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domingo, 10 de outubro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (52)

 Na discussão do orçamento do Ministério da Guerra para ano económico 1922-1923, o Dr. Juvenal de Araújo fez uma intervenção na Câmara dos Deputados, acerca do capítulo 2º, afirmando: “Refiro-me às verbas inscritas sob a designação de «Servço Automovel Militar», acusando uma despeza de 576 contos, à qual a comissão do orçamento propõe determinadas reduções, mas que ainda assim fica atingindo a importante soma de 406 contos. Ao ver que se destinam estas quantias para o serviço dos automoveis militares, e ao verificar a organização complicada, verdadeiramente faustosa,\ que tem esta especie de serviços, eu fico realmente surpreso, pela forma como tudo isto se faz, nêste momento, sob o imperio das mais fundas dificuldades económicas e financeiras.

A organização é, com efeito, tão aparatosa que o serviço tem, nada mais, nada menos, do que cinco secções: -É a secção da direção do Serviço Automovel Militar, é a secção da Comissão Tecnica do Automobilismo Militar, é a secção das tropas automobilistas, é a secção do Parque Automóvel Militar, é a secção, finalmente, da Escola de Condutores Militares de Automoveis de Lisboa! E, ao verificar toda a complicação desta organização de serviços, mais propriamente dum país que estivesse na hora máxima do seu esplendor do que sob a pressão dos maiores embaraços de ordem financeira, ficamos a cogitar quais os fins a que obedece uma organização tão dispendiosa. Entretanto, nada mais simples: a constituição do serviço automóvel militar e a conservação do material existente. Este é o fim único destes serviços, segundo o dizer expresso do relatório do decreto nº 4705 que os criou, e entretanto estabelecem-se todas aquelas secções, todas guarnecidas de pessoal e absorvendo quantias que não se compadecem de modo algum com o regímen de economias em que o país tem que entrar.

É contra êste facto, que tanto depõe contra a nossa administração pública, que eu me insurjo, em defesa dos legítimos interesses nacionais.

Na proposta orçamental do Ministerio da Guerra, faz-se alusão ao decreto de 29 de junho de 1918 debaixo da rúbrica de «Serviço Automovel Militar», como para justificar de algum modo a inscrição das verbas previstas nesta arte do Orçamento, visto ter sido esse o diploma que criou e regulou essa ordem de serviços. Esta circunstancia não justifica, porém, nem de qualquer forma desculpa as extraordinárias despezas absorvidas por esse serviço, porquanto há serviços públicos, instituídos e regulados por lei, que são do mais palpável interesse nacional e que estão absolutamente por funcionar, por falta de recursos. Dentre esses, aponto um, como exemplo à Camara: - o dos serviços agrícolas.

A lei de maio de 1918, que marca superiormente a nossa organização agrícola, dividiu o país em zonas, tomando por base a divisão administrativa de Portugal, e dentro de cada uma delas criou regiões agrícolas, subdividindo-as depois em sub-regiões, e estabelecendo postos agrários e escolas moveis de agricultura.

É uma organização perfeita, em que ha secções para instruir o lavrador sobre os mais modernos processos de cultura, em que se faz a análise da composição de cada espécie de terrenos, em que se fazem pesquisar sobre o género de cultura mais adequada a cada região, em que se estudam e divulgam os meios de tornar as produções mais aperfeiçoadas e abundantes (…) poucas são as estações agrícolas que neste momento estão funcionando em Portugal (...) a do Funchal, criada recentemente”.

(continua)

domingo, 3 de outubro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (51)

 Nas expropriações em que o Estado é a entidade expropriante torna-se importante uma conciliação de interesses pela indemnização justa da propriedade, e vai de encontro à natureza da própria função do Estado, de modo especial uma função de equilíbrio. É neste princípio que o Dr. Juvenal de Araújo continua a referir que “É preciso não perder de vista que o Estado que expropria, para a realização duma obra de possível utilidade pública, é o Estado que é expropriado numa das parcelas da sua riqueza, numa das parcelas daquele campo onde êle vai buscar o alimento para o seu erário.

