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quinta-feira, 15 de outubro de 2020

 

Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira (4)

 A Resolução n.º 289/2019 autoriza a transferência do Instituto de Segurança Social da Madeira para a Vice-Presidência do Governo Regional a quantia de € 5.687.250,50, correspondente a 50% da referida dotação orçamentada para financiamento das políticas ativas de emprego e valorização profissional, o que acontece desde 1985 através do Orçamento do Estado.

Com a oportunidade em cada momento do interesse político do Governo Regional na aplicação de fundos financeiros em questões sociais, que fazem parte do orçamento do Instituto da Segurança Social da Madeira, transferidos de Lisboa, o JORAM – Jornal Oficial da Região, I Série, constitui a regular fonte oficial dos destinatários de muitos milhões de euros.

Não são apenas os fundos atribuídos no âmbito dos acordos de cooperação com as IPSS, mas essencialmente os que são decididos, ocasionalmente, por resolução com prazos  plurianuais.

 Um dos exemplos de apoio financeiro mais recente está plasmado na Portaria nº 399/2020, de 5 de agosto, na modalidade de acordo atípico com uma IPSS, relativo ao financiamento do funcionamento da resposta social de Centro Comunitário, a desenvolver nos anos de 2020 a 2023, no montante de 1 523 952,00 euros. No entanto, “a importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior” ficando o ISSM autorizado (…) a elevar os referidos montantes anuais, condicionados à existência de cabimento orçamental para o efeito, sem observância de qualquer outra formalidade, por via da atualização da comparticipação mensal atualmente fixada no montante de € 42 332,00, nos termos do acordo que se pretende celebrar e de demais atualizações que vierem a ser determinada por Resolução de Governo Regional. A despesa emergente da celebração do acordo em causa, para o ano económico de 2020, no valor de € 126 996,00, tem cabimento na rubrica-orçamental com a classificação funcional DA113002, Económica D.04.07.03.01.99, do Orçamento do ISSM, IP-RAM e o respetivo cabimento/compromisso foi registado no sistema informático de suporte à execução orçamental (…) a presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo da mencionada celebração do acordo produzir efeitos a 1 de outubro de 2020”. A portaria foi subscrita pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pela Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania.

O segundo exemplo está patente na Portaria nº 400/2020, de 5 de agosto, e destina-se à mesma entidade referido na portaria anterior, embora o apoio se destine a dois Centros de Dia, no montante de € 989 712,00.

 O terceiro exemplo está referido na Resolução nº 609/220 (JORAM, de 24 agosto), relativo ao “financiamento das respostas sociais de Centro de Convívio para idosos e Centro Comunitário, na quantia mensal de € 11 050,00 correspondente ao défice de funcionamento das respostas sociais já referidas (…) por decisão do ISSM. IP-RAM o montante do apoio recebido a mais, relativamente ao resultado apresentado pela Instituição, designadamente no mapa de demonstração de resultados por funções das respostas sociais em causa, poderá ser aplicado nestas ou noutras atividades sociais da área da Segurança Social (…) a despesa decorrente do presente acordo, para o ano económico de 2020, no valor de € 44 200,00 tem cabimento na rubrica DA113002, Económica D.04.07.03.01.99, do Orçamento do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e o respetivo cabimento/compromisso foi registado no sistema informático (…)”.

(FIM)

domingo, 11 de outubro de 2020

 

Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira (3)

 

Para a grande parte das despesas de funcionamento, pagamento dos funcionários da Segurança Social, despesas de investimento, apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), centros paroquiais e lares da Terceira Idade públicos e privados, apoio aos sem abrigo, o ORÇAMENTO REGIONAL nada transfere para o Instituto de Segurança Social da Madeira. Este, para além das reduzidas receitas regionais, vive à custa das transferências financeiras da Segurança Social nacional, através do Instituto Nacional de Gestão Financeira da Segurança Social, incluindo despesas com investimentos sociais.

A autonomia que a Madeira tem na Segurança Social é apenas a autonomia de gerir e gastar o dinheiro que vem do Continente:

- Foi do Continente que veio o dinheiro para pagar o Rendimento Social de Inserção (RSI), atribuído em 2005 a 1910 famílias (5.389 beneficiários); em 2006, a 3.368 famílias; no primeiro semestre de 2007 foram atribuídos subsídios às diversas IPSS no valor global de 6.185.452,51 euros, com uma nota curiosa: praticamente todas as verbas individualmente consideradas incluem ainda “os apoios mensais destinados a comparticipar despesas de funcionamento, atribuídos com base nas Resoluções do Governo Regional (…)”.

