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segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (10)

11 - Criação dos Distritos: Se o liberalismo introduziu a cultura das Constituições, também criou formas intermédias de administração que, de certo modo, romperam com o modelo anterior. O princípio da desconcentração e uma ténue descentralização do Poder Central estava na base da nova ordem.

À parte da tradição romana dos municípios, ou das comarcas (talhadas pelo Decreto de 16 de maio de 1832, de Mousinho da Silveira), a criação dos Distritos teve a sua génese no modelo de divisão administrativa, previsto naquele decreto. Este criou as Juntas Gerais de Província que não chegaram a funcionar na Madeira. Entretanto os Distritos foram criados pela Lei de 25 de abril de 1835, os quais compreendiam, no Continente, uma área menor que uma Província, mas maior que uma Comarca/Concelho.

O arquipélago da Madeira, tendo deixado a designação de «Província» para ser, pela Constituição de 1822, «Ilhas Adjacentes», ficou cada vez mais integrado no modelo administrativo do Continente, mas com denominação e forma de administração difusas. Só com a lei de 16 de julho de 1835, que criou a Juntas Gerais de Distrito, é que, no ano seguinte, ter-se-ia realizado no «distrito» da Madeira uma “sessão única e extraordinária”, cuja “primeira reunião ordinária teve lugar no dia 15 de julho de 1837”, presidida pelo Governador Civil, e a última ocorreu no dia 25 de agosto do mesmo ano (Elucidário Madeirense, Vol. II, pag.16).  Segundo o Código Administrativo de 1842, os vogais da Junta Geral eram eleitos pelas Câmaras Municipais, através dos Conselhos Municipais, mas o Código de 1878 já admitia a eleição direta.

 

A rebelião da Maria da Fonte, ocorrida no Norte do País em abril de 1846, motivou a vinda para a Madeira, em setembro daquele ano, do Conselheiro José Silvestre Ribeiro que substituiu o Administrador-Geral, Domingos Olavo Correia de Azevedo. A partir do novo titular do Distrito, o respetivo cargo passou a denominar-se em definitivo «Governador Civil».

Silvestre Ribeiro veio com a missão de averiguar os tumultos em torno da causa Kalley e do proselitismo protestante realizado por este médico escocês. O problema da Madeira que mais preocupou este Governador foi “a emigração clandestina, decorrente das precárias condições de vida da maioria dos madeirenses. O fluxo emigratório por esta altura era, em especial, para a Guiana Inglesa. Para impedir a emigração, Silvestre Ribeiro, além de preconizar medidas para obstar o furtuito embarque de madeirenses, entendia ser necessário fomentar a agricultura, através da diversificação das culturas, o arroteamento de terrenos incultos, melhor aproveitamento de águas de irrigação, repovoamento florestal e a criação de uma sociedade agrícola (a Sociedade Agrícola Madeirense). Promoveu a realização de certames locais e a participação da Madeira em exposições internacionais (por exemplo, a Exposição de Londres de 1851, onde vários produtos madeirenses foram premiados” (DN, 9/3/1991).

 

“A inauguração solene da Sociedade Agrícola Madeirense realizou-se no dia 21 de Novembro de 1849, com a assistência do príncipe Maximiliano, duque de Leuchtenberg e de todas as autoridades e individualidades (…) interrompeu as sessões em 1860. Teve uma sessão em 1867, a fim de consultar o governo sobre a introdução do Vinho de Portugal na Madeira, e reorganizou-se em 29 de Novembro de 1876, sendo nulos, porém, os seu trabalhos desde então até 1880, em que se extinguiu definitivamente“ (Elucidário Madeirense, Vol. III, pag.300).

 

domingo, 20 de dezembro de 2020

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (9)

Motivos políticos (Lutas Civis), religiosos e económicos da Madeira (crise agrícola), originaram o desbaratamento e alienação dos seus mais importantes recursos da subsistência.

“Após a revolta de 1820, que implantou o liberalismo em Portugal, o país irá conhecer um longo período de instabilidade política, ditado pela oposição entre as fações liberais e as absolutistas e conservadoras. A monarquia constitucional teve dificuldades em se implantar, em parte devido às mentalidades enraizadas, que se opunham vivamente às mudanças jurídicas necessárias à instituição de uma nova ordem social, política e económica. Apesar de se verificarem mudanças nas posições sociais, a mentalidade continuava presa aos antigos moldes. Mesmo enfraquecida, a nobreza era regenerada a partir do exterior, através dos burgueses recém-titulados que perpetuavam a velha ordem. As camadas populares, em particular as rurais, em nome das quais havia sido feita a revolução, continuavam empobrecidas e fracas, conformadas com o seu destino (…).

 A tensão recrudesce com o autoritarismo da política cabralista, com a ação intervencionista do Estado, ainda que num sentido moderno. Leis como a da saúde pública, de 18 de setembro de 1844, dão origem a uma série de sublevações populares que ficaram conhecidas por Revolta da Maria da Fonte (1846). Na sua origem está a obrigatoriedade de enterrar dentro dos cemitérios, bem como o pagamento de taxas pelos serviços prestados, que levaram ao levantamento da população de Fonte Arcada, na Póvoa de Lanhoso, que se sentia atingida nas suas mais profundas crenças religiosas. Perturbados por uma conjuntura de crise de subsistência, provocada por maus anos agrícolas, pelo aumento dos preços dos cereais e pela baixa dos salários, os populares da Região Norte do país, aos quais se juntaram membros do clero, revoltaram-se de forma tumultuosa, pilhando e queimando as repartições à sua passagem, atitude compreensiva tendo em conta que ainda vigoravam os direitos senhoriais e que as novas leis punham em causa os direitos comunitários (…).

Durante seis meses foram travados duros combates por todo o país, terminados apenas com a intervenção de tropas inglesas, no âmbito da Quádrupla Aliança, que dão a vitória à rainha. A Convenção de Gramido (30 de junho de 1847) marca o fim da guerra e, após algumas hesitações, marca o advento de uma nova era para o liberalismo português, com a subida ao poder do Duque de Saldanha, que propõe uma política de regeneração para o país.

In Guerra Civil em Portugal (1832-1834). In Infopédia: Porto Editora, 2003-2012. [Consult. 2012-05-03].Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/$guerra-civil-em-portugal-(1832-1834)”.

 

Desde finais do século XVIII, a Madeira usava carvão de pedra, importado como substituto do carvão vegetal saído da queima de árvores da ilha. Segundo Adriano Robeiro (DN, 29/04/1993), “No ano de 1823, houve notícia de um carregamento de carvão e no ano seguinte, nos armazéns da Fazenda Pública foi colocado em depósito uma porção de carvão, que, todavia, apesar do conflito armado entre liberais e absolutistas, não fora gasto na totalidade até 1835 (…) no ano de 1836, a Alfândega do Funchal mencionava a importação de um carregamento de 60 moios deste combustível. O negócio do carvão estava a tornar-se florescente uma vez que alguns vapores passaram a fazer escala na Madeira. O decreto de 10 de Janeiro de 1838, fixava o imposto de 200 réis por cada tonelada, a ser arrecadado pela Alfândega do Funchal”.

(continua)

domingo, 6 de dezembro de 2020

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (8)

9 – O Liberalismo e a Autonomia: Os ideais liberais da Revolução Francesa e da Revolução Industrial Inglesa pouco a pouco encontraram terreno fértil em Portugal consolidando as bases da mudança para a era do constitucionalismo. A mudança também se estendeu à Madeira, acompanhando a mudança do regime antigo e caduco do poder absoluto para dar lugar a uma nova forma de estruturar o poder político com um sistema de governo representativo. Segundo o Elucidário Madeirense, a Revolução Liberal, iniciada no Porto em 24 de agosto de 1820, só foram conhecidos na Madeira em meados de setembro daquele ano.

