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sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Do primeiro Estatuto Definitivo ao «estatuto da unanimidade»

- O primeiro Estatuto Definitivo surge em 5 de junho de 1991 com a publicação da Lei nº 13/91, na sequência da apresentação na Assembleia Regional, em 25 de setembro de 1989, pelo PSD-M, de um projeto de proposta de lei e outro pelo PS-M, em 2 de novembro do mesmo ano. Em 22 de fevereiro de 1990, a Assembleia Regional aprova o Estatuto pela Resolução nº 5/90/M, para ser remetido à Assembleia da República. Esta introduziu alterações ao projeto da Assembleia Regional, a quem deu conhecimento. Por sua vez, esta remeteu àquela um parecer que conclui: “a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário de 06 de Novembro de 1990, para a apreciação referida no citado artigo 228º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, emite o parecer de que deve ser aprovado, na íntegra, o texto do Projecto de Estatuto inicialmente enviado, não se justificando, em boa lógica democrática, as alterações introduzidas pela Assembleia da República”.
Em 28 de novembro de 1990, foi aprovado pela Assembleia da República e enviado ao Presidente da República para promulgação. Este enviou-o ao Tribunal Constitucional, que apreciou o documento, declarando somente a inconstitucionalidade dos artigos 10º, n.º 4 e 11º, n.º 2 do Decreto 293/6 da Assembleia da Republica.
Em 24 de abril de 1991, a Assembleia da República aprovou a proposta final, que foi publicada pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, não tendo constado o capítulo originário referente à Organização do Poder Judicial na Madeira.

- Em 2 de março de 1993, o Ministro da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da legalidade do artigo 28º do Estatuto definitivo. Este artigo, que trata da adaptação do estatuto remuneratório dos deputados regionais, foi considerado inconstitucional pelo Acórdão 637/95.
- Decorridos cerca de sete anos da entrada em vigor do Estatuto Definitivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, o PS-M tomou a iniciativa, em 19 de março de 1998, de apresentar um projeto de alteração àquele Estatuto. Seguiram-se outros projetos do PSD-M (13/4/1998), do CDS (16/4/1998) e da UDP (16/4/1998). A CDU apenas apresentou, em 10 de janeiro de 1999, propostas de alteração à proposta de revisão saída da Comissão Eventual para a Revisão do Estatuto.
Concluído o processo de revisão pela Comissão, o Plenário da Assembleia Regional aprovou-o em 14 de janeiro de 1999 pela Resolução n.º 4/99/M, enviando para a Assembleia da República. Esta discutiu a proposta regional, tendo-lhe introduzido alterações que foram remetidas para a Assembleia Regional.
Em 28 de junho de 1999, por Resolução 16/99/M, a Assembleia Regional aprovou, por unanimidade, as alterações propostas pela Assembleia da República.
No dia 2 de Julho de 1999, a Assembleia da República aprovou, também por unanimidade, o texto definitivo que foi publicado em 21 de Agosto pela Lei n.º 130/99

Recordo o trabalho empenhado de todos os deputados da Comissão, presidida por Cunha e Silva, na análise de todas as propostas apresentadas. Se é certo que muitas propostas dos partidos da oposição não foram aceites pela maioria regional, certo é que a profundidade da discussão de todas as normas, mesmo as do PSD-M, produziu um importante resultado, fazendo com que possa afirmar que a Região ficou com um Estatuto novo, a que posso apelidá-lo de ESTATUTO da UNANIMIDADE. É este Estatuto que, passados quinze anos, na sua essência ainda regula a Autonomia da Madeira, tendo apenas sofrido uma alteração no nº 2 do artigo 15º, pela Lei nº 12/2000, de 21 de Junho, depois de ter sido considerado inconstitucional pelo Acórdão nº 199/2000. Neste caso, tratou-se de atribuir 2 deputados aos círculos do Porto Santo e do Porto Moniz.

- Em 30 de Novembro de 2004, o PS-M apresentou um projeto de alteração do Estatuto Político-Administrativo que tinha sido aprovado em 1999, seguindo-se os projetos do PSD-M (29/12/2004) e do CDS (07/01/2005).
Uma vez aprovado na Assembleia Legislativa Regional, o texto foi remetido à Assembleia da República, que pretendeu fazer alterações que não eram do agrado do PSD-M.
Invocando não haver condições políticas para rever o Estatuto, em 28 de Junho de 2005 a Assembleia Regional requereu a retirada da proposta da Assembleia da República.