- Ao contrário do que foi publicamente noticiado – mais parecendo publicidade enganosa - não foi o Governo Regional, leia-se o orçamento da Região, que suportou as despesas com a então remodelação do Lar Vale Formoso, mas sim a Segurança Social da Madeira que pagou com dinheiro vindo de Lisboa, da Segurança Social nacional, incluindo o mobiliário de quarto, de escritório, do lar, material médico e de enfermagem, material de reabilitação, material de cozinha, eletrodomésticos e material de apoio diverso, material WI-FI e material Têxtil/Lar, tudo o que o Lar precisava.

- Também foi a Segurança Social da Madeira a pagar a obra de construção do Lar de Idosos de Santana; as obras de beneficiação do Lar da Bela Vista; ampliação do Lar de São Bento (Ribeira Brava); do Lar de Câmara de Lobos; da anunciada remodelação do Edifício do Bom Jesus; pagou a recuperação e adaptação, em 2004, do Edifício e Ateliers Gerais e Oficinas de Carpintaria e Serralharia do Centro Polivalente do Funchal; despesas com refeições aos Lares da Bela Vista, Santa Isabel, Nossa Senhora do Bom Caminho, Santa Terezinha, Vila Mar e Centro de Dia da Penteada.

- É a Segurança Social que paga todos os investimentos noutras estruturas públicas de natureza social, como a ajuda domiciliária a cargo do Centro de Segurança Social, subsídio familiar a crianças e jovens, bonificação por deficiência, subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio de maternidade e paternidade, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego,  subsídio aos idosos, bem como pensões de sobrevivência, invalidez e velhice.

- E quando existem apoios para instituições particulares de solidariedade social (IPSS), esses apoios vêm do orçamento do Centro de Segurança Social, isto é, dinheiro da Segurança Social nacional.

- Também é verdade que o Instituto de Segurança Social da Madeira está colocado à margem do controlo financeiro da Assembleia Legislativa, ao contrário do que acontece com os restantes Institutos e Fundos Autónomos regionais.

O Orçamento e a Conta do Exercício de cada ano económico da Segurança Social da Madeira são um mundo à margem das Receitas e Despesas que a Região comporta no seu todo, e estão à margem da lei do Enquadramento do Orçamento Regional.

(continua)

 

domingo, 4 de outubro de 2020

 

Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira (2)

O chamado «Estado Social» praticado na Madeira não é pago com dinheiro do Orçamento Regional. Como as receitas do Instituto de Segurança Social da Madeira, geradas na Região, não chegam sequer para as despesas de funcionamento, é por isso que, todos os anos, são asseguradas pela Segurança Social nacional as transferências financeiras para investimentos e demais despesas sociais. Mas as políticas a executar na Região são definidas pelo Governo Regional. Aliás, apesar do Instituto de Segurança Social ter autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é o Governo Regional que decide tudo ou quase tudo onde gastar o dinheiro. Mas quem paga é a Segurança Social Nacional.

A relação semestral de subsídios indica que a ADC recebe 3.600, 00 euros; a CCDLC cerca de 39 mil euros. Quem decide atribuir estes subsídios é o Governo Regional, por resolução, do Secretário Regional da tutela através de despacho, mas com dinheiro que não é do orçamento Regional, mas sim do orçamento da Segurança Social.

 A justificação é de duvidosa utilização nos fins estabelecidos no funcionamento do Sistema de Acção Social. A lista de subsídios referente ao primeiro semestre de 2008, tem uma nota que diz o seguinte:

“Tratam-se de apoios financeiros mensais e por utente, atribuídos no âmbito de acordos de cooperação celebrados, conforme valores definidos na Resolução do Governo Regional nº 1129/2007, de 15 de Novembro, e de acordo com o Despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de 07/02/2008, exarado na proposta do Centro de Segurança Social da Madeira, n.4959/1 de 18/01/2008. Abrange, ainda, os apoios mensais destinados a comparticipar despesas correntes e de funcionamento, incluindo financiamento de encargos com pessoal, atribuídos com base nas Resoluções do Governo Regional (…)”. As resoluções indicadas na nota são cerca de meia centena, o que se torna desnecessário aqui mencioná-las, mas algumas são de 2002 até junho de 2008. 