De harmonia tem de ser, portanto, a função do Estado nesta matéria. E de harmonia muito cuidada, porque se a verdade é que muitas vezes a obra que se vai realizar é de verdadeira utilidade comum, outras vezes ela representa um favoritismo ou uma obra de odio, com que se premeiam serviços políticos ou se exercem vinganças mesquinhas. Temos, pois, de rodear a propriedade de todas as garantias que são de justiça, e tanto a propriedade urbana como a rústica.

Disse-se já nesta Camara que bastaria alterar o modo de fixação da indemnização à propriedade urbana, deixando que a propriedade rústica continuasse a ser avaliada tomando como base o rendimento constante da matriz. Nada mais injusto, Sr. Presidente, do que êste critério. Não há nenhumas razões para que continue a deixar-se a propriedade rústica entregue ao regímen iníquo da lei de 1921, pois a verdade é que, embora a matriz acuse uma diferença maior em propriedade rústica em relação à propriedade urbana, do que em relação à propriedade rústica, a verdade é que, por menos sensível que seja, alguma é sempre, e injustos são portanto igualmente os seus efeitos.

O nosso desenvolvimento agrario é deficiente, e embora tenhamos uma organização magnífica, na letra da lei, dos nossos serviços agrícolas, que é a lei de maio de 1918, a verdade é que, na pratica, a lavoura tem sido absolutamente abandonada da acção protectora do Estado.

O agravamento do cambio mais vem dificultar a vida do lavrador, pela impossibilidade em que êle realmente se encontra para importar os adubos quimicos, as sementes, as máquinas e instrumentos agrícolas de que carece. A obra do credito agrícola não passa, por seu lado, duma bela aspiração.

Que razões há para que ainda mais se vá dificultar a situação da propriedade rústica, ponda-a na dura contingencia de ser liquidada em expropriação pelo rendimento acusado na matriz, e dando-se garantias maiores à propriedade urbana, como pretende quem assim argumete?!

 Há dias, o sr. Ministro das Finanças queixava-se, das bancadas do Governo, de que o dinheiro português, em vez de fixar-se em valores nacionais, fugia, apavorido, para o estrangeiro. Não me parece, Sr. Presidente, que seja por esse caminho que se remedeia e se trata de evitar esse grande mal de que o sr. Ministro das Finanças se lamenta. Se não acudirmos com medidas legislativas atiladas, a desconfiança continuará cada vez maior, e os nossos capitais, não encontrando nenhumas garantias na sua fixação na propriedade nacional, continuarão infelizmente a róta do seu êxodo.

Por todas estas razões, espero que a Camara atenda devidamente o assunto que se discute, e que vote no sentido que é o mais honesto e o mais justo, o único harmónico com a noção do direito e o interesse nacional, qual é o de modificar as basas sobre que assenta o modo de fixação do valor da propriedade nos casos de expropriação por utilidade pública, por forma a que êsse valor seja determinado com rigor e com justiça. Tenho dito”

(continua)

domingo, 26 de setembro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (50)

 

Em França, é a lei de 3 de maio de 1841 que vigorava nos primeiros vinte anos do século XX, regulando as expropriações. Esta lei consigna um processo muito importante para a avaliação da propriedade expropriada, com as seguintes linhas gerais: “são convocados, além dos proprietários, os arrendatários e todos os que teem qualquer direito de usufruto, servidão, etc., sobre o prédio que vai ser expropriado; o expropriante declara aos expropriandos qual a quantia que oferece pela propriedade, e, quando não cheguem a acordo, é a indemnisação fixada por um júri especial, composto de dezasseis membros e presidido por um magistrado, que procede à fixação dessa indemnisação por intermédio de peritos que melhores qualidades possuam para bem avaliar do valor real do prédio.