-Quando, em 24 de Janeiro de 2008, o PS-M apresentou um projecto de alteração do Estatuto, apenas sobre a matéria de incompatibilidade e impedimentos dos deputados e, em 13 de Dezembro de 2011, onze deputados (9 do CDS, 1 do PCP e 1 do PAN) apresentaram uma proposta  também sobre incompatibilidades e impedimentos, não conseguiram tal intento.
Face a isso, mantém-se em vigor o Estatuto da Unanimidade de 1999, sem alterações até que nas duas Assembleias (a Regional e a da República) estejam deputados com coerência política no reconhecimento e respeito pelos inalienáveis direitos não só autonómicos, mas também adquiridos ao longo dos  40 anos de regime democrático, independentemente de serem direitos gerais e/ou particulares.






Região Autónoma sem expressa referência à autonomia financeira

Pese embora o contínuo reforço do poder centralizador do Estado Novo, o Estatuto do Distrito Autónomo prevê, expressamente, a autonomia financeira do Distrito, o que não acontece com a Constituição de 1976. Só a expressa referência, nos artigos 229º e 233º, aos poderes regionais quanto aos seus planos e respectivos financiamentos, bem como a competência exclusiva da Assembleia Regional para aprovar o Orçamento e o Plano Económico Regional, é que, tacitamente, as Regiões Autónomas teem autonomia financeira.

De “pessoa moral de direito público”, prevista no Estatuto do Distrito, a Constituição de 1976 define as regiões autónomas como “pessoas colectivas de direito público” com órgãos de governo próprio, consubstanciados num órgão legislativo - a Assembleia Regional - e um executivo - o Governo Regional.
Não restam dúvidas de que fica consagrada uma forma descentralizada de poder legislar por parte da Assembleia Regional “em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência dos órgãos de soberania e não meramente regulamentar” - alínea a) do nº 1  do artº 229º.  A Assembleia Regional também fica com o poder de iniciativa legislativa e de apresentar propostas de lei à Assembleia da República - alínea c) do nº 1 do artº 229º.

A Constituição de 1976 integra na competência da Assembleia Regional e não na do Governo Regional, que é politicamente responsável perante aquela, a regulamentação das “leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar”. E na competência do Governo Regional apenas a regulamentação dos decretos regionais, hoje decretos legislativos regionais - alínea b) do nº 1 do artigo 229º.
 O que aconteceu muitas vezes foi o facto de o Governo Regional ter aplicado à Região decretos-leis por portaria regional ou por decreto regulamentar.
A Assembleia Regional pode solicitar ao Conselho da Revolução (extinto com a revisão da Constituição de 1982) “a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados da Constituição” - nº 2 do artº 229º. Mas um grupo de deputados da Assembleia Regional não pode pedir ao Tribunal Constitucional a verificação da legalidade/constitucionalidade de diplomas regionais, ao contrário do que acontece na Assembleia da República.
Ao contrário do que sucede com a Assembleia da Republica poder delegar, por lei, competência legislativa no Governo da República, a Assembleia Regional não tem, ainda hoje, competência semelhante. O Governo Regional apenas regulamenta, por decreto regulamentar regional, os decretos regionais.

