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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Financiamento dos Partidos e a Autonomia da Madeira (3)

Com a entrada em vigor do DLR nº 11/94/M, de 28 de abril, que aprovou o orçamento da Região de 1994, passou apenas a haver subvenção aos grupos parlamentares e a deputado único de partido. O artigo 38º daquele diploma legal alterou o artigo 47º do DLR nº 24/89/M, de 7 de setembro, na redação que havia sido dada pelo DLR 2/93/M, de 20 de fevereiro.
O diploma do orçamento passou a contemplar apenas dois tipos de subsídios (ambos exclusivos para os grupos parlamentares): um destinado aos «Gabinetes»,  o outro às «Assessorias». 

Pela incompreensível e absurda forma legal, as estruturas regionais dos partidos representados na Assembleia Legislativa ficaram sem qualquer verba para as suas atividades políticas, nem sequer para pagar compromissos anteriores. Os órgãos partidários ficaram na dependência financeira do respetivo grupo parlamentar se e quando este desenvolvesse e suportasse as despesas com as ações políticas do grupo, levando atrás de si o partido que passou a valer zero quanto a financiamento. Ou seja, os partidos, cujos estatutos determinassem que o grupo parlamentar constitui um órgão partidário, ficaram como se fossem órgãos do respetivo grupo parlamentar. Esta situação, não cabendo na cabeça de seres pensantes, resultou, no entanto, da vazia mentalidade política dos deputados da Assembleia da República que pariram a tal lei 72/93, e os que a interpretaram de forma redutora e sem lógica política.

Uma outra forma, mas “ilegal”, seria transferir dinheiro dos grupos parlamentares para o respetivo partido. O problema seria quando os fiscais das contas dos partidos e da Assembleia fizessem uma redutora interpretação da lei do financiamento dos partidos e da lei orgânica da Assembleia! Aqui é que a porca torcia o rabo, uma vez que a Autonomia política, financeira e administrativa da Madeira não contaria para admitir que, sendo os partidos a concorrerem às eleições regionais, nunca poderiam ficar à margem de algum financiamento por direito próprio.

Com  o DLR nº 10-A/2000/M, de 27 de abril, que alterou a estrutura orgânica da ALR, foi dada nova redação ao nº 1 do artigo 47º, apenas para introduzir a expressão «eleito» a seguir a deputado, para definir concretamente que a subvenção apenas tem a ver com os deputados eleitos por cada partido.

O DLR nº 14/2005/M, de 5 de agosto, altera vários artigos, incluindo o 46º (Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares) e 47º (subvenção aos partidos) - com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2005. O artigo 46º estabelece que “Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos: a) Deputado único/partido e grupos parlamentares – 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados. A subvenção prevista no artigo 47º  passou a ser calculada da seguinte forma: “Representação de um só deputado e grupos parlamentares – 1 SMNR x número de deputados”.

As últimas alterações à lei orgânica da Assembleia, pelo DLR nº 16/2012/M, de 13 de agosto, nada alteraram nos artigos 46º e 47º. Mas, no plenário da Assembleia Legislativa do dia 18 de janeiro de 2012, foi aprovada uma inédita resolução (nº 7/2012/M) prevendo que “os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares que, por sua opção, não pretendam auferir as subvenções a que têm direito, nos termos do disposto nos artigos 46º e 47º da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, estão obrigados a comunicar por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da aprovação da presente resolução, a respetiva decisão”. Apesar desta resolução, não consta que algum partido tivesse comunicado ao Presidente a recusa das subvenções (as dos artigos 46º e 47º). Aliás, esta resolução não passou de pura diversão parlamentar, até porque o prazo de 10 dias “a contar da data da aprovação” terminou no dia 28 de janeiro, mas foi publicada no Diário da República no dia 6 de fevereiro…

No passado dia 27 de novembro, assistimos a mais uma ação de demagogia de todos os partidos na Assembleia Legislativa, quanto ao financiamento público em vigor. Todos os partidos da oposição querem reduzir o valor da subvenção, por a atual ser escandalosa. O PSD também quer “apresentar” na Assembleia da República um projecto de lei para acabar a subvenção pública, mas permitir apoios privados. Mas nenhum partido falou na Resolução que a Assembleia aprovou de 18 de janeiro de 2012!

Esta matéria da subvenção aos grupos parlamentares (não aos partidos como tais) merece, isso sim, um debate sério, quer na Assembleia Legislativa, quer na sociedade. É preciso ter em conta a nova fórmula do financiamento aos partidos pela Assembleia da República; é necessário ter presente a jurisprudência, entretanto produzida. No fim, a forma mais adequada para resolver a questão regional seria voltar ao financiamento aos próprios partidos, com base nos resultados eleitorais, como era antes de 1993.





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