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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Subvenções e os hipócritas dos Direitos Adquiridos

A recente polémica, saída da Assembleia da República, acerca do corte ou não das “Subvenções mensais vitalícias” atribuídas aos ex-titulares de cargos políticos, previsto na proposta do Orçamento do Estado (OE) para 2015 - tal como está previsto no OE de 2014 -  faz reviver a questão da garantia do princípio dos chamados «Direitos Adquiridos», independentemente de quem deles beneficia.

O acordo entre o PSD e o PS para retirar da proposta do Governo o artº 79º, deixando de haver o corte no próximo ano, era a decisão mais coerente para cumprir o princípio dos direiros adquiridos, que não foi posto em causa quando o Governo de José Sócrates apenas cortou as subvenções com efeitos futuros e não as adquiridas antes da lei entrar em vigor.

O recuo do PSD e do PS levanta grandes objeções quanto à visão incoerente e sectária pelo facto de se tratar de beneficiários «ex-titulares de cargos políticos». Levados pelas incoerentes e sectárias posições do Bloco de Esquerda e pela opinião publica, fiquei a saber que o PS, o partido em que milito – ressalvando alguns deputados que defendem o retomar das subvenções -  concorda, plenamente, com o Governo e com a maioria que o sustenta, quanto à redução e/ou abolição total retrospetiva das subvenções mensais vitalícias já em pagamento aos ex-titulares de cargos políticos. Sabendo-se que tal usurpação constitui uma medida gravosa do direito à subvenção e contende com o princípio da proteção da confiança legítima, baseado no princípio do Estado de direito, havendo ainda restrição do direito à propriedade, direito com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, restrição essa que se deve entender como violadora do princípio da proporcionalidade.

Voltou, assim, ao palco político da incoerência a posição dos «hipócritas dos Direiros Adquiridos», pelo facto de, em cortes de outras pensões utilizando o mesmo método – a «Condição de Recursos» -  defenderem o retomar das mesmas aos seus beneficiários.

O que também agrava a incoerência dos «hipócritas dos Direiros Adquiridos», é:

Primeiro, não referirem, informando a opinião pública, que o valor das subvenções mensais vitalícias, em pagamento e a atribuir sob a “condição de recursos”, é em função do “valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar” e não apenas do rendimento do ex-titular do cargo político.
Ou seja, nos termos do nº 2 do artº 79º da proposta do OE 2015, a subvenção:

“a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal (o do agregado familiar), excluindo a subvenção, superior a € 2000”;

b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, nas restantes situações”.

Segundo, ignorarem, cinicamente, que o corte da subvenção não abrange os ex-Presidentes da República, conforme estabelece o nº 9 daquele artigo:

“9 – O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na  Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis nº.s 102/88, de de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho”.

Estas leis regulam as remunerações e outras regalias dos ex-Presidentes da República, mas os «hipócritas dos Direitos Adquiridos» não teem a ousadia política de fazer aplicar o corte também a estes, revelando, por isso, que existem ex-titulares “filhos” e outros ex-titulares “enteados” e ampliando o sectarismo e a violação do princípio da igualdade.

Pensam os «hipócritas dos Direitos Adquiridos» - todos os partidos desde a direita à extrema esquerda, com as devidas exceções individuais, com indevido assento na Assembleia da República - que ganham, política e pessoalmente, com tão graves e de grau tão elevado em  incoerências, cinismos e hipocrisias…!






sexta-feira, 21 de novembro de 2014

«Praça do Povo» que o Povo paga e não rixa.
Povo que lava no mar porque não tem posses para lavar em terra.Tem “Praça” que deve pagar e não barafusta nem faz rixas. Acomoda-se com a “Praça” que não foi construída para si, mas assim denominada para lhe agradecer o desembolso de 17,9 milhões de euros, custo das obras do “novo cais de cruzeiros do Funchal” para ver pelo mesmo Povo quando for à “Praça”.