Apesar do novo figurino da autonomia, a sua amplitude tem restrições expressas no texto constitucional com a inclusão de normas bastante limitadoras que criam um sistema que complicou a elaboração dos mesmos, bem como no âmbito do respeito pelas restantes limitações:
- Uma delas é a que prevê (artigo 228º) que o Estatuto Politico-Administrativo seja elaborado pela Assembleia Regional e remetido à Assembleia da República para ser de novo discutido e aprovado. Se for rejeitado, volta de novo à Assembleia Regional.
- Outra limitação é a que cabe exclusivamente à Assembleia da República aprovar a lei eleitoral para as eleições regionais.
- Outra restrição no poder da Região Autónoma tem a ver com o facto de qualquer lei regional aprovada ter de respeitar a Constituição da República, como é logicamente aceitável. Mas a limitação de respeitar as leis gerais da República é que, pela formulação genérica imposta, viria, ao longo dos anos, criar dúvidas quanto à falta de uma definição correcta do que era e que caraterísticas materiais tinha uma lei geral.
As alterações à Constituição promovidas em 1982, 1989, 1997 e 2004 trataram de matérias vastas e em vários domínios normativos, alguns destes com reflexos nas Regiões Autónomas. A revisão de 1992 incidiu apenas em seis artigos para permitir essencialmente a ratificação do Tratado de Maastricht e atualizar o artigo 284º que trata precisamente do tempo de revisão constitucional.
A revisão de 2001 incidiu em seis artigos tendo em conta a aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, embora acrescente um nº 3 ao artigo 11º referindo que a “A língua oficial é o Português”.
A revisão de 2004 acabou com as famigeradas leis gerais da República que, apesar do larguíssimo debate, não tinha sido possível clarificar o seu conceito na revisão de 1989. Também estabeleceu que, com a revisão do Estatuto Político-Administrativo, desapareceria o conceito de «matérias de interesse específico», descritas no artigo 40º.
A revisão de 2005 apenas aditou o artigo 295º, prevendo a possibilidade de convocação de referendo sobre a aprovação de tratado que “vise a construção e aprofundamento da união europeia”.
TM, 10-10-2014




Vicissitudes do Estatuto Político-Administrativo da Madeira

Em 1976, a Região Autónoma da Madeira iniciou a sua nova caminhada autonómica com o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei nº 318-D/76, de 30 de abril, que vigorou durante quinze anos, depois de ter sofrido alteração em oito artigos pelo Dec-Lei nº 427-F/76, de 1 de junho. O Estatuto Provisório foi um imperativo da Constituição da República, previsto no nº 2 do artº 302º, ao estabelecer que a Junta Regional proporia ao Governo da República para este elaborar um Estatuto Provisório.
A sua elaboração teve início quando a Madeira era governada pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional, abreviadamente designada Junta Regional. A primeira das quatro reuniões extraordinárias – a 11ª do conjunto de reuniões – da Junta Regional realizou-se no dia 26 de abril de 1976, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a apreciação do projecto de estatuto provisório para a Madeira que foi “elaborado com base em projectos regionais de partidos e no projecto de Estatuto para a região dos Açores”.
O projecto foi redigido pelo Dr. Fernando Rebelo, a quem a Junta Regional encomendou, por deliberação na reunião ordinária realizada no dia 13 de abril. De entre as vinte deliberações desse dia, a primeira consistiu em “Contratar o Licenciado Fernando Pereira Rebelo para elaborar, até ao dia 26 do corrente, o projecto de estatuto provisório para a Região Autónoma da Madeira e bem assim o projecto da Lei Eleitoral para a primeira Assembleia Regional”.
 Refere ainda a acta que não foi dada divulgação a tal documento devido ao limite de tempo curto para essa apreciação, e porque o “Presidente da República pediu urgência”. Na sequência disso, o projecto definitivo foi aprovado pelo Conselho da Revolução e promulgado pelo Presidente da República, em 30 de abril, data em que foi publicado no 3º Suplemento do Diário da República. Depois de publicado o Estatuto, a JR, numa segunda reunião extraordinária - a 14ª da ordem – realizada no dia 6 de maio, voltou a apreciá-lo, mas certamente com vista a compará-lo com o inicialmente proposto. O Estatuto Provisório só mais tarde, na reunião ordinária de 20 de julho, foi tido em conta na deliberação que aprovou a despesa de 80.000$00 de honorários a atribuir ao autor do projecto.

Entre o Estatuto Provisório e o Estatuto Definitivo, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, houve algumas iniciativas para alterar a provisoriedade do primeiro.
-Em 17 de Maio de 1977, a Assembleia Regional aprovou o Estatuto Definitivo e envia-o à Assembleia da República. Mas não chegou a ser apreciado em virtude da dissolução desta. A novidade da proposta é prever um círculo eleitoral por cada concelho, um círculo abrangendo os madeirenses residentes do restante espaço nacional e outro abrangendo os madeirenses residentes no estrangeiro, cada um elegendo um deputado.

-Em 4 de março de 1980, é aprovado um novo Estatuto Definitivo e enviado à Assembleia da República que introduz alterações e reenvia, em abril, à Assembleia Regional. A nova apreciação ocorre na sessão da Assembleia Regional de 25 de Junho, sendo a Resolução nº 22/80/M enviada para a Assembleia da República que, em 27 de junho, aprova o Estatuto, sob a forma de Decreto nº 322/I. Posteriormente, este Decreto foi considerado inconstitucional em oito normas, pelo Conselho da Revolução, por Resolução n.º 293/80, de 6 de agosto, na sequência do Parecer nº 26/80, de 31 de julho, da Comissão Constitucional.

