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terça-feira, 8 de março de 2016

Da confiança à crise dos Bancos (5)

A Caixa Económica do Funchal (CEF), no início de 1980, promoveu com grande ênfase a sua inserção junto dos madeirenses residentes e emigrantes, não só abrindo novas agências, mas também organizando e apoiando relevantes iniciativas de natuereza sóciocultural.
Aproveitando a alteração legislativa que favoreceu a atividade das caixas económicas, organizou o I Congresso das Caixas Económicas dos Açores e da Madeira, que teve lugar no Funchal entre os dias 15 e 18 de janeiro. E por despacho do Presidente do Governo Regional, de 22 daquele mês, foi autorizada a abertura de um Posto de Câmbios no Hotel Atlantis (freguesia de Água de Pena –Machico).
Como «Única Instituição de Crédito Madeirense», a CEF, na vasta publicidade que produziu, defendeu com toda a convicção “O dinheiro da Madeira para os madeirenses” incentivando não só a captação de depósitos, mas também a concessão de crédito, sendo o “Apoio orientado para o desenvolvimento da Madeira”.  No plano da facilidade de concessão de crédito, a CEF tinha a vantagem acrescida, face aos dez Bancos comerciais que tinham agências na Madeira. Por ter a sua administração no Funchal, era fácil à CEF, em pouco tempo, aprovar um empréstimo de qualquer quantia. Pelo contrário, os gerentes das agências dos restantes Bancos, com competência reduzida, tinham de submeter a autorização às respetivas sedes de Lisboa, que poderiam ou não autorizar o empréstimo.
O Relatório e Contas de 1980 da CEF salienta que, em 31 de Dezembro, os depósitos atingiam o total de 6 237 158 contos, o crédito ascendia a 5 444 832 contos, “representando um forte apoio às actividades económicas da Região” e o lucro líquido 80 740 contos; com um ativo de 9 041745 contos, tinha em depósitos totais 6 237 158 contos e de reservas, após a distribuição do lucro líquido, 210 000 contos.

A partir de 03/12/1981 a CEF passou a ter instalações em Lisboa, e mais tarde no Porto, o que significou um acontecimento de relevo para o sistema bancário. Mas também foi em 1981 que o Ministério das Finanças, através do Banco de Portugal, dimanou instruções a todos os Bancos, incluindo as caixas económicas, a limitar o crescimento do crédito, por razões de política monetária, como instrumento do equilíbrio externo da balança de pagamentos, medida que não foi do agrado da CEF.
Após o desenvolvimento do projeto de uma nova sede, no dia 05/05/1983 teve lugar a inauguração de instalações modernas com capacidade para melhorar o sistema informático e os serviços em geral, “ao nível dos bons Bancos da Península Ibérica”.
Em Novembro de 1983, a CEF promoveu um «Acordo de Segurança Seguro do Depositante» (contrato de Acidentes Pessoais) a partir do dia 7 para todos os depositantes com o valor do capital seguro “igual ao saldo da conta (ou contas) que o cliente tiver na véspera do acidente, limitado ao máximo de 5.000.000$00”. Tratava-se de um incentivo angariador de clientes depositantes, com importante alcance.
Nos anos seguintes, a CEF não esmoreceu no seu desenvolvimento com abertura de novas agências no Funchal e por toda a Região, embora, em 1984, fosse forçada a “aumentar substancialmente o volume de provisões constituídas para riscos de crédito”. No final daquele ano o volume de depósitos (a prazo, à ordem e de poupança) ascendia a 26 438 174 564$64. O ativo em imóveis totalizava 751 512 912$40. O crédito concedido, depopis de deduzir 200 455 473$00 para provisões, atingiu 17 415 355 361$78. “Os resultados líquidos apurados, deduzidos que foram 381 488 contos pata Provisões, cifraram-se em 9 595 019$56” (em 1983 tinha sido 200 mil contos).
 (continua)