Quando o Governo Regional, em reunião plenária de 20 de junho de 2011, aprovou o projeto e mandatou a Administração da APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira para o lançamento do concurso internacional, a designação oficial dada à obra a construir, utilizando o aterro da vergonha, foi, nem mais nem menos, a do “novo cais de cruzeiros do Funchal”. Nessa altura e nos procedimentos seguintes, nem uma vez foi referido que o “povo” teria uma praça, nem sequer na adjudicação das obras de intervenção nas ribeiras. “Praça” que está pronta, mas o cais de cruzeiros, adjudicado pela APRAM em janeiro de 2013, está por concluir.
Dir-me-ão, mas o aterro da vergonha não fica melhor com a “Praça” por cima, com flores em seu redor, e com um cais de acostagem e um espaço para barcos de recreio? Fica! A questão não é essa. O que irrita é o cinismo como invocam em vão o Povo, como se fosse este a validar a obra, depois de retirar cerca de metade do volume do aterro, quando, logo após o «20 de Fevereiro de 2010», o Executivo invocou haver muita despesa para o remover.

O novo cais de acostagem, com 330 metros de comprimento, com pouca proteção exterior, terá, algumas vezes, os mesmos problemas de acostagem que teve o originário cais de acostagem da Zona Franca, no Caniçal. O que deu razão ao mar, contra os projetistas, levando à necessidade da obra exterior de proteção, que custou cerca de 18 milhões de contos.
É nesta perspetiva de proteção e de ampliação do Porto do Funchal que se coloca a questão da necessidade ou não de ampliar a Pontinha. A ampliação desta foi, perentoriamente, rejeitada pelos responsáveis políticos regionais quando foi posta em substituição das obras do cais de acostagem. Mas, na altura da inauguração da “Praça”, a responsável da APRAM declarou que a ampliação da Pontinha está sempre em aberto. Efetivamente está e estava desde a última fase da sua ampliação em 457 metros, concluída em 1961.

Quando a Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira publicou a Agenda do Porto do Funchal, referente ao ano de 1968, para além de descrever vários elementos de interesse relativos aos portos do Arquipélago, anexou cópia do “Projecto de Ampliação do Porto do Funchal”, bem como uma cópia do Plano Geral daquele porto. No projeto de ampliação podemos constatar uma parte tracejada desde o fim da atual Pontinha até o alinhamento em frente do Forte de S. Tiago. E refere expressamente que a área tracejada destina-se a “fases futuras”.
Ora, seria normal e oportuno que, após a regionalização da Administração dos Portos da Madeira (Dec-Lei nº 299//79, de 18 de agosto) e das competências sobre Transportes Marítimos ( Dec-Lei  nº 519-I/79, de  de 28 de dezembro) o Governo Regional estudasse a hipótese de ampliar a Pontinha, quando começou a aumentar o fluxo de navios de cruzeiro, ou quando, em  2004, foi aprovado o Plano Director do Porto do Funchal, e consequente transferência dos contentores e demais mercadorias para o Porto do Caniçal. Não era necessário “esperar” pelo aterro, onde construir apenas um espaço para navio de cruzeiro, para colocar na agenda a hipótese de ampliar a Pontina. Ela já devia estar ampliada para mais que um navio.

A Pontinha, tal qual se encontra hoje em comprimento, não foi construída de uma só vez, mas em quatro grandes fases:
- A primeira teve impulso quando em 1756, por Cata Régia de D. José I, foi determinada a exploração do Porto do Funchal com o início das obras de um porto de abrigo desde a costa até o ilhéu do Forte de São José, ficando concluída a obra em 1762.
- A segunda teve lugar em 1890 com a construção da ligação do ilhéu do Forte de Nossa Senhora da Conceição ao ilhéu do Forte de São José.
- A terceira ocorreu em 1939 - depois da criação da Junta Autónoma das Obras do Porto do Funchal, em 1913 -  com o aumento em 317 metros, depois de ser construído o túnel sob o ihéu do Forte de Nossa Senhora da Conceição.
- A quarta teve lugar na sequência da elaboração do projeto de ampliação em 457 metros, em 1953, obra que foi concluído em 1961 – depois de, em 1955, ter sido concluída a construção de um cais, junto ao Cais do Carvão, na entrada da Pontinha – destinado à atracagem dos «carreireiros» do Porto Santo.