-Em outubro e novembro de 1984, o PSD-M e o PS-M entregaram na Assembleia Regional o respetivo projeto de alteração do Estatuto Provisório. Tendo por base os dois projetos, a Comissão Eventual elaborou um documento único que foi votado na generalidade e por unanimidade em 12 de março de 1985, no plenário da Assembleia Regional. O projeto aprovado, sob a forma de Resolução nº 13/85/M, resultou de um entendimento entre os líderes do PSD-M e do PS-M. Apesar de tudo correr normalmente, a iniciativa regional caducou em virtude de a Assembleia República ter sido dissolvida, dando origem às eleições antecipadas, realizadas no dia 6 de outubro de 1985.

- Em maio de 1988, o PSD-M apresentou na Assembleia Regional uma alteração ao artº 7º, nº 2 do Estatuto Provisório, que eleva de 3500 para 4000 e de 1750 para 2000 o número de recenseados, ou uma fração, necessário para eleger um deputado em cada um dos círculos eleitorais. Foi aprovado na Assembleia da República o Decreto nº 99/V, mas o Presidente da República, em 19 de julho de 1988, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 1º daquele decreto, tendo sido este considerado inconstitucional pelo Acórdão nº 183/88.

O que depois aconteceu com as alterações ao Estatuto Provisório, dando lugar ao Estatuto Definitivo, veremos no próximo texto.






terça-feira, 30 de setembro de 2014

Institucionalização da Nova Autonomia

Com o dia 1 de Outubro de 1976 ficaram para a história os órgãos transitórios da administração do Distrito Autónomo, a juntar aos mais de cinco séculos de avanços e recuos nas várias etapas da autonomia regional. Aquele dia deixou bem vincado o limiar de uma NOVA AUTONOMIA da Madeira, consubstanciada na formalização da posse do segundo órgão de governo próprio da Região Autónoma - o Governo Regional.  A Assembleia Regional já estava em funcionamento desde o dia 19 de julho, tendo como acção essencial lançar as bases legais da nova era que tinha sido institucionalizada pela Constituição da República, em vigor desde o dia 25 de abril daquele ano.

O novo modelo de Autonomia, uma vez implementado, trouxe grandes expectativas para o progresso social, económico, cultural, político e até mesmo religioso. No entanto, apesar do poder exercido mais próximo das populações, as rosas do novo desenvolvimento encetado foram emolduradas com muitas camadas de espinhos que arranharam a conduta dos novos inquilinos da administração regional autónoma. De tal modo que o Poder instituído e exercido não foi capaz de acabar com os graves problemas de variada ordem que ainda hoje infelizmente proliferam e estão cada vez mais aprofundados. A sua conduta não foi modelar na gestão da autonomia, faltando muitos ingredientes que tardam a entrar no sistema governativo regional.

