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sábado, 13 de outubro de 2018


Bancos Criados na Madeira que Desapareceram (26)

A Resolução de 20/12/2015 que assassinou o Banif – Banco Internacional do Funchal, SA, pondo em causa muitos clientes detentores de obrigações e acionistas que acreditaram nas entidades que aprovaram a emissão daqueles títulos, contém anormalidades e contradições que são temporal e quantitativamente difíceis de explicar:
- No dia 19 de dezembro, o Banco e Portugal decidiu iniciar o processo de Resolução, convidando as instituições que mostraram interesse na aquisição da participação acionista do Estado a apresentar propostas de aquisição. As “duas instituições de maior dimensão e capacidade financeira: o Banco Popular Español, SA e o Banco Santander Totta, S.A”. Só o Santander apresentou “uma proposta vinculativa e, com base na mesma, o Banco de Portugal iniciou negociações com este potencial adquirente, com vista à obtenção de um acordo que permitisse concluir a aplicação da medida de resolução com a alienação da actividade do BANIF”.
- Se o que estava em causa era vender a participação do Estado no Banif, (70.000.000.000 ações (60,533%) e direitos de voto de 49,374%), a conclusão foi outra totalmente diferente. O valor da venda de ativos e passivos ao Santander foi por 150 milhões de euros. No ponto 4 dos considerandos da Resolução está expresso que “A seleção dos direitos e obrigações do BANIF a alienar teve em atenção os princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução previstos no nº 1 do artigo 145º-D do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), as finalidades das medidas de resolução consagradas no nº 1 do artigo 145º-C do RGICSF, bem como a continuidade da prestação dos serviços essenciais para a economia, tendo resultado das negociações com o Banco Santander Totta, S.A., e de interações com o Ministério das Finanças, enquanto garante último da estabilidade financeira, nos termos do artigo 91º do RGICSF”.
Penosa é a legislação europeia e nacional que regula o sistema bancário, ao ponto de, desde 1992 até abril de 2016, ter havido 41 alterações ao RGICSF. Também aconteceu com os poderes dados ao Banco de Portugal que, sendo entidade Reguladora, tem poderes para, administrativamente, matar um Banco, vendendo-o às fatias e criar uma sociedade anónima para onde transfere os doentemente, chamados «produtos tóxicos». A Resolução que decretou o fim do Banif criou a Sociedade Navigest, S.A. e respetivos estatutos, para a qual seriam transferidos “os direitos e obrigações correspondentes a ativos do BANIF, como sejam: ativos imobiliários que sejam propriedade do BANIF, com exceção daqueles que estejam a ser utilizados ou ocupados pelo BANIF no exercício da sua atividade”; ações ou unidades de participação emitidas pelas empresas do Grupo Banif; quaisquer empréstimos a empresas ou entidades do Grupo; outros minuciosamente especificados em anexos à Resolução.
Uma entidade Reguladora que tem poderes para matar um Banco e criar um «veículo» como é a Navigest, S.A., é estarmos à margem das mais elementares lógicas da criação de sociedades financeiras. Apesar de a Navigest se reger pelo Código das Sociedades Comerciais, não passa de uma anomalia jurídica. A Navigest tem um capital de 50 mil euros, “detidos na sua totalidade pelo Fundo de Resolução”, capital incomparável ao que é exigido para um Banco. 
 (continua)

domingo, 7 de outubro de 2018


Bancos Criados na Madeira que Desapareceram (25)
O dia 20/12/2015 foi o DOMINGO MAIS NEGRO da história do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., desde a sua criação em 15 de janeiro de 1988, com a sucessiva institucionalização do Grupo Banif. Foi naquele fatídico dia que, em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, pelas 23H30, foi deliberado aprovar a morte daquela instituição. Foi um verdadeiro assassinato de uma instituição financeira, servindo-se de um nefasto ato administrativo designado «MEDIDA DE RESOLUÇÃO».
Os assassinos do BANIF foram Carlos da Silva Costa (Governador), Pedro Duarte Neves e José Ramalho (Vice-Governadores), João Amaral Tomaz, António Varela e Helder Rosalino (Administradores). No início da reunião, o “Administrador António Varela apresentou um motivo de impedimento, que o Governador considerou justificado nos termos da lei, em virtude de ser depositante do BANIF e detentor de valores mobiliários por este emitidos pelo que não participou na presente deliberação, tendo, no entanto, declarado antes de se ausentar a sua total solidariedade com qualquer decisão que o Conselho viesse a tomar”.
O facto é que o motivo de impedimento de António Varela é um falso argumento, uma vez que já sabia a decisão a tomar, tanto mais que o primeiro considerando da Resolução, à qual promete solidariedade, refere que “O Banco de Portugal, por deliberação do seu Conselho de Administração de 19 de dezembro de 2015 (18h00) declarou que o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. se encontrava «em risco ou em situação de insolvência» («failling or likely to fail») e decidiu iniciar o processo de resolução da instituição na modalidade de alienação parcial ou total da sua atividade, convidando as instituições que mostraram interesse na aquisição da participação acionista do Estado Português no BANIF a apresentar propostas de aquisição num contexto de resolução, tendo em conta que as mesmas cumpriam os requisitos da Carta de Compromissos do Estado Português quanto ao perfil da instituição adquirente e que constituíam as duas instituições de maior dimensão e capacidade financeira, a saber: o Banco Popular Español, SA, e o Banco Santander Totta, S.A”.
A situação do Banif «em risco ou em situação de insolvência» foi uma invenção do Banco de Portugal, apenas pelo facto de não ter sido vendida a participação do Estado no capital social. E não é credível que apenas em pouco mais de 24 horas fosse possível iniciar e concluir o texto da Resolução, dos estatutos da Navigest, dos direitos e obrigações dos ativos do Banif e da parte vendida ao Santander Totta. O Banco de Portugal atuou com uma impunidade atroz, mesmo invocando o artigo 146º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, argumentando com desplante e cinismo que havia “necessidade premente das medidas agora tomadas para salvaguardar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais assegurados pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., bem como para preservar a estabilidade do sistema financeiro português, as presentes deliberações são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados”.
Na ignóbil decisão de fazer desaparecer o Banif, entrou a Comissão Europeia que aceitou a proposta do Banco de Portugal, conforme refere o ponto 14 dos considerandos da Resolução: “A aplicação das medidas de resolução atrás descritas constitui uma solução que a Comissão Europeia considerou compatível com o mercado interno”.
(continua)