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sábado, 13 de outubro de 2018


Bancos Criados na Madeira que Desapareceram (26)

A Resolução de 20/12/2015 que assassinou o Banif – Banco Internacional do Funchal, SA, pondo em causa muitos clientes detentores de obrigações e acionistas que acreditaram nas entidades que aprovaram a emissão daqueles títulos, contém anormalidades e contradições que são temporal e quantitativamente difíceis de explicar:
- No dia 19 de dezembro, o Banco e Portugal decidiu iniciar o processo de Resolução, convidando as instituições que mostraram interesse na aquisição da participação acionista do Estado a apresentar propostas de aquisição. As “duas instituições de maior dimensão e capacidade financeira: o Banco Popular Español, SA e o Banco Santander Totta, S.A”. Só o Santander apresentou “uma proposta vinculativa e, com base na mesma, o Banco de Portugal iniciou negociações com este potencial adquirente, com vista à obtenção de um acordo que permitisse concluir a aplicação da medida de resolução com a alienação da actividade do BANIF”.
- Se o que estava em causa era vender a participação do Estado no Banif, (70.000.000.000 ações (60,533%) e direitos de voto de 49,374%), a conclusão foi outra totalmente diferente. O valor da venda de ativos e passivos ao Santander foi por 150 milhões de euros. No ponto 4 dos considerandos da Resolução está expresso que “A seleção dos direitos e obrigações do BANIF a alienar teve em atenção os princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução previstos no nº 1 do artigo 145º-D do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), as finalidades das medidas de resolução consagradas no nº 1 do artigo 145º-C do RGICSF, bem como a continuidade da prestação dos serviços essenciais para a economia, tendo resultado das negociações com o Banco Santander Totta, S.A., e de interações com o Ministério das Finanças, enquanto garante último da estabilidade financeira, nos termos do artigo 91º do RGICSF”.
Penosa é a legislação europeia e nacional que regula o sistema bancário, ao ponto de, desde 1992 até abril de 2016, ter havido 41 alterações ao RGICSF. Também aconteceu com os poderes dados ao Banco de Portugal que, sendo entidade Reguladora, tem poderes para, administrativamente, matar um Banco, vendendo-o às fatias e criar uma sociedade anónima para onde transfere os doentemente, chamados «produtos tóxicos». A Resolução que decretou o fim do Banif criou a Sociedade Navigest, S.A. e respetivos estatutos, para a qual seriam transferidos “os direitos e obrigações correspondentes a ativos do BANIF, como sejam: ativos imobiliários que sejam propriedade do BANIF, com exceção daqueles que estejam a ser utilizados ou ocupados pelo BANIF no exercício da sua atividade”; ações ou unidades de participação emitidas pelas empresas do Grupo Banif; quaisquer empréstimos a empresas ou entidades do Grupo; outros minuciosamente especificados em anexos à Resolução.
Uma entidade Reguladora que tem poderes para matar um Banco e criar um «veículo» como é a Navigest, S.A., é estarmos à margem das mais elementares lógicas da criação de sociedades financeiras. Apesar de a Navigest se reger pelo Código das Sociedades Comerciais, não passa de uma anomalia jurídica. A Navigest tem um capital de 50 mil euros, “detidos na sua totalidade pelo Fundo de Resolução”, capital incomparável ao que é exigido para um Banco. 
 (continua)

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