Foi no período de turbulência política, sentida ao longo do processo revolucionário e no seguimento de dois pactos entre o MFA e os principais Partidos políticos, que a Assembleia Constituinte, a 18 de março de 1976, começou a analisar a proposta da 8ª Comissão «Açores e Madeira» contendo o texto relativo a estas regiões. Estava dado o sinal de partida para um renovado modelo de Autonomia que viria a ser concluído no dia 25 daquele mês.
Nos debates e em declaração de voto, Jaime Gama (PS) declarou que “(...) As tímidas soluções encontradas, no plano administrativo dos distritos, pela monarquia constitucional e pela I República foram integralmente asfixiadas pelo regime de Salazar e de Caetano (...)”.
Mota Amaral (PPD) salientou que “(...) Consagram estes preceitos para os arquipélagos atlânticos um regime de autonomia política e administrativa, ainda assim ampla, a desenvolver posteriormente nos respectivos estatutos. Dizemos que essa autonomia é ainda assim ampla porque, embora muitas das propostas defendidas pelo Partido Popular Democrático tivessem sido derrotadas pela maioria da Câmara, algumas tiveram aceitação, tendo-se encontrado, ainda, noutros casos, compromisso satisfatório, pelo menos dentro do princípio do mal menor (...)”. Carreira Marques (PCP) disse que “(...) Os deputados do PCP, com a autoridade que lhes dá a experiência colhida pelas organizações  do partido e pelos seus militantes nos Açores e na Madeira,  sentem-se no direito de reclamar desta Assembleia que a apreciação e discussão da questão da autonomia regional seja feita com objectividade, imune às tentações existentes nos arquipélagos e liberta da pressão das forças reaccionárias afectas ao separatismo, em termo de dar resposta eficaz, coerente e justa a um problema que interessa a todos os portugueses”. Monteiro de Aguiar (PS) referiu: “(...) O processo da evolução política na Madeira, após o 25 de Abril, reforça cada vez mais a convicção de que a democracia não pode abandonar a minha terra”.
Emanuel Rodrigues (PPD) afirmou: “(...) Continuou, portanto, a luta do ilhéu. Luta que, dissimulada nas turvas águas do passado, adquiriu nova roupagem e dimensão a partir da gesta gloriosa do 25 de Abril de 1974: as pessoas, como que catapultadas para a nova realidade, começaram a clamar insistentemente pela autonomia verdadeira há tanto desejada, começaram mesmo a exigi-la, como era seu direito. Mas eram mal ouvidas as suas vozes, ou nem mesmo eram escutadas!...”.
 Sá Machado (CDS) referiu que “(...) O nosso voto é um voto de liberdade. Porque não quereríamos ver o Estado necessariamente hipotecado à criação maximalista de relações de produção socialista (...) às restrições, inexplicáveis e desconfiadas, à legítima autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira no quadro da unidade nacional”.

Chegado o termo da elaboração da Constituição, no dia 2 de abril de 1976, a mesma foi votada. Apenas o CDS votou contra, embora tivesse votado a favor da parte referente às regiões autónomas. Todos os restantes partidos votaram a favor quer no que diz respeito às regiões autónomas, quer no texto global.
Estava, assim, confirmada a autonomia política e administrativa» dos Açores e da Madeira que tinha como fundamento os “condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas das populações”. A razão cultural não figurava no texto de 1976. Só foi introduzida na revisão constitucional de 1982.
 (continua)






quinta-feira, 25 de setembro de 2014

De Distrito do Funchal a Região Autónoma (7)

Na sequência das suas deliberações, a Junta Regional criou grupos de trabalho para estudarem a reestruturação do setor dos Bordados; elaborarem o regulamento do Parque Natural da Madeira; instalarem um restaurante no Pico do Areeiro; estudarem os problemas no setor do Comércio e sobre o regime de franquia aduaneira; regularem a gestão financeira do Serviço de Educação da Madeira; estudarem a reestruturação dos Serviços Regionais da Administração Local; reintegração dos Serviços da Segurança Social; criação de canais próprios de abastecimento à hotelaria; sobre a regionalização da Empresa de Electricidade da Madeira.
Procedeu à instalação da Circunscrição de Urbanização da Madeira e ao reconhecimento de que a Delegação da Junta Nacional de Produtos Pecuários passou a depender da Junta Regional.
Pôs à discussão pública o projeto de estatutos da Sociedade Financeira e de Desenvolvimento da Madeira; procedeu à equiparação dos ordenados dos educadores de infância de diversas instituições, bem como dos enfermeiros da Inspecção de Saúde da Junta Geral, que não tinham ordenados equiparados aos da Direcção-Geral de Saúde; deliberou a necessidade da criação urgente da Comissão Instaladora do Instituto Universitário da Madeira.
Considerou “dia feriado a Sexta-Feira Santa e tolerância de ponto na Quinta-Feira Santa” e deliberou que, face ao Decreto-Lei nº 309/76, de 27 de abril, a hora da Madeira fosse coincidente com a hora oficial de Lisboa.
Tomou medidas com vista ao fomento do setor agrícola, relativamente à colocação de banana no mercado do continente, ao fomento da floricultura, ao Plano de Fomento Vitícola; à construção da Adega de São Vicente; adjudicou a primeira fase do Mercado Abastecedor; tratou do problema de abastecimento de água de rega.
Aprovou o Programa de Desenvolvimento Pecuário; decidiu criar um Entreposto de Pesca Internacional; deliberou adquirir os terrenos para a construção dos silos para cereais.
Debruçou-se sobre a crise de diversas empresas do setor da indústria e do artesanato tradicional, baseado nos bordados e vimes.
Resolveu vários problemas relativos à recusa dos chamados “Médicos à Periferia” em se deslocarem para os concelhos rurais, bem como na adequação das estruturas baseadas na Administração Distrital de Saúde, criada em 4 de setembro de 1975, e nas Comissões Integradoras dos Serviços de Saúde Locais, instituídas em fevereiro daquele ano. 
Decidiu mandar elaborar um estudo sobre os transportes rodoviários, “face à grande deficiência especialmente dos transportes colectivos de passageiros”, assim como outro estudo sobre as «Praças de Taxis».
Interveio no diferendo acerca das “remunerações do Pessoal do Sindicato dos Carregadores”, na sequência de um relatório da Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira; congratulou-se com a decisão do I Governo Constitucional para ampliar o Aeroporto da Madeira e pela abertura de concurso para a construção do Porto de Abrigo do Porto Santo.
Tomou posição favorável sobre o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, que criou o Secretariado Regional da Banca na Madeira e concedeu subsídios a empresas e cooperativas, no montante de 11.731 contos, empréstimos, 11.150 e avales, 87.000.
Constituiu uma comissão instaladora da Assembleia Regional, saída das eleições realizadas no dia 27 de junho de 1976, tendo encarregado a Junta Geral de “contratar a título precário e por tempo limitado” trabalhadores de apoio administrativo à assembleia eleita, cuja sessão solene teve lugar no dia 19 de julho.
Cumprido o mandato, a Junta Regional passou testemunho ao I Governo Regional, que tomou posse no dia 1 de outubro do mesmo ano.

