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terça-feira, 8 de setembro de 2020

 

Regionalização do Setor da Segurança Social

Com a publicação do Decreto-Lei nº 426/77, de 13 de outubro, ficou formalizada a primeira regionalização de serviços periféricos. A par do setor da Saúde foi regionalizado o da Segurança Social, com a transferência de competências para os órgãos regionais.

Com os instrumentos legais já em vigor (Constituição da República, Estatuto Provisório e orgânica do Governo Regional) restava à Região Autónoma da Madeira dar continuidade e/ou modificar as políticas sociais.

A consagração da Autonomia  proporcionou a descentralização de poderes no âmbito do setor social, tendo em vista uma melhor prestação de serviços públicos no apoio das populações. O princípio primordial que era preconizado estava na base no sentimento da vantagem da descentralização de poderes, por ser mais benéfico para os madeirenses os serviços prestados mais perto de si.

O preâmbulo do diploma  é claro na razão de ser da transferência de poderes para a Região: “impõe-se que em ambos os sectores a regionalização seja tão ampla quanto possível, dando satisfação às aspirações das populações da Região, que devem participar, de forma actuante, no diagnóstico da situação e no planeamento e programação das acções a desenvolver para que as soluções encontradas se ajustem à concreta realidade regional”.

Ficou claro no diploma da regionalização a colaboração e o apoio técnico-administrativo do Governo da República ao Governo Regional em todas as matérias dos sectores da Saúde e da Segurança Social.

 

Não ficou garantida a transferência de fundos financeiros para os anos subsequentes, devidos pela regionalização. No entanto o diploma prevê que “as verbas atribuídas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pela Secretaria de Estado da Saúde, respectivamente, às instituições de previdência e aos serviços médico-sociais da Região serão transferidos por duodécimos para o Governo Regional”.

E “enquanto não for elaborado o orçamento regional que inclua os serviços de saúde e segurança social regionalizados, os duodécimos das dotações do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Global da Segurança Social e as demais verbas atribuídas pelos serviços oficiais serão transferidos para o Governo Regional”.

A Região Autónoma da Madeira tem competência para superintender e coordenar os serviços do Instituto da Segurança Social da Região, promover planos integrados com vista ao bem estar das populações e administrar os fundos financeiros da segurança social.

 

Pese embora o que vem expresso no diploma da regionalização, a questão da autonomia financeira no plano da Segurança Social regional seguiu um processo diferente do setor da Saúde. A gestão da Segurança Social na Região Autónoma da Madeira está atribuída, presentemente, ao Instituto da Segurança Social de forma desintegrada do elenco dos restantes institutos regionais. O orçamento do Instituto da Segurança Social da Madeira é elaborado em conjungação com o Instituto da Segurança Social Nacional, de forma integrada e com único financiamento deste. O orçamento regional não comparticipa com qualquer quantia para o Instituto de Segurança Social regional, pese embora seja o Governo Regional a decidir os apoios socias a instituições, bem como para investimentos na área social, cujas despesas são pagas pelo Instituto da Segurança Social da Madeira.

Se a AUTONOMIA criou alguns ricos, também criou os pobres da «MADEIRA NOVA». A degradação social aumentou e está a deixar marcas indesejáveis em milhares de madeirenses.

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