A Junta Provisional, saída da fusão dos movimentos liberais revolucionários do Porto e de Lisboa, preparou as primeiras eleições portuguesas, por sufrágio indireto, culminando na formação das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes. Reunidas pela primeira vez em 26 de janeiro de 1821, as Cortes, realizadas no dia 9 de março seguinte, aprovaram as «Bases da Constituição», cujos princípios asseguravam os direitos individuais do cidadão, bem como a separação dos poderes deliberativo (nas Cortes), executivo (no Rei e nos Secretários de Estado) e judicial (nos Juizes). Com a nova ordem constitucional chegaram ao fim os privilégios do Clero e da Nobreza.

No dia 23 de setembro de 1822, as Cortes aprovaram aquela que ficou conhecida por «Constituição de 1822». Na subscrição do seu texto consta o nome dos três deputados da “província da Madeira”, Francisco João Moniz, João José de Freitas Aragão e Maurício José de Castelo Branco Manuel, embora dos nomes que subscreveram as Bases da Constituição não conste nenhum deputado desta província.

A expressão «província da Madeira» foi utilizada para indicar a área geográfica donde provinham os deputados das Cortes, embora o artigo 20º passasse a designar «Ilhas Adjacentes», ao referir que, na Europa, o território da “Nação Portuguesa” é formado pelo “reino de Portugal, que se compõe das províncias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo, o reino do Algarve, e das Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santo, e Açores.

Por outro lado, o artigo 212º apesar de não referir expressamente as ilhas adjacentes, estabelece que “Haverá em cada distrito um administrador geral, nomeado pelo Rei, ouvido o Conselho de Estado. A lei designará os distritos e a duração das suas funções”, tendo sido criados por decreto de 16 de maio de 1832.  O artigo 213º refere que o Administrador geral será auxiliado nas suas funções por uma Junta Administrativa, composta de tantos membros, quantas forem as Câmaras do distrito.

 

A crise política resultante da guerra civil entre liberais e absolutistas retardou a estabilidade, o que só veio a verificar-se em 1834 com a vitória dos liberais.

O artigo 129º da Constituição de 1838 prevê: “Haverá em cada Distrito administrativo um Magistrado nomeado pelo Rei, uma Junta electiva e um Conselho de Distrito electivo, com a lei a designar as funções respectivas”, tendo leis ordinárias definido novos modelos de administração nomeadamente para as Ilhas Adjacentes da Madeira e dos Açores. Foi também por isso que a designação de Governador e Capitão-General deu lugar a Administrador-Geral, cujas funções continuam a depender da vontade do Poder Central.

A Carta Constitucional de 1826 e, mais tarde, as Constituições de 1838 e 1911, com suas revisões, mantiveram a designação de «Ilhas Adjacentes». Mas a Constituição de 1933 viria apenas a referir «Arquipélago da Madeira» mantendo-o embora como Distrito.

 

(continua)

sábado, 28 de novembro de 2020

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (7)

7 – Carência de trigo: A carência de trigo em Portugal fez pedir que o da Madeira lhe fosse destinado. Uma “Carta do duque em q. rroga que relevem a Martim leme de huma pñna em que encorreo … por faltar com pam que não poude cumprir. Moura (22-5-1483). Passaram então as ilhas dos Açores a socorrer de trigo a Madeira e o Senado do Funchal faz contracto (1483) com o fornecedor da vila para o seu abastecimento (…) Alvara del Rey nosso Sennor em que mamda  que em nehû tempo se tolha saca de trigo das ylhas dos açores para esta Ilha da madeyra:

Nos el-Rey facemos saber a vos nosso corregedor juízes e justiças das nosas ylhas dos açores que era soees e a o diamte fordes que por sabermos que foi trigos desas ylhas se gastam mays na ylha da madeyra que em nehûa outra parte de nossos Reynos e por tam bem provermos ahos moradores da dita ylha de o poderem quamdo qujserem la mamdar comprar pera suas despesas  e por ahûs e  outros nyso folgarmos de fazer merçee nos apraz  e a vemos por bem que nunca em nenhum tempo se tolha nem defemda asaca do dito trigo das ditas ylhas dos açores pera a dita ylha da madeyra (…)”.(«caderno de apontamentos» de 1932, intitulado «A Madeira e as Praças de África», pags. 43 e 44, Alberto Artur Sarmento).

 

8 – Ocupação da Madeira: Entrávamos em plena época do racionalismo e do poder absoluto e despótico quando as Capitanias foram extintas. A «Piedosa» D. Maria I, por lei de 19 de julho de 1790, fez acabar para sempre com o regime das Donatarias que vigorou ao longo de 350 anos, pese embora os seus detentores já antes tivessem sido espoliados dos poderes efetivos no plano administrativo. Se outros males não existissem, foi na fase de mudança do poder centralista para o liberalismo que a guerra entre a França e a Inglaterra determinou a ocupação da Madeira pelos ingleses. Já nos Séculos XVII e XVIII o interesse especial dos ingleses pelo comércio do vinho acabou por determinar, no início do Sec. XIX, o aproveitamento da Madeira como base militar do exército inglês para invadir o continente europeu.

Na sequência das guerras napoleónicas, no dia 22 de julho de 1801 o arquipélago foi ocupado por tropas inglesas, tendo as mesmas deixado a Madeira em janeiro de 1802, voltando estas a ocupar o arquipélago em 24 de dezembro de 1807, donde saíram em dezembro de 1814. Em 1807 houve uma convenção secreta entre Portugal e Inglaterra que previa a “transferência da sede da monarquia para o Brasil e a ocupação da Madeira por tropas inglesas (enquanto durassem as operações militares no continente)”. Deu-se também a “Prisão e sequestro dos bens dos Ingleses (numa tentativa de evitar a ocupação)”. (História de Portugal em Datas», página 102, coordenada por António Simões Rodrigues, 1994, edição de «Temas e Debates»).

 

Uma simples base militar não teria efeitos negativos na administração do arquipélago. Mas a verdade é que “As duas ocupações da Madeira por tropas inglesas, realizadas a título de protecção e defesa contra os supostos ataques  das forças napoleónicas, corresponderam a uma verdadeira conquista (…) pela maneira como administraram os negócios públicos deste arquipélago, conservando as autoridades portuguesas  apenas um simulacro de poder que, na verdade, residia unicamente no comandante em chefe das forças britânicas”. (Elucidário Madeirense, II Volume, página 157, 4ª Edição, Padre Fernando Augusto da Silva e Carlos Azevedo de Meneses, Edição da Secretaria Regional da Educação e Cultura, 1978).

 

(continua)

domingo, 22 de novembro de 2020

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (6)

6 – A Madeira tributada: “As despesas com as conquistas de Africa absorviam o erário régio e apesar dos voluntários serviços e custeamento de gente armada, a quem muitos fidalgos pagavam soldo á sua custa, a Madeira teve de contribuir, primeiro disfarçadamente, a título de um empréstimo valorisado em assucar, depois notificado em carta regia o imposto que as côrtes de 1478 tinham lançado sobre a Madeira, cabendo-lhe á sua parte nada menos que, hum myllon e duzentos myll rrs.

Doeu-se a ilha em seus privilegios abalados. Reniram as camaras conjuntas, fidalgos e povo, no Caniço, ao limite das duas capitanias, afim de acordarem sobre a resposta á senhora infanta D. Beatriz que administrava  o Mestrado, por morte de seu marido, sendo lida a: Carta da imfanta em que faz saber em como el-Rey dom joham manda deitar peyta a esta Ilha da Madeyra. (Lisboa 25-7-1479 -Arq.G. C. Funchal Tº I fs 13).

Fazendo a Madeira parte do Reino, não podia ser escusa do imposto para as necessidades geraes e dilatação das conquistas. A infante governador aconselhava a paga do tributo.

