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sábado, 21 de julho de 2012

Subsídios de férias e de Natal espoliados



A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2012 constitui um documento legal com muitas normas sugadoras do bolso dos cidadãos. Não se trata apenas dos subsídios de férias e de Natal. Muitas outras espoliações constam daquela lei, tais como as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, as quais estão sujeitas a uma “contribuição extraordinária de solidariedade de 25% do montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor”, bem como “50% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS”.
A espoliação dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13º e, ou, 14º meses, não abrange apenas os funcionários públicos no ativo e reformados. Também abrange os trabalhadores no ativo e reformados de empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, incluindo os que recebem pelos fundos de pensões, que aufiram montantes superiores a 1.100,00 euros.
Se a «lei é dura mas é lei», a mesma lei acaba por ser subvertida pelo próprio Governo ao criar exceções para determinadas empresas públicas. Outras, como é o caso da Caixa Geral de Depósitos, S.A., não foram beneficiadas pelas exceções, apesar desta ser equiparada aos bancos privados. Esta equiparação consta do DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, ao referir: “Ao contrário do que se estabeleceu noutros casos, considerou-se no caso da Caixa Geral de Depósitos, dada a natureza da actividade exercida, a posição e o papel que a empresa ocupa no mesmo sector, que deveria ser apenas o Estado, e não qualquer outra pessoa colectiva de direito público o detentor do capital”. Tanto mais que existem trabalhadores no ativo e reformados do ex-Banco Nacional Ultramarino (anexado por fusão na CGD em 2001), que também foram abrangidos pelo corte daqueles subsídios. Também é verdade que o regime laboral da CGD consta do Acordo de Empresa que é negociado com os sindicatos dos bancários. Mas para chupar à vontade, a Assembleia da República aprovou, sem muita discussão, normas imperativas fazendo com que a lei do OE prevalecesse à Constituição da República quanto ao direito à contratação coletiva entre empregadores e sindicatos.
Nem sequer aqui se questiona o facto de os subsídios de férias e de Natal terem sido conquistados pelos trabalhadores há muitos anos e estarem regulados por lei ou por contrato: o primeiro subsídio de Natal, designado 13º mês, foi atribuído aos funcionários públicos em Dezembro de 1972, criado pelo Dec-Lei 457/72, de 15 de Novembro, por Marcelo Caetano, retomado por Vasco Gonçalves no Dec-Lei 372/74, de 20 de Agosto; no setor privado, o subsídio de Natal ficou consagrado em algumas convenções coletivas de trabalho, desde antes do 25 de Abril de 1974, mas só foi exigido para todos os trabalhadores portugueses em 1996, pelo Dec-Lei 88/96, de 3 de Julho, no governo de António Guterres; o subsídio de férias na Função Pública foi instituído por Vasco Gonçalves pelo Dec-Lei 372/74, de 20 de Agosto, mas apenas por valor “igual a metade da remuneração mensal”; no setor privado, antes de ser extensivo a todos os trabalhadores, já nos anos sessenta do século passado estava consagrado em muitas convenções coletivas de trabalho.

Quando os governos, sejam eles apoiados por partidos da direita ou da esquerda, maioritários na Assembleia da República, com toda a impunidade cortam, no todo ou em parte, os ditos subsídios, especialmente criando normas que são inconstitucionais, algo se passa na incompetência governativa por não encontrarem alternativas válidas para evitar diminuir remunerações, cujos efeitos são perversos e estão à vista.
O recente acórdão do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade das normas dos artigos 21º e 25º da lei do OE para 2012, por violarem o princípio da igualdade, apenas teve em conta a questão fundamental colocada pelo grupo de deputados do PS e do BE da Assembleia da República. Mas o mesmo Tribunal, ao permitir manter o corte do próximo Subsídio de Natal, e não admitir apenas o corte do subsídio de férias e subsídios equivalentes já feitos, tem uma visão de meia verdade e parcial da violação do artigo 13º da Constituição. A lógica poderia ser manter os efeitos já produzidos no corte do subsídio de férias, mas nunca cortes futuros, mesmo que limitados a 2012.

Bem analisada a lei do OE para 2012, outros princípios constitucionais são claramente violados: o direito à contratação Colectiva; princípio fundamental da protecção da confiança; princípio da salvaguarda das obrigações decorrentes da lei ou de contrato; o princípio do respeito pelos direitos e garantias fundamentais.
Gregório Gouveia

Estatutos do PSD-M e a norma travão


21Julho 2012 

Passados 35 anos da realização do 1º Congresso do PPD-M, os atuais estatutos estão redigidos de modo a poderem ser aplicados ao próximo congresso, conforme der mais geito aos órgãos dirigentes. Trata-se da existência de uma norma travão prevista no artigo 21º, dando plenos  poderes ao Conselho Regional para decidir da “justificação, ou não” de haver a eleição da Comissão Política, caso o congresso seja convocado extraordinariamente.

