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domingo, 26 de setembro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (50)

 

Em França, é a lei de 3 de maio de 1841 que vigorava nos primeiros vinte anos do século XX, regulando as expropriações. Esta lei consigna um processo muito importante para a avaliação da propriedade expropriada, com as seguintes linhas gerais: “são convocados, além dos proprietários, os arrendatários e todos os que teem qualquer direito de usufruto, servidão, etc., sobre o prédio que vai ser expropriado; o expropriante declara aos expropriandos qual a quantia que oferece pela propriedade, e, quando não cheguem a acordo, é a indemnisação fixada por um júri especial, composto de dezasseis membros e presidido por um magistrado, que procede à fixação dessa indemnisação por intermédio de peritos que melhores qualidades possuam para bem avaliar do valor real do prédio.

Na Inglaterra, é um juízo arbitral que fixa essa indemnisação; na Belgica, recorre-se igualmente ao arbitramento. Na Russia, antes do vendaval terrivel e sinistro que ali sopra hoje e que é desgraçadamente a negação de todo o direito, também a lei mandava recorrer a árbitros que fizessem, livremente, a determinação do valor da propriedade exproprianda, notando-se que, quando o prédio fôsse urbano, fazia por lei parte da comissão avaliadora o arquitecto do departamento e, quando o prédio  fosse rustico, era ouvida sempre a opinião de proprietarios rurais, para que no primeiro caso o prédio fosse avaliado em todo o seu valor de construção, arquitectonico, etc., e no segundo caso fosse avaliado por aqueles que, devido à sua situação especial, melhor conhecimento podiam ter da verdadeira situação da propriedade”.

O Dr. Juvenal de Araújo destaca: “Diz-se que a fonte da nossa legislação sobre expropriações foi a lei italiana, de 25 de Julho de 1865, que, como se sabe, é uma das leis europeias mais perfeitas sobre a matéria. Pena foi que não a seguíssemos inteiramente, pois não reproduzimos precisamente a sua parte mais justa, referente ao modo de fixação do valor da propriedade. Realmente, segundo essa lei, tratando-se de expropriações totais, o valor da propriedade é aquêle que ela atingiria antes da expropriação num contrato livre de compra e venda, e, tratando-se de expropriações parciais, o valor é aquele que há entre a diferença do valor do prédio antes da expropriação e aquele que passa a ter, depois da expropriação, a parte que fica ao proprietário.

Como se vê, ha sempre, o recurso não a um elemento de ordem social, não a um elemento de estatística, não a qualquer dado que possa fornecer-nos o sistema de repartição do imposto, - mas o recurso ao valor real e efectivo da propriedade, no momento da expropriação.

Este é o princípio que baseia todas as legislações europeias modernas, como acaba de ver-se.

A lei portuguesa, abandonando esse critério que é o unico defensável e justo, para determinar que a base do valor da propriedade expropriada seja fornecida pelo rendimento colectavel acusado na matriz, consignou um preceito que não tem paralelo lá fóra, e por isso bem andou a comissão de legislação civil, denominando de anacrónicas e injustas essas disposições da lei que urge alterar.

Na prática, todos nós sabemos o resultado da vigência de tais preceitos:  - é o Estado, o corpo administrativo a expropriar uma propriedade, pagando apenas uma parte do seu valor verdadeiro, que é aquêle que se determina pelos dados duma matriz não actualisada. Todavia, esta legislação iníqua vai de encontro à natureza do instituto da expropriação (…).

(continua)

 

sábado, 18 de setembro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (49)

 

No dizer do Dr. Juvenal de Araújo, um conflito terminado com a vitória de um interesse sobre o outro, quando a verdade num caso especial da expropriação o que há, o que deve haver é a conciliação de direitos. “Esse equilíbrio é que o Estado tem de saber estabelece-lo, por meio duma legislação criteriosa e justa, que afaste e evite precisamente esse conflito que é falsamente pressuposto pelo argumento produzido. E assim deve ser, porque a função do Estado é, essencialmente, unificadora ou moderadora, e para o exercício desta função o Estado não tem apenas o dever de assegurar as condições de existência e desenvolvimento da sociedade, mas também o bem estar moral e material dos indivíduos que a compõem e procurar o equilíbrio  de todas as suas manifestações de actividade e de riqueza.