A Madeira reagiu e expoz altivamente quanto tinha feito na mútua defensão. Demais, havia já emprestado 4.000 arrobas de assucar de que aguardava o valor.

A resposta á imposição consta da Carta dos srs. desta vila aa peyta pera a senhora infante (Madeira 24-8-1479).

El-Rei não quis logo atender as reclamações da Madeira, e veiu de Portugal nova Carta da duquesa em que daa maneyra pera tayxar o mylhom e duzentos Rreis (Moura 28-8-1480), recomendando ao Senado que para se proceder sem escandalo do povo, fossem eleitos «dous desses da camara e dous dos mesteres» e a todos quatro dessem juramento  aos santos evangelhos para avaliarem as fazendas.

D. Beatriz desejava assim a paga do tributo, proporcionalmente aos haveres de cada um. Lembrou ás Camaras que pedissem previlegio de não mais ser dado outro serviço em dinheiro.

Daqui foram enviados procuradores ás Côrtes para melhor exporem a situação, e D. Afonso V depois de haver reduzido a metade  o Imposto que cabia á Madeira, acabou por anula-lo, pois as naus de Castela visitavam estes mares e não era prudente desgostar quem patrioticamente se sacrificava, sem compensação, podendo ambicionar quer servir a outro senhor”.

 

O relato da tentativa das Côrtes – na regência do príncipe D. João desde 1476, no reinado de D. Afonso V, e aplicar um imposto à Madeira, mesmo depois de um empréstimo de 4 mil arrobas de açúcar da Madeira, sem que tivesse sido reembolsado, trata-se de um conflito sério, como consta no relato «dum caderno de apontamentos» de 1932, intitulado «A Madeira e as Praças de África», pags. 12 a 14, da autoria de Alberto Artur Sarmento.

Os conflitos baseados em questões financeiras, por impostos ou por transferências de recursos, sempre foram férteis que perduram na atualidade.

D. Afonso V faleceu em 1481, tendo um reinado, cujas “liberalidades para com a nobreza arruinaram os rendimentos do País (…) quando o seu sucessor chegou ao poder (D. João II), convocou umas côrtes em Évora (1481-1484). Aí os procuradores dos concelhos acusaram a nobreza de ter usurpado os bens da coroa. O rei mandou investigar da verdade dessas acusações e, apoiando-se no povo, revogou certas doações de seu pai e reivindicou os bens de que os fidalgos se tinham apossado”. (A.M. Faria Artur e A. Dias Louro, História de Portugal, Ensino Primário Geral, Classes 3ª, 4ª e 5ª, Nona edição, pag. 108 e 109, Lsboa, maio de 1924).

 

(continua)

 

domingo, 15 de novembro de 2020

 

CONFLITOS DAS AUTONOMIAS DA MADEIRA (5)

Os conflitos ocorridos por muitas e variedades razões ao longo das diferentes fases da Autonomia, tanto são iniciados por parte do Poder político regional, como pelo Poder central.

Cabral do Nascimento, em Documentos para a História das Capitanias da Madeira.1930, refere que ”Em todos os tempos se fêz sentir a falta de trigo na Madeira. Em 14 de Agosto de 1551 a Câmara do Funchal escrevera a El-Rei, pedindo que a socorresse por falta de mantimentos (T. do T., Corpo Cronol. P. 1ª M. 86 D. 109) e em 16 de Setembro de 1585 dirigiu-se outra vez ao monarca protestando contra o facto de o corregedor das Ilhas dos Açores ter proibido a saída de trigo, de que resultou grande prejuízo para os madeirenses, que ali o mandavam buscar «…se este remedio falta, será total perdição sua, por esta Ilha carecer de mantimentos por os não daar a terra com que se possa sustentar». (C. C. Parte 1ª M. 111 Doc. 123) (…) petição de Tristão da Veiga - Governador-Geral da Madeira - dirigida ao Rei «Q. pois S. Mg.de há por seu serviço o vá seruir cõ tão pouco ordenado á Ilha da Madr.ª, q. hé a mais cara terra q. oje há nestes Reinos, lhe faça m.e de algua ajuda de custas p.a sua ebarcação»”.

 

Cabral do Nascimento também refere o conflito seguinte: “Em 1546, a Vila da Ponta do Sol opôs resistência ao capitão donatário do Funchal. Por esse motivo a Câmara Municipal deste último concelho expôs a El-Rei, em carta de 14 de Agosto do mesmo ano, a conveniência de «se tirar as honras de vila ao lugar da Ponta do Sol». T. do T., C. C., P. 1ª, M. 78, D. 56”.

Em 1546, era capitão do donatário e primeiro conde da Calheta, Simão Gonçalves da Câmara, e o rei era D. João III, envolvidos neste conflito 45 anos após o lugar da Ponta do Sol ter sido elevado a Vila.

 

Os Seculos XVII e XVIII foram fatais para a pouca autonomia que ainda permanecia nas Capitanias. Perante o monarca, que tudo decidia, o povo da Madeira era tratado como se fosse estrangeiro. Vejamos a visão do rei D. José I quando assinou o Alvará de 11 de julho 1758 (alvará registado a folhas 10 do livro da Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos):

 “EU, EL-REI faço saber que (...) sendo-me presente que de anos a esta parte se tem transportado das ilhas da Madeira e dos Açores para estes Reinos, tão grande número de pessoas de ambos os sexos que, em menos de um ano, excederam o número de mil. E tendo consideração aos gravíssimos danos que indispensavelmente hão-de resultar se não se restringir, pela minha Real Providência aos Naturais e Habitantes das mesmas ilhas, a liberdade, e de que tanto tem abusado, passando-se para estes Reinos sem mais causa, que a viciosa repugnância do trabalho, porque fogem dos necessários exercícios servis (...) e da Agricultura, em que se podem utilmente empregar em comum benefício (...) sou servido proibir que pessoa alguma de um e outro sexo, de qualquer qualidade, e condição que seja, possa sair das Ilhas da Madeira e dos Açores para estes Reinos, e suas Conquistas, e para os países estrangeiros, sem Passaporte passado pelo Governador e Capitão General da Ilha da Madeira (...)”.

Entretanto, o poder absoluto do rei fazia-se sentir cada vez mais. E se é verdade que os Senados, que funcionavam nos municípios mais importantes, enviavam procuradores à corte com o fim de tratarem de assuntos de interesse para as Câmaras, como por exemplo os impostos, regalias e fortificações, D. João IV deu uma representação permanente  nas Cortes à Madeira, com assento da primeira bancada, por ter sido a primeira colónia que o reconheceu).

 

(continua)

sábado, 7 de novembro de 2020

 

CONFLITOS DAS AUTONOMIAS DA MADEIRA (4)

4 – O domínio Castelhano e a Autonomia: Com a crise dinástica de 1580 e consequente chegada ao trono de Portugal de Filipe II de Castela, designado Filipe I de Portugal, foi ampliada a centralização do poder.  Durante 60 anos, Portugal esteve sob o domínio castelhano, passando o arquipélago da Madeira a ser administrado por Governadores Gerais que eram nomeados diretamente por Castela.

As Capitanias não se extinguiram, mas os respetivos Capitães do Donatário, embora mantendo alguns dos privilégios que ainda detinham, perderam muito poder e tiveram de submeter-se às ordens do Governador Geral. O novo titular da administração uniforme para todo o arquipélago tinha muitos poderes sobre todos os sectores da administração pública e militar, bem como o de julgar os crimes porventura praticados por ocasião da nomeação de um rei espanhol para rei de Portugal.