O certo é que nenhuma das resoluções do Governo Regional responde à dúvida quanto à justeza social dos subsídios atribuídos a algumas associações. Se por exemplo uma associação desportiva, em vez de incentivar o desporto, promover passeios a idosos, é muito provável que o Governo Regional entenda que isto cabe no âmbito da Segurança Social. Resta saber se deve ser assim ou se não estaremos perante a atribuição viciada de subsídios, com dinheiro de Lisboa!

 É claro na listagem referida a existência de cerca de 40 instituições de solidariedade social, cujos subsídios não se questiona. Mas também pode-se duvidar se o Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde desenvolve ações externas que cabem nas funções de solidariedade social. O mesmo acontece com 9 Casas do Povo que recebem permanentemente subsídios avultados (a que tem recebido maior quantia é a Casa do Povo do Arco de São Jorge - 36 mil euros no último semestre de 2008).

Desde 2006, são sempre as mesmas 9 Casas do Povo a beneficiarem de subsídios da Segurança Social: Boaventura, Camacha, Ponta do Sol, Água de Pena, Arco de São Jorge, São Martinho, Curral das Freiras, Porto da Cruz e Porto Moniz.

 Na Região, está legislado que o sistema de ação social da área da segurança social é integrado pelo serviço de segurança social da estrutura orgânica do Governo Regional, por instituições particulares de solidariedade social, misericórdias, organizações não governamentais, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e demais entidades privadas.

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

 

Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira (1)

Quem paga as despesas públicas da Madeira?

Os instigadores do mau relacionamento entre a Região e o Estado, que vagueiam pela Madeira sem conhecerem a realidade que os rodeia e incentivam conflitos, deveriam saber que os dinheiro e apoios “coloniais” do Estado Português são os milhões vindos de Lisboa que suportam as despesas e resolverem problemas sociais e económicos que os executores da Autonomia não sabem resolver sem aqueles apoios.

* A primeira trata do pagamento dos salários dos funcionários públicos que fazem parte do quadro de pessoal do Instituto da Segurança Social da Madeira, e outras despesas correntes e de investimento, que são suportadas com dinheiro da Segurança Social nacional que é transferido para o orçamento daquele Instituto. O montante das despesas correntes inscrito no orçamento da Segurança Social de 2020, relativo ao Instituto da Madeira é de 26 714 733,00 de euros.

* A segunda visa as despesas com as políticas sociais (Sistema de proteção social de cidadania  (Subsistema de ação social) com o montante de 4 500 000,00 euros para a Madeira.

* A terceira são as despesas com a segurança e ordem pública na Madeira, no montante de 214.020,00 euros em 2020.

* A quarta é o montante de 228.306 620,00 euros ao abrigo da Lei das Finanças Regionais, mais 19.641.400,00 euros de outras transferências e 17.781.257,00 euros relativas a serviços integrados, bem como 1.860.143,00 euros para serviços e fundos autónomos.

* A quinta é de âmbito municipal, em que, para este ano, serão transferidos 76.073.234,00 euros para os onze municípios da Região, relativos ao FEF, FSM, IRS-PIE, IRS-município, ao abrigo do nº 3 do artº 15º  da Lei nº 73/203 e IVA.

 * A sexta, para as freguesias da Madeira, são 420.798,00 euros para as oito freguesias do município da Calheta:  488.228,00 euros para as cinco freguesias do município de  Câmara de Lobos; 1.185.905 euros para as dez freguesias do município do Funchal; 375.957,00 euros para as cinco freguesias do município de Machico; 211.524,00 para as três freguesias do município da Ponta do Sol; 237.586,00 para as quatro freguesias do município do Porto Moniz; 274.344,00 euros para as quatro fueguesias do município da Ribeira Brava; 423.678,00 euros para as cinco freguesias do município de Santa Cruz; 339.785,00 euros para as seis freguesias do município de Santana; 240.298,00 euros para as três freguesias do município de São Vicente; 160.084,00 euros para uma  freguesia do município do Porto Santo.

* Sétima, trata-se do dinheiro da Segurança Social nacional para pagar pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, os abonos de família, o Abono Pré-Natal e outros.

 * Oitava, transferência de milhões de euros que, todos os anos, o Governo Regional, por resolução, pede ao Instituto Regional de Segurança Social para transferir para a Secretaria Regional das Finanças, relativo ao Sistema Previdencial, destinados à política de emprego e formação profissional.

 

Serviço Médico à Periferia (2)

 Uma vez verificadas diversas resistências por parte dos médicos residentes no Funchal a este serviço, na reunião do dia 30 de março de 1976 da Junta Regional, foi presente uma exposição do vogal para a Saúde, Monteiro de Aguiar, onde referia: “(...) diligências feitas junto dos médicos policlínicos com vista à solução do problema da assistência médica às populações rurais (...) contrariando as determinações da Direcção-Geral dos Hospitais, os referidos médicos recusam-se fixar residência na periferia e que, enquanto esta posição se mantiver, a questão dificilmente poderá ser resolvida.