E, assim, o Estado nunca póde aparecer diante de nós e, no caso sujeito, diante da classe dos proprietários, como uma entidade discrecionaria, impondo o arbítrio. O Estado, como sujeito de direitos, está preso pela força da lei, está obrigado pelas regras jurídicas, e nenhuma regra jurídica deve perdurar quando não esteja em estricta harmonia com as condições sociais do momento e quando não seja imposta pelo espírito de justiça. Que o interesse pessoal de cada indivíduo deve ceder ao interesse comum – é incontestável, mas temos de usar de todas as cautelas na aplicação deste principio. Há uma méta, um limite que o interesse comum não póde transpor: é o ponto em que termina a defesa do interesse comum, para começar o abuso e a delapidação.

Ataca-se ainda, Sr. Presidente, o parecer em discussão, argumentando-se que o Estado tem o direito de expropriação, e não é legítimo que se lhe levante dificuldades para o exercício dêsse direito incontestável, fazendo-se com que êle vá indemnizar o proprietário duma propriedade expropriada com um valor superior àquêle que consta da matriz. Ora, não é bem assim. A premissa está mal posta. O direito fundamental, essencial, que aqui ha a atender, é inteiramente outro: é o direito de propriedade, que é o mais extenso de todos os direitos reais.

A expropriação não é mais do que uma delimitação ao exercício pleno e absoluto desse direito e, por isso, tem de sêr considerada e interpretada nos seus precisos termos, e nunca em termos tão amplos que se confunda com o confisco. E é por isso que o que distingue o instituto jurídico da expropriação não é apenas o ser uma privação forçada da propriedade: ela é, de facto, uma privação forçada da propriedade, mas mediante justa indemnização.  – Esta é que constitui, completamente, a característica do instituto da expropriação.

Percorram-se todas as legislações modernas, e ver-se-ha que é êste  o principio consignado em todas elas. Tenho ouvido, muitas vezes, dentro e fóra desta Camara, apelar-se para a legislação francesa, principalmente para aquela que foi promulgada ao influxo dos ideais novos semeados pela Revolução. Pois eu aceito, transitoriamente, para efeitos de argumentação, esse ponto de vista, e coloco-me no campo para que me arrastam, analisando o que se passa em França em materia de legislação sobre expropriações. E o que se verifica então? Que a lei de 1807, que durante certo tempo foi a que vigorou em matéria de expropriações, não resistiu aos golpes da campanha terrivel que lhe foi movida, precisamente por colocar o interesse dos cidadãos em absoluta dependência do poder administrativo. E a lei, que hoje vigora, é a de 3 de maio de 1841 (…)”.

(continua)

domingo, 12 de setembro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (48)

 

O Dr. Juvenal de Araújo reitera que “há uma razão de ordem moral que terá, talvez, uma importância secundária como argumento isolado, mas que subsidiariamente não poderá deixar  de pesar no nosso espírito: - é que muitas vezes o Estado, a Camara ou a Junta Geral vai expropriar a leira de terra que é o único património dum lavrador humilde, muitas vezes para realizar uma obra de verdadeiro benefício público, outras vezes para executar uma obra de favoritismo ou de compadrio, e não é justo que para essa courela de terra que se vai expropriar se estabeleça um valor por critério diferente daquele por que se vai indemnizar o proprietário dum prédio urbano.

Por estas razões, e ainda porque o projecto da autoria do sr. Alvaro de Castro parece tender mais a regular o modo de nomeação de louvados no processo de expropriação do que a regular a forma de avaliação dos bens, encerra doutrina mais aceitável e ampla o contra-projecto apresentado pela comissão, onde vejo remediados, até certo ponto, tais inconvenientes e lacunas.

