Conflitos
das Autonomias da Madeira (8)
9 – O
Liberalismo e a Autonomia: Os ideais liberais da Revolução Francesa e da
Revolução Industrial Inglesa pouco a pouco encontraram terreno fértil em
Portugal consolidando as bases da mudança para a era do constitucionalismo. A
mudança também se estendeu à Madeira, acompanhando a mudança do regime antigo e
caduco do poder absoluto para dar lugar a uma nova forma de estruturar o poder
político com um sistema de governo representativo. Segundo o Elucidário Madeirense,
a Revolução Liberal, iniciada no Porto em 24 de agosto de 1820, só foram
conhecidos na Madeira em meados de setembro daquele ano.
A Junta
Provisional, saída da fusão dos movimentos liberais revolucionários do Porto e
de Lisboa, preparou as primeiras eleições portuguesas, por sufrágio indireto,
culminando na formação das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes.
Reunidas pela primeira vez em 26 de janeiro de 1821, as Cortes, realizadas no
dia 9 de março seguinte, aprovaram as «Bases da Constituição», cujos princípios
asseguravam os direitos individuais do cidadão, bem como a separação dos
poderes deliberativo (nas Cortes), executivo (no Rei e nos Secretários de
Estado) e judicial (nos Juizes). Com a nova ordem constitucional chegaram ao
fim os privilégios do Clero e da Nobreza.
No dia 23
de setembro de 1822, as Cortes aprovaram aquela que ficou conhecida por
«Constituição de 1822». Na subscrição do seu texto consta o nome dos três
deputados da “província da Madeira”, Francisco João Moniz, João José de Freitas
Aragão e Maurício José de Castelo Branco Manuel, embora dos nomes que
subscreveram as Bases da Constituição não conste nenhum deputado desta
província.
A
expressão «província da Madeira» foi utilizada para indicar a área geográfica
donde provinham os deputados das Cortes, embora o artigo 20º passasse a
designar «Ilhas Adjacentes», ao referir que, na Europa, o território da “Nação
Portuguesa” é formado pelo “reino de Portugal, que se compõe das províncias do
Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo, o reino do Algarve, e das
Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santo, e Açores.
Por outro
lado, o artigo 212º apesar de não referir expressamente as ilhas adjacentes,
estabelece que “Haverá em cada distrito um administrador geral, nomeado pelo
Rei, ouvido o Conselho de Estado. A lei designará os distritos e a duração das
suas funções”, tendo sido criados por decreto de 16 de maio de 1832. O artigo 213º refere que o Administrador
geral será auxiliado nas suas funções por uma Junta Administrativa, composta de
tantos membros, quantas forem as Câmaras do distrito.
A crise
política resultante da guerra civil entre liberais e absolutistas retardou a
estabilidade, o que só veio a verificar-se em 1834 com a vitória dos liberais.
O artigo 129º da Constituição de
1838 prevê: “Haverá em cada Distrito administrativo um Magistrado nomeado pelo
Rei, uma Junta electiva e um Conselho de Distrito electivo, com a lei a designar
as funções respectivas”, tendo leis ordinárias definido novos modelos de
administração nomeadamente para as Ilhas Adjacentes da Madeira e dos Açores.
Foi também por isso que a designação de Governador e Capitão-General deu lugar
a Administrador-Geral, cujas funções continuam a depender da vontade do Poder
Central.
A Carta Constitucional de 1826 e,
mais tarde, as Constituições de 1838 e 1911, com suas revisões, mantiveram a
designação de «Ilhas Adjacentes». Mas a Constituição de 1933 viria apenas a
referir «Arquipélago da Madeira» mantendo-o embora como Distrito.
(continua)
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