terça-feira, 11 de novembro de 2014

«Programa de Ajustamento Económico e Financeiro» feriu a Autonomia da Madeira
 “Lisboa está a exigir muito à Madeira (…) já que Lisboa entende que, tal como nestes 30 anos, nós é que devemos assumir os encargos de tudo o que fizemos, então isso só vai ajudar a demonstrar que os madeirenses podem muito bem viver sem o Estado português (…) o Estado não gere a dívida pública, mas tem nas mãos um mecanismo que lhe permite reter dinheiro nosso, se não formos naquela linha que está a impor”.
Presidente do Governo Regional, no almoço com autarcas na Calheta, 20/12/2011

As negociações do plano de ajuda financeira à Madeira determinaram a assinatura da «Carta de Intenções», em 27/12/2011, e consequente «Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira», assinado em 27/01/2012. Foram estes documentos fatais que ditaram a perda de autonomia conquistada em 1976, e transformou Alberto João numa espécie de governador de distrito. 
Expressões como “O Governo Regional da Madeira compromete-se”, “O Governo Regional da Madeira obriga-se”, “O Governo Regional da Madeira abster-se-á”, constituem uma inequívoca capitulação/agachamento perante um Governo da República, em quem, durante a campanha eleitoral, mandou votar, alegando ser preferível um governo do PSD, com quem melhor negociaria os direitos e interesses da Madeira.

A «Carta de Intenções» mais não é senão a subjugação a Lisboa, constituindo uma garantia para a transferência de dinheiro para a Região. Só que Victor Gaspar – o Salazar do século XXI -  apenas disponibilizou 19 384 056,74 euros. Dinheiro que não chegou a entrar nos cofres da Região, mas sim para pagar dívidas da Região relativamente a dívidas fiscais e regimes contributivos. Ou seja, a Região não viu sequer um cêntimo nos seus cofres. Mas o Presidnete do Governo Regional, quando assinou a «Carta de Intenções», sabia que ficava sem qualquer poder para mexer em dinheiro emprestado.  Além disso, a referida quantia disponibilizada consta do empréstimo do Estado à Região, conforme decisão do Governo Regional, na sua reunião plenária de 29/12/2011, publicada pela Resolução nº 1721/2011 no JORAM nº 136, I Série, de 30 de Dezembro.

Se leu a carta que assinou, o Presidente do Governo Regional não só reconhece que violou os limites de endividamento da Região, estando tais limites previstos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, mas também “obriga-se a que os créditos da República devam ser reembolsados, de forma prioritária, sobre quaisquer outras responsabilidades financeiras da Região Autónoma da Madeira”.
Mas a dependência da Madeira face a Lisboa vai muito mais além.Vejamos os termos contemplados na carta, os quais constituem uma verdadeira alienação da Autonomia:
- “Transferência da gestão da dívida pública da Madeira para o IGCP e proibição do endividamento da RAM e do seu sector empresarial fora do âmbito do Programa”;
- “Transferência das competências administrativas da DRAF para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nas matérias definidas no Memorando de Entendimento assinado pela República Portuguesa com o FMI/União Europeia;
- “Incremento da qualidade e valia técnica da Direcção Regional de Estatística da Madeira, através da planificação e coordenação técnica do Instituto Nacional de Estatística, garantindo a independência e isenção da produção de dados estatísticos”.

Para além da perda da autononia, quanto à gestão da dívida, à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e da Estatística, a «Carta de Intenções» engloba todas as exigências do Governo da República, quanto ao aumento dos impostos e de preços dos produtos, configurando um castigo para a população da Madeira, que pagará, sem dó nem piedade, as asneiras financeiras feitas pelo Governo Regional ao longo dos anos, embora sempre escondendo muita coisa à conta do voto do povo que elegeu o PSD-M em sucessivas maiorias absolutas.

