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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Financiamento dos Partidos e a Autonomia da Madeira (3)

Com a entrada em vigor do DLR nº 11/94/M, de 28 de abril, que aprovou o orçamento da Região de 1994, passou apenas a haver subvenção aos grupos parlamentares e a deputado único de partido. O artigo 38º daquele diploma legal alterou o artigo 47º do DLR nº 24/89/M, de 7 de setembro, na redação que havia sido dada pelo DLR 2/93/M, de 20 de fevereiro.
O diploma do orçamento passou a contemplar apenas dois tipos de subsídios (ambos exclusivos para os grupos parlamentares): um destinado aos «Gabinetes»,  o outro às «Assessorias». 

Pela incompreensível e absurda forma legal, as estruturas regionais dos partidos representados na Assembleia Legislativa ficaram sem qualquer verba para as suas atividades políticas, nem sequer para pagar compromissos anteriores. Os órgãos partidários ficaram na dependência financeira do respetivo grupo parlamentar se e quando este desenvolvesse e suportasse as despesas com as ações políticas do grupo, levando atrás de si o partido que passou a valer zero quanto a financiamento. Ou seja, os partidos, cujos estatutos determinassem que o grupo parlamentar constitui um órgão partidário, ficaram como se fossem órgãos do respetivo grupo parlamentar. Esta situação, não cabendo na cabeça de seres pensantes, resultou, no entanto, da vazia mentalidade política dos deputados da Assembleia da República que pariram a tal lei 72/93, e os que a interpretaram de forma redutora e sem lógica política.

Uma outra forma, mas “ilegal”, seria transferir dinheiro dos grupos parlamentares para o respetivo partido. O problema seria quando os fiscais das contas dos partidos e da Assembleia fizessem uma redutora interpretação da lei do financiamento dos partidos e da lei orgânica da Assembleia! Aqui é que a porca torcia o rabo, uma vez que a Autonomia política, financeira e administrativa da Madeira não contaria para admitir que, sendo os partidos a concorrerem às eleições regionais, nunca poderiam ficar à margem de algum financiamento por direito próprio.

Com  o DLR nº 10-A/2000/M, de 27 de abril, que alterou a estrutura orgânica da ALR, foi dada nova redação ao nº 1 do artigo 47º, apenas para introduzir a expressão «eleito» a seguir a deputado, para definir concretamente que a subvenção apenas tem a ver com os deputados eleitos por cada partido.

O DLR nº 14/2005/M, de 5 de agosto, altera vários artigos, incluindo o 46º (Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares) e 47º (subvenção aos partidos) - com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2005. O artigo 46º estabelece que “Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos: a) Deputado único/partido e grupos parlamentares – 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados. A subvenção prevista no artigo 47º  passou a ser calculada da seguinte forma: “Representação de um só deputado e grupos parlamentares – 1 SMNR x número de deputados”.

As últimas alterações à lei orgânica da Assembleia, pelo DLR nº 16/2012/M, de 13 de agosto, nada alteraram nos artigos 46º e 47º. Mas, no plenário da Assembleia Legislativa do dia 18 de janeiro de 2012, foi aprovada uma inédita resolução (nº 7/2012/M) prevendo que “os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares que, por sua opção, não pretendam auferir as subvenções a que têm direito, nos termos do disposto nos artigos 46º e 47º da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, estão obrigados a comunicar por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da aprovação da presente resolução, a respetiva decisão”. Apesar desta resolução, não consta que algum partido tivesse comunicado ao Presidente a recusa das subvenções (as dos artigos 46º e 47º). Aliás, esta resolução não passou de pura diversão parlamentar, até porque o prazo de 10 dias “a contar da data da aprovação” terminou no dia 28 de janeiro, mas foi publicada no Diário da República no dia 6 de fevereiro…

No passado dia 27 de novembro, assistimos a mais uma ação de demagogia de todos os partidos na Assembleia Legislativa, quanto ao financiamento público em vigor. Todos os partidos da oposição querem reduzir o valor da subvenção, por a atual ser escandalosa. O PSD também quer “apresentar” na Assembleia da República um projecto de lei para acabar a subvenção pública, mas permitir apoios privados. Mas nenhum partido falou na Resolução que a Assembleia aprovou de 18 de janeiro de 2012!

