e ex-titulares “enteados”, porque não tiveram dignidade moral de todos abranger. Aliás, a patifaria legislativa está na introdução daquele regime, que tinha sido aplicado a nível geral e que, em 2014, foi considerado inconstitucional, e este ano, o mesmo aconteceu ao que se aplicava aos ex-titulares “enteados”.



segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (9)

Assente o que escrevi nos anteriores textos, importa salientar os tipos genéricos de prestações pecuniárias atribuídas a cidadãos. A lei do orçamento de Estado de 2011 (Lei nº 55-A/2010) identificou três tipos de prestações: reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias da mesma natureza. Foi esta lei que, ao criar a «Contribuição Extraordinária de Solidaridade», não poupa as subvenções vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos. Estas não são reformas nem pensões, tendo sido abrangidas por aquela contribuição extraordinária.
O artigo 162º daquela lei estabelece que:
“1 - As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a (euro) 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10%, que incide sobre o montante que excede aquele valor.
2 - O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal. 
3 - A contribuição prevista no presente Artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas. 
4 - O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente Artigo”.

Por alteração do artº 9.º da Lei n.º 52-A/2005, o artº 172º da  Lei nº 55-A/2010 alterou as regras da cumulação aos “beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas. Nestes casos, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada”.
O que estava previsto desde 2005 era apenas o pagamento de um terço da remuneração da função pública exercida desde que fosse aposentado, pensionista, reformado ou reservista, mantendo a pensão.Ou então mantendo a remuneração pela função exercida, acrecida de uma terça parte da pensão de reforma. Isto é, a lei de 2005 não abrangia os beneficiários da subvenção mensal vitalícia, o que só veio a verificar-se a partir da lei do OE 2011.

Esta situação acaba por ser complexa, pelo facto de a Caixa Geral de Aposentações não ter em conta que a Lei 52-A/2005 não se aplicava à Região. Só porque pagava as subvenções dos ex-titulares da Madeira, não faltaram cartas e mais cartas solicitando informações para aplicar a lei. E não faltaram entendimentos estapafúrdios alegando tal aplicação, ignorando, propositadamente e talvez por miopia, o artº 10º da lei de 2005.

O mesmo fadário, penosamente, aconteceu com a aplicação de normas semelhantes encaixadas na lei do OE 2012 (Lei nº 64-B/2011), ao ponto de invocar que errou em contas que fez.
(continua)


segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (8)

Quando a estrutura regional do Tribunal de Contas (TdC) analisou as subvenções vitalícias e os subsídios de reintegração dos ex-titulares de cargos políticos da Assembleia Legislativa da Madeira, relativos a 2011, a sua tarefa fundamental foi, quanto ao enquadramento legal, derivar para a expeculação doutrinária do nº 19 do artº 75º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira.
No relatório de 2014, o TdC considerou que a Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, era aplicada à Região, a partir da sua entrada em vigor, premeditadamente ignorando o artº 10º daquela lei que não prevê tal aplicação. Além disso, também não teve em conta a intenção do legislador quanto aos elementos históricos que fazem parte do Diário da Assembleia da República, de 30/06/2005.
 A especulação teórica do TdC é oposta à que foi produzida pela Assembleia da República:
TdC (Relatório nº 10/2014):
- “Por conseguinte, a remissão constante do nº 19 do artº 75º do EPARAM, deve, nos termos gerais, ser qualificada como uma remissão dinâmica ou formal, pois, a revogação da norma remetida não pode deixar de significar o esvaziamento da remissão”.
- Plenário da Assembleia da República, de 30/06/2005, na discussão da proposta do Governo para revogar as normas da Lei nº 4/85 que dizem respeito às subvenções, a intervenção do deputado do PS, Ricardo Rodrigues, especificou o seguinte:
“Na verdade, por força dos diferentes regimes jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste domínio, o princípio da recepção material, e por isso a presente alteração aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora, neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta alteração, se nada se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma”.
- Na edição preparada e comentada pelo deputado José Magalhães ao Estatuto de 1999, é referido o seguinte: “O regime previsto no nº 19, por remissão para legislação concretamente identificada, não é alterado automaticamente quando esta for revista, ao contrário do que decorre da redacção adoptada no nº 2 da disposição homóloga do Estatuto dos Açores”.

