Bancos Criados na Madeira que
Desapareceram (25)
O dia
20/12/2015 foi o DOMINGO MAIS NEGRO da história do Banif – Banco Internacional
do Funchal, S.A., desde a sua criação em 15 de janeiro de 1988, com a sucessiva
institucionalização do Grupo Banif. Foi naquele fatídico dia que, em reunião
extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, pelas 23H30,
foi deliberado aprovar a morte daquela instituição. Foi um verdadeiro
assassinato de uma instituição financeira, servindo-se de um nefasto ato
administrativo designado «MEDIDA DE RESOLUÇÃO».
Os
assassinos do BANIF foram Carlos da Silva Costa (Governador), Pedro Duarte
Neves e José Ramalho (Vice-Governadores), João Amaral Tomaz, António Varela e
Helder Rosalino (Administradores). No início da reunião, o “Administrador
António Varela apresentou um motivo de impedimento, que o Governador considerou
justificado nos termos da lei, em virtude de ser depositante do BANIF e
detentor de valores mobiliários por este emitidos pelo que não participou na presente
deliberação, tendo, no entanto, declarado antes de se ausentar a sua total
solidariedade com qualquer decisão que o Conselho viesse a tomar”.
O facto é
que o motivo de impedimento de António Varela é um falso argumento, uma vez que
já sabia a decisão a tomar, tanto mais que o primeiro considerando da
Resolução, à qual promete solidariedade, refere que “O Banco de Portugal, por
deliberação do seu Conselho de Administração de 19 de dezembro de 2015 (18h00)
declarou que o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. se encontrava «em
risco ou em situação de insolvência» («failling or likely to fail») e decidiu
iniciar o processo de resolução da instituição na modalidade de alienação
parcial ou total da sua atividade, convidando as instituições que mostraram
interesse na aquisição da participação acionista do Estado Português no BANIF a
apresentar propostas de aquisição num contexto de resolução, tendo em conta que
as mesmas cumpriam os requisitos da Carta de Compromissos do Estado Português
quanto ao perfil da instituição adquirente e que constituíam as duas
instituições de maior dimensão e capacidade financeira, a saber: o Banco
Popular Español, SA, e o Banco Santander Totta, S.A”.
A situação
do Banif «em risco ou em situação de insolvência» foi uma invenção do Banco de
Portugal, apenas pelo facto de não ter sido vendida a participação do Estado no
capital social. E não é credível que apenas em pouco mais de 24 horas fosse
possível iniciar e concluir o texto da Resolução, dos estatutos da Navigest,
dos direitos e obrigações dos ativos do Banif e da parte vendida ao Santander
Totta. O Banco de Portugal atuou com uma impunidade atroz, mesmo invocando o
artigo 146º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, argumentando com desplante e cinismo que havia “necessidade
premente das medidas agora tomadas para salvaguardar a continuidade da
prestação dos serviços financeiros essenciais assegurados pelo BANIF - Banco
Internacional do Funchal, S.A., bem como para preservar a estabilidade do
sistema financeiro português, as presentes deliberações são consideradas
urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do
artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a
audiência prévia dos interessados”.
Na ignóbil
decisão de fazer desaparecer o Banif, entrou a Comissão Europeia que aceitou a
proposta do Banco de Portugal, conforme refere o ponto 14 dos considerandos da
Resolução: “A aplicação das medidas de resolução atrás descritas constitui uma solução
que a Comissão Europeia considerou compatível com o mercado interno”.
(continua)
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