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Da confiança à crise dos Bancos (4)

Os efeitos da crise financeira internacional de 1929 repercutiram-se durante alguns anos nas casas bancárias madeirenses. A CEF - Caixa Económica do Funchal e a Associação onde aquela estava integrada tinham depósitos na Casa Bancária Henrique Figueira da Silva. No intuito de contribuir para a resolução do problema, em meados de 1931 em reunião de credores, a Associação aprsentou uma proposta para que “houvesse uma moratória, pelos próprios credores, visto que nada foi conseguido através do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos”, mas a proposta não foi aceite.
- Se já não tivesse sido penoso o que decorreu daquela crise, com o desenrolar da II Guerra Mundial aconteceu nova corrida aos levantamentos de depósitos na CEF, tendo no entanto sido garantidos os depósitos mediante o pedido de um financiamento à Caixa Geral de Depósitos, “mediante penhor das hipotecas para ser utilizado quando fosse necessário”.
- Em 1954, foi tomada a iniciativa, por sugestão da Direcção Geral de Previdência, para a fusão da Associação de Socorros Mútuos “4 de Setembro 1862” com a Associação Pedro Álvares Cabral. Mas um estudo a esta, terminado no ano seguinte, determinou que não era proveitosa a fusão para a Associação madeirense. 
- Em 1968, voltou a ideia de fusão com outras associações, tais como Gonçalves Zarco, Lutuosa Insular e Montepio Madeirense, com o argumento de evitar a concorrência de eventual vinda para a Madeira de uma caixa económica do Continente. Apenas em 1970 um estudo determinou a fusão com Associação Gonçalves Zarco.
- Em 1977, são separados os serviços administrativos da Associação e os da CEF, ficando aquela com quadro autónomo.
- Em 1979, a Associação foi declarada de utilidade pública por resolução do Governo Regional, de 29 de março, e, naquele ano, foram aprovados novos estatutos da CEF que passou a ter administração própria a partir de 01/01/1980.

Foi a partir de 1979 que o novo regime jurídico das caixas económicas ampliou as funções das caixas económicas em geral:
* O Dec-Lei 136/79, de 18 de maio, artº 1º, estabelece que “As caixas económicas são instituições especiais de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob a forma de depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo, disponibilidades monetárias que aplicam em empréstimos e outras operações sobre títulos que lhes sejam permitidas e prestando, ainda, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba”.
* O Dec-Lei 319/97, de 25 de novembro, permite que o Banco de Portugal pode autorizar a realização de outras operações que são permitidas aos bancos, desde que as caixas económicas “reúnam condições estruturais adequadas e recursos suficientes, designadamente quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana”.
A acalmia dos problemas nas instituições de crédito, associada às alterações orgânicas da Associação/CEF e às alterações legislativas, foi favorável à grande dinamização da CEF para angariar clientes depositantes e na concessão de crédito. A CEF passou a ser a instituição financeira que mais publicidade produziu, fazendo sempre referência que era “A ÚNICA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO MADEIRENSE”.
Já com agências na Ponta do Sol, Santana e S. Vicente, tal foi a dinamização que, em Março de 1979 dois dirigentes fizeram uma deslocação à Venezuela para contactos com emigrantes madeirenses e, em novembro, a CEF homenageou «Opinion Leaders» da África do Sul que se deslocaram à Madeira.
(continua)
gregoriogouveia.blogspot.pt

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Da confiança à crise dos Bancos (3)

Se o século XIX marca o aparecimento dos primeiros Bancos, também revela a sua fragilidade no seio do sistema financeiro em geral, com multiplicidade e rápido desaparecimento de alguns e/ou fusão entre outros.
Foi naquele contexto que, em 02/04/1879, nasce a CEF – Caixa Económica do Funchal, anexa à Associação de Socorros Mútuos “4 de Setembro 1862”. A ideia parte na sequência da decisão da Asembleia Geral da Associação, realizada no dia 27 de janeiro daquele ano, apesar de os primeiros passos terem sido dados na Assembleia Geral de 17/06/1866. O «Diário de Notícias» de 03/04/1879 deu a seguinte notícia: “Abriu-se hontem a Caixa Económica da Associação de Beneficiência, como estava annunciado, entrando em depósito 426$500 rs, que serão dados a juros de 8% o anno, sob penhores ou hypothecas”.

