Substituir bananeiras por flores
“Como se calcula que cerca de metade da área hoje em dia cultivada a bananeira não produz banana em condições de competir quer a nível de preços, quer a nível de qualidade, no Mercado Comum conclui-se que essa área terá de ser reduzida a cerca de metade (600 ha ), localizadas nas melhores zonas de produção da costa sul da Ilha”.
In «Plano de Reconversão das Áreas Bananeiras», aprovado pelo Governo Regional, em 3/6/1982
Na reunião plenária do dia 3 de Junho de 1982, o Governo Regional aprovou o «Plano de Reconversão das Áreas Bananeiras», tendo em conta negociações com a Comunidade Económica Europeia, na modalidade da primeira alternativa apresentada num estudo efetuado.
Naquele ano, a produção de banana atigiu 33 500 toneladas em 1.250 hectares , sendo cerca de 28 mil toneladas expedidas para o mercado continental. Só que o Plano pretendia reduzir a área de produção para 600 hectares e previa a substituição de bananeiras por flores e por outros produtos subtropicais, para cuja reconversão haveria apoios financeiros europeus.
O Plano baseou-se num estudo que afirmava: “A área de bananal remanescente, produziria um total de 21.000 toneladas anuais das quais, cerca de metade, seriam consumidas localmente. As restantes 11.000 toneladas seriam colocadas no continente e teriam necessariamente de beneficiar das possíveis e necessárias medidas de protecção da Comunidade, uma vez que o seu preço não pode ser competitivo, face ao produto de outras origens”.
Mas toda a política bananeira do Governo Regional foi inconsistente, de altos e baixos, sem coerência quanto à área, produção, qualidade e comercialização. Entre o ano de 1991 e 2005, a decadência da produção de banana mais parecia que estávamos a assistir à morte lenta das bananeiras, contrariando a previsão do referido estudo. Tal tem sido o sono profundo à sombra da bananeira que, hoje, muito falta para serem atingidas as então previstas 21 mil toneladas de produção. E quando esta aumenta uns gramas, a tutela da banana faz uma “festa”!
As negociações em marcha para a adesão às Comunidades Europeias determinaram, em 23 de Julho de 1984, a assinatura de um despacho conjunto dos Ministros da República dos Açores e da Madeira, bem como dos respetivos Governos Regionais e pela Secretaria de Estado do Comércio Externo, com vista a regularizar o mercado no setor da banana. O despacho prevê criar um grupo de trabalho que tinha como finalidades: definir novas bases para uma organização nacional de mercado da banana, compatível com as regras da Comunidade Europeia; propor modificações à legislação nacional no que respeita ao regime de importação, nomeadamente em matéria de direitos aduaneiros, regime de preços e de restrições; apresentar propostas acerca das posições a submeter à Comunidade no âmbito do processo de adesão.
Mas antes da criação do Grupo de Trabalho, decidido pelo referido despacho conjunto, tinha sido imposta uma taxa compensatória a aplicar à banana importada do estrangeiro, de modo a serem praticados preços iguais no mercado consumidor do continente, quer da banana importada, quer da originária da Madeira. O Decreto-Lei nº 163/84 , de 18 de Maio, materializou a fórmula dessa taxa diferencial que reverteria para o Fundo de Abastecimento, para além de ter instituído um preço de referência, cuja fórmula de cálculo foi definida pela Portaria nº 817/84 , de 20 de Outubro.
Aquele decreto-lei derivou de uma autorização legislativa genérica dada pela lei do Orçamento do Estado para 1984, com vista a criar uma “taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente, tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE”.
A partir desta medida legislativa, foi igual o preço praticado no mercado do continente, quer a banana fosse originária da Madeira, quer fosse importada da América Latina ou de Cabo Verde. Regime que vigorou durante os anos de 1984 e 1985, até ser estabelecida a «Organização Nacional de Mercado para a Banana» pelo Decreto-Lei nº 503/85 , de 30 de Dezembro.
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