Esta matéria da subvenção aos grupos parlamentares (não aos partidos como tais) merece, isso sim, um debate sério, quer na Assembleia Legislativa, quer na sociedade. É preciso ter em conta a nova fórmula do financiamento aos partidos pela Assembleia da República; é necessário ter presente a jurisprudência, entretanto produzida. No fim, a forma mais adequada para resolver a questão regional seria voltar ao financiamento aos próprios partidos, com base nos resultados eleitorais, como era antes de 1993.





terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Financiamento dos Partidos e a Autonomia da Madeira (2)
No prosseguimento da legislação regional que estabelece o financiamento dos partidos/grupos parlamentares, representados na Assembleia Legislativa da Madeira, o DLR nº 2/93/M, de 20 de fevereiro, introduziu alterações ao nº 1 do artigo 46º e ao nº 3 do artigo 47º do DLR nº 24/89/M, de 7 de setembro (Lei Orgânica da Assembleia).
O nº 1 do artigo 46º (Gabinete dos partidos e dos grupos parlamentares) passou a estabelecer que os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual, resultante do quadro seguinte: deputado único/partido – 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional aplicável na Madeira)/ano; Grupo Parlamentar até 2 deputados – 15 x 14 SMNR/mês/número de deputados; Grupo Parlamentar de 3 a 10 deputados – 11 x 14 SMNR/mês/número de deputados; Grupo Parlamentar de 11 a 20 deputados – 9 x 14 SMNR/mês/número de deputados; Grupo Parlamentar de 21 a 30 deputados – 8 x 14 SMNR/mês/número de deputados; Grupo Parlamentar superior a 30 deputados – 7 x 14 SMNR/mês/número de deputados.
Esta alteração não só reduziu dois grupos quanto ao número de deputados, como também o valor do salário mínimo aplicável é o que vigora na Região, cujo valor é mais 2% que o salário mínimo nacional, o que dá um valor superior a atribuir aos partidos com um único deputado e aos grupos parlamentares.

No artigo 47º (Subvenção aos partidos), o nº 1 mantém-se com a redação do DLR 24/89/M. No nº 2 mantém-se a redação do DLR 24/89/M, isto é, a fração 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição dos deputados. No nº 3 houve uma substancial alteração ao estabelecer que “Aos grupos parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria aos deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais dois terços do mesmo por deputado”. Os 2/3 agora previstos resulta de uma alteração de 1/3 que constava da anterior redação do nº 3.

Com a entrada em vigor da Lei nº 72/93, de 30 de novembro, aprovada a 26 de novembro na Assembleia da Republica, estabelecendo o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, deu-se uma reviravolta no tocante ao financiamento dos partidos representados na Assembleia Legislativa da Madeira, a quem vinha sendo atribuído o subsídio tendo por base os resultados eleitorais. Não consegui perceber a razão da forma tácita que levou a Assembleia da Madeira a deixar de atribuir o financiamento aos partidos por causa daquela “subversiva” lei 72/93.
É curioso notar que em nenhuma norma daquela lei é referido o financiamento aos partidos políticos representados na Assembleia da Madeira. Não há qualquer norma que revogue a lei regional (nem o poderia fazer). Não existe norma alguma que estabeleça o financiamento aos partidos apenas representados na Assembleia da República. Nem muito menos aquela lei estabelece qualquer proibição de financiamento aos partidos na Região, pelo facto de não ser permitida a constituição de partidos regionais (que não são), tanto mais que os partidos que exercem a sua função na Região é através de estruturas regionais dos partidos de âmbito nacional. Mas existem estruturas regionais de partidos nacionais, representadas na Assembleia Legislativa da Madeira, mas cujo partido não está representado na Assembleia da República.
Existe uma subentendida “subversão legal”, feita pela Assembleia da República naquele malfadado ano de 1993, que foi benevolamente aceite pela Assembleia Legislativa Regional, deixando os partidos nesta representados sem financiamento próprio, mas apenas aos respetivos grupos parlamentares.
Deste modo, o financiamento aos partidos políticos representados na ALR, com base nos votos obtidos, passou a ser “ilegal”.
Para ultrapassar a situação “criada” pela Lei nº 72/93, de 30 de novembro, que entrou em vigor na data da sua publicação, foi utilizado o DLR nº 11/94/M, de 28 de abril, que aprovou o orçamento da RAM para 1994, fazendo alterações ao artigo 47º da Lei Orgânica da Assembleia (DLR nº 24/89/M, com as alterações do DLR 2/93/M) que tinha a ver com o financiamento dos partidos com base nos votos obtidos, passando apenas a haver subvenção aos grupos parlamentares e a deputado único de partido. Só que ninguém colocou em causa qualquer ilegalidade do financiamento na Região aos partidos, com base nos resultados eleitorais, entre os anos de 1979 e a entrada em vigor da lei nacional de 1993…
(continua)




quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

                Financiamento dos Partidos e a Autonomia da Madeira
O dinheiro público destinado aos partidos representados na Assembleia Legislativa da Madeira tem sido matéria polémica, discutida com alguma hipocrisia e, muitas vezes, com demagogia.

Se os partidos políticos são imprescindíveis num regime democrático, a questão que tem sido colocada tem a ver com a de saber quais as suas fontes de financiamento para que possam ter meios de cumprimento da sua função pública, não só a nível nacional, mas também quanto às especificidades dos partidos que exercem a sua ação política na Região. 

 

O Decreto Regional nº 4/77/M, de 19 de abril, aprovado no plenário da Assembleia no dia 1 de março de 1977, regula os serviços da Assembleia Regional, conforme prevê o artigo 218º da Resolução nº 1/76 que aprovou o primeiro Regimento da Assembleia, ficando estabelecido que cada grupo parlamentar tem o direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos a determinar em decreto regional. Mas não havia financiamento nem aos grupos parlamentares, nem aos respetivos partidos.

Naquela altura, os deputados também não tinham vencimento.


Cerca de dois anos e meio mais tarde, a Assembleia Regional alterou o Decreto Regional nº 4/77/M, de 19 de abril, através do Decreto Regional nº 19/79/M, de 15 de setembro, com efeitos desde 1 de julho de 1979.
No que se refere ao pessoal de apoio aos grupos parlamentares e aos meios financeiros a atribuir aos grupos parlamentares, o preâmbulo do novo diploma fundamenta as alterações dado “que se torna necessário criar as condições para que os partidos políticos representados na Assembleia Regional possam prosseguir com eficácia os seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, através de apoios diversos com a nomeação de pessoal auxiliar dos grupos parlamentares e a concessão de subvenção”.
O novo decreto regional aditou ao anterior os artigos 6º-A e 17º-A. Aquele novo artigo 6º-A estabelece, pela primeira vez, uma subvenção anual para cada um dos partidos políticos representados da Assembleia Regional que o requeiram ao presidente até 15 de Janeiro, para a realização dos seus fins, designadamente de natureza parlamentar. Os montantes da subvenção em dinheiro, pagos em duodécimos, “à ordem do órgão competente de cada partido”, são o equivalente à “fração 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia Regional”.
O artigo 17º-A prevê que a verba para esta subvenção sairia da dotação destinada ao pessoal de apoio aos grupos parlamentares, que podia ser reforçada mediante transferência de verbas de outra ou outras dotações da Assembleia Regional. Ou seja, na rubrica onde eram contabilizados os salários do pessoal dos grupos parlamentares, também eram as verbas destinadas à subvenção dos partidos.

Aquele Decreto Regional nº 19/79/M marca, assim, o primeiro instrumento legal ao apoio financeiro concedido diretamente aos partidos a nível da RAM, para além da verba atribuída aos grupos parlamentares.

O Decreto Regional nº 19/81/M, de 2 de Outubro, produzindo efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1981, revogou os Decretos Regionais nº 4/77/M e 19/79/M, mas mantém no artigo 20º uma subvenção anual a cada um dos partidos representados na Assembleia Regional, a qual consiste numa “quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição dos deputados à Assembleia Regional”.

O Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro (Lei Orgânica da Assembleia), define e regulamenta os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico à Assembleia Legislativa, tendo introduzido alterações substanciais quanto ao apoio financeiro aos partidos e aos grupos parlamentares, com o desdobramento em três categorias de subvenção.
O artigo 47º (subvenção aos partidos) estabelece que é concedida uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia, consistindo numa quantia em dinheiro “equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição dos deputados à Assembleia”.
Aos grupos parlamentares é atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados não inferior a “quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por deputado”.

Dada a importância desta temática, que nenhum partido quer, ou sabe, esclarecer a opinião pública, na próxima semana veremos a “subversão legal”, feita pela Assembleia da República em 1993, que impediu o financiamento aos partidos representados na Assembleia Legislativa da Madeira, mantendo-se apenas o financiamento aos grupos parlamentares.



sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Funcionamento dos partidos políticos

Uma das importantes questões que, hoje, está posta na sociedade é a dúvida se os partidos políticos estão ou não a exercer com eficácia e em todas as dimensões as funções públicas que fundamentam a sua existência.

À parte de outras estorses verificadas na prática política interna e externa dos partidos, a chaga política que tem sido motivo para a sua descredibilização está patente no não cumprimento das propostas apresentadas nos programas eleitorais de governo e dos órgãos autárquicos. Se é fácil propor medidas que, depois, não são ou não podem ser cumpridas, trata-se de alguma demagogia afirmar que foram encontradas situações ocultas que levam ao não cumprimento de determinada promessa por parte da lista vencedora.

Mas também é verdade que, não havendo maioria absoluta da equipa vencedora, a oposição formula e vota propostas de modo a colocar dificuldades à maioria relativa que ganhou as eleições. Isso viu-se, em 2010, na Assembleia da República, e, recentemente, na Câmara do Funchal. Trata-se de um vício democrático que a democracia tolera.
É nesta vertente dos programas eleitorais que muitos partidos políticos falham redondamente. O seu funcionamento interno é, por vezes, de tal modo deficiente que leva ao desleixo dos dirigentes. É posto em causa um trabalho sério junto dos eleitos que, quase sempre, não são apoiados nem coordenada a sua ação política.

Outra vertente do funcionamento dos partidos políticos é a sua organização interna. A lei dos partidos políticos exige uma estrutura mínima de âmbito nacional com competências e composição definidas nos estatutos. Devem existir uma assembleia representativa dos filiados, um órgão de direção política e um órgão de jurisdição. As eleições internas devem ser democráticas. Os cargos partidários não podem ser vitalícios, a menos que sejam cargos honorários. Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

Quando analisamos os estatutos nacionais dos partidos representados na Assembleia da República, tomamos consciência de que o número de órgãos criados, a nível nacional, por alguns partidos ultrapassa a razoabilidade do funcionamento interno.
Vejamos: o PPD/PSD tem 7 órgãos, sendo 3 com competência deliberativa (Congresso, Conselho e Comissão Política). Tem o Conselho de Jurisdição e a Comissão de Auditoria Financeira. O órgão executivo é a Comissão Permanente, mas o Grupo Parlamentar também tem honras de órgão partidário.

O PS é o que apresenta a maior amálgama criadora de burocracia e poder internos. Tem 11 órgãos, sendo 3 com competência deliberativa (Congresso, Comissão Nacional e Comissão Política). Tem a Comissão Nacional de Jurisdição e a de Fiscalização Económica e Financeira. Como órgãos executivos existem o Secretariado Nacional e a Comissão Permanente. O Secretário-Geral também é um órgão, mas o mais caricato é o facto de o Presidente do Partido e o Secretário-Geral Adjunto também constarem na categoria de órgãos, para além do Grupo Parlamentar.

O CDS também prima por um significativo número de 10 órgãos, sendo 3 com competência deliberativa (Congresso, Conselho e Comissão Política). Tem Conselho de Jurisdição e o de Fiscalização, o Senado, o Presidente do Partido e o Grupo Parlamentar. Como órgão executivo existe a Comissão Executiva.