Na Inglaterra, é um juízo arbitral que fixa essa indemnisação; na Belgica, recorre-se igualmente ao arbitramento. Na Russia, antes do vendaval terrivel e sinistro que ali sopra hoje e que é desgraçadamente a negação de todo o direito, também a lei mandava recorrer a árbitros que fizessem, livremente, a determinação do valor da propriedade exproprianda, notando-se que, quando o prédio fôsse urbano, fazia por lei parte da comissão avaliadora o arquitecto do departamento e, quando o prédio  fosse rustico, era ouvida sempre a opinião de proprietarios rurais, para que no primeiro caso o prédio fosse avaliado em todo o seu valor de construção, arquitectonico, etc., e no segundo caso fosse avaliado por aqueles que, devido à sua situação especial, melhor conhecimento podiam ter da verdadeira situação da propriedade”.

O Dr. Juvenal de Araújo destaca: “Diz-se que a fonte da nossa legislação sobre expropriações foi a lei italiana, de 25 de Julho de 1865, que, como se sabe, é uma das leis europeias mais perfeitas sobre a matéria. Pena foi que não a seguíssemos inteiramente, pois não reproduzimos precisamente a sua parte mais justa, referente ao modo de fixação do valor da propriedade. Realmente, segundo essa lei, tratando-se de expropriações totais, o valor da propriedade é aquêle que ela atingiria antes da expropriação num contrato livre de compra e venda, e, tratando-se de expropriações parciais, o valor é aquele que há entre a diferença do valor do prédio antes da expropriação e aquele que passa a ter, depois da expropriação, a parte que fica ao proprietário.

Como se vê, ha sempre, o recurso não a um elemento de ordem social, não a um elemento de estatística, não a qualquer dado que possa fornecer-nos o sistema de repartição do imposto, - mas o recurso ao valor real e efectivo da propriedade, no momento da expropriação.

Este é o princípio que baseia todas as legislações europeias modernas, como acaba de ver-se.

A lei portuguesa, abandonando esse critério que é o unico defensável e justo, para determinar que a base do valor da propriedade expropriada seja fornecida pelo rendimento colectavel acusado na matriz, consignou um preceito que não tem paralelo lá fóra, e por isso bem andou a comissão de legislação civil, denominando de anacrónicas e injustas essas disposições da lei que urge alterar.

Na prática, todos nós sabemos o resultado da vigência de tais preceitos:  - é o Estado, o corpo administrativo a expropriar uma propriedade, pagando apenas uma parte do seu valor verdadeiro, que é aquêle que se determina pelos dados duma matriz não actualisada. Todavia, esta legislação iníqua vai de encontro à natureza do instituto da expropriação (…).

(continua)

 

sábado, 18 de setembro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (49)

 

No dizer do Dr. Juvenal de Araújo, um conflito terminado com a vitória de um interesse sobre o outro, quando a verdade num caso especial da expropriação o que há, o que deve haver é a conciliação de direitos. “Esse equilíbrio é que o Estado tem de saber estabelece-lo, por meio duma legislação criteriosa e justa, que afaste e evite precisamente esse conflito que é falsamente pressuposto pelo argumento produzido. E assim deve ser, porque a função do Estado é, essencialmente, unificadora ou moderadora, e para o exercício desta função o Estado não tem apenas o dever de assegurar as condições de existência e desenvolvimento da sociedade, mas também o bem estar moral e material dos indivíduos que a compõem e procurar o equilíbrio  de todas as suas manifestações de actividade e de riqueza.

E, assim, o Estado nunca póde aparecer diante de nós e, no caso sujeito, diante da classe dos proprietários, como uma entidade discrecionaria, impondo o arbítrio. O Estado, como sujeito de direitos, está preso pela força da lei, está obrigado pelas regras jurídicas, e nenhuma regra jurídica deve perdurar quando não esteja em estricta harmonia com as condições sociais do momento e quando não seja imposta pelo espírito de justiça. Que o interesse pessoal de cada indivíduo deve ceder ao interesse comum – é incontestável, mas temos de usar de todas as cautelas na aplicação deste principio. Há uma méta, um limite que o interesse comum não póde transpor: é o ponto em que termina a defesa do interesse comum, para começar o abuso e a delapidação.