O primeiro Governador-Geral, João Leitão, veio para a Madeira ao que parece algum tempo depois de Filipe I ser proclamado rei de Portugal, que ocorreu em setembro de 1580. Tinha competência de funções gerais de governo nas três capitanias, sendo mais um funcionário do que Governador. Em 12 de novembro de 1582 foi nomeado para exercer as funções de Governador Geral o conde de Lanzarote, D. Agostinho Herrera, acompanhado de uma força militar pessoal, com a finalidade de preparar a defesa do Arquipélago.

Pouco tempo depois, essa força militar foi substituída por outra, composta por militares permanentes de Filipe I, e o Conde de Lanzarote foi substituído por um Governador-Geral português, Tristão Vaz da Veiga, bisneto de João Gonçalves Zarco e neto de D. Beatriz Gonçalves da Câmara, filha do descobridor, que havia aderido aos intentos castelhanos favorecendo a integração de Portugal na Espanha.

5 – A Restauração de Portugal e a Autonomia: A restauração da independência de Portugal em 1640 foi pacífica na Madeira. Com a expulsão dos espanhóis teve lugar a subida ao poder D. João IV da Casa de Bragança. Mas foi também o período determinante para a última machadada nas Capitanias da Madeira e naturalmente para a continuação do poder centralista e absoluto do rei. A autoridade superior do arquipélago passou a designar-se Governador e Capitão-General, mandatário do rei e sem o mínimo de poder regional constituído. Até a implantação dos ideais liberais só utopicamente seria possível concretizar qualquer forma de descentralização do Poder.

Com a independência de Portugal consolidada, nova série de trinta e seis Governadores/Capitães-Generais estiveram a comandar os destinos da Madeira, ao longo dos 180 anos que durou este período até a Revolução Liberal.

Acompanhando a política das grandes reformas administrativas de D. José I (o Reformador), mas com a «marca pombalina», um decreto de 4 de setembro de 1766 incorporou na coroa a Capitania do Funchal. No ano seguinte foi a vez da Capitania de Machico. Um decreto de 13 de outubro de 1770 extinguiu a Capitania do Porto Santo incorporando-a na coroa.

A ordem temporal da extinção das Capitanias foi praticamente a inversa da criação, seguindo-se da sua transformação em Alcaidarias–mores, passando para a Coroa a jurisdição e quase todos os privilégios dos Donatários, nomeadamente os de nomear “Ouvidores e oficiais de justiça, câmaras, órfãos, almoçatarias”.  O regime das alcaidarias-mores só vigorou oficialmente até 1832, data coincidente com a proclamação do governo liberal.

(continua)

domingo, 1 de novembro de 2020

 

CONFLITOS DAS AUTONOMIAS DA MADEIRA (3)

3 – O Poder dos Capitães do Donatário: Apesar da firmeza de muitos capitães do donatário na defesa da autonomia que então vigorava, muito poucos mandatários do Poder Central teriam entrado em rutura com este na defesa de uma maior autonomia. Certamente existiram alguns autonomistas convictos, embora não devidamente quantificados.

Seja como for, a subserviência de muitos foi ultrapassada pela persistência de uns poucos até à vitória final que culminou com a semente lançada pela Revolução do «25 de Abril de 1974».  Mas, nem mesmo quando a Madeira, pela consumação de revoltas e revoluções, serviu de base política para enfrentar o poder centralista e totalitário nacional, nunca foi pressentida com convicção a separação política do Arquipélago da Madeira da mãe pátria...

 

O poder dos Capitães do Donatário não foi sempre pacífico nem sempre bem acolhido pelos monarcas. Se no reinado de D. João II (1481-1495) começou a etapa regressiva da autonomia com a política de centralização do Poder. Com D. Manuel I acentuou-se essa centralização ao incorporar o arquipélago nos bens da Coroa, mantendo embora as Capitanias com direitos e deveres dos respetivos titulares.

A verdade é que quanto mais era a força centralizadora, maior era também o espírito reivindicativo dos Capitães do Donatário que continuaram a fazer valer os seus direitos, apesar da deslocação periódica de agentes do rei com funções especiais de controle.  

Em 8 de março de 1497 (dois anos após ter tomado posse), D. Manuel I tomou uma primeira medida ordenando que os Capitães do Donatário não podiam executar nem cumprir mandatos, sentenças ou perdões sem a sua assinatura. O capitão do Funchal, João Gonçalves da Câmara, contestou aquela medida perante o monarca que lhe deu razão por carta de 28 de novembro de 1499.

Outras tentativas houve para a retirada de poderes da jurisdição cível e criminal dada aos Capitães, mas estes contestaram sempre, pese embora tivessem sido restringidos alguns dos direitos da doação, nomeadamente no âmbito da aplicação da justiça por intermédio dos Corregedores mandados pelo monarca. “Os abusos da jurisdição cometidos pelos donatários que às vezes iam até à invasão do poder real, determinaram a vinda a esta ilha de ouvidores e corregedores, levantando-se conflitos entre eles, a que sempre vinha pôr termo o governo da metrópole nos recursos interpostos perante a Coroa” («Elucidário Madeirense», 4ª Edição,   Volume I, pag 361).

Em meados do século XVIII, a situação social do arquipélago da Madeira era muito precária, reinando a fome e a pobreza. O conde de São Miguel, Manuel Saldanha da Gama foi investido em capitão-general, que “achou que tudo era caro, e diz no seu primeiro relatório que o comércio no Funchal está monopolizado pelos negociantes ingleses” (Tenente coronel Sarmento, Ensaios Históricos da Minha Terra, 3º volume, pag.7).

Os anos passaram até que as Capitanias da Madeira foram extintas por incorporação no reino. Depois, as Donatarias, por lei de 1790, no reinado de D. Maria I (1777-1816), deixaram de fazer parte do ordenamento jurídico de então.  É que o poder discricionário que os Capitães-Donatário exerciam ilegitimamente, considerando-se «reis e senhores» não só dos bens, mas também das pessoas, foram tidos em conta para acelerar a retirada da pouca autonomia que ainda existia nas Capitanias. 

(continua)

 

CONFLITOS DAS AUTONOMIAS DA MADEIRA (2)

2 – Designações do Arquipélago da Madeira: Foram várias as denominações, a par dos constrangimentos derivados da sua especificidade atlântica que motivou formas de governo com características próprias. Chamou-se «Província Ultramarina»; «Colónia» no sentido administrativo e económico; passou a  «Província do reino» em 1771; «Ilhas Adjacentes» com a Constituição de 1822, designação que se manteve com as Constituições seguintes; com a Constituição de 1933, foi apenas «Arquipélago da Madeira»; com a Constituição de 1976, artigo 5º: “Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira”, embora tivesse sido esta Constituição que  determinou o fim das designações anteriores, incluindo a de «Distrito», passando a ser designada «Região Autónoma da Madeira».  

 

A Madeira teve cinco donatários, sendo o Infante D. Henrique o primeiro desde 26 de setembro de 1433, por carta de doação do rei D. Duarte, seu irmão, até a morte daquele, ocorrida a 13 de novembro de 1460; o segundo donatário, desde 1460 a 1470, coube ao Infante D. Fernando, duque de Viseu, (falecido em 1470), filho do rei D. Duarte. O Infante D. Fernando era sobrinho e afilhado do Infante D. Henrique que em 1436 o perfilhou como filho adotivo, constituindo-o como seu herdeiro universal. O rei D. Afonso V (1438-1481) confirmou esta doação feita por seu tio; o terceiro donatário foi D. Diogo, filho do Infante D. Fernando, mas porque foi assassinado pelo rei D. João II (1481-1495) a 23 de agosto de 1484, foi sua mãe, Dona Beatriz, como tutora, que administrou a Donataria da Madeira; seguiu-se como quarto donatário D. Manuel, duque de Beja, que a partir de 1495 foi rei, cuja coincidência de donatário e rei, a integração da Donataria da Madeira na Coroa foi quase automática, embora fosse confirmada por carta real de 27 de abril de 1497.