Ao fim e ao resto, o Presidente do Governo acaba sempre por aceitar restrições e penalizações impostas à Madeira, sem ter capacidade de negociar prazos mais alargados para evitar tão graves aumentos a curto prazo, com prejuízos para as famílias e para a economia regional. Mas invoca sempre o princípio da solidariedade nacional, esquecendo o princípio da responsabilidade regional. Simplemente, este princípio foi imposto pelos partidos que constituem o Governo da República – o PSD e o CDS.







Derrapagem da Autonomia da Madeira

“Se não fosse o serviço da dívida,
neste momento a Madeira já não
 precisava de um tostão do Estado
 Português.
Tal deve-se ao desenvolvimento
 da Madeira com o crescimento
das receitas próprias mais as verbas
 da Comunidade”.
Alberto João Jardim, entrevista ao programa
 «Exclusivo» da RTP-M, 07/01/1993.

A gestão financeira do PSD-M, com as suas maiorias absolutas, foi o ingrediente fatal para a promoção da derrapagem da Autonomia da Região Autónoma. À medida que decorreu o tempo, a Autonomia constitucional e estatutária de 1976 entrou em falência financeira absoluta, obrigando o Governo Regional a recorrer a apoios especiais, não do FMI, mas de uma espécie de «fundo monetário nacional» (FMN) – o Estado. Como qualquer credor, o Estado, à medida que pagava, ou avalizava, a dívida da Madeira, imponha medidas restritivas ao despesismo e às derrapagens financeiras, através de programas de reequilíbrio e recuperação financeira para equilibrar as finanças públicas regionais.
As questões financeiras da Madeira sempre criaram crispações entre os dirigentes políticos da Região e da República. E pela reivindicação constante de mais dinheiro para a Madeira, o Governo Regional inventou o “contencioso da autonomia” para atribuir as culpas a Lisboa.
A história da dívida da Região remonta a 1981 com o recurso ao crédito bancário, com aval do Estado, imposto pelo então Ministro das Finanças do Governo da Aliança Democrática, Cavaco Silva, em substituição de verbas que anteriormente eram transferidas do Orçamento do Estado (OE). Se, até aquela data, as transferências do OE, a título de custos da insularidade, corresponderam, em média, a 50 por cento das receitas correntes e de capital, efectivamente concretizadas na Conta da Região, Cavaco Silva impôs uma redução substancial passando a vir quantias correspondentes a cerca de 15 por cento.
De tal modo que, em 11/12/1984, o Governo Regional, ao elaborar o memorando sobre a situação financeira da RAM para justificar mais verbas do OE, com vista a aproximar o desenvolvimento da Madeira ao do Continente, concluiu que a Região tinha obtido créditos com aval do Estado no valor de 22 170 000 contos, nos anos de 1981 a 1984.
As medidas impostas por Cavaco Silva levaram a que os sucessivos financiamentos bancários tivessem atingido 23 milhões de contos em 1985.
- Com a corda na garganta, mas desejoso de continuar a obra a que se propôs executar, o Governo Regional não pagou os juros do capital pedido.
A fim de colocar um travão nas divagações financeiras regionais, os diversos Governos da República começaram a marcha contra a indisciplinada reincidência dos calotes, começando a ficar parcialmente resolvida quando, em 05/06/1984, o Ministro das Finanças,  Hernani Lopes, (no Governo do Bloco Central, com Mário Soares em Primeiro Ministro), o Ministro da República e o Presidente do Governo Regional assinaram um acordo em que se comprometiam transformar a dívida da Madeira, existente naquela data, “num empréstimo a médio/longo prazo”. A situação financeira regional era de tal gravidade que, no final de 1984 o Governo Central teve de adiantar um milhão de contos para que o Governo Regional pagasse o décimo terceiro mês aos funcionários públicos.
- Nova medida aconteceu em 16/01/1986, quando o Conselho de Ministros (com Cavaco Silva em Primeiro Ministro) aprovou a Resolução nº 9/86 em que mandatou o Ministro da República e o Ministro das Finanças para estabelecerem com o Governo Regional um «Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira», que foi assinado no dia 26/02/1986, tendo como subscritor regional o Presidente do Governo Regional.
- O «Programa de Recuperação Financeira da Região Autónoma da Madeira», foi subscrito em 22/09/1989 pelo Presidente do Governo Regional, pelo Ministro da República e pelo Ministro das Finanças, que vigoraria até 31/12/1997. Com pompa e circunstância, este Programa foi assinado em Lisboa, estando a assistir o Vice-Presidente do Governo Regional, Miguel de Sousa, que aplaudiu efusivamente o acto.
- Com o Governo de António Guterres, nasceu a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro) que começou a regularizar as transferências do OE para as Regiões.
Foram-se os anteriores programas mas não desapareceu a propensão do Governo Regional para a manutenção da euforia gastadora sem regras nem métodos.
Esta lei deveria ter sido revista até o ano 2001. Não o foi. Mas o Governo de Durão Barroso impôs nesta lei regras restritivas através da Lei da Estabilidade Orçamental (Lei orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto).
Naquele ano da graça financeira para a dívida direta da Região, António Guterres perdoou 110 milhões de contos à Madeira, correspondendo a 75 por cento da dívida direta total. Mas, apesar daquele perdão, os problemas da dívida não terminaram.
- Com calotes sobre calotes a economia regional não conseguiu gerar receitas para pagar as dívidas que foram acumulando, até chegarmos à última intervenção do Estado no rombo financeiro da Região, consubstanciada no «Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira», de 27/01/2012, decorrente da Carta de Intenções, de 27/12/2011, subscrita pelo Presidente do Governo Regional.




