Bancos Criados na Madeira que
Desapareceram (26)
A Resolução
de 20/12/2015 que assassinou o Banif – Banco Internacional do Funchal, SA,
pondo em causa muitos clientes detentores de obrigações e acionistas que acreditaram
nas entidades que aprovaram a emissão daqueles títulos, contém anormalidades e
contradições que são temporal e quantitativamente difíceis de explicar:
- No dia 19
de dezembro, o Banco e Portugal decidiu iniciar o processo de Resolução,
convidando as instituições que mostraram interesse na aquisição da participação
acionista do Estado a apresentar propostas de aquisição. As “duas instituições
de maior dimensão e capacidade financeira: o Banco Popular Español, SA e o
Banco Santander Totta, S.A”. Só o Santander apresentou “uma proposta
vinculativa e, com base na mesma, o Banco de Portugal iniciou negociações com
este potencial adquirente, com vista à obtenção de um acordo que permitisse
concluir a aplicação da medida de resolução com a alienação da actividade do
BANIF”.
- Se o que
estava em causa era vender a participação do Estado no Banif, (70.000.000.000
ações (60,533%) e direitos de voto de 49,374%), a conclusão foi outra
totalmente diferente. O valor da venda de ativos e passivos ao Santander foi
por 150 milhões de euros. No ponto 4 dos considerandos da Resolução está
expresso que “A seleção dos direitos e obrigações do BANIF a alienar teve em
atenção os princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução
previstos no nº 1 do artigo 145º-D do RGICSF (Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras), as finalidades das medidas de resolução
consagradas no nº 1 do artigo 145º-C do RGICSF, bem como a continuidade da
prestação dos serviços essenciais para a economia, tendo resultado das
negociações com o Banco Santander Totta, S.A., e de interações com o Ministério
das Finanças, enquanto garante último da estabilidade financeira, nos termos do
artigo 91º do RGICSF”.
Penosa é a legislação europeia e
nacional que regula o sistema bancário, ao ponto de, desde 1992 até abril de
2016, ter havido 41 alterações ao RGICSF. Também aconteceu com os poderes dados ao Banco de
Portugal que, sendo entidade Reguladora, tem poderes para, administrativamente,
matar um Banco, vendendo-o às fatias e criar uma sociedade anónima para onde
transfere os doentemente, chamados «produtos tóxicos». A Resolução que decretou
o fim do Banif criou a Sociedade Navigest, S.A. e respetivos estatutos, para a
qual seriam transferidos “os direitos e obrigações correspondentes a ativos do
BANIF, como sejam: ativos imobiliários que sejam propriedade do BANIF, com
exceção daqueles que estejam a ser utilizados ou ocupados pelo BANIF no
exercício da sua atividade”; ações ou unidades de participação emitidas pelas
empresas do Grupo Banif; quaisquer empréstimos a empresas ou entidades do
Grupo; outros minuciosamente especificados em anexos à Resolução.
Uma entidade Reguladora que tem
poderes para matar um Banco e criar um «veículo» como é a Navigest, S.A., é
estarmos à margem das mais elementares lógicas da criação de sociedades
financeiras. Apesar de a Navigest se reger pelo Código das Sociedades
Comerciais, não passa de uma anomalia jurídica. A Navigest tem um capital de 50
mil euros, “detidos na sua totalidade pelo Fundo de Resolução”, capital
incomparável ao que é exigido para um Banco.
(continua)