Em relação aos capitães do donatário, a Capitania de Machico teve quinze até ser extinta em 1767 por incorporação na Coroa; dez na do Porto Santo, que foi incorporada na Coroa por decreto de 13 de outubro de 1770; doze na do Funchal, que foi incorporada na Coroa por decreto de 4 de setembro de 1766.

No âmbito do Arquipélago, durante o domínio filipino existiram dezassete Governadores-Gerais; no período da Restauração da Independência de Portugal até o Liberalismo existiram trinta e seis Governadores/Capitães-Generais; apenas seis desde a Revolução Liberal até a Monarquia Constitucional; no período que decorreu entre a Monarquia Constitucional e a implantação da República, foram quarenta e um Administradores/Governadores Civis; durante o período da I República, foram vinte e nove; apenas dezassete durante o Estado Novo até o 25 de Abril de 1974; entre o 25 de 1974 e a posse do I Governo Regional (1 de outubro de 1976) houve três Governadores Civis, tendo em conta que o Governador do Distrito não deixou de existir imediatamente a seguir ao 25 de Abril de 1974, numa estrutura administrativa composta pelo Governador Civil, pela Junta Geral e Junta de Planeamento/Junta Regional, o que podemos considerar que, durante algum tempo,  coexistiram órgãos diferentes de gestão para tratarem da mesma realidade que era o DISTRITO AUTÓNOMO que, na altura própria, daria lugar à designação de REGIÃO AUTÓNOMA.

 Figura do princípio do Século XIX, em especial a partir de 8 de Agosto de 1901, com a aprovação em 1940 do «Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes» que foi consolidada a designação de «Governador do Distrito Autónomo».

 

(continua)

domingo, 25 de outubro de 2020

 

CONFLITOS DAS AUTONOMIAS DA MADEIRA (1)

1 - Governo de Capitanias: O povoamento e a colonização acentuaram-se, constituindo uma realidade social e económica com dinamismo próprio. A população imigrante aumentava e expandia-se para os mais diversos e recônditos lugares da ilha. O Infante D. Henrique, que nunca teria vindo ao seu arquipélago, certamente tinha informações seguras acerca da nova realidade. Daí nada mais ter de fazer senão descentralizar o «Poder» com vista a uma melhor administração.

Uma das medidas foi contemplar os ilustres navegadores atribuindo-lhes terras. Só que teria de haver uma divisão com demarcações concretas para que a respetiva jurisdição evitasse conflitos entre si. É curioso verificar o facto de não ter havido simultaneidade nas doações a João Gonçalves Zarco, a Tristão Vaz e a Bartolomeu Perestrelo. Contrariamente ao que a lógica requereria, não foi Zarco o primeiro a ser contemplado. Apesar disso, este acabou por ficar com a parte da ilha, vista na altura e hoje como sendo a mais importante.

 

Decorridos sete anos desde a aceitação da doação pelo Infante D. Henrique, este fez aquela que poderá chamar-se a primeira divisão administrativa do Arquipélago da Madeira. As zonas Leste e Norte da ilha da Madeira constituíram a Capitania de Machico que foi doada a Tristão Vaz no dia 8 de maio de 1440. A segunda divisão ocorreu em 1 de novembro de 1446 ao doar a Capitania do Porto Santo a Bartolomeu Perestrelo. A terceira divisão teve lugar no dia 1 de novembro em 1450 ao doar a João Gonçalves Zarco a Capitania do Funchal, constituída pelas partes Sul e Oeste da Ilha da Madeira, doação que foi confirmada por D. Afonso V, em 1451.

 

Aquelas Capitanias eram independentes umas das outras, porquanto cada capitão do donatário tinha poderes autónomos para administrar as terras, incluindo os poderes sobre os povoadores.

 A doação feita aos capitães do donatário tinha natureza hereditária, sendo as terras distribuídas aos colonos no regime de aforamento e em plena propriedade, o que mais não era senão a aplicação do regime das sesmarias, em que a posse da terra era garantida pelas culturas produzidas e sujeitas a encargos foraleiros. Apesar disso, os capitães do donatário detinham o monopólio das estruturas económicas, assim como o direito a um décimo da dízima. Muitos anos e séculos mais tarde, variadas modalidades foram praticadas, nomeadamente o regime feudal da «Colonia» que permaneceu vivo até aos finais do Sec. XX.

 

Com a forma de governo de capitanias nasceram, por assim dizer, as primeiras aspirações autonomistas e a primeira e importante etapa da Autonomia do arquipélago da Madeira, embora consubstanciadas na tripla divisão administrativa. Diria que houve efetivamente uma forma indireta e descentralizada do poder real, pese embora com um peso feudal existente na época.

Os primeiros capitães do donatário e seus descendentes tinham amplos poderes de governação, delegados pelo Infante D. Henrique e reconhecidos pelo Rei. O âmbito era tal que tinham atribuições na administração pública, aplicavam a justiça na área cível e criminal e tinham poderes militares (especialmente até 1580). Para a Coroa ficaram reservados os poderes de fazer guerra e paz, de aplicar a pena de morte e a que implicasse talhamento de membro, bem como de cunhar moeda. A Coroa foi fiel à sua convicção: não alienar todos os poderes, bem como manter a sua moeda em circulação no arquipélago.

 (continua)

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

 

Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira (4)

 A Resolução n.º 289/2019 autoriza a transferência do Instituto de Segurança Social da Madeira para a Vice-Presidência do Governo Regional a quantia de € 5.687.250,50, correspondente a 50% da referida dotação orçamentada para financiamento das políticas ativas de emprego e valorização profissional, o que acontece desde 1985 através do Orçamento do Estado.

Com a oportunidade em cada momento do interesse político do Governo Regional na aplicação de fundos financeiros em questões sociais, que fazem parte do orçamento do Instituto da Segurança Social da Madeira, transferidos de Lisboa, o JORAM – Jornal Oficial da Região, I Série, constitui a regular fonte oficial dos destinatários de muitos milhões de euros.

Não são apenas os fundos atribuídos no âmbito dos acordos de cooperação com as IPSS, mas essencialmente os que são decididos, ocasionalmente, por resolução com prazos  plurianuais.

 Um dos exemplos de apoio financeiro mais recente está plasmado na Portaria nº 399/2020, de 5 de agosto, na modalidade de acordo atípico com uma IPSS, relativo ao financiamento do funcionamento da resposta social de Centro Comunitário, a desenvolver nos anos de 2020 a 2023, no montante de 1 523 952,00 euros. No entanto, “a importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior” ficando o ISSM autorizado (…) a elevar os referidos montantes anuais, condicionados à existência de cabimento orçamental para o efeito, sem observância de qualquer outra formalidade, por via da atualização da comparticipação mensal atualmente fixada no montante de € 42 332,00, nos termos do acordo que se pretende celebrar e de demais atualizações que vierem a ser determinada por Resolução de Governo Regional. A despesa emergente da celebração do acordo em causa, para o ano económico de 2020, no valor de € 126 996,00, tem cabimento na rubrica-orçamental com a classificação funcional DA113002, Económica D.04.07.03.01.99, do Orçamento do ISSM, IP-RAM e o respetivo cabimento/compromisso foi registado no sistema informático de suporte à execução orçamental (…) a presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo da mencionada celebração do acordo produzir efeitos a 1 de outubro de 2020”. A portaria foi subscrita pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pela Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania.

O segundo exemplo está patente na Portaria nº 400/2020, de 5 de agosto, e destina-se à mesma entidade referido na portaria anterior, embora o apoio se destine a dois Centros de Dia, no montante de € 989 712,00.