Inflação de candidatos no PSD-Madeira

“Posso estar descansado porque sei ter no dr. Miguel de Sousa uma
 pessoa para assumir mais responsabilidades a qualquer momento
 que eu tenha de me afastar”.
 “Quero também dizer a todos que é tempo perdido estarem a
 procurar envenenarem-me contra ele.
 Contra ele ou contra qualquer outro membro do Governo.
Sei que estas épocas são muito favoráveis a isso, mas desenganem-se”.
Líder do PSD-M, no VI Congresso Regional, abril 1989.

O unanimismo imposto aos social-democratas determinou a manutenção de uma liderança forte e rígida, tal como no despotismo iluminado. Nos sucessivos congressos, os militantes nunca tiveram preocupações em encontrar candidatos alternativos. Sem qualquer dor de cabeça, os social-democratas madeirenses viram-se sempre confrontados com o mesmo candidato a líder partidário e a presidente do Governo Regional que, na campanha para as eleições regionais de 1996, até chorou ao pedir ao povo que votasse nele porque seria a última vez que se recandidatava; em 2000, não chorou mas ainda assim disse que seria a última vez; no areal do Porto Santo, afirmou que «Jardim sucedia a Jardim»; em 2004, continuou no Governo porque os seus fidelíssimos seguidores tudo fizeram para manterem as benesses que, à sua mercê, continuavam a auferir sem entraves.

Chegados ao presente momento, os candidatos à liderança do PSD-M sofrem as agruras políticas perpetradas pelo líder, tal qual fazia e faz aos partidos da oposição. Apesar de, hoje, criticarem acerrimamente o ainda líder, ao longo dos anos posicionaram-se e aplaudiram, efusivamente, o regional-radicalismo do chefe. Mudos ao longo de mais de trinta anos, saíram da toca, onde hibernaram, quando ficou assente a abertura da sucessão do “eterno líder”. Candidatos existem para todos os gostos, constituindo uma verdadeira inflação nunca vista em fase de congressos partidários na Região. Muito menos no PSD-M, em que o líder histórico, desde o dia 21 de agosto de 1976, bastava para que mais ninguém se atrevesse a confrontá-lo - caso excecional de Miguel Albuquerque no XIV Congresso Regional, em 2012.
Apesar do, só aparente, unanimismo, a “guerra fria” no interior do PSD-M foi uma realidade desde há alguns anos. Pelo menos três grupos com interesses diversos foram visíveis. Mas essa “luta fratricida” foi sempre gerida de uma forma mais ou menos camuflada, que só era mais visível na comunicação social quando o líder do partido estava fora da Região.