Como tal o votarei, por o reputar conveniente e oportuno e, principalmente, por vêr nêle a revogação e substituição de preceitos que, como disse à Camara, teem dado logar a verdadeiras iniquidades e extorsões, com que se tem profundamente lesado a propriedade e ofendido direitos absolutamente respeitáveis.

Voto, pois, na generalidade o contra-projecto referido, reservando-me o direito de, na especialidade, propor-lhe as emendas que entender como mais convenientes e ajustadas ao seu espirito de preceitos reformador e inteiramente moralizador”.

Ainda em relação à defesa da propriedade, o Dr. Juvenal de Araujo apresentou na Mesa do Parlamento a seguinte moção: “«A Camara – reconhecendo a necessidade de serem alteradas as disposições da lei de 26 de Julho de 1912, que mais directamente ofendem e inutilizam as garantidas inerentes ao legitimo  exercício do direito de  propriedade, e entendendo que essas garantias tanto devem envolver a propriedade rústica  como a propriedade urbana, não havendo razões para que, nos casos de expropriação por utilidade pública, se adopte para a determinação do valor da primeira um criterio diferente daquêle que se segue para a fixação do valor da segunda – passa à ordem do dia»”.

“Sr. Presidente: Os princípios consignados na minha moção são aqueles que, creio eu, devem orientar a Camara na discussão e na votação do parecer que neste momento apreciamos. Os argumentos até aqui apresentados em ataque ao parecer e em defesa da conservação dos preceitos actualmente vigentes sobre o modo absolutamente injusto de avaliação da propriedade expropriada, não me lograram convencer, como não convenceram, segundo espero, a maioria da Câmara. Para fundamentar o criterio de que o valor da propriedade deve continuar a ser determinado segundo o rendimento colectavel acusado pela respectiva matriz, diz-se, como argumento fundamental, que os interesses particulares devem subordinar-se aos interesses do Estado.

Tal argumento não resiste à mais ligeira análise, pois que envolve, no caso sujeito, uma noção falsa: é a de um conflito terminado com a vitória de um interesse sobre o outro, quando a verdade é que, neste caso especial da expropriação, o que há, o que deve haver é a conciliação  de direitos, e, no dizer autorizado de alguém, a substituição dum direito em benefício doutro, para a coexistência de ambos.

(continua)

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (47)

Na continuação do segundo tema em que o Dr. Juvenal de Araújo participou, salienta: “Não se achando, pois, actualizadas as matrizes e vigorando por outro lado os preceitos legais que mandam em casos de expropriação liquidar-se os prédios conforme o rendimento colectavel inscrito nessas matrizes, o proprietário vê-se diante desta situação verdadeiramente iníqua e absurda: não pôde fazer aumentar o rendimento do seu prédio, especialmente se êle é urbano, porque a isso se opõe o Decreto de 17 de abril de 1919 que regula as relações entre senhorios e arrendatários;  tem de pagar, ou expontaneamente, ou coercivamente, os tributos mais pesados ao Estado; tem de satisfazer, para a conservação do seu prédio, despezas que são cada vez mais excessivas; e, como cúpula de toda esta situação de dificuldades, está na contingência de, dum momento para outro, surpreendido pela instauração dum processo de expropriação, ver-se na obrigação dura de alienar a sua propriedade por um preço que representa a décima ou vigésima parte do seu valor real e efectivo!

Verdadeiras extorsões se teem praticado, Sr. Presidente, à sombra desta legislação iníqua, por todo esse país fóra, em que o Estado, a Camara ou a Junta Geral nos aparece exercendo um autêntico papel de delapidador, aliás à sombra duma disposição que a lei sanciona e regula.

Foi para obviar a estes inconvenientes e evitar a repetição destas injustiças que surgiu o projecto de lei que neste momento se acha em discussão, estabelecendo que, nos casos de expropriação por utilidade pública de prédios urbanos, o seu valor seja fixado por arbitramento, segundo o rendimento do predio nesse momento, e nunca conforme o rendimento celectavel na matriz.