Ataca-se ainda, Sr. Presidente, o parecer em discussão, argumentando-se que o Estado tem o direito de expropriação, e não é legítimo que se lhe levante dificuldades para o exercício dêsse direito incontestável, fazendo-se com que êle vá indemnizar o proprietário duma propriedade expropriada com um valor superior àquêle que consta da matriz. Ora, não é bem assim. A premissa está mal posta. O direito fundamental, essencial, que aqui ha a atender, é inteiramente outro: é o direito de propriedade, que é o mais extenso de todos os direitos reais.

A expropriação não é mais do que uma delimitação ao exercício pleno e absoluto desse direito e, por isso, tem de sêr considerada e interpretada nos seus precisos termos, e nunca em termos tão amplos que se confunda com o confisco. E é por isso que o que distingue o instituto jurídico da expropriação não é apenas o ser uma privação forçada da propriedade: ela é, de facto, uma privação forçada da propriedade, mas mediante justa indemnização.  – Esta é que constitui, completamente, a característica do instituto da expropriação.

Percorram-se todas as legislações modernas, e ver-se-ha que é êste  o principio consignado em todas elas. Tenho ouvido, muitas vezes, dentro e fóra desta Camara, apelar-se para a legislação francesa, principalmente para aquela que foi promulgada ao influxo dos ideais novos semeados pela Revolução. Pois eu aceito, transitoriamente, para efeitos de argumentação, esse ponto de vista, e coloco-me no campo para que me arrastam, analisando o que se passa em França em materia de legislação sobre expropriações. E o que se verifica então? Que a lei de 1807, que durante certo tempo foi a que vigorou em matéria de expropriações, não resistiu aos golpes da campanha terrivel que lhe foi movida, precisamente por colocar o interesse dos cidadãos em absoluta dependência do poder administrativo. E a lei, que hoje vigora, é a de 3 de maio de 1841 (…)”.

(continua)

domingo, 12 de setembro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (48)

 

O Dr. Juvenal de Araújo reitera que “há uma razão de ordem moral que terá, talvez, uma importância secundária como argumento isolado, mas que subsidiariamente não poderá deixar  de pesar no nosso espírito: - é que muitas vezes o Estado, a Camara ou a Junta Geral vai expropriar a leira de terra que é o único património dum lavrador humilde, muitas vezes para realizar uma obra de verdadeiro benefício público, outras vezes para executar uma obra de favoritismo ou de compadrio, e não é justo que para essa courela de terra que se vai expropriar se estabeleça um valor por critério diferente daquele por que se vai indemnizar o proprietário dum prédio urbano.

Por estas razões, e ainda porque o projecto da autoria do sr. Alvaro de Castro parece tender mais a regular o modo de nomeação de louvados no processo de expropriação do que a regular a forma de avaliação dos bens, encerra doutrina mais aceitável e ampla o contra-projecto apresentado pela comissão, onde vejo remediados, até certo ponto, tais inconvenientes e lacunas.

Como tal o votarei, por o reputar conveniente e oportuno e, principalmente, por vêr nêle a revogação e substituição de preceitos que, como disse à Camara, teem dado logar a verdadeiras iniquidades e extorsões, com que se tem profundamente lesado a propriedade e ofendido direitos absolutamente respeitáveis.

Voto, pois, na generalidade o contra-projecto referido, reservando-me o direito de, na especialidade, propor-lhe as emendas que entender como mais convenientes e ajustadas ao seu espirito de preceitos reformador e inteiramente moralizador”.

Ainda em relação à defesa da propriedade, o Dr. Juvenal de Araujo apresentou na Mesa do Parlamento a seguinte moção: “«A Camara – reconhecendo a necessidade de serem alteradas as disposições da lei de 26 de Julho de 1912, que mais directamente ofendem e inutilizam as garantidas inerentes ao legitimo  exercício do direito de  propriedade, e entendendo que essas garantias tanto devem envolver a propriedade rústica  como a propriedade urbana, não havendo razões para que, nos casos de expropriação por utilidade pública, se adopte para a determinação do valor da primeira um criterio diferente daquêle que se segue para a fixação do valor da segunda – passa à ordem do dia»”.