Com a vontade e prática políticas concentradas no líder, só este marcava o compasso binário da música celestial do PSD-M: ora afirmava uma coisa, depois contradizia o que antes tinha dito. A conveniência do momento determinava o comportamento político do dia a dia, com utilização racional de todos os espaços possíveis na comunicação social que lhe era fiel. 
Quando chega à Quinta Vigia, o dia 17 de março de 1978 marca a desejada viragem no seio do PSD-M que passou a ter os poderes partidários e governamentais concentrados no seu líder.
Iniciava-se, deste modo, a etapa da GESTÃO POPULISTA que ainda hoje perdura. A partir daí, o partido entrou numa fase a que poderei chamar de «CENTRALISMO DEMOCRÁTICO» porquanto tudo passou a ser dirigido sob o comando e ao toque de trombeta do chefe. O PSD-M  ignorou as suas raízes ideológicas: a “linha do socialismo personalista” era só para os “esquerdistas”.

“Comecei demasiado cedo na política, mas isso não é razão para que nela continue muito tempo. Aliás, acaba sempre por haver um desgaste. Gostaria apenas que ao PSD fosse dado em 1980 mais quatro anos de Governo para completar o projecto autonómico e concretizar as novas estruturas da NOVA MADEIRA. Depois, em 1984, talvez fosse a hora da Oposição, pois é útil o rotativismo político, a reforma, a inovação. Seria a vez de passar o testemunho. Nessa altura, o PSD regional já terá outros novos bons quadros”.
 Estas afirmações, proferidas por Alberto João no dia 12 de dezembro do longínquo ano de 1978, pareciam naturais sob o ponto de vista político. Era o reconhecimento lógico da alternância do poder em regime democrático. Era ter em conta a efectiva existência duma oposição política capaz de ficar à frente dos destinos da Região Autónoma.
Mas se, em 12 de dezembro de 1978, reconhecia tacitamente uma oposição válida, capaz de alternar no poder, já, no dia 31 daquele mesmo mês, essa mesma oposição política era denegrida, utilizando o requintado estilo da clara e constante contradição, acrescida da ausência de ética política em que os fins justificam todos os meios ao seu alcance.






sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Do primeiro Estatuto Definitivo ao «estatuto da unanimidade»

- O primeiro Estatuto Definitivo surge em 5 de junho de 1991 com a publicação da Lei nº 13/91, na sequência da apresentação na Assembleia Regional, em 25 de setembro de 1989, pelo PSD-M, de um projeto de proposta de lei e outro pelo PS-M, em 2 de novembro do mesmo ano. Em 22 de fevereiro de 1990, a Assembleia Regional aprova o Estatuto pela Resolução nº 5/90/M, para ser remetido à Assembleia da República. Esta introduziu alterações ao projeto da Assembleia Regional, a quem deu conhecimento. Por sua vez, esta remeteu àquela um parecer que conclui: “a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário de 06 de Novembro de 1990, para a apreciação referida no citado artigo 228º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, emite o parecer de que deve ser aprovado, na íntegra, o texto do Projecto de Estatuto inicialmente enviado, não se justificando, em boa lógica democrática, as alterações introduzidas pela Assembleia da República”.
Em 28 de novembro de 1990, foi aprovado pela Assembleia da República e enviado ao Presidente da República para promulgação. Este enviou-o ao Tribunal Constitucional, que apreciou o documento, declarando somente a inconstitucionalidade dos artigos 10º, n.º 4 e 11º, n.º 2 do Decreto 293/6 da Assembleia da Republica.
Em 24 de abril de 1991, a Assembleia da República aprovou a proposta final, que foi publicada pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, não tendo constado o capítulo originário referente à Organização do Poder Judicial na Madeira.

