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sábado, 21 de julho de 2012

Subsídios de férias e de Natal espoliados



A lei do Orçamento do Estado (OE) para 2012 constitui um documento legal com muitas normas sugadoras do bolso dos cidadãos. Não se trata apenas dos subsídios de férias e de Natal. Muitas outras espoliações constam daquela lei, tais como as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, as quais estão sujeitas a uma “contribuição extraordinária de solidariedade de 25% do montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor”, bem como “50% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS”.
A espoliação dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13º e, ou, 14º meses, não abrange apenas os funcionários públicos no ativo e reformados. Também abrange os trabalhadores no ativo e reformados de empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, incluindo os que recebem pelos fundos de pensões, que aufiram montantes superiores a 1.100,00 euros.
Se a «lei é dura mas é lei», a mesma lei acaba por ser subvertida pelo próprio Governo ao criar exceções para determinadas empresas públicas. Outras, como é o caso da Caixa Geral de Depósitos, S.A., não foram beneficiadas pelas exceções, apesar desta ser equiparada aos bancos privados. Esta equiparação consta do DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, ao referir: “Ao contrário do que se estabeleceu noutros casos, considerou-se no caso da Caixa Geral de Depósitos, dada a natureza da actividade exercida, a posição e o papel que a empresa ocupa no mesmo sector, que deveria ser apenas o Estado, e não qualquer outra pessoa colectiva de direito público o detentor do capital”. Tanto mais que existem trabalhadores no ativo e reformados do ex-Banco Nacional Ultramarino (anexado por fusão na CGD em 2001), que também foram abrangidos pelo corte daqueles subsídios. Também é verdade que o regime laboral da CGD consta do Acordo de Empresa que é negociado com os sindicatos dos bancários. Mas para chupar à vontade, a Assembleia da República aprovou, sem muita discussão, normas imperativas fazendo com que a lei do OE prevalecesse à Constituição da República quanto ao direito à contratação coletiva entre empregadores e sindicatos.
Nem sequer aqui se questiona o facto de os subsídios de férias e de Natal terem sido conquistados pelos trabalhadores há muitos anos e estarem regulados por lei ou por contrato: o primeiro subsídio de Natal, designado 13º mês, foi atribuído aos funcionários públicos em Dezembro de 1972, criado pelo Dec-Lei 457/72, de 15 de Novembro, por Marcelo Caetano, retomado por Vasco Gonçalves no Dec-Lei 372/74, de 20 de Agosto; no setor privado, o subsídio de Natal ficou consagrado em algumas convenções coletivas de trabalho, desde antes do 25 de Abril de 1974, mas só foi exigido para todos os trabalhadores portugueses em 1996, pelo Dec-Lei 88/96, de 3 de Julho, no governo de António Guterres; o subsídio de férias na Função Pública foi instituído por Vasco Gonçalves pelo Dec-Lei 372/74, de 20 de Agosto, mas apenas por valor “igual a metade da remuneração mensal”; no setor privado, antes de ser extensivo a todos os trabalhadores, já nos anos sessenta do século passado estava consagrado em muitas convenções coletivas de trabalho.

Quando os governos, sejam eles apoiados por partidos da direita ou da esquerda, maioritários na Assembleia da República, com toda a impunidade cortam, no todo ou em parte, os ditos subsídios, especialmente criando normas que são inconstitucionais, algo se passa na incompetência governativa por não encontrarem alternativas válidas para evitar diminuir remunerações, cujos efeitos são perversos e estão à vista.
O recente acórdão do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade das normas dos artigos 21º e 25º da lei do OE para 2012, por violarem o princípio da igualdade, apenas teve em conta a questão fundamental colocada pelo grupo de deputados do PS e do BE da Assembleia da República. Mas o mesmo Tribunal, ao permitir manter o corte do próximo Subsídio de Natal, e não admitir apenas o corte do subsídio de férias e subsídios equivalentes já feitos, tem uma visão de meia verdade e parcial da violação do artigo 13º da Constituição. A lógica poderia ser manter os efeitos já produzidos no corte do subsídio de férias, mas nunca cortes futuros, mesmo que limitados a 2012.

Bem analisada a lei do OE para 2012, outros princípios constitucionais são claramente violados: o direito à contratação Colectiva; princípio fundamental da protecção da confiança; princípio da salvaguarda das obrigações decorrentes da lei ou de contrato; o princípio do respeito pelos direitos e garantias fundamentais.
Gregório Gouveia

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