 O terceiro exemplo está referido na Resolução nº 609/220 (JORAM, de 24 agosto), relativo ao “financiamento das respostas sociais de Centro de Convívio para idosos e Centro Comunitário, na quantia mensal de € 11 050,00 correspondente ao défice de funcionamento das respostas sociais já referidas (…) por decisão do ISSM. IP-RAM o montante do apoio recebido a mais, relativamente ao resultado apresentado pela Instituição, designadamente no mapa de demonstração de resultados por funções das respostas sociais em causa, poderá ser aplicado nestas ou noutras atividades sociais da área da Segurança Social (…) a despesa decorrente do presente acordo, para o ano económico de 2020, no valor de € 44 200,00 tem cabimento na rubrica DA113002, Económica D.04.07.03.01.99, do Orçamento do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e o respetivo cabimento/compromisso foi registado no sistema informático (…)”.

(FIM)

domingo, 11 de outubro de 2020

 

Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira (3)

 

Para a grande parte das despesas de funcionamento, pagamento dos funcionários da Segurança Social, despesas de investimento, apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), centros paroquiais e lares da Terceira Idade públicos e privados, apoio aos sem abrigo, o ORÇAMENTO REGIONAL nada transfere para o Instituto de Segurança Social da Madeira. Este, para além das reduzidas receitas regionais, vive à custa das transferências financeiras da Segurança Social nacional, através do Instituto Nacional de Gestão Financeira da Segurança Social, incluindo despesas com investimentos sociais.

A autonomia que a Madeira tem na Segurança Social é apenas a autonomia de gerir e gastar o dinheiro que vem do Continente:

- Foi do Continente que veio o dinheiro para pagar o Rendimento Social de Inserção (RSI), atribuído em 2005 a 1910 famílias (5.389 beneficiários); em 2006, a 3.368 famílias; no primeiro semestre de 2007 foram atribuídos subsídios às diversas IPSS no valor global de 6.185.452,51 euros, com uma nota curiosa: praticamente todas as verbas individualmente consideradas incluem ainda “os apoios mensais destinados a comparticipar despesas de funcionamento, atribuídos com base nas Resoluções do Governo Regional (…)”.

- Ao contrário do que foi publicamente noticiado – mais parecendo publicidade enganosa - não foi o Governo Regional, leia-se o orçamento da Região, que suportou as despesas com a então remodelação do Lar Vale Formoso, mas sim a Segurança Social da Madeira que pagou com dinheiro vindo de Lisboa, da Segurança Social nacional, incluindo o mobiliário de quarto, de escritório, do lar, material médico e de enfermagem, material de reabilitação, material de cozinha, eletrodomésticos e material de apoio diverso, material WI-FI e material Têxtil/Lar, tudo o que o Lar precisava.

- Também foi a Segurança Social da Madeira a pagar a obra de construção do Lar de Idosos de Santana; as obras de beneficiação do Lar da Bela Vista; ampliação do Lar de São Bento (Ribeira Brava); do Lar de Câmara de Lobos; da anunciada remodelação do Edifício do Bom Jesus; pagou a recuperação e adaptação, em 2004, do Edifício e Ateliers Gerais e Oficinas de Carpintaria e Serralharia do Centro Polivalente do Funchal; despesas com refeições aos Lares da Bela Vista, Santa Isabel, Nossa Senhora do Bom Caminho, Santa Terezinha, Vila Mar e Centro de Dia da Penteada.

- É a Segurança Social que paga todos os investimentos noutras estruturas públicas de natureza social, como a ajuda domiciliária a cargo do Centro de Segurança Social, subsídio familiar a crianças e jovens, bonificação por deficiência, subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio de maternidade e paternidade, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego,  subsídio aos idosos, bem como pensões de sobrevivência, invalidez e velhice.

- E quando existem apoios para instituições particulares de solidariedade social (IPSS), esses apoios vêm do orçamento do Centro de Segurança Social, isto é, dinheiro da Segurança Social nacional.

- Também é verdade que o Instituto de Segurança Social da Madeira está colocado à margem do controlo financeiro da Assembleia Legislativa, ao contrário do que acontece com os restantes Institutos e Fundos Autónomos regionais.

O Orçamento e a Conta do Exercício de cada ano económico da Segurança Social da Madeira são um mundo à margem das Receitas e Despesas que a Região comporta no seu todo, e estão à margem da lei do Enquadramento do Orçamento Regional.

(continua)

 

domingo, 4 de outubro de 2020

 

Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira (2)

O chamado «Estado Social» praticado na Madeira não é pago com dinheiro do Orçamento Regional. Como as receitas do Instituto de Segurança Social da Madeira, geradas na Região, não chegam sequer para as despesas de funcionamento, é por isso que, todos os anos, são asseguradas pela Segurança Social nacional as transferências financeiras para investimentos e demais despesas sociais. Mas as políticas a executar na Região são definidas pelo Governo Regional. Aliás, apesar do Instituto de Segurança Social ter autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é o Governo Regional que decide tudo ou quase tudo onde gastar o dinheiro. Mas quem paga é a Segurança Social Nacional.

A relação semestral de subsídios indica que a ADC recebe 3.600, 00 euros; a CCDLC cerca de 39 mil euros. Quem decide atribuir estes subsídios é o Governo Regional, por resolução, do Secretário Regional da tutela através de despacho, mas com dinheiro que não é do orçamento Regional, mas sim do orçamento da Segurança Social.

 A justificação é de duvidosa utilização nos fins estabelecidos no funcionamento do Sistema de Acção Social. A lista de subsídios referente ao primeiro semestre de 2008, tem uma nota que diz o seguinte:

“Tratam-se de apoios financeiros mensais e por utente, atribuídos no âmbito de acordos de cooperação celebrados, conforme valores definidos na Resolução do Governo Regional nº 1129/2007, de 15 de Novembro, e de acordo com o Despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de 07/02/2008, exarado na proposta do Centro de Segurança Social da Madeira, n.4959/1 de 18/01/2008. Abrange, ainda, os apoios mensais destinados a comparticipar despesas correntes e de funcionamento, incluindo financiamento de encargos com pessoal, atribuídos com base nas Resoluções do Governo Regional (…)”. As resoluções indicadas na nota são cerca de meia centena, o que se torna desnecessário aqui mencioná-las, mas algumas são de 2002 até junho de 2008. 

O certo é que nenhuma das resoluções do Governo Regional responde à dúvida quanto à justeza social dos subsídios atribuídos a algumas associações. Se por exemplo uma associação desportiva, em vez de incentivar o desporto, promover passeios a idosos, é muito provável que o Governo Regional entenda que isto cabe no âmbito da Segurança Social. Resta saber se deve ser assim ou se não estaremos perante a atribuição viciada de subsídios, com dinheiro de Lisboa!

 É claro na listagem referida a existência de cerca de 40 instituições de solidariedade social, cujos subsídios não se questiona. Mas também pode-se duvidar se o Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde desenvolve ações externas que cabem nas funções de solidariedade social. O mesmo acontece com 9 Casas do Povo que recebem permanentemente subsídios avultados (a que tem recebido maior quantia é a Casa do Povo do Arco de São Jorge - 36 mil euros no último semestre de 2008).

Desde 2006, são sempre as mesmas 9 Casas do Povo a beneficiarem de subsídios da Segurança Social: Boaventura, Camacha, Ponta do Sol, Água de Pena, Arco de São Jorge, São Martinho, Curral das Freiras, Porto da Cruz e Porto Moniz.

 Na Região, está legislado que o sistema de ação social da área da segurança social é integrado pelo serviço de segurança social da estrutura orgânica do Governo Regional, por instituições particulares de solidariedade social, misericórdias, organizações não governamentais, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e demais entidades privadas.

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

 

Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira (1)

Quem paga as despesas públicas da Madeira?