A Junta Regional ficou ciente e é de parecer que os médicos policlínicos deverão desenvolver as suas funções em conformidade com as instruções emanadas no Membro dos Assuntos Sociais”.

O mesmo assunto voltou à reunião do dia 6 de Abril, tendo “A Junta Regional sancionado o Despacho do Vogal para os Assuntos Sociais”:  “(...) Determinou que: 1- O serviço médico à periferia será feito predominantemente nos concelhos da Calheta, Porto Moniz, S. Vicente, Machico e Porto Santo (...)”, e ainda, na reunião do dia 27 de julho, tratou da colocação dos Internos P1 e P2 dos Hospitais, tendo deliberado, com base no nº 2 do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 101/76: “Futuramente a colocação de estagiários de Internato deve recair, de preferência, sobre recém-licenciados madeirenses, independentemente da Faculdade de proveniência, a fim de favorecer a fixação de madeirenses na Região, e dar conhecimento à Direcção-Geral dos Hospitais e ao CHF”.

 

A revolução de Abril de 1974 “foi um tempo de oportunidades. Algumas destas oportunidades merecem ser contadas e relembradas, e entre elas o Serviço Médico na Periferia. Este Serviço consistiu na acção de dotar a periferia do território nacional, de cuidados médicos, através da prestação obrigatória, durante um ano de serviço médico, fora das grandes urbes, a todos aqueles que acabavam o curso de medicina e o estágio profissionalizante de dois anos a seguir ao curso.

O serviço foi criado em 1975 e extinto em 1982. Deste tempo pouco ou nada “reza a história escrita”. Porém este trabalho pretende recolher os testemunhos orais de alguns dos seus intervenientes. Em simultâneo, pretende-se também analisar as transformações sociais, culturais e económicas que resultaram desta experiência. O caminho que foi criado e percorrido parece ter contribuído para o desenvolvimento dos locais, para a consciencialização dos direitos de liberdade, de bem-estar, e entre outros do direito aos cuidados de saúde.

Por esta visão que parece quase perfeita, pela necessidade de procurar boas práticas, e de continuar a acreditar, nasceu este trabalho que pretende: 1) dar voz a uma história que corre o risco de ficar esquecida, a experiência do Serviço Médico na Periferia que decorreu em Portugal entre 1975 e 1982; 2) recolher algumas histórias de vida parciais de alguns dos intervenientes desta experiência, enquanto têm memória desses dias; 3) apurar se se tratou de uma experiência de desenvolvimento local, e quais os resultados produzidos nos locais e nos seus actores; e 4) se destes podemos retirar ensinamentos para o futuro”. (Marta Sofia M. Cerqueira, Agosto 2010).

terça-feira, 8 de setembro de 2020

 

Serviço Médico à Periferia (1)

Em 23/06/1975, o Despacho nº 147/1975 do Secretário de Estado da Saúde, determina que os médicos que hajam obtido a sua licenciatura depois de 01/01/1973 e que desejem seguir a carreira médica devem prestar um ano de serviço na periferia, após terem concluído o respectivo internato de policlínica – os chamados «MÉDICOS à PERIFERIA», serviço que foi reconfirmado pelo Decreto-Lei n.º 580/76, de 21 de julho. Este decreto-lei refere no seu preâmbulo: “Por despacho ministerial de 23 de Junho de 1975, e sem prejuízo de diplomas legais previstos para promulgação posterior, designadamente sobre reestruturação das carreiras médicas, foi instituído o serviço médico na periferia para os médicos que, tendo terminado o internato de policlínica, desejassem prosseguir na carreira médica, o qual consiste na prestação obrigatória de um ano de serviço a nível concelhio ou local.

A experiência do primeiro ano de serviço médico na periferia revelou-se extremamente positiva, na medida em que contribuiu para a resolução de algumas deficiências de cobertura sanitária que não têm podido ser supridas através de médicos residentes, atentas as carências que neste domínio se evidenciam. Com efeito, a acção desenvolvida pela generalidade dos médicos policlínicos teve ampla receptividade por parte das populações, que deste modo foram particularmente sensibilizadas para uma mais activa participação na resolução dos problemas locais de saúde.