Mas existiu ainda uma curiosidade legislativa: apenas três anos e dois meses e meio após estarem em plenas funções os órgãos de governo próprio da Região Autónoma, foi extinta a Secretaria do Distrito Autónomo do Funchal, pelo Decreto-Lei nº 485/79, de 15 de Dezembro. O seu artigo primeiro determina: “É extinta a secretaria do governo do antigo distrito autónomo do Funchal, transitando o respectivo pessoal para os serviços da Região Autónoma da Madeira, nos termos deste diploma”. O artigo quinto refere que “O Pessoal da extinta secretaria continuará a ser pago por conta do Orçamento Geral do Estado até final do corrente ano (1979) e as verbas atribuídas serão transferidas, por duodécimos, para o Governo Regional”.
Ou seja, se é verdade que os serviços do extinto Distrito Autónomo já tinham transitado em grande parte para a Junta Regional e, depois, para o Governo Regional, também é certo que coexistiu um serviço, com pessoal a si afeto, que pertence a um órgão administrativo sem funções. Melhor dizendo, nos três anos de dilação, a Secretaria do extinto Distrito mais não teve senão as funções de comissão liquidatária do Distrito Autónomo do Funchal. 







terça-feira, 23 de setembro de 2014

De Distrito do Funchal a Região Autónoma (6)

A crise política regional, que esteve na base da ineficácia da Junta de Planeamento da Madeira, foi determinante para a institucionalização da Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional, simplificadamente designada Junta Regional pelo Decreto-Lei nº 101/76, de 3 de fevereiro.
Desde o segundo semestre de 1975, começa a surgir a ideia de ser criada uma nova estrutura governativa com poderes mais alargados. Carlos Manuel de Azeredo Pinto Melo e Leme, no dia 1 de outubro, iniciou contactos com as forças políticas regionais, com vista a definirem regras para a constituição de nova estrutura governativa. Naquele diploma legal constitutivo são invocadas as “justas aspirações a uma maior descentralização e autonomia administrativa por parte da população do arquipélago da Madeira”, com a “convicção de que as medidas tomadas nesse sentido contribuirão para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre os Portugueses, sem excepção, assim como para o progresso sócio-económico da população do arquipélago”.

A Junta Regional é constituída pelo governador militar, que preside, e por seis vogais, “especialmente qualificados”, nomeados por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do presidente da Junta Regional. Carlos Azeredo, na qualidade de governador militar, anunciou em conferência de imprensa, realizada a 3 de fevereiro de 1976, o nome dos seguintes vogais: no Planeamento e Finanças, David Caldeira Ferreira (requisitado pelo governador); no Abastecimento, Preços e Turismo, José dos Santos Ribeiro de Andrade (proposto pelo PPD); Assuntos Sociais, Trabalho e Emigração, António Alberto Monteiro de Aguiar (proposto pelo PS); Agricultura e Pescas, Rui Manuel da Silva Vieira (requisitado pelo governador); Equipamento Social, Ambiente, Transportes e Comunicações, Jaime Ornelas Camacho (proposto pelo PPD); Administração Escolar, Cultura e Comunicação Social, João Evangelista de Gouveia (proposto pelo PPD).