Os instigadores do mau relacionamento entre a Região e o Estado, que vagueiam pela Madeira sem conhecerem a realidade que os rodeia e incentivam conflitos, deveriam saber que os dinheiro e apoios “coloniais” do Estado Português são os milhões vindos de Lisboa que suportam as despesas e resolverem problemas sociais e económicos que os executores da Autonomia não sabem resolver sem aqueles apoios.

* A primeira trata do pagamento dos salários dos funcionários públicos que fazem parte do quadro de pessoal do Instituto da Segurança Social da Madeira, e outras despesas correntes e de investimento, que são suportadas com dinheiro da Segurança Social nacional que é transferido para o orçamento daquele Instituto. O montante das despesas correntes inscrito no orçamento da Segurança Social de 2020, relativo ao Instituto da Madeira é de 26 714 733,00 de euros.

* A segunda visa as despesas com as políticas sociais (Sistema de proteção social de cidadania  (Subsistema de ação social) com o montante de 4 500 000,00 euros para a Madeira.

* A terceira são as despesas com a segurança e ordem pública na Madeira, no montante de 214.020,00 euros em 2020.

* A quarta é o montante de 228.306 620,00 euros ao abrigo da Lei das Finanças Regionais, mais 19.641.400,00 euros de outras transferências e 17.781.257,00 euros relativas a serviços integrados, bem como 1.860.143,00 euros para serviços e fundos autónomos.

* A quinta é de âmbito municipal, em que, para este ano, serão transferidos 76.073.234,00 euros para os onze municípios da Região, relativos ao FEF, FSM, IRS-PIE, IRS-município, ao abrigo do nº 3 do artº 15º  da Lei nº 73/203 e IVA.

 * A sexta, para as freguesias da Madeira, são 420.798,00 euros para as oito freguesias do município da Calheta:  488.228,00 euros para as cinco freguesias do município de  Câmara de Lobos; 1.185.905 euros para as dez freguesias do município do Funchal; 375.957,00 euros para as cinco freguesias do município de Machico; 211.524,00 para as três freguesias do município da Ponta do Sol; 237.586,00 para as quatro freguesias do município do Porto Moniz; 274.344,00 euros para as quatro fueguesias do município da Ribeira Brava; 423.678,00 euros para as cinco freguesias do município de Santa Cruz; 339.785,00 euros para as seis freguesias do município de Santana; 240.298,00 euros para as três freguesias do município de São Vicente; 160.084,00 euros para uma  freguesia do município do Porto Santo.

* Sétima, trata-se do dinheiro da Segurança Social nacional para pagar pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, os abonos de família, o Abono Pré-Natal e outros.

 * Oitava, transferência de milhões de euros que, todos os anos, o Governo Regional, por resolução, pede ao Instituto Regional de Segurança Social para transferir para a Secretaria Regional das Finanças, relativo ao Sistema Previdencial, destinados à política de emprego e formação profissional.

 

Serviço Médico à Periferia (2)

 Uma vez verificadas diversas resistências por parte dos médicos residentes no Funchal a este serviço, na reunião do dia 30 de março de 1976 da Junta Regional, foi presente uma exposição do vogal para a Saúde, Monteiro de Aguiar, onde referia: “(...) diligências feitas junto dos médicos policlínicos com vista à solução do problema da assistência médica às populações rurais (...) contrariando as determinações da Direcção-Geral dos Hospitais, os referidos médicos recusam-se fixar residência na periferia e que, enquanto esta posição se mantiver, a questão dificilmente poderá ser resolvida.

A Junta Regional ficou ciente e é de parecer que os médicos policlínicos deverão desenvolver as suas funções em conformidade com as instruções emanadas no Membro dos Assuntos Sociais”.

O mesmo assunto voltou à reunião do dia 6 de Abril, tendo “A Junta Regional sancionado o Despacho do Vogal para os Assuntos Sociais”:  “(...) Determinou que: 1- O serviço médico à periferia será feito predominantemente nos concelhos da Calheta, Porto Moniz, S. Vicente, Machico e Porto Santo (...)”, e ainda, na reunião do dia 27 de julho, tratou da colocação dos Internos P1 e P2 dos Hospitais, tendo deliberado, com base no nº 2 do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 101/76: “Futuramente a colocação de estagiários de Internato deve recair, de preferência, sobre recém-licenciados madeirenses, independentemente da Faculdade de proveniência, a fim de favorecer a fixação de madeirenses na Região, e dar conhecimento à Direcção-Geral dos Hospitais e ao CHF”.

 

A revolução de Abril de 1974 “foi um tempo de oportunidades. Algumas destas oportunidades merecem ser contadas e relembradas, e entre elas o Serviço Médico na Periferia. Este Serviço consistiu na acção de dotar a periferia do território nacional, de cuidados médicos, através da prestação obrigatória, durante um ano de serviço médico, fora das grandes urbes, a todos aqueles que acabavam o curso de medicina e o estágio profissionalizante de dois anos a seguir ao curso.

O serviço foi criado em 1975 e extinto em 1982. Deste tempo pouco ou nada “reza a história escrita”. Porém este trabalho pretende recolher os testemunhos orais de alguns dos seus intervenientes. Em simultâneo, pretende-se também analisar as transformações sociais, culturais e económicas que resultaram desta experiência. O caminho que foi criado e percorrido parece ter contribuído para o desenvolvimento dos locais, para a consciencialização dos direitos de liberdade, de bem-estar, e entre outros do direito aos cuidados de saúde.

Por esta visão que parece quase perfeita, pela necessidade de procurar boas práticas, e de continuar a acreditar, nasceu este trabalho que pretende: 1) dar voz a uma história que corre o risco de ficar esquecida, a experiência do Serviço Médico na Periferia que decorreu em Portugal entre 1975 e 1982; 2) recolher algumas histórias de vida parciais de alguns dos intervenientes desta experiência, enquanto têm memória desses dias; 3) apurar se se tratou de uma experiência de desenvolvimento local, e quais os resultados produzidos nos locais e nos seus actores; e 4) se destes podemos retirar ensinamentos para o futuro”. (Marta Sofia M. Cerqueira, Agosto 2010).

terça-feira, 8 de setembro de 2020

 

Serviço Médico à Periferia (1)

Em 23/06/1975, o Despacho nº 147/1975 do Secretário de Estado da Saúde, determina que os médicos que hajam obtido a sua licenciatura depois de 01/01/1973 e que desejem seguir a carreira médica devem prestar um ano de serviço na periferia, após terem concluído o respectivo internato de policlínica – os chamados «MÉDICOS à PERIFERIA», serviço que foi reconfirmado pelo Decreto-Lei n.º 580/76, de 21 de julho. Este decreto-lei refere no seu preâmbulo: “Por despacho ministerial de 23 de Junho de 1975, e sem prejuízo de diplomas legais previstos para promulgação posterior, designadamente sobre reestruturação das carreiras médicas, foi instituído o serviço médico na periferia para os médicos que, tendo terminado o internato de policlínica, desejassem prosseguir na carreira médica, o qual consiste na prestação obrigatória de um ano de serviço a nível concelhio ou local.

A experiência do primeiro ano de serviço médico na periferia revelou-se extremamente positiva, na medida em que contribuiu para a resolução de algumas deficiências de cobertura sanitária que não têm podido ser supridas através de médicos residentes, atentas as carências que neste domínio se evidenciam. Com efeito, a acção desenvolvida pela generalidade dos médicos policlínicos teve ampla receptividade por parte das populações, que deste modo foram particularmente sensibilizadas para uma mais activa participação na resolução dos problemas locais de saúde.

A par desta circunstância revelaram-se igualmente positivos os resultados obtidos pelos médicos policlínicos, do seu estreito contacto com as populações, na prática de uma medicina inserida nas comunidades, o que não pode deixar de se considerar factor de grande importância para a sua mais completa formação profissional.