A estrutura nacional do centralismo democrático do PCP abarca o Congresso, o Comité Central que elege a Comissão Política, o Secretariado e a Comissão Central de Controlo.

O BE tem 9 órgãos com uma inédita classificação: Convenção Nacional, Comissão Política, Comissão de Direitos, Mesa Nacional, Assembleias Distritais ou Regionais, Assembleias Concelhias, Comissões Coordenadoras Concelhias e os Núcleos.

Os Verdes apresentam 5 órgãos nacionais: Convenção, Conselho Nacional, Comissão Executiva, Comissão de Arbitragem e Comissão de Fiscalização e Contas.




quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Finalidades dos partidos políticos

Com a vitória da liberdade conquistada com o «25 de Abril de 1974», abriu-se a possibilidade de criar associações e partidos políticos, para além de legalizar os já existentes. Ficava para a história a União Nacional, como única associação política admitida pelo Estado Novo, apesar de uma nesga aberta pela «primavera marcelista» quanto à permissão de candidaturas da oposição nas eleições para a Assembleia Nacional.

O programa do MFA ao prever a liberdade de reunião e de associação permitiu a formação de associações políticas, “possíveis embriões de futuros partidos políticos”. Claro que já existiam partidos políticos na clandestinidade, mas o reconhecimento legal só foi possível com a publicação do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de novembro, que revogou a Lei nº 1901, de 21 de maio de 1935, os Dec-Lei nº 39.660, de 20 de maio de 1954 e 520/71, de 24 de Novembro, respeitantes ao direito à livre associação, bem como do Dec-Lei nº 595/74, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei nº 126/75, de 13 de março, 195/76, de 16 de março, e pela Lei nº 110/97, de 16 de setembro, que criou o regime jurídico dos Partidos e Associações Políticas, atribuindo-lhes personalidade jurídica para exercerem os direitos e deveres de acordo com o exercício da sua função política.

A atual lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto) não só revogou toda a legislação anterior, mas também atualizou os princípios e direitos que os devem reger, para lém de regular as regras de constituição, extinção, filiação, organização e eleições internas, no sentido da garantia dos direitos, liberdades de participação política dos cidadãos.  
 No conjunto dos fins que estão na base da existência de partidos políticos estão, nomeadamente, os de contribuirem para o esclarecimento prural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos; estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional; apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração; promover a formação e a preparação políticas de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática; contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

É importante salientar que o papel dos partidos políticos ultrapassa os interesses individuais dos seus militantes, tendo uma abrangência social de interesse público para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização política do poder e da democracia na base da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. Este interesse geral é fundamento bastante para a atribuição de financiamento público que a Constituição da República remete para a lei geral.

O financiamento dos partidos, a que se junta o das campanhas eleitorais, tem sido tratado por alguns setores da opinião pública como um gasto público indesejado e, por vezes, hipocritamente tratado pelos próprios partidos sob pressão social. E quando se verifica que as estruturas dos partidos nas Regiões Autónomas não teem direito a subvenção pública regional com base nos votos obtidos para a Assembleia Legislativa, devido a um estúpido e complexo vírus, adquirido em 1993 pelos Deputados da Assembleia da Republica, por não serem permitos partidos regionais, tal anómala decisão legal motiva, simplesmente, o financiamento aos grupos parlamentares, cujo cumprimento da lei (anómala) é severamente exigido pelos órgãos de soberania que fiscalizam, sem dó nem piedade, tais dinheiros.

