Financiamento dos
Partidos e a Autonomia da Madeira (3)
Com a entrada em
vigor do DLR nº 11/94/M , de 28 de abril, que
aprovou o orçamento da Região de 1994, passou apenas a haver subvenção aos
grupos parlamentares e a deputado único de partido. O artigo 38º daquele
diploma legal alterou o artigo 47º do DLR nº 24/89/M , de 7 de setembro, na redação que
havia sido dada pelo DLR
2/93/M , de 20 de fevereiro.
O diploma do
orçamento passou a contemplar apenas dois tipos de subsídios (ambos exclusivos
para os grupos parlamentares): um destinado aos «Gabinetes», o outro às «Assessorias».
Pela incompreensível e absurda forma legal, as
estruturas regionais dos partidos representados na Assembleia Legislativa
ficaram sem qualquer verba para as suas atividades políticas, nem sequer para
pagar compromissos anteriores. Os órgãos partidários ficaram na dependência
financeira do respetivo grupo parlamentar se e quando este desenvolvesse e
suportasse as despesas com as ações políticas do grupo, levando atrás de si o
partido que passou a valer zero quanto a financiamento. Ou seja, os partidos,
cujos estatutos determinassem que o grupo parlamentar constitui um órgão
partidário, ficaram como se fossem órgãos do respetivo grupo parlamentar. Esta
situação, não cabendo na cabeça de seres pensantes, resultou, no entanto, da vazia
mentalidade política dos deputados da Assembleia da República que pariram a tal
lei 72/93 , e os
que a interpretaram de forma redutora e sem lógica política.
Uma outra forma, mas “ilegal”, seria transferir
dinheiro dos grupos parlamentares para o respetivo partido. O problema seria
quando os fiscais das contas dos partidos e da Assembleia fizessem uma redutora
interpretação da lei do financiamento dos partidos e da lei orgânica da
Assembleia! Aqui é que a porca torcia o rabo, uma vez que a Autonomia política,
financeira e administrativa da Madeira não contaria para admitir que, sendo os
partidos a concorrerem às eleições regionais, nunca poderiam ficar à margem de
algum financiamento por direito próprio.
Com o DLR nº 10-A/2000/M , de 27 de abril, que alterou a estrutura orgânica da ALR, foi dada
nova redação ao nº 1 do artigo 47º, apenas para introduzir a expressão «eleito»
a seguir a deputado, para definir concretamente que a subvenção apenas tem a
ver com os deputados eleitos por cada partido.
O DLR nº 14/2005/M , de 5 de agosto, altera
vários artigos, incluindo o 46º (Gabinetes dos partidos e dos grupos
parlamentares) e 47º (subvenção aos partidos) - com efeitos retroativos a 1 de janeiro
de 2005. O artigo 46º estabelece que “Os partidos com um único deputado e os
grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por
pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba
anual calculada nos seguintes termos: a) Deputado único/partido e grupos
parlamentares – 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na
Madeira)/mês/número de deputados. A subvenção prevista no artigo 47º passou a ser calculada da seguinte forma:
“Representação de um só deputado e grupos parlamentares – 1 SMNR x número de
deputados”.
As últimas alterações à lei orgânica da Assembleia, pelo DLR nº 16/2012/M , de 13 de agosto, nada alteraram nos
artigos 46º e 47º. Mas, no plenário da Assembleia Legislativa do dia 18 de
janeiro de 2012, foi aprovada uma inédita resolução
(nº 7/2012/M) prevendo que “os partidos com um único deputado e os grupos
parlamentares que, por sua opção, não pretendam auferir as subvenções a que têm
direito, nos termos do disposto nos artigos 46º e 47º da estrutura orgânica da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, estão obrigados a
comunicar por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo máximo
de 10 dias a contar da data da aprovação da presente resolução, a respetiva
decisão”. Apesar desta resolução, não consta que algum partido tivesse
comunicado ao Presidente a recusa das subvenções (as dos artigos 46º e 47º).
Aliás, esta resolução não passou de pura diversão parlamentar, até porque o
prazo de 10 dias “a contar da data da aprovação” terminou no dia 28 de janeiro,
mas foi publicada no Diário da República no dia 6 de fevereiro…
No passado dia 27
de novembro, assistimos a mais uma ação de demagogia de todos os partidos na
Assembleia Legislativa, quanto ao financiamento público em vigor. Todos os
partidos da oposição querem reduzir o valor da subvenção, por a atual ser
escandalosa. O PSD também quer “apresentar” na Assembleia da República um
projecto de lei para acabar a subvenção pública, mas permitir apoios privados.
Mas nenhum partido falou na Resolução que a Assembleia aprovou de 18 de janeiro
de 2012!
Esta matéria da
subvenção aos grupos parlamentares (não aos partidos como tais) merece, isso
sim, um debate sério, quer na Assembleia Legislativa, quer na sociedade. É
preciso ter em conta a nova fórmula do financiamento aos partidos pela
Assembleia da República; é necessário ter presente a jurisprudência, entretanto
produzida. No fim, a forma mais adequada para resolver a questão regional seria
voltar ao financiamento aos próprios partidos, com base nos resultados
eleitorais, como era antes de 1993.
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