 

Em Abril de 2013, termina o mandato dos atuais órgãos eleitos em 2011. Daí a importância para a atual liderança e para os candidatos saberem se o próximo congresso se realiza no primeiro trimestre do próximo ano, se é adiado para depois das eleições autárquicas, ou se tem lugar já este ano com vista a “clarificar”, o mais cedo possível, a situação interna.

Já existem dois candidatos assumidos à liderança: Miguel Albuquerque quer o congresso o mais cedo possível; Manuel António Correia também quer um congresso “já este ano, ou no primeiro trimestre do próximo ano”, mas já não será candidato se Alberto João se recandidatar. Se Albuquerque confronta Jardim e quer vê-lo fora de cena do Partido e do Governo, Manuel António apenas quer o congreso para clarificar a situação interna, ou seja, está subjugado a Jardim, de quem tem todo o apoio, querendo que este cumpra o mandato no Governo Regional até ao fim.

Qualquer que seja a data em que o congresso tenha lugar, é importante que o mesmo seja ordinário, mesmo que, por qualquer reviravolta interna, Miguel Albuquerque se veja forçado a recolher 300 assinaturas para convocar o congresso. Mesmo neste caso, tem de classificá-lo de ordinário, caso contrário está sujeito a ver aplicada a referida norma travão. O tiro sairia pela culatra se se realizasse um congresso apenas para discutir uma qualquer ordem de trabalhos, sem previamente haver a eleição da Comissão Política Regional. Assim acontecendo, tudo ficaria na mesma. É que a Comissão Política é eleita diretamente pelas bases, “até um mês antes da data do Congresso Ordinário”.

 

A atual situação interna do PSD-M, quanto ao aparecimento de mais de um candidato à liderança, constitui novo rumo democrático, ao contrário do que tem acontecido, se atendermos ao facto de Alberto João ter chegado à liderança da Comissão Política Regional, a 21 de Agosto de 1976, donde nunca mais saiu, tendo sido o único candidato nos 13 congressos realizados. Aliás, é preciso relembrar que o 1º congresso foi antecipado após um “golpe” palaciano para retirar o Eng. Ornelas Camacho da presidência do Governo Regional. 
Estava tudo planeado para o PSD da Madeira realizar o seu primeiro congresso quando, no dia 5 de Julho de 1977, António Gil, Jaime Ramos, ambos da Comissão Política Regional, e Carlos Machado, líder da JSD, deram uma conferência de imprensa com vista a anunciar a realização antecipada do I Congresso Regional, a ter lugar nos dias 9 e 10 daquele mês de Julho de 1977.
O que António Gil disse na conferência de imprensa ultrapassou a mera informação quanto ao congresso. Mais do que isso. Foi uma autêntica denúncia pública do estado de espírito que reinava no interior do partido, aproveitando também para dizer que “O PSD não concorda com o separatismo. E posso ir mais longe: até não o acha inteligente”. Também disse que “seria da maior utilidade para o PSD que se procedesse a novas eleições e a uma nova Comissão Política que pudesse dar outra concepção à política do partido na Região Autónoma da Madeira. Outra ou a mesma, mas sendo outra Comissão a decidir dos destinos do partido”.
Mas se é verdade que o PSD-M aproveitou o facto de os estatutos nacionais de 1976 preverem que “As estruturas do PSD nos Açores e na Madeira regem-se por estatutos e regulamentos próprios, em correspondência com a autonomia política e administrativa reconhecida àquelas regiões”, não menos verdade é que o congresso tinha lugar numa altura em que reinava no interior do PSD-M algum descontentamento pela maneira como o Eng. Ornelas Camacho orientava as políticas promovidas pelo Governo Regional. Foi por isso que o setor afecto ao líder do partido (Alberto João) moveu todas as suas influências para dar uma “volta” àquela situação, arranjando uma via política  adequada às circunstâncias para justificar a  substituição do Eng. Ornelas Camacho.
Tudo visto e interpretado, o que Miguel Albuquerque pretende é precisamente o que quis fazer Alberto João Jardim em 1977: “proceder a novas eleições e a uma nova Comissão Política que possa dar outra concepção à política do partido na Região Autónoma da Madeira”.

Gregório Gouveia