No plano da organização interna nacional dos partidos a lei apenas obriga a existência de uma assembleia representativa dos filiados, um órgão de direção política e um órgão de jurisdição. Mas se analisarmos – não agora -  o estatuto de alguns partidos, a quantidade de órgãos criados ultrapassa a razoabilidade do funcionamento interno, que mais se compara a uma amálgama de órgãos criadores de burocracia sem igual.





terça-feira, 12 de novembro de 2013

Estatuto dos partidos e a disciplina de voto

Os estatutos de quase todos os partidos políticos com representação parlamentar na Assembleia da República apresentam normas impositivas que obrigam os deputados a seguir a orientação de voto que a direção do grupo parlamentar exige. Alguns estatutos também atribuem poderes a determinado órgão partidário para dar orientações ao respetivo grupo parlamentar no sentido de impor determinada orientação de voto.
O recente caso do deputado Rui Barreto do CDS-PP constituiu apenas um exemplo do que pode acontecer a qualquer deputado de outro partido, que é coagido a seguir um sentido de voto que não é o que mais entenda ser adequado.
De uma forma mais ou menos expressa, a cegueira orientadora de controlar o voto dos deputados é transversal a todos os partidos que desprezam o artigo 155º, nº 1 (primeira parte) da Constituição da República, ao estabelecer que “Os Deputados exercem livremente o seu mandato (…)”. Basta que o regulamento do grupo parlamentar estabeleça um conjunto de matérias, sobre as quais a orientação de voto tem de ser cumprida pelos deputados, o que torna ineficaz o conceito de mandato exercido livremente. Mas como a liberdade do deputado não abrange apenas a presença física, também está inerente a sua consciência de escolher o sentido de voto que entenda, a todo o momento e em todas as matérias em votação, ser a melhor opção para os interesses gerais dos cidadãos.

Os estatutos do Partido Socialista (artigo 77º - disciplina de voto) são os que melhor expressam a imposição do sentido de voto em algumas matérias específicas que “relevam para a governabilidade, designadamente o programa de Governo, o Orçamento de Estado, as Moções de Confiança e de Censura e os compromissos assumidos no programa eleitoral ou constantes de orientação expressa da Comissão Política Nacional, veiculada em deliberação aprovada com tal efeito”. Estas são as exceções ao princípio da liberdade de voto que está expresso no número 1 daquele artigo. No entanto, para além das matérias que constem do regulamento do grupo parlamentar, sobre as quais os deputados são obrigados a seguir a orientação de voto, a Comissão Política Nacional pode, em qualquer caso, aprovar o sentido de voto que tem de ser cumprido pelos deputados. A curiosa contradição – até para efeitos disciplinares de deputados militantes do partido – aparece no artigo 75º que estabelece: “A participação de independentes eleitos nas listas do Partido nos Grupos de Representantes e Parlamentares pode ser solicitada a qualquer momento (…)”. Isto é, levando à risca o cumprimento dos estatutos e do regulamento do grupo parlamentar, um deputado independente tem mais liberdade de voto (o que é natural, face ao artigo 155º da CRP) que um deputado militante do partido.

Os estatutos do Partido Social Democrata (artigo 7º) contemplam nos deveres dos militantes não só a exigência de serem leais “ao Programa, Estatutos e directrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos”, mas também determinam que “Os Deputados e os eleitos em listas do Partido para as Assembleias das Autarquias comprometem-se a conformar os seus votos no sentido decidido pelo Grupo que integram, de acordo com as orientações políticas gerais fixadas pela Comissão Política competente, salvo prévia autorização de dispensa de disciplina de voto, por reserva de consciência, nos termos do Regulamento desse Grupo”. Só aparentemente o PPD/PSD é liberal na disciplina de voto dos deputados. A reserva de consciência invocada por um deputado não é, certamente, atendida quando está em causa uma matéria que o Grupo Parlamentar considera crucial. Quando muito, o deputado vota no sentido que foi imposto, mas faz uma declaração de voto, cujo efeito é zero no resultado da votação.

Os estatutos do Partido Comunista Português não especificam o sentido de voto dos deputados. Mas como está elaborado com uma ampla visão de forma, baseada na estrutura orgânica e no funcionamento do Partido, “no desenvolvimento criativo do centralismo democrático”, acaba por vincular os deputados no sentido de voto determinado pelo grupo parlamentar, sob pena de, violando a disciplina, estarem sujeitos a sanções disciplinares (artigo 58º).