A par desta circunstância revelaram-se igualmente positivos os resultados obtidos pelos médicos policlínicos, do seu estreito contacto com as populações, na prática de uma medicina inserida nas comunidades, o que não pode deixar de se considerar factor de grande importância para a sua mais completa formação profissional.

Estas razões determinam que a acção em curso se inscreva nas carreiras médicas a instituir, o que implica, a título imediato, e como passo decisivo para a construção de um serviço nacional de saúde, a exigência curricular do serviço médico na periferia para todos os médicos que tenham obtido a licenciatura a partir de 1 de Janeiro de 1973 e concluído o respectivo internato de policlínica, como condição de admissão ao internato de especialidades e a concursos para os quadros de quaisquer instituições públicas de saúde, incluindo os serviços médico-sociais da Previdência.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos que hajam obtido a sua licenciatura depois de 1 de Janeiro de 1973 e que desejem seguir a carreira médica devem prestar um ano de serviço na periferia, após terem concluído o respectivo internato de policlínica.

Art. 2.º O exercício do ano de serviço médico na periferia faz parte integrante das carreiras médicas, constituindo condição necessária para a admissão ao internato de especialidades e a concursos para os quadros das instituições públicas de saúde, incluindo os serviços médico-sociais da Previdência.

Art. 3.º O regulamento do serviço médico na periferia constará de normas a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República,

FRANCISCO DA COSTA GOMES”.

(continua)

 

Regionalização do Setor da Segurança Social

Com a publicação do Decreto-Lei nº 426/77, de 13 de outubro, ficou formalizada a primeira regionalização de serviços periféricos. A par do setor da Saúde foi regionalizado o da Segurança Social, com a transferência de competências para os órgãos regionais.

Com os instrumentos legais já em vigor (Constituição da República, Estatuto Provisório e orgânica do Governo Regional) restava à Região Autónoma da Madeira dar continuidade e/ou modificar as políticas sociais.

A consagração da Autonomia  proporcionou a descentralização de poderes no âmbito do setor social, tendo em vista uma melhor prestação de serviços públicos no apoio das populações. O princípio primordial que era preconizado estava na base no sentimento da vantagem da descentralização de poderes, por ser mais benéfico para os madeirenses os serviços prestados mais perto de si.

O preâmbulo do diploma  é claro na razão de ser da transferência de poderes para a Região: “impõe-se que em ambos os sectores a regionalização seja tão ampla quanto possível, dando satisfação às aspirações das populações da Região, que devem participar, de forma actuante, no diagnóstico da situação e no planeamento e programação das acções a desenvolver para que as soluções encontradas se ajustem à concreta realidade regional”.

Ficou claro no diploma da regionalização a colaboração e o apoio técnico-administrativo do Governo da República ao Governo Regional em todas as matérias dos sectores da Saúde e da Segurança Social.

 

Não ficou garantida a transferência de fundos financeiros para os anos subsequentes, devidos pela regionalização. No entanto o diploma prevê que “as verbas atribuídas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pela Secretaria de Estado da Saúde, respectivamente, às instituições de previdência e aos serviços médico-sociais da Região serão transferidos por duodécimos para o Governo Regional”.

E “enquanto não for elaborado o orçamento regional que inclua os serviços de saúde e segurança social regionalizados, os duodécimos das dotações do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Global da Segurança Social e as demais verbas atribuídas pelos serviços oficiais serão transferidos para o Governo Regional”.

A Região Autónoma da Madeira tem competência para superintender e coordenar os serviços do Instituto da Segurança Social da Região, promover planos integrados com vista ao bem estar das populações e administrar os fundos financeiros da segurança social.

 

Pese embora o que vem expresso no diploma da regionalização, a questão da autonomia financeira no plano da Segurança Social regional seguiu um processo diferente do setor da Saúde. A gestão da Segurança Social na Região Autónoma da Madeira está atribuída, presentemente, ao Instituto da Segurança Social de forma desintegrada do elenco dos restantes institutos regionais. O orçamento do Instituto da Segurança Social da Madeira é elaborado em conjungação com o Instituto da Segurança Social Nacional, de forma integrada e com único financiamento deste. O orçamento regional não comparticipa com qualquer quantia para o Instituto de Segurança Social regional, pese embora seja o Governo Regional a decidir os apoios socias a instituições, bem como para investimentos na área social, cujas despesas são pagas pelo Instituto da Segurança Social da Madeira.

Se a AUTONOMIA criou alguns ricos, também criou os pobres da «MADEIRA NOVA». A degradação social aumentou e está a deixar marcas indesejáveis em milhares de madeirenses.