- Em 2 de março de 1993, o Ministro da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da legalidade do artigo 28º do Estatuto definitivo. Este artigo, que trata da adaptação do estatuto remuneratório dos deputados regionais, foi considerado inconstitucional pelo Acórdão 637/95.
- Decorridos cerca de sete anos da entrada em vigor do Estatuto Definitivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, o PS-M tomou a iniciativa, em 19 de março de 1998, de apresentar um projeto de alteração àquele Estatuto. Seguiram-se outros projetos do PSD-M (13/4/1998), do CDS (16/4/1998) e da UDP (16/4/1998). A CDU apenas apresentou, em 10 de janeiro de 1999, propostas de alteração à proposta de revisão saída da Comissão Eventual para a Revisão do Estatuto.
Concluído o processo de revisão pela Comissão, o Plenário da Assembleia Regional aprovou-o em 14 de janeiro de 1999 pela Resolução n.º 4/99/M, enviando para a Assembleia da República. Esta discutiu a proposta regional, tendo-lhe introduzido alterações que foram remetidas para a Assembleia Regional.
Em 28 de junho de 1999, por Resolução 16/99/M, a Assembleia Regional aprovou, por unanimidade, as alterações propostas pela Assembleia da República.
No dia 2 de Julho de 1999, a Assembleia da República aprovou, também por unanimidade, o texto definitivo que foi publicado em 21 de Agosto pela Lei n.º 130/99

Recordo o trabalho empenhado de todos os deputados da Comissão, presidida por Cunha e Silva, na análise de todas as propostas apresentadas. Se é certo que muitas propostas dos partidos da oposição não foram aceites pela maioria regional, certo é que a profundidade da discussão de todas as normas, mesmo as do PSD-M, produziu um importante resultado, fazendo com que possa afirmar que a Região ficou com um Estatuto novo, a que posso apelidá-lo de ESTATUTO da UNANIMIDADE. É este Estatuto que, passados quinze anos, na sua essência ainda regula a Autonomia da Madeira, tendo apenas sofrido uma alteração no nº 2 do artigo 15º, pela Lei nº 12/2000, de 21 de Junho, depois de ter sido considerado inconstitucional pelo Acórdão nº 199/2000. Neste caso, tratou-se de atribuir 2 deputados aos círculos do Porto Santo e do Porto Moniz.

- Em 30 de Novembro de 2004, o PS-M apresentou um projeto de alteração do Estatuto Político-Administrativo que tinha sido aprovado em 1999, seguindo-se os projetos do PSD-M (29/12/2004) e do CDS (07/01/2005).
Uma vez aprovado na Assembleia Legislativa Regional, o texto foi remetido à Assembleia da República, que pretendeu fazer alterações que não eram do agrado do PSD-M.
Invocando não haver condições políticas para rever o Estatuto, em 28 de Junho de 2005 a Assembleia Regional requereu a retirada da proposta da Assembleia da República.

-Quando, em 24 de Janeiro de 2008, o PS-M apresentou um projecto de alteração do Estatuto, apenas sobre a matéria de incompatibilidade e impedimentos dos deputados e, em 13 de Dezembro de 2011, onze deputados (9 do CDS, 1 do PCP e 1 do PAN) apresentaram uma proposta  também sobre incompatibilidades e impedimentos, não conseguiram tal intento.
Face a isso, mantém-se em vigor o Estatuto da Unanimidade de 1999, sem alterações até que nas duas Assembleias (a Regional e a da República) estejam deputados com coerência política no reconhecimento e respeito pelos inalienáveis direitos não só autonómicos, mas também adquiridos ao longo dos  40 anos de regime democrático, independentemente de serem direitos gerais e/ou particulares.






Região Autónoma sem expressa referência à autonomia financeira

Pese embora o contínuo reforço do poder centralizador do Estado Novo, o Estatuto do Distrito Autónomo prevê, expressamente, a autonomia financeira do Distrito, o que não acontece com a Constituição de 1976. Só a expressa referência, nos artigos 229º e 233º, aos poderes regionais quanto aos seus planos e respectivos financiamentos, bem como a competência exclusiva da Assembleia Regional para aprovar o Orçamento e o Plano Económico Regional, é que, tacitamente, as Regiões Autónomas teem autonomia financeira.