A história da Associação e a da sua Caixa Económica revela um riquíssimo número de factos com períodos de prosperidade e outros de penosos sacrifícios de sobrevivência. Pouco depois do 25 de Abril de 1974, a dinâmica de promoção da CEF levou à divulgação da sua história na imprensa regional. É essa informação que guardo com muito interesse, da qual relevo:
- Desde a abertura até 30 de Junho do mesmo ano, a CEF recebeu de depósitos 12 134$078 reis.
- O primeiro financiamento solicitado à CEF teve lugar a 15 de Julho do ano da sua criação, sendo o valor pedido, por hipoteca, 7 363$000 reis, embora apenas tivesse sido possível conceder 3 700$000.
- No final de 1880, a Associação estava em crise financeira, tendo tomado medidas urgentes para o aumento de sócios que, em junho de 1882, eram 2 461.
- Em 1888, devido a muitos sócios  terem quotas em atraso, a Associação despediu 1 103.
- Em 07/12/1889, a Associação adquire o Prédio da esquina da Rua João Tavira e Rua do Bispo, por 6 562$377 reis.
- Em 1903, a normalidade da CEF foi afetada pelos muitos e avultados levantamentos de dinheiro, tendo sido considerado pelos responsáveis dever-se à saída da Madeira de muitos seus depositantes.
- Em 1907, surgiu um boato de que a CEF “abriria falência”, tendo a direção prometido 50$000 reis a quem descobrisse  “o autor ou autores de tal boato”. O certo é que nada foi apurado.
- Apesar da crise económica e financeira durante a I Guerra Mundial, terminada esta a CEF beneficiou do aumento de movimentos de depósito, tendo sido, em 1922, ventilada a hipótese de a transformar em Banco, o que não aconteceu.
- Em 1929, ocorreram boatos de que estava em situação difícil a Casa Bancária Reid`s Castro e Cª, onde a CEF e a Associação tinham dinheiro depositado, tendo conseguido proceder a levantamentos sucessivos.
- Em 1930, nova situação surgiu com a suspensão dos pagamentos das Casas Bancárias Sardinha e Cª e Henrique Figueira da Silva (a primeira fechou a 19 e a segunda a 20 de novembro daquele ano), o que também levou ao pânico dos clientes depositantes da CEF, tendo acorrido a levantamentos. A Associação/CEF, com mais de 300 contos depositados naquelas Casas Bancárias, viu-se forçada a solicitar financiamento ao Banco de Portugal, pela via de letras sacadas por comerciantes  e aceites pela Direção e Conselho Fiscal. Houve também recurso à Companhia de Seguros Aliança Madeirense, por cessão de crédito hipotecário de um benemérito. Assim como à Caixa Geral de Depósitos, “em empréstimo de 1000 contos no regime de conta corrente para ser utilizado conforme fosse necessário, com garantia de penhor constituído sobre os  créditos hipotecários que figuravam no ativo patrimonial da Associação”.