Este projecto, embora tendendo a fixar doutrina justa e moralizadora, tem ainda assim certos defeitos na sua estrutura e, mesmo, no seu pensamento, defeitos que a comissão de legislação civil e comercial remedeia no seu contra-projecto que conjuntamente apreciamos.

Com efeito, o primeiro defeito do projecto do sr. dr. Alvaro de Castro é fazer restringir à propriedade urbana a sua doutrina, deixando que a avaliação da propriedade rústica se faça, como até aqui, conforme o rendimento colectavel constante da matriz. É preciso que as providencias que o poer legislativo faça promulgar, aproveitem tanto à propriedade urbana com à rústica, visto que as razões que existem para que se tomem medidas de defesa para com uma, são justamente as mesmas que subsistem para que se defenda e garanta a outra.

É certo que, nos centros mais populosos, a propriedade urbano tem atingido um valor extraordinário, e é por isso que em relação a ela se torna mais frizante a desproporção que há entre o seu valor real de hoje e aquele que possa determinar-se tomando como base o rendimento colectavel acusado pela matriz.

Mas a propriedade rústica acha-se também sensivelmente valorizada, por não ter conseguido escapar à regra geral dos efeitos da depreciação da moeda, e não é portanto justo que se siga para com ela um critério diferente daquele que para a propriedade urbana devemos seguir, deixando-a sem garantia e sem defesa perante o Estado que, aliás, não deixou de acautelar os seu interesses, quando pela lei de 24 de setembro de 1921 regulou a liquidação dos direitos de transmissão, quer por título gratuito, quer por título oneroso, mandando que o rendimento colectavel inscrito na matriz fosse multiplicado por 80, para a determinação do valor dessa propriedade”.

(continua)

domingo, 29 de agosto de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (46)

 

Na parte final da intervenção no Parlamento nacional, acerca da problemática dos transportes relacionada com a Madeira, o Dr. Juvenal de Araújo salientou que a “circunstância da concorrência das Canárias tem, de resto, servido sempre de fundamento para reconhecer-se à Madeira uma situação e excepção no tocante à cobrança de impostos marítimos. Foi justamente por esta ordem de motivos que, desde a carta de lei de 23 de abril de 1880, a lei de 28 de maio de 1896, até outros diplomas recentes, se conferiram aos vapores estrangeiros que demandam as ilhas adjacentes, designadamente a Madeira, vantagens especiais.

Ainda há cerca de dez anos, criou-se o imposto de farolagem. Desde logo se reconheceu que a criação deste imposto depressa determinaria o êxodo da navegação estrangeira, e tão justos e bem fundamentados foram os clamores que em seu redor se levantaram, que a cobrança dêsse imposto teve de ser a breve trecho suspensa.

Pela força dos mesmos motivos, impõe-se neste momento a suspensão da execução do Decreto 7.822. É a doutrina do projecto de lei que tenho a honra de mandar para a meza, e requeiro para êle a urgência, na certeza de que o Parlamento, votando-o pratica um acto de bom critério e presta um serviço ao Estado e, sobretudo, à Madeira, terra que bem merece dos poderes públicos, pelo muito que é generosa e sã nos seus costumes de vida, pelo muito que contribue para o Tesouro e pelo muito e muito que tem sido esquecida. Tenho dito”.

O segundo tema que o Dr. Juvenal de Araujo refere, diz respeito à defesa da propriedade, incluída no projeto de lei discutido na generalidade no Parlamento: “A lei de 26 de julho de 1912 e o decreto de 15 de fevereiro de 1913 são os diplomas, actualmente vigentes, que fixam e regulam o processo especial da expropriação por utilidade pública.

Em conformidade com estes diplomas, - o que serve de base à determinação do valor do prédio a expropriar, para o efeito de indemnização a pagar pela entidade expropriante á entidade expropriada, é o rendimento colectavel que se acha inscrito na respectiva matriz predial. É fácil verificar os inconvenientes e as verdadeiras extorsões a que dá logar na prática a vigência de tal preceito, se consideramos que o cadastro da matriz predial foi organizado e aferido há anos, sob o imperio de determinadas condições sociais e económicas; que, neste intervalo, se modificaram de tal modo essas condições, que, substancialmente, se alterou o valor da propriedade; e que, dadas estas circustancias, nunca o valor acusado pela matriz pôde portanto constituir base para uma determinação exacta do valor da propriedade objecto da expropriação.