“Sr. Presidente: Os princípios consignados na minha moção são aqueles que, creio eu, devem orientar a Camara na discussão e na votação do parecer que neste momento apreciamos. Os argumentos até aqui apresentados em ataque ao parecer e em defesa da conservação dos preceitos actualmente vigentes sobre o modo absolutamente injusto de avaliação da propriedade expropriada, não me lograram convencer, como não convenceram, segundo espero, a maioria da Câmara. Para fundamentar o criterio de que o valor da propriedade deve continuar a ser determinado segundo o rendimento colectavel acusado pela respectiva matriz, diz-se, como argumento fundamental, que os interesses particulares devem subordinar-se aos interesses do Estado.

Tal argumento não resiste à mais ligeira análise, pois que envolve, no caso sujeito, uma noção falsa: é a de um conflito terminado com a vitória de um interesse sobre o outro, quando a verdade é que, neste caso especial da expropriação, o que há, o que deve haver é a conciliação  de direitos, e, no dizer autorizado de alguém, a substituição dum direito em benefício doutro, para a coexistência de ambos.

(continua)

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (47)

Na continuação do segundo tema em que o Dr. Juvenal de Araújo participou, salienta: “Não se achando, pois, actualizadas as matrizes e vigorando por outro lado os preceitos legais que mandam em casos de expropriação liquidar-se os prédios conforme o rendimento colectavel inscrito nessas matrizes, o proprietário vê-se diante desta situação verdadeiramente iníqua e absurda: não pôde fazer aumentar o rendimento do seu prédio, especialmente se êle é urbano, porque a isso se opõe o Decreto de 17 de abril de 1919 que regula as relações entre senhorios e arrendatários;  tem de pagar, ou expontaneamente, ou coercivamente, os tributos mais pesados ao Estado; tem de satisfazer, para a conservação do seu prédio, despezas que são cada vez mais excessivas; e, como cúpula de toda esta situação de dificuldades, está na contingência de, dum momento para outro, surpreendido pela instauração dum processo de expropriação, ver-se na obrigação dura de alienar a sua propriedade por um preço que representa a décima ou vigésima parte do seu valor real e efectivo!

Verdadeiras extorsões se teem praticado, Sr. Presidente, à sombra desta legislação iníqua, por todo esse país fóra, em que o Estado, a Camara ou a Junta Geral nos aparece exercendo um autêntico papel de delapidador, aliás à sombra duma disposição que a lei sanciona e regula.

Foi para obviar a estes inconvenientes e evitar a repetição destas injustiças que surgiu o projecto de lei que neste momento se acha em discussão, estabelecendo que, nos casos de expropriação por utilidade pública de prédios urbanos, o seu valor seja fixado por arbitramento, segundo o rendimento do predio nesse momento, e nunca conforme o rendimento celectavel na matriz.

Este projecto, embora tendendo a fixar doutrina justa e moralizadora, tem ainda assim certos defeitos na sua estrutura e, mesmo, no seu pensamento, defeitos que a comissão de legislação civil e comercial remedeia no seu contra-projecto que conjuntamente apreciamos.

Com efeito, o primeiro defeito do projecto do sr. dr. Alvaro de Castro é fazer restringir à propriedade urbana a sua doutrina, deixando que a avaliação da propriedade rústica se faça, como até aqui, conforme o rendimento colectavel constante da matriz. É preciso que as providencias que o poer legislativo faça promulgar, aproveitem tanto à propriedade urbana com à rústica, visto que as razões que existem para que se tomem medidas de defesa para com uma, são justamente as mesmas que subsistem para que se defenda e garanta a outra.

É certo que, nos centros mais populosos, a propriedade urbano tem atingido um valor extraordinário, e é por isso que em relação a ela se torna mais frizante a desproporção que há entre o seu valor real de hoje e aquele que possa determinar-se tomando como base o rendimento colectavel acusado pela matriz.