(continua)

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Da confiança à crise dos Bancos (2)

Não foi a criação e início de atividade do Banco de Portugal, em 02/12/1846, que determinou estabilidade no sistema financeiro português. O modelo bancário de meados do Século XIX era frágil e sem determinação clara quanto à moeda em circulação.
 A prova está na Carta de Lei de 16/04/1850 que considerou injustificado o monopólio da emissão de notas para o Continente, limitando o privilégio de emissão de notas pelo Banco de Portugal ao Distrito de Lisboa, e tornando possível a criação de outros bancos emissores para o Continente e Ilhas:
- em 1856 foi criado o Banco Mercantil Portuense;
- em 1861 foram criados o Banco União do Porto e a Nova Companhia Utilidade Pública, no Porto; 
- em 1863 foi criado o Banco Aliança, no Porto;
- em 1864 foi criado o Banco do Minho, Braga;
- pela Carta Régia de 16/05/1864 - assinada em Sintra pelo rei D. Luís e referendada por Mendes Leal, Ministro da Marinha e do Ultramar, e por João Crisóstomo de Abreu e Sousa, Ministro das Obras Públicas, Comércio e Indústria -  foi criado o Banco Nacional Ultramarino, que teve como principal função a emissão de notas para as colónias portuguesas em África e Ásia. Função que desempenhou em partilha com as Juntas da Fazenda existentes, tendo, em 1865, iniciado a sua atividade comercial e emissão de notas em África. Na sua história é referido que “A instituição de um banco privado emissor para todo o Ultramar, que ao mesmo tempo podia praticar na Metrópole todas as operações permitidas por lei a que se não opusesse o privilégio do Banco de Portugal, é uma concepção verdadeiramente original”. Em 1926, o reflexo de vários fatores decorrentes da crise económico-financeira em Angola, assim como as fraudes ocorridas pelo Banco «Angola e Metrópole», levou à criação de um banco emissor específico para aquela colónia - o Banco de Angola, deixando o BNU de emitir moeda para Angola. Em 2001, o BNU foi integrado na Caixa Geral de Depósitos com o seu ativo e passivo;
- em 1873 foram criados o Banco Comercial de Braga, (colapsou com a crise financeira de 1876)  e o Banco de Guimarães;
- em 25/4/1875 foram aprovados os estatutos do Banco Comercial da Madeira, sendo instalado em 1 de Junho daquele ano com o capital de 1 200 contos, dividido em ações de 100$000 reis, com a maior parte das ações adquiridas na cidade do Porto. Uma das funções era emitir notas ao portador; receber depósitos em conta corrente e a prazo fixo, pagando juros aos clientes; descontava letras de câmbio, títulos comerciais e títulos do Estado e de quaiquer estabelecimentos públicos, empréstimos sobre hipotecas; liquidações de heranças e operações de crédito agrícola e industrial.
Com os lucros obtidos, foram distribuídos dividendos aos acionistas até 1883, inclusive. A partir daí os problemas financeiros determinaram a sua dissolução em 1887, com prejuízo para os acionistas, em parte devido a não estarem garantidos muitos dos seus capitais;
- pela Carta de Lei de 10/04/1876 foi criada a Caixa Geral de Depósitos (CGD). Sucedeu ao Depósito Público de Lisboa e Porto, de criação pombalina. Funcionalmente teve metamorfoses, mas em 1993 (Decreto-Lei nº 287/93) deixou a designação de Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passando a ser equiparada aos Bancos, como S.A..
Com a Lei de 29 de julho e o Contrato de 10 de dezembro, ambos de 1887, houve a tentativa de acabar com os vários Bancos emissores, o que só veio a verificar-se com o acordo de 8 de Julho de 1891, ratificado pelo Decreto dessa data, tendo o Banco de Portugal assumido como suas as notas, ainda em circulação, dos restantes Bancos emissores.