Diversas são as causas  que contribuem para essa não actualisação da matriz, mas  como causa fundamental aparece-nos, sem duvida, a desvalorização enorme que a moeda tem atingido entre nós e que infelizmente continuará a acentuar-se, emquanto, de um modo geral, não procurarmos  atenuar os efeitos dolorosos da guerra e, dum modo especial,  não tratarmos de restringir, em vez de ampliar, a esfera do nosso meio circulante, de diminuir os encargos infelizmente crescentes do Tesouro resultantes do aumento da nossa divida flutuante externa e interna, de entrar num período decidido de redução de despezas públicas e, finalmente, emquanto o Poder Legislativo e o Poder Executivo, trabalhando de mãos dadas, não infundirem no espírito aquela confiança que é a base de toda a obra que tenda verdadeiramente a alcançar o equilíbrio económico e financeiro do país”.

(continua)

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (45)

 

Em 1928 na ação política no Parlamento nacional, o Dr. Juvenal de Araújo reconhecia que a Madeira “é uma terra que vive essencialmente do turismo, que só ali póde, de mais a mais, exercer-se pela via marítima. É o turismo que sustenta uma grande parte do seu comércio, que assegura o movimento de muitas actividades e de muitíssimos braços, que enche por esta época os seus hotéis, que anima a vida da cidade, que deixa enfim bem impressa nas várias manifestações da actividade madeirense a passagem da sua prosperidade e do seu oiro.

Todos ainda hoje na Madeira recordamos com angustia o que foram os dias tristes da guerra, em que a linda baía do Funchal deixou de reflectir na limpidez das suas águas tranquilas a linha donairosa dos grandes transatlaticos que até então nos visitavam com frequência, e em que a miséria bateu à porta de muitos lares e as dificuldades maiores assoberbaram a manutenção do comercio e daquelas industrias que são fundamentalmente dependentes da concorrência do estrangeiro.

Os bordados e os vinhos, nomeadamente, são industrias cujo exercício se prende hoje, directa e indirectamente, desde a capital da ilha até o mais recuado logarejo, à vida da quase totalidade da população madeirense, e é difícil prever o que seria amanhã, não digo já tranquilidade do seu viver, mas das suas próprias condições de vida, se os navios estrangeiros que ali tocam, transportando toda uma população de gente rica e de bom gosto, deixassem de fazer escala  pelo porto do Funchal”.

Mais salienta que o Estado não prescinde da cobrança das suas receitas regulares, “mas lembremo-nos que elas àmanhã estancarão, se continuarmos a ter em tão pouca conta os elementos que alimentam e engrandecem a riqueza pública, base de toda a matéria colectavel. Há, todavia, ainda, sr. Presidente, uma circunstância particular que coloca a Madeira em uma situação especial perante o Decreto 7.822. É a sua vizinhança das ilhas Canarias e a concorrência que encontra neste arquipélago, dotado hoje de excelentes portos de abrigo e de motivos de atracção para o forasteiro.

E todos sabemos, sr. Presidente, que esses elementos naturais não bastam hoje de modo algum pra que o turista, cada vez mais rodeado lá fora de conforto e de facilidades, vá à Madeira para que simplesmente atraído pelas suas condições naturais.

A Madeira, sem um cais acostável, sem um porto de abrigo, sem uma estação de telegrafia sem fios, sem viação electrica, sem um caminho de ferro, sem predicados para bem receber o turista que não sejam aqueles que derivam naturalmente da índole bôa do seu povo e da iniciativa do comercio de produtos regionais, - a Madeira vê-se, assim, em luta com a rivalidade das Canarias, simplesmente entregue às belezas da sua paisagem e às doçuras do seu clima

O decreto 7.822 constitue, neste ponto, precisamente antítese, o inverso daquilo que seria necessário legislar-se, pois por um lado a cobrança que preceitua «em ouro e ao par» para as taxas que incidem sobre os navios estrangeiros e, por outro, os impostos novos que cria sobre os preços das passagens tomadas nos vapores, só teem como resultado o abandono do porto do Funchal por parte dos navios estrangeiros e a sua imediata substituição pelos das ilhas Canarias, onde o estrangeiro encontra aquelas facilidades e aquelas diversões para o seu espírito com que nós outros, infelizmente, não sabemos ou não queremos atraí-lo.