Os Estatutos do Bloco de Esquerda e os do Partido Ecologista «Os Verdes» não tratam da obrigatoriedade de voto imposta aos deputados. Apenas, genericamente, exigem dos militantes o respeito dos estatutos, o que se pode endender que nesse respeito cabem todas as orientações dos respetivos órgãos partidários.
Quanto aos estatutos do Partido Popular (CDS/PP), a eles já me referi no texto da passada semana.





terça-feira, 5 de novembro de 2013

Deputados com voto controlado

A pena de suspensão, por cinco meses, que o Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP aplicou a Rui Barreto, em funções de deputado na Assembleia da República, levanda algumas questões jurídico constitucionais de legalidade de tal sanção.

O castido aplicado ao deputado deveu-se ao facto deste ter votado contra o Orçamento do Estado para 2013, tendo desrespeitado o regulamento do seu Grupo Parlamentar, que determina a obrigatoriedade de todos os deputados terem o mesmo sentido de voto que o Grupo determinar em cada momento – no caso do Orçamento do Estado (OE), o voto devia ser a favor, dada uma invocada relevância política que tem o OE.

É precisamente essa obrigação de um deputado votar num determinado sentido, por imposição do grupo parlamentar, que no meu entender a norma concreta do regulamento viola o artigo 155º, no 1 (primeira parte) da Constituição da República, ao estabelecer que “Os Deputados exercem livremente o seu mandato (…)”.

E por muito que se invente subterfúgios para impor o voto num determinado sentido, certo é que o mandato do deputado exercido livremente não abrange apenas a presença física, mas está também inerente à sua consciência de escolher o sentido de voto que entenda, a todo o momento e em todas as matérias em votação. A não ser assim, é o grupo parlamentar que se sobrepõe ao interesse do povo que o deputado representa e enteda ser a melhor opção.

No âmbito nas imunidades dos deputados, o artigo 157º, nº 1, da Constituição estabelece que “Os Deputados não respondem civil, criminal e disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções”.

No meu entender, ao abrigo desta norma constitucional o deputado Rui Barreto não podia ser alvo de um processo disciplinar movido pelo Partido, ou por qualquer entidade, caso contrário um qualquer deputado pode ser sancionado por iniciativa arbitrária do grupo parlamentar, mesmo que este seja estatutariamente um órgão do Partido.

Também a lei geral, que regula o regime dos partidos políticos, estabelece (artigo 24º) que “Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgãos electivo”.

Ora, o Estatuto dos Deputados (artigo 10º) não só repete a norma do artigo 157º, nº 1, da Constituição, acrescentando “e por causa delas”, mas também estabelece que devem observar (artigo 14º, nº1, al. f) o Regimento da Assembleia da República.

E o regimento ao permitir que uma das formas de votação seja por “levantados e sentados”, também estabelece no artigo 94º, nº 3, que “Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja”.

Em parte alguma da Constituição da República, do Estatuto dos Deputados e do Regimento está estabelecido que um deputado deve votar de acordo com o regulamento do grupo parlamentar, apesar de o Regimento estabelecer que “Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar” (artigo 6º, nº 1) e que um dos direitos de cada grupo parlamentar seja o de “Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos” (artigo 9º, al. a) ).

Na qualidade de filiado no CDS-PP o deputado Rui Barreto aderiu à Declaração de Princípios e ao Programa do Partido Popular e tem o dever de respeitar os “Estatutos e os Regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como acatar as directrizes dos órgãos do Partido” (artº 6º dos Estatutos). Mas tem o direito de “manter a sua liberdade de opinião desde que, ao exercer esse direito na qualidade de membro do Partido, se conforme com o programa do Partido Popular e com as directrizes dos respectivos órgãos” (artº 7º). Mas a questão do sentido de voto como deputado não pode caber no respeito das diretrizes de qualquer órgão.

O artigo 31º, nº 2, da Lei dos Partidos Políticos determina que “Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”.
E como a interpretação de normas de direito não é uma ciência exata, gostaria de saber o resultado de um hipotético recurso. Aliás, se porventura o Rui Barreto não fosse membro do CDS-PP, mas integrasse o grupo parlamentar e tivesse votado contra o Orçamento do Estado, qual seria a sanção a aplicar?