As competências são vastas e têm caraterísticas marcadamente descentralizadoras, embora alguns setores ficassem reservados ao Governo Provisório, tais como a Defesa e Segurança, Justiça, Política Externa, Política Monetária e Financeira, Política nacional de Transportes e Comunicações, Correios, Telecomunicações e Meteorologia e o Instituto Geográfico e Cadastral. No plano regulamentar e administrativo, a Junta Regional tem a faculdade de “elaborar portarias e demais regulamentos necessários à boa execução local das leis”; a obrigação de se pronunciar “sobre os diplomas a submeter ao Governo, com especial incidência na região da Madeira”; “competência administrativa que a legislação atribui aos Ministros”; superintender na Junta Geral; promover a “progressiva transferência da Administração Central para a Administração Regional e a reestruturação na Madeira dos serviços periféricos do Governo Central, com a particularidade de serem “criadas comissões mistas, compostas no máximo por três elementos, a fim de identificarem os serviços a transferir, bem como determinarem o respectivo processamento e calendário”; definir políticas económicas e sociais e gerir os fundos financeiros, incluindo “Os subsídios, comparticipações e dotações já concedidos pelo Governo para a região da Madeira, bem como as verbas destinadas ao financiamento dos empreendimentos a realizar ou em curso, passam a ser geridos pela Junta Regional”. O Ministério das Finanças nomeia “um delegado do Tribunal de Contas, que se pronunciará sobre a legalidade de todas as despesas”, bem como a Junta Regional terá “como auditor jurídico o adjunto do procurador da República no círculo judicial do Funchal”.

A tomada de posse ocorreu no dia 20 de fevereiro de 1976, com a presença do Primeiro-Ministro, almirante Pinheiro de Azevedo, tendo reunido, pela primeira vez, três dias depois. O «LIVRO DAS ACTAS» constitui um documento de fabuloso valor histórico para avaliar a dimensão e o alcance político, administrativo, social e económico da atividade da Junta Regional. Constata-se que realizou 37 reuniões plenárias, em que efetuou 479 deliberações.
Aprovou 10 portarias, criando o Serviço de Planeamento e Coordenação Económica, regulando a entrada de vinho comum tinto do Continente, criando a Comissão Instaladora do Hospital Concelhio da Calheta e a reabertura do mesmo hospital, estabelecendo preços máximos de venda de carne de bovino adulto ao público, criando, a título provisório, o Núcleo Regional de Acção Social Escolar na Madeira, estabelecendo os preços mínimos a praticar na exportação e venda local de vinho generoso, estabelecendo preços de garantia a pagar à lavoura pelo gado bovino e preços de venda ao público do tabaco fabricado na Madeira e determinando condições de higiene relativamente ao abate de gado bovino nos arraiais.
Emitiu parecer a decretos com aplicação na região, ou exclusivamente regionais, versando matéria eleitoral, sobre o estatuto provisório, preços do tabaco produzido na Madeira e regionalização dos Serviços do MEIC e da Lota e Vendagem de Peixe.
(continua)





quarta-feira, 17 de setembro de 2014

De Distrito do Funchal a Região Autónoma (5)


