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domingo, 6 de dezembro de 2020

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (8)

9 – O Liberalismo e a Autonomia: Os ideais liberais da Revolução Francesa e da Revolução Industrial Inglesa pouco a pouco encontraram terreno fértil em Portugal consolidando as bases da mudança para a era do constitucionalismo. A mudança também se estendeu à Madeira, acompanhando a mudança do regime antigo e caduco do poder absoluto para dar lugar a uma nova forma de estruturar o poder político com um sistema de governo representativo. Segundo o Elucidário Madeirense, a Revolução Liberal, iniciada no Porto em 24 de agosto de 1820, só foram conhecidos na Madeira em meados de setembro daquele ano.

A Junta Provisional, saída da fusão dos movimentos liberais revolucionários do Porto e de Lisboa, preparou as primeiras eleições portuguesas, por sufrágio indireto, culminando na formação das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes. Reunidas pela primeira vez em 26 de janeiro de 1821, as Cortes, realizadas no dia 9 de março seguinte, aprovaram as «Bases da Constituição», cujos princípios asseguravam os direitos individuais do cidadão, bem como a separação dos poderes deliberativo (nas Cortes), executivo (no Rei e nos Secretários de Estado) e judicial (nos Juizes). Com a nova ordem constitucional chegaram ao fim os privilégios do Clero e da Nobreza.

No dia 23 de setembro de 1822, as Cortes aprovaram aquela que ficou conhecida por «Constituição de 1822». Na subscrição do seu texto consta o nome dos três deputados da “província da Madeira”, Francisco João Moniz, João José de Freitas Aragão e Maurício José de Castelo Branco Manuel, embora dos nomes que subscreveram as Bases da Constituição não conste nenhum deputado desta província.

A expressão «província da Madeira» foi utilizada para indicar a área geográfica donde provinham os deputados das Cortes, embora o artigo 20º passasse a designar «Ilhas Adjacentes», ao referir que, na Europa, o território da “Nação Portuguesa” é formado pelo “reino de Portugal, que se compõe das províncias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo, o reino do Algarve, e das Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santo, e Açores.

Por outro lado, o artigo 212º apesar de não referir expressamente as ilhas adjacentes, estabelece que “Haverá em cada distrito um administrador geral, nomeado pelo Rei, ouvido o Conselho de Estado. A lei designará os distritos e a duração das suas funções”, tendo sido criados por decreto de 16 de maio de 1832.  O artigo 213º refere que o Administrador geral será auxiliado nas suas funções por uma Junta Administrativa, composta de tantos membros, quantas forem as Câmaras do distrito.

 

A crise política resultante da guerra civil entre liberais e absolutistas retardou a estabilidade, o que só veio a verificar-se em 1834 com a vitória dos liberais.

O artigo 129º da Constituição de 1838 prevê: “Haverá em cada Distrito administrativo um Magistrado nomeado pelo Rei, uma Junta electiva e um Conselho de Distrito electivo, com a lei a designar as funções respectivas”, tendo leis ordinárias definido novos modelos de administração nomeadamente para as Ilhas Adjacentes da Madeira e dos Açores. Foi também por isso que a designação de Governador e Capitão-General deu lugar a Administrador-Geral, cujas funções continuam a depender da vontade do Poder Central.

A Carta Constitucional de 1826 e, mais tarde, as Constituições de 1838 e 1911, com suas revisões, mantiveram a designação de «Ilhas Adjacentes». Mas a Constituição de 1933 viria apenas a referir «Arquipélago da Madeira» mantendo-o embora como Distrito.

 

(continua)

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