(continua)

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Da confiança à crise dos Bancos (1)

Ao longo da história do sistema financeiro, os bancos sempre estiveram na linha da frente da credibilidade dos serviços quanto à garantia dos depósitos, independentemente da quantia depositada, e dos créditos concedidos. A boa fé constituiu um fundamental elemento no cumprimento das relações Banco/Cliente/Banco.
Os primórdios das instituições financeiras em Portugal marcam a criação do primeiro Banco há 208 anos: em 1808, foi criado o primeiro banco – o Banco do Brasil – não em Lisboa mas no Rio de Janeiro, com capital de 1.200 contos de reis.
O comércio da época dos Descobrimentos teve muito a ver com a troca directa de produtos levados pelos marinheiros e aquisição de outros. Mas também foi praticado o uso de várias formas de moeda que, inicialmente, foi cunhada em ouro ou noutros metais nobres.
As várias metamorfoses do Papel-moeda em Portugal leva-nos a 1687 com a primeira experiência conhecida do uso do papel como forma de dinheiro, quando D. Pedro II determinou que os “Escritos da Casa da Moeda passados em troca de moeda cerceada corram como dinheiro de contado”; em 1757, as instituições denominadas Depósito Público e as Companhias do Grão-Pará e de Pernambuco funcionavam como bancos; em 1766, foram declaradas como «dinheiro líquido» para girarem no comércio as Apólices das Companhias Gerais; em 1784, D. Maria I ordenou que os “Escritos das Alfândegas gyrem no commercio como dinheiro corrente”; em 1797, é instituída oficialmente a utilização do papel como meio generalizado de pagamento – as «Apólices Pequenas» do Real Erário; em 1800, foi estabelecida uma Caixa de Desconto para receber e descontar Apólices Pequenas, tendo D. Rodrigo de Sousa Coutinho, Presidente do Real Erário, proposto, entre outras medidas para amortização do papel-moeda, a criação de um Banco.

Em 1816, João Fletcher apresentou um projecto para a criação de um Banco público em Lisboa, tendo, em 29/12/1821, reunido as Cortes que debateu o problema da dívida pública e do papel-moeda, sendo aprovado o decreto criando o Banco de Lisboa. A Carta de Lei de 31 de dezembro daquele ano pôs em execução o decreto das Cortes, determinando que o novo banco “poderá emitir notas pagáveis ao portador em metal ou letras à ordem...”, o qual começou a funcionar em 21/8/1822, sendo emitidas as primeiras notas.
Em 1834, foi extinto o papel-moeda e o Banco de Lisboa foi encarregado da sua amortização e, no ano seguinte, alguns títulos do Tesouro Público foram admitidos na compra de bens nacionais “como se fossem moeda corrente”, surgindo, em 1837, Bilhetes de Tesouro que foram recebidos nas Repartições Fiscais como dinheiro contado.
Entre 1838 e 1844 são criadas, com o concurso do Banco de Lisboa, várias companhias financeiras, por exemplo, Confiança, Crédito Nacional, União, Auxiliar e Confiança Nacional, com a finalidade de conceder empréstimos ao Governo, as quais emitiram títulos pagáveis à vista e ao portador designadas «notas promissórias» ou «bilhetes» muito semelhantes às notas do Banco de Lisboa.
A crise económica geral teve efeitos negativos no Banco de Lisboa e nas companhias financeiras, tendo o Governo obrigado este Banco e a Companhia Confiança Nacional a suspender, por algum tempo, os seus pagamentos com as repetivas notas, surgindo a ideia da fusão de ambos. No dia 04/11/1846, o Governo enviou ao Banco de Lisboa as bases da sua reabilitação e, no dia 19, foi assinado o decreto que integra o ativo e o passivo da Companhia Confiança Nacional no ativo e passivo do Banco de Lisboa, que passou a Banco de Portugal,  começando a funcionar no dia 2 de Dezembro daquele ano.
(continua)

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (10)