A Junta de Planeamento da Madeira foi a estrutura intermédia e transitória criada pelo Decreto-Lei nº 139/75, de 18 de março, do III Governo Provisório, coexistindo com o Governador Civil e com a Junta Geral. Tem forte poder de concentração e decisão, justificada pela existência de problemas sociais e económicos estruturais acumulados na Região. É composta pelo Governador Civil, que preside, com voto de qualidade, e por três vogais nomeados de entre pessoas especialmente qualificadas nos setores das atividades económicas, infraestruturas e equipamentos coletivos e assuntos sociais e trabalho.
A função de vogais coube a João Abel de Freitas, Manuel Paquete de Oliveira e Virgílio Higino Gonçalves Pereira. Nas suas competências cabem as de assegurar a articulação dos setores de atividade da Junta Geral com os órgãos periféricos dos Ministérios, que atuam nos mesmos setores; tutelar a Junta Geral e a Comissão Regional de Planeamento, criada em 1969; exercer a competência atribuída na legislação em vigor, em matéria de planeamento, ao Governador Civil e à Comissão de Planeamento; apoiar empresas, concedendo avales; lançar e dinamizar projetos a cargo da Junta Geral.
A Junta de Planeamento iniciou funções no dia 25 de março e, no dia 1 de abril, reuniu no salão nobre da Junta Geral com todas as comissões administrativas das câmaras municipais, tendo Carlos Azeredo pedido a todos aqueles que pretendessem abandonar os cargos para se manterem no lugar garantindo o bom funcionamento dos serviços. Na conferência de imprensa promovida no fim do encontro, Carlos Azeredo declarou que a “Junta de Planeamento (...) tinha sido escolhida de cúpula, por decisão autocrática, vinda de cima para baixo”. Naquela reunião foi decidido fazer visitas a todos os concelhos, indicando os dias 6, 13 e 20 de abril para essas deslocações.

Quatro meses após a sua criação, foi verificado que as suas competências não tinham sido suficientes para o fim pretendido. Por isso, o Decreto-Lei nº 339-A/75, de 2 de julho, concedeu à Junta de Planeamento poderes para “proceder ao saneamento dos serviços do Estado e corpos administrativos e outras entidades aí existentes, saneamento que, pela sua urgência e natureza transitória da Junta, não se compadece com a forma morosa como é feito ao nível dos órgãos centrais”; “suspender por noventa dias os servidores civis do Estado, das autarquias locais, serviços e empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público que directa ou indirectamente se encontrem sob sua orientação, desde que estejam abrangidas por alguma situação que implique, nos termos do Decreto-lei nº 123/75, de 11 de Março, a sua sujeição a processo de saneamento e reclassificação”; “nomear comissões para efectuar inquéritos à actividade dos serviços públicos, empresas públicas ou empresas privadas, que exerçam a sua actividade na Madeira, nos mesmos termos em que o pode fazer o Governo”. O mesmo diploma legal estabelece o aumento de um quarto vogal ao elenco anterior da Junta de Planeamento, devendo ser um “representante do Comando Militar”, tendo sido escolhido o major José Manuel Santos de Faria Leal.

A instabilidade política criou muitos entraves ao funcionamento da Junta de Planeamento, levando os seus membros, no dia 5 de agosto de 1975, a pedirem a sua exoneração ao IV Governo Provisório. Em consequência, emitiram um comunicado, divulgado na imprensa regional do dia seguinte, assinado por Paquete de Oliveira, no qual afirmam: “A Junta de Planeamento da Madeira enviou hoje, dia 5, ao Directório Nacional, e Ministérios da Administração Interna, Finanças, Educação e Investigação Científica, Indústria e Tecnologia, Trabalho, Equipamento Social e Ambiente, Comércio Externo e Turismo, Assuntos Sociais, Planeamento e Coordenação Económica, Transportes e Comunicações, o seguinte telegrama: MEMBROS JUNTA PLANEAMENTO MADEIRA EMBORA RECONHECENDO GRAVE SITUAÇÃO NACIONAL PEDEM SUA EXONERAÇÃO FACE SITUAÇÃO LOCAL TENDENTE A AGUDIZAR-SE PONTO POSTERIOR DOCUMENTO APRESENTARÃO RAZÕES PORMENORIZADAS. Esclarece-se que os membros da J.P.M. se manterão no exercício das suas funções até serem substituídos”.
 A partir daí, a atividade da Junta de Planeamento foi substancialmente reduzida, embora assegurasse as tarefas da Junta Geral. No dia 9 de agosto, elaborou o documento prometido no telegrama, reconhecendo “imperar na JPM um pluralismo de opinião ideológica, a contradizer o que tem sido tantas vezes contestado”; “é um órgão regional do executivo e não um gabinete de planeamento”; “os agrupamentos políticos (...) em vez de terem feito avançar o processo de organização e luta do povo madeirense se perderam mais em querelas partidárias (…)”.

O mandato da Junta de Planeamento da Madeira decorreu entre 25 de março de 1975 e 19 de fevereiro de 1976, dando lugar à Junta Administrativa e de Desenvolvimento da Madeira (Junta Regional), entretanto criada.