Serviço
Médico à Periferia (1)
Em 23/06/1975, o Despacho nº
147/1975 do Secretário de Estado da Saúde, determina que os médicos que hajam
obtido a sua licenciatura depois de 01/01/1973 e que desejem seguir a carreira
médica devem prestar um ano de serviço na periferia, após terem concluído o
respectivo internato de policlínica – os chamados «MÉDICOS à PERIFERIA»,
serviço que foi reconfirmado pelo Decreto-Lei n.º 580/76, de 21 de julho. Este
decreto-lei refere no seu preâmbulo: “Por despacho ministerial de 23 de Junho
de 1975, e sem prejuízo de diplomas legais previstos para promulgação
posterior, designadamente sobre reestruturação das carreiras médicas, foi
instituído o serviço médico na periferia para os médicos que, tendo terminado o
internato de policlínica, desejassem prosseguir na carreira médica, o qual
consiste na prestação obrigatória de um ano de serviço a nível concelhio ou
local.
A experiência do primeiro ano de
serviço médico na periferia revelou-se extremamente positiva, na medida em que
contribuiu para a resolução de algumas deficiências de cobertura sanitária que
não têm podido ser supridas através de médicos residentes, atentas as carências
que neste domínio se evidenciam. Com efeito, a acção desenvolvida pela
generalidade dos médicos policlínicos teve ampla receptividade por parte das
populações, que deste modo foram particularmente sensibilizadas para uma mais
activa participação na resolução dos problemas locais de saúde.
A par desta circunstância
revelaram-se igualmente positivos os resultados obtidos pelos médicos
policlínicos, do seu estreito contacto com as populações, na prática de uma
medicina inserida nas comunidades, o que não pode deixar de se considerar
factor de grande importância para a sua mais completa formação profissional.
Estas razões determinam que a
acção em curso se inscreva nas carreiras médicas a instituir, o que implica, a
título imediato, e como passo decisivo para a construção de um serviço nacional
de saúde, a exigência curricular do serviço médico na periferia para todos os
médicos que tenham obtido a licenciatura a partir de 1 de Janeiro de 1973 e
concluído o respectivo internato de policlínica, como condição de admissão ao
internato de especialidades e a concursos para os quadros de quaisquer
instituições públicas de saúde, incluindo os serviços médico-sociais da
Previdência.
Nestes termos: Usando da faculdade
conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de
26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os médicos que hajam
obtido a sua licenciatura depois de 1 de Janeiro de 1973 e que desejem seguir a
carreira médica devem prestar um ano de serviço na periferia, após terem
concluído o respectivo internato de policlínica.
Art. 2.º O exercício do ano de
serviço médico na periferia faz parte integrante das carreiras médicas,
constituindo condição necessária para a admissão ao internato de especialidades
e a concursos para os quadros das instituições públicas de saúde, incluindo os
serviços médico-sociais da Previdência.
Art. 3.º O regulamento do serviço
médico na periferia constará de normas a aprovar por despacho do Secretário de
Estado da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente
Chancerelle de Machete.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República,
FRANCISCO DA COSTA GOMES”.
(continua)
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