Estas razões determinam que a acção em curso se inscreva nas carreiras médicas a instituir, o que implica, a título imediato, e como passo decisivo para a construção de um serviço nacional de saúde, a exigência curricular do serviço médico na periferia para todos os médicos que tenham obtido a licenciatura a partir de 1 de Janeiro de 1973 e concluído o respectivo internato de policlínica, como condição de admissão ao internato de especialidades e a concursos para os quadros de quaisquer instituições públicas de saúde, incluindo os serviços médico-sociais da Previdência.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos que hajam obtido a sua licenciatura depois de 1 de Janeiro de 1973 e que desejem seguir a carreira médica devem prestar um ano de serviço na periferia, após terem concluído o respectivo internato de policlínica.

Art. 2.º O exercício do ano de serviço médico na periferia faz parte integrante das carreiras médicas, constituindo condição necessária para a admissão ao internato de especialidades e a concursos para os quadros das instituições públicas de saúde, incluindo os serviços médico-sociais da Previdência.

Art. 3.º O regulamento do serviço médico na periferia constará de normas a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República,

FRANCISCO DA COSTA GOMES”.

(continua)

 

Regionalização do Setor da Segurança Social

Com a publicação do Decreto-Lei nº 426/77, de 13 de outubro, ficou formalizada a primeira regionalização de serviços periféricos. A par do setor da Saúde foi regionalizado o da Segurança Social, com a transferência de competências para os órgãos regionais.

Com os instrumentos legais já em vigor (Constituição da República, Estatuto Provisório e orgânica do Governo Regional) restava à Região Autónoma da Madeira dar continuidade e/ou modificar as políticas sociais.

A consagração da Autonomia  proporcionou a descentralização de poderes no âmbito do setor social, tendo em vista uma melhor prestação de serviços públicos no apoio das populações. O princípio primordial que era preconizado estava na base no sentimento da vantagem da descentralização de poderes, por ser mais benéfico para os madeirenses os serviços prestados mais perto de si.

O preâmbulo do diploma  é claro na razão de ser da transferência de poderes para a Região: “impõe-se que em ambos os sectores a regionalização seja tão ampla quanto possível, dando satisfação às aspirações das populações da Região, que devem participar, de forma actuante, no diagnóstico da situação e no planeamento e programação das acções a desenvolver para que as soluções encontradas se ajustem à concreta realidade regional”.

Ficou claro no diploma da regionalização a colaboração e o apoio técnico-administrativo do Governo da República ao Governo Regional em todas as matérias dos sectores da Saúde e da Segurança Social.

 

Não ficou garantida a transferência de fundos financeiros para os anos subsequentes, devidos pela regionalização. No entanto o diploma prevê que “as verbas atribuídas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pela Secretaria de Estado da Saúde, respectivamente, às instituições de previdência e aos serviços médico-sociais da Região serão transferidos por duodécimos para o Governo Regional”.

E “enquanto não for elaborado o orçamento regional que inclua os serviços de saúde e segurança social regionalizados, os duodécimos das dotações do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Global da Segurança Social e as demais verbas atribuídas pelos serviços oficiais serão transferidos para o Governo Regional”.

A Região Autónoma da Madeira tem competência para superintender e coordenar os serviços do Instituto da Segurança Social da Região, promover planos integrados com vista ao bem estar das populações e administrar os fundos financeiros da segurança social.

 

Pese embora o que vem expresso no diploma da regionalização, a questão da autonomia financeira no plano da Segurança Social regional seguiu um processo diferente do setor da Saúde. A gestão da Segurança Social na Região Autónoma da Madeira está atribuída, presentemente, ao Instituto da Segurança Social de forma desintegrada do elenco dos restantes institutos regionais. O orçamento do Instituto da Segurança Social da Madeira é elaborado em conjungação com o Instituto da Segurança Social Nacional, de forma integrada e com único financiamento deste. O orçamento regional não comparticipa com qualquer quantia para o Instituto de Segurança Social regional, pese embora seja o Governo Regional a decidir os apoios socias a instituições, bem como para investimentos na área social, cujas despesas são pagas pelo Instituto da Segurança Social da Madeira.

Se a AUTONOMIA criou alguns ricos, também criou os pobres da «MADEIRA NOVA». A degradação social aumentou e está a deixar marcas indesejáveis em milhares de madeirenses.

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

 

Autonomia que alimentou a Pobreza (2)

A análise, nua e crua, da realidade social regional abrangeu toda a Região nos anos noventa do século XX. Só no Funchal, as diversas instituições de caridade atenderam e forneceram alimentos e outros serviços a cerca de 500 pessoas.

A gravidade social na Madeira levou ao reconhecimento da criação de «Cinco Áreas Rurais Deprimidas» para as quais foram elaborados projetos de desenvolvimento comunitário:  Calheta, Ponta do Pargo 1.349 habitantes, incluía crianças e jovens dos  6 aos 15 anos, e no sítio do Pinheiro (Arco da Calheta);   Santana, S. Roque do Faial  1.011 habitantes;  Funchal 21.473 habitantes em Santo António e 7.000 em S. Roque; Câmara de Lobos, Curral das Freiras 1.062 habitantes e 3.500 habitantes em Santa Cecília; 880 habitantes (crianças maltratadas e negligenciadas) na Ponta do Sol; 600 habitantes (crianças e jovens com comportamentos desviantes) na freguesia do Campanário (Ribeiro Gordo); 359 habitantes nas 2ª e 3ª Lombadas de Ponta Delgada .

Em 1991 foram postos em prática outros programas de combate à pobreza em Câmara de Lobos (Bairro da Palmeira), Camacha, Ribeira Brava (Espigão e Terreiros), S. Vicente (Lombo do Urzal).

 

Quando 22% das famílias madeirenses (15.010, até Agosto de 1998), correspondentes a 18,7% da população residente, sentiram necessidade extrema de recorrer ao Rendimento Mínimo Garantido é porque a sua capacidade de sobrevivência estava posta em causa, apesar de 35% dos pedidos (5.294) terem sido indeferidos.

Quando 8 dos 11 concelhos da Região Autónoma da Madeira estavam nos últimos lugares do poder de compra a nível nacional, embora a Madeira no seu todo estivesse em 11º lugar, é porque as assimetrias interconcelhos não foram evitadas, antes se acentuaram.

De salientar que nos dez últimos lugares da lista nacional estavam Porto Moniz, Câmara de Lobos, Ponta do Sol, Calheta, Santana e S. Vicente.

No PIB per capita, a Madeira estava em 1992 no antepenúltimo lugar das Regiões-Plano nacionais. Este produto era cerca de 80% da média nacional e de 50% da média europeia.

Não é por acaso que 90% do que a Madeira consomia e consome, vem do exterior, e que a taxa de cobertura da nossa Balança Comercial era de aproximadamente 10%.

Se estes índices não falassem por si, bastaria deitar um olhar por todos os locais da Região e ouvir, de viva voz, as pessoas que se sentem atingidas pela pobreza.

 Dos 308 concelhos existentes no país, em finais de 2002, Câmara de Lobos e Santana estavam nos 10 concelhos com menor poder de compra «per capita», estando o Funchal em 19º do conjunto nacional. A Madeira contava com cerca de 29.000 idosos em 2002 com pensões abaixo do Salário Mínimo Nacional.

A análise da realidade social da Madeira em maio de 2003, revelou que os pobres não eram somente a meia centena dos «sem-abrigo» que pernoitava todos os dias no centro do Funchal e o aumento para cerca de 600 pessoas que eram assistidas. As ajudas abrangiam o fornecimento de refeições, roupa e serviços de lavandaria e higiene pessoal, e ainda os cerca de 500 alcoólicos que eram apoiados pelas associações antialcoólicas e cerca de três centenas que eram internados anualmente para tratamento.

Em meados do ano 2018 cerca de 7.000 idosos madeirenses eram apoiados todos os dias por instituições.