Aliás, se fosse a ter em conta o entendimento doutrinário especulativo produzido pelo TdC ao nº 19 do artº 75º do EPARAM, estaríamos perante uma verdadeira revogação daquela norma. A Região ficaria com um Estatuto Político-Administrativo sem um dos elementos essenciais do estatuto remuneratório, na vertente das subvenções e ficaria com uma norma sem efeito prático. Sabendo-se, como sabe ou devia saber o TdC que, segundo a Constituição da República, o estatuto dos titulares de cargos políticos regionais deve fazer parte do Estatuto Político-Administrativo, agiu com uma dupla gravidade: a primeira trata-se de que o TdC não tem competência para produzir entendimentos derrogadores de normas; a segunda tem a ver com o facto de ter ignorado o artº 10º da Lei 52-A/2005.
Apenas com o Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei nº 83-B/2013, de 31 de dezembro, o seu artº 78º introduz uma alteração ao artº 10º da Lei 52-A/2005, passando a abranger “Os membros dos Governos Regionais” e “Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas”.
Para bom entendedor, basta ter em conta que se a Assembleia da República – mesmo cometendo um atentado legislativo ao Estatuto Político da Madeira – fez incluir os ex-titulares das regiões autónomas no artº 10º da Lei 52-A/2005, é porque reconheceu, tal como o tinha feito na discussão de 2005, que esta lei não se aplicava às regiões autónomas.
(continua)


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (7)

Com os pressupostos decorrentes da entrada em vigor, a 15/10/2005, da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, apenas aplicada aos deputados da Assembleia e membros do Governo da República, de acordo com o artº 10º daquela lei, decorreu com a maior normalidade a garantia dos direitos dos ex-titulares de cargos políticos que exerceram a função de deputado na Assembleia Legislativa da Madeira e no Governo Regional.
Face à real interpretação daquela lei, funcionou a norma do artº 75º, nº 19, do Estatuto Político-Administrativo da Madeira. Embora a Caixa Geral de Aposentações, que pagava, até outubro de 2013 (com algumas exceções) as subvenções dos ex-titulares e, depois, outras intituições com a mesma anómala e ignorante interpretação se permitissem fazer interpretações imbecis e abusivas daquela lei de 2005, entenderam-se uns com os outros que ela se aplicava aos ex-titulares da Região, desde a data em que entrou em vigor.
 No entanto, apenas com o Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei nº 83-B/2013, de 31 de Dezembro, o seu artº 78º introduz uma alteração ao artº 10º da Lei 52-A/2005, passando a abranger “Os membros dos Governos Regionais” e “Os deputados às Assembleia Legislativas das regiões autónomas”. Ora, se a Assembleia da República – mesmo cometendo um atentado legislativo ao Estatuto Político da Madeira – fez incluir os ex-titulares das regiões autónomas no artº 10º, é porque reconheceu, tal como o tinha feito na discussão de 2005 em relação à Madeira, que a lei não se aplicava à Madeira e aos Açores.

Só passados nove anos é que uma maioria da Asembleia da República, com uma visão míope do valor normativo dos Estatutos regionais - por isso também coveiro da Autonomia - cometeu o crime político de incluir os ex-titulares regionais no artº 10º da lei de 2005. Assim também por não ter em conta o alerta dado pela Assembleia Legislativa da Madeira quando deu parecer na generalidade ao OE 2014, emitido a 05/11/2013. E no parecer na especialidade do dia 20 daquele mês, é referido:
“Reforçamos ainda, neste parecer, que na proposta de OE persistem situações que, por se tratar de matéria constante no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, não poderão ser objeto de alteração via Orçamento do Estado, sob pena de violação do referido Estatuto Político-Administrativo, merecendo, por esse facto, a nossa total discordância”. E mais adiante o parecer especifica “As subvenções mensais vitalícias (artigo 75º)” e “O regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos, conforme artigo 76º - Alteração à Lei nº 52-A/2005, de 10/10”.

