Regionalização do Setor da Segurança Social
Com a publicação do Decreto-Lei nº
426/77, de 13 de outubro, ficou formalizada a primeira regionalização de
serviços periféricos. A par do setor da Saúde foi regionalizado o da Segurança
Social, com a transferência de competências para os órgãos regionais.
Com os instrumentos legais já em
vigor (Constituição da República, Estatuto Provisório e orgânica do Governo
Regional) restava à Região Autónoma da Madeira dar continuidade e/ou modificar
as políticas sociais.
A consagração da Autonomia proporcionou a descentralização de poderes no
âmbito do setor social, tendo em vista uma melhor prestação de serviços
públicos no apoio das populações. O princípio primordial que era preconizado
estava na base no sentimento da vantagem da descentralização de poderes, por ser
mais benéfico para os madeirenses os serviços prestados mais perto de si.
O preâmbulo do diploma é claro na razão de ser da transferência de
poderes para a Região: “impõe-se que em ambos os sectores a regionalização seja
tão ampla quanto possível, dando satisfação às aspirações das populações da
Região, que devem participar, de forma actuante, no diagnóstico da situação e
no planeamento e programação das acções a desenvolver para que as soluções
encontradas se ajustem à concreta realidade regional”.
Ficou claro no diploma da
regionalização a colaboração e o apoio técnico-administrativo do Governo da
República ao Governo Regional em todas as matérias dos sectores da Saúde e da
Segurança Social.
Não ficou garantida a
transferência de fundos financeiros para os anos subsequentes, devidos pela
regionalização. No entanto o diploma prevê que “as verbas atribuídas pelo
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pela Secretaria de Estado
da Saúde, respectivamente, às instituições de previdência e aos serviços
médico-sociais da Região serão transferidos por duodécimos para o Governo
Regional”.
E “enquanto não for elaborado o
orçamento regional que inclua os serviços de saúde e segurança social
regionalizados, os duodécimos das dotações do Orçamento Geral do Estado e do
Orçamento Global da Segurança Social e as demais verbas atribuídas pelos
serviços oficiais serão transferidos para o Governo Regional”.
A Região Autónoma da Madeira tem
competência para superintender e coordenar os serviços do Instituto da
Segurança Social da Região, promover planos integrados com vista ao bem estar
das populações e administrar os fundos financeiros da segurança social.
Pese embora o que vem expresso no
diploma da regionalização, a questão da autonomia financeira no plano da
Segurança Social regional seguiu um processo diferente do setor da Saúde. A
gestão da Segurança Social na Região Autónoma da Madeira está atribuída,
presentemente, ao Instituto da Segurança Social de forma desintegrada do elenco
dos restantes institutos regionais. O orçamento do Instituto da Segurança
Social da Madeira é elaborado em conjungação com o Instituto da Segurança
Social Nacional, de forma integrada e com único financiamento deste. O
orçamento regional não comparticipa com qualquer quantia para o Instituto de
Segurança Social regional, pese embora seja o Governo Regional a decidir os
apoios socias a instituições, bem como para investimentos na área social, cujas
despesas são pagas pelo Instituto da Segurança Social da Madeira.
Se a
AUTONOMIA criou alguns ricos, também criou os pobres da «MADEIRA NOVA».
A degradação social aumentou e está a deixar marcas indesejáveis em
milhares de madeirenses.
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