(continua)

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (44)

 

Na primeira vez que Dr. Juvenal de Araújo fez uma intervenção na sessão legislativa de 1922 a 1925 do Parlamento, apresentou uma iniciativa legislativa acerca dos transportes marítimos.

Na sua intervenção referiu: “Sr. Presidente: Vou ter a honra de mandar para a mesa um projecto de lei, em que colaboraram todos os deputados pelo círculo do Funchal e que vai, portanto, assinado também pelos nossos ilustres colegas nesta Camara, srs. Américo Olavo, Carlos Olavo e Pedro Pita, suspendendo na ilha da Madeira a execução do Decreto nº 7.822 de 22 de novembro de 1921 sobre navegação”. Aquele diploma fixa a forma especial de pagamento dos impostos de comercio marítimo, pese embora se tratasse de um verdadeiro e pesado imposto sobre os navios estrangeiros, cuja consequência seria o afastamento cada vez mais acentuado dessa navegação dos nossos portos.

 O artigo 3º do referido Decreto preceitua que “os impostos, licenças, despachos, dum modo geral, todas as taxas a que estão sujeitos os navios nos portos nacionais serão pagos em escudos quando se trate de navios portugueses e, em libras ao par, tratando-se de navios estrangeiros”.

Por força do mesmo Decreto foi lançado um imposto de 20, 15, 10 e 5% sobre os preços das passagens marítimas vendidas no território da República conforme essas passagens são de luxo, de primeira, de segunda ou de terceira classe, como se cria também um imposto especial de 20% sobre o preço das passagens em navios estrangeiros para as colónias, desde que para elas existam carreiras portuguesas.

“Estas disposições foram, é certo, determinadas pelo patriótico e elevado intuito de protecção à marinha mercante nacional, mas o que não é menos certo é que, com essas medidas de caracter protecionista, se foi criar uma situação de tal modo custosa à navegação estrangeira que há-de reflectir-se, fatalmente, como se está reflectindo já, no movimento do nossos portos e, portanto, na balança económica do país.

Bem avisados andaremos certamente, animando e fomentando o desenvolvimento da nossa marinha mercante, como em toda a parte se faz. Mas o que é indispensável é conciliar as medidas que nesse sentido se venha a tomar com o interesse máximo que a Nação tem em assegurar o movimento dos seus portos e chamar a si a maior corrente de navegação estrangeira que lhe for possível atrair, mórmente num momento como aquêle em que estamos, em que ainda não possuímos, infelizmente, uma marinha mercante que, de momento, possa substituir e desempenhar o papel que na vida do nosso país a navegação estrangeira desempenha.

É talvez por esta ordem de motivos que se entende – e ainda recentemente no Congresso Económico de Coimbra foi presente uma proposta nesse sentido – que o Decreto 7.822 não deve entrar em execução sem sofrer uma revisão cuidadosa e inteligente, por forma a que se expurgue do conjunto dos seus preceitos aqueles que só em prejuízo da nacionalidade redundam (…) desejo apenas salientar , como justificação do meu projecto, quando êle vem agravar, especialmente, a ilha da Madeira, que em condições tão particulares e especiais se encontra em relação aos outros portos portugueses e que justamente vê no Decreto de que trato uma das mais sérias ameaças da vida e da prosperidade da sua população.

A Madeira é uma terra que vive essencialmente do turismo, que só ali póde, de mais a mais, exercer-se pela via marítima. É o turismo que sustenta uma grande parte do seu comércio, que assegura o movimento de muitas actividades e de muitíssimos braços (…)”.

(continua)