Apesar de o vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos ter sofrido uma redução, a “título excepcional” (sublinhado nosso), em 5 %, conforme determina o artº 11º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho, os cortes voltaram à guilhotina da Assembleia da República com a Lei nº 55-A/2010, de 31 dezembro (OE 2011).
Para que os efeitos daquelas leis tivessem consistência legal na Região Autónoma da Madeira, o artº 54º do DLR nº 2/2011/M, de 10 de janeiro (Orçamento da RAM de 2011) determinou a sua aplicação à Região, com o fundamento de “contenção e redução de despesas no setor empresarial”. Aquele artº 54º do orçamento regional, pela sua dúbia redação, deveria ter levado a sérias dúvidas da aplicação à Região do artº 11º da Lei 55-A/2010, apesar deste artigo ter a seguinte redação:
“1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %. 
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos: 
a) O Presidente da República; 
b) O Presidente da Assembleia da República; 
c) O Primeiro-Ministro; 
d) Os Deputados à Assembleia da República; 
e) Os membros do Governo; 
f) Os Representantes da República para as regiões autónomas; 
g) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; 
h) Os membros dos governos regionais; 
i) O governador e vice-governador civil; 
j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais. 
3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.
(…)”.

Por sua vez, o artº 19º da Lei nº 55-A/2010, determina o seguinte:
“1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: 
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000; 
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165; 
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165”. 

O artº 27º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013), mantém as reduções anteriores, com ligeiras alterações nos valores. E com as leis do OE 2014 e 2015 é introduzido o famigerado sistema da «condição de recursos», com o qual quem tivesse rendimentos acima de 2 mil euros deixava de receber a subvenção, ou se fosse abaixo, receberia a diferença.
E para cúmulo da indigência legislativa dos deputados da Assembleia da República, os ex-presidentes da República não foram abrangidos pelo absurdo corte da condição de recursos, criando com esta exceção ex-titulares “filhos” e ex-titulares “enteados”, porque não tiveram dignidade moral de todos abranger. Aliás, a patifaria legislativa está na introdução daquele regime, que tinha sido aplicado a nível geral e que, em 2014, foi considerado inconstitucional, e este ano, o mesmo aconteceu ao que se aplicava aos ex-titulares “enteados”.



segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (9)

Assente o que escrevi nos anteriores textos, importa salientar os tipos genéricos de prestações pecuniárias atribuídas a cidadãos. A lei do orçamento de Estado de 2011 (Lei nº 55-A/2010) identificou três tipos de prestações: reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias da mesma natureza. Foi esta lei que, ao criar a «Contribuição Extraordinária de Solidaridade», não poupa as subvenções vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos. Estas não são reformas nem pensões, tendo sido abrangidas por aquela contribuição extraordinária.
O artigo 162º daquela lei estabelece que:
“1 - As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a (euro) 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10%, que incide sobre o montante que excede aquele valor.
2 - O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal. 
3 - A contribuição prevista no presente Artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas. 
4 - O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente Artigo”.

Por alteração do artº 9.º da Lei n.º 52-A/2005, o artº 172º da  Lei nº 55-A/2010 alterou as regras da cumulação aos “beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas. Nestes casos, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada”.
O que estava previsto desde 2005 era apenas o pagamento de um terço da remuneração da função pública exercida desde que fosse aposentado, pensionista, reformado ou reservista, mantendo a pensão.Ou então mantendo a remuneração pela função exercida, acrecida de uma terça parte da pensão de reforma. Isto é, a lei de 2005 não abrangia os beneficiários da subvenção mensal vitalícia, o que só veio a verificar-se a partir da lei do OE 2011.

Esta situação acaba por ser complexa, pelo facto de a Caixa Geral de Aposentações não ter em conta que a Lei 52-A/2005 não se aplicava à Região. Só porque pagava as subvenções dos ex-titulares da Madeira, não faltaram cartas e mais cartas solicitando informações para aplicar a lei. E não faltaram entendimentos estapafúrdios alegando tal aplicação, ignorando, propositadamente e talvez por miopia, o artº 10º da lei de 2005.

O mesmo fadário, penosamente, aconteceu com a aplicação de normas semelhantes encaixadas na lei do OE 2012 (Lei nº 64-B/2011), ao ponto de invocar que errou em contas que fez.
(continua)