Mas a propriedade rústica acha-se também sensivelmente valorizada, por não ter conseguido escapar à regra geral dos efeitos da depreciação da moeda, e não é portanto justo que se siga para com ela um critério diferente daquele que para a propriedade urbana devemos seguir, deixando-a sem garantia e sem defesa perante o Estado que, aliás, não deixou de acautelar os seu interesses, quando pela lei de 24 de setembro de 1921 regulou a liquidação dos direitos de transmissão, quer por título gratuito, quer por título oneroso, mandando que o rendimento colectavel inscrito na matriz fosse multiplicado por 80, para a determinação do valor dessa propriedade”.

(continua)

domingo, 29 de agosto de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (46)

 

Na parte final da intervenção no Parlamento nacional, acerca da problemática dos transportes relacionada com a Madeira, o Dr. Juvenal de Araújo salientou que a “circunstância da concorrência das Canárias tem, de resto, servido sempre de fundamento para reconhecer-se à Madeira uma situação e excepção no tocante à cobrança de impostos marítimos. Foi justamente por esta ordem de motivos que, desde a carta de lei de 23 de abril de 1880, a lei de 28 de maio de 1896, até outros diplomas recentes, se conferiram aos vapores estrangeiros que demandam as ilhas adjacentes, designadamente a Madeira, vantagens especiais.

Ainda há cerca de dez anos, criou-se o imposto de farolagem. Desde logo se reconheceu que a criação deste imposto depressa determinaria o êxodo da navegação estrangeira, e tão justos e bem fundamentados foram os clamores que em seu redor se levantaram, que a cobrança dêsse imposto teve de ser a breve trecho suspensa.

Pela força dos mesmos motivos, impõe-se neste momento a suspensão da execução do Decreto 7.822. É a doutrina do projecto de lei que tenho a honra de mandar para a meza, e requeiro para êle a urgência, na certeza de que o Parlamento, votando-o pratica um acto de bom critério e presta um serviço ao Estado e, sobretudo, à Madeira, terra que bem merece dos poderes públicos, pelo muito que é generosa e sã nos seus costumes de vida, pelo muito que contribue para o Tesouro e pelo muito e muito que tem sido esquecida. Tenho dito”.

O segundo tema que o Dr. Juvenal de Araujo refere, diz respeito à defesa da propriedade, incluída no projeto de lei discutido na generalidade no Parlamento: “A lei de 26 de julho de 1912 e o decreto de 15 de fevereiro de 1913 são os diplomas, actualmente vigentes, que fixam e regulam o processo especial da expropriação por utilidade pública.

Em conformidade com estes diplomas, - o que serve de base à determinação do valor do prédio a expropriar, para o efeito de indemnização a pagar pela entidade expropriante á entidade expropriada, é o rendimento colectavel que se acha inscrito na respectiva matriz predial. É fácil verificar os inconvenientes e as verdadeiras extorsões a que dá logar na prática a vigência de tal preceito, se consideramos que o cadastro da matriz predial foi organizado e aferido há anos, sob o imperio de determinadas condições sociais e económicas; que, neste intervalo, se modificaram de tal modo essas condições, que, substancialmente, se alterou o valor da propriedade; e que, dadas estas circustancias, nunca o valor acusado pela matriz pôde portanto constituir base para uma determinação exacta do valor da propriedade objecto da expropriação.

Diversas são as causas  que contribuem para essa não actualisação da matriz, mas  como causa fundamental aparece-nos, sem duvida, a desvalorização enorme que a moeda tem atingido entre nós e que infelizmente continuará a acentuar-se, emquanto, de um modo geral, não procurarmos  atenuar os efeitos dolorosos da guerra e, dum modo especial,  não tratarmos de restringir, em vez de ampliar, a esfera do nosso meio circulante, de diminuir os encargos infelizmente crescentes do Tesouro resultantes do aumento da nossa divida flutuante externa e interna, de entrar num período decidido de redução de despezas públicas e, finalmente, emquanto o Poder Legislativo e o Poder Executivo, trabalhando de mãos dadas, não infundirem no espírito aquela confiança que é a base de toda a obra que tenda verdadeiramente a alcançar o equilíbrio económico e financeiro do país”.

(continua)