De “pessoa moral de direito público”, prevista no Estatuto do Distrito, a Constituição de 1976 define as regiões autónomas como “pessoas colectivas de direito público” com órgãos de governo próprio, consubstanciados num órgão legislativo - a Assembleia Regional - e um executivo - o Governo Regional.
Não restam dúvidas de que fica consagrada uma forma descentralizada de poder legislar por parte da Assembleia Regional “em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência dos órgãos de soberania e não meramente regulamentar” - alínea a) do nº 1  do artº 229º.  A Assembleia Regional também fica com o poder de iniciativa legislativa e de apresentar propostas de lei à Assembleia da República - alínea c) do nº 1 do artº 229º.

A Constituição de 1976 integra na competência da Assembleia Regional e não na do Governo Regional, que é politicamente responsável perante aquela, a regulamentação das “leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar”. E na competência do Governo Regional apenas a regulamentação dos decretos regionais, hoje decretos legislativos regionais - alínea b) do nº 1 do artigo 229º.
 O que aconteceu muitas vezes foi o facto de o Governo Regional ter aplicado à Região decretos-leis por portaria regional ou por decreto regulamentar.
A Assembleia Regional pode solicitar ao Conselho da Revolução (extinto com a revisão da Constituição de 1982) “a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados da Constituição” - nº 2 do artº 229º. Mas um grupo de deputados da Assembleia Regional não pode pedir ao Tribunal Constitucional a verificação da legalidade/constitucionalidade de diplomas regionais, ao contrário do que acontece na Assembleia da República.
Ao contrário do que sucede com a Assembleia da Republica poder delegar, por lei, competência legislativa no Governo da República, a Assembleia Regional não tem, ainda hoje, competência semelhante. O Governo Regional apenas regulamenta, por decreto regulamentar regional, os decretos regionais.

Apesar do novo figurino da autonomia, a sua amplitude tem restrições expressas no texto constitucional com a inclusão de normas bastante limitadoras que criam um sistema que complicou a elaboração dos mesmos, bem como no âmbito do respeito pelas restantes limitações:
- Uma delas é a que prevê (artigo 228º) que o Estatuto Politico-Administrativo seja elaborado pela Assembleia Regional e remetido à Assembleia da República para ser de novo discutido e aprovado. Se for rejeitado, volta de novo à Assembleia Regional.
- Outra limitação é a que cabe exclusivamente à Assembleia da República aprovar a lei eleitoral para as eleições regionais.
- Outra restrição no poder da Região Autónoma tem a ver com o facto de qualquer lei regional aprovada ter de respeitar a Constituição da República, como é logicamente aceitável. Mas a limitação de respeitar as leis gerais da República é que, pela formulação genérica imposta, viria, ao longo dos anos, criar dúvidas quanto à falta de uma definição correcta do que era e que caraterísticas materiais tinha uma lei geral.
As alterações à Constituição promovidas em 1982, 1989, 1997 e 2004 trataram de matérias vastas e em vários domínios normativos, alguns destes com reflexos nas Regiões Autónomas. A revisão de 1992 incidiu apenas em seis artigos para permitir essencialmente a ratificação do Tratado de Maastricht e atualizar o artigo 284º que trata precisamente do tempo de revisão constitucional.
A revisão de 2001 incidiu em seis artigos tendo em conta a aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, embora acrescente um nº 3 ao artigo 11º referindo que a “A língua oficial é o Português”.
A revisão de 2004 acabou com as famigeradas leis gerais da República que, apesar do larguíssimo debate, não tinha sido possível clarificar o seu conceito na revisão de 1989. Também estabeleceu que, com a revisão do Estatuto Político-Administrativo, desapareceria o conceito de «matérias de interesse específico», descritas no artigo 40º.
A revisão de 2005 apenas aditou o artigo 295º, prevendo a possibilidade de convocação de referendo sobre a aprovação de tratado que “vise a construção e aprofundamento da união europeia”.
TM, 10-10-2014