A perseguição à Autonomia da Madeira não foi nem é exclusiva da Assembleia da República. Especialmente quando reina uma vontade persecutória contra os direitos dos ex-titulares dos cargos políticos, outras instituições do Estado, usando o seu poder de fiscais da coisa pública, brotam interpretações doutrinárias, mesmo que sejam contraditórias com a letra da lei e ignorando o elemento histórico que esteve na base da aprovação da lei pelo órgão legiferante.

Nos direitos dos ex-titulares dos cargos políticos regionais cabe um conjunto de variantes de diferentes especificidades de acordo com a realidade pessoal de cada beneficiário. Uns estão no grupo do Subsídio de Reintegração. Outros estão abrangidos no grupo da Subvenção Vitalícia, que, por sua vez, abrange os beneficiários que, cumulando a Subvenção Vitalícia com outra reforma, ultrapassam  a Remuneração Base do cargo de Ministro; os que acumulam a Subvenção Vitalícia com Funções  Políticas ou Públicas remunaradas;
(continua)



quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (6)

Decorridos vinte anos da entrada em vigor da Lei 4/85, de 9 de abril, que definiu o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, bem como as subvenções vitalícias e subsídios de reintegração, o Governo da República, em 2005, apresentou na Assembleia da República uma proposta de alteração àquela lei visando, de entre algumas alterações, revogar as normas que dizem respeito às subvenções e subsídios de reintegração. A proposta foi discutida no plenário da Assembleia da República no dia 30/06/2005, sendo publicada a 10 de Outubro com o número 52-A/2005.
Mas a nova Lei nº 52-A/2005, ao acabar com as subvenções vitalícias e com os subsídios de reintegração, garantiu o direito aos deputados e membros do governo que já beneficiavam daquelas regalias, bem como aos que estavam em funções até o fim do mandato então em
curso, embora restringindo a contagem do tempo à data da entrada em vigor da nova lei (15/10/2005). É isso que refere o regime transitório estipulado no arº 8º daquela lei:
“Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, prencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de calculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”. A contradição desta norma é não contar o tempo de mandato até o fim deste, mas limitado à data da entrada em vigor da lei.

Outra faceta importante da Lei nº 52-A/2005, é não se aplicar aos deputados e membros do Governo Regional da Madeira e dos Açores, conforme resulta do seu artº 10º, ao considerar quais são os titulares de cargos políticos para efeitos da “presente lei”:
“Arttigo 10º Titulares de cargos políticos
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
a) Os deputados à Assembleia da República; b) Os membros do Governo; c) Os Representantes da República; d) O Provedor de Justiça; e) Os governadores e vice-governadores civis; f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro; g) Os deputados ao Parlamento Europeu; h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira”.

É por demais evidente para bom entendedor na interpretração daquela lei, que não só ela expressa, sem margem para outras alucinadas interpretações, a que cargos políticos se aplica, mas também corresponde, em parte, ao querer do órgão legiferante – Assembleia da República, aquando da discussão da proposta de lei apresentada pelo Governo, e que transcrevi na passada semana, o qual repito para que não fiquem dúvidas nas mentes de muitos coveiros da Autonomia:
“Na verdade, por força dos diferentes regimes jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste domínio, o princípio da recepção material, e por isso a presente alteração aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora, neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta alteração, se nada se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma”.
Aliás, na edição preparada e comentada pelo deputado José Magalhães ao Estatuto de 1999, é referido o seguinte: “O regime previsto no nº 19, por remissão para legislação concretamente identificada, não é alterado automaticamente quando esta for revista, ao contrário do que decorre da redacção adoptada no nº 2 da disposição homóloga do Estatuto dos Açores”.
(continua)