Financiamento dos Partidos
e a Autonomia da Madeira (2)
No prosseguimento da
legislação regional que estabelece o financiamento dos partidos/grupos
parlamentares, representados na Assembleia Legislativa da Madeira, o DLR nº
2/93/M , de 20 de fevereiro,
introduziu alterações ao nº 1 do artigo 46º e ao nº 3 do artigo 47º do DLR nº 24/89/M , de 7 de setembro
(Lei Orgânica da Assembleia).
O nº 1 do artigo
46º (Gabinete dos partidos e dos grupos parlamentares) passou a estabelecer que os partidos com um único deputado
e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos
por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma
verba anual, resultante do quadro seguinte: deputado único/partido – 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional aplicável
na Madeira)/ano; Grupo Parlamentar até 2 deputados – 15 x 14 SMNR/mês/número de
deputados; Grupo Parlamentar de 3 a 10 deputados – 11 x 14
SMNR/mês/número de deputados; Grupo
Parlamentar de 11 a
20 deputados – 9 x 14 SMNR/mês/número de deputados; Grupo Parlamentar de 21 a 30 deputados – 8 x 14
SMNR/mês/número de deputados; Grupo
Parlamentar superior a 30 deputados – 7 x 14 SMNR/mês/número de deputados.
Esta alteração não só reduziu dois grupos quanto ao número
de deputados, como também o valor do salário mínimo aplicável é o que vigora na
Região, cujo valor é mais 2% que o salário mínimo nacional, o que dá um valor
superior a atribuir aos partidos com um único deputado e aos grupos parlamentares.
No artigo 47º
(Subvenção aos partidos), o nº 1 mantém-se com a
redação do DLR 24/89/M .
No nº 2 mantém-se a redação do DLR 24/89/M , isto é, a
fração 1/225 do salário mínimo nacional
por cada voto obtido na mais recente eleição dos deputados. No nº 3 houve
uma substancial alteração ao estabelecer que “Aos grupos parlamentares é
atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria aos deputados não
inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar,
mais dois terços do mesmo por deputado”. Os 2/3 agora previstos resulta de uma
alteração de 1/3 que constava da anterior redação do nº 3.
Com a entrada em
vigor da Lei nº 72/93 ,
de 30 de novembro, aprovada a 26 de novembro na
Assembleia da Republica, estabelecendo o financiamento
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais , deu-se uma reviravolta no tocante ao
financiamento dos partidos representados na Assembleia Legislativa da Madeira, a
quem vinha sendo atribuído o subsídio tendo por base os resultados eleitorais.
Não consegui perceber a razão da forma tácita que levou a Assembleia da
Madeira a deixar de atribuir o financiamento aos partidos por causa daquela “subversiva”
lei 72/93 .
É curioso notar
que em nenhuma norma daquela lei é referido o financiamento aos partidos
políticos representados na Assembleia da Madeira. Não há qualquer norma que
revogue a lei regional (nem o poderia fazer). Não existe norma alguma que
estabeleça o financiamento aos partidos apenas representados na Assembleia da
República. Nem muito menos aquela lei estabelece qualquer proibição de financiamento
aos partidos na Região, pelo facto de não ser permitida a constituição de partidos
regionais (que não são), tanto mais que os partidos que exercem a sua função na
Região é através de estruturas regionais dos partidos de âmbito nacional. Mas
existem estruturas regionais de partidos nacionais, representadas na Assembleia
Legislativa da Madeira, mas cujo partido não está representado na Assembleia da
República.
Existe uma
subentendida “subversão legal”, feita pela Assembleia da República naquele malfadado
ano de 1993, que foi benevolamente aceite pela Assembleia Legislativa Regional,
deixando os partidos nesta representados sem financiamento próprio, mas apenas
aos respetivos grupos parlamentares.
Deste modo, o
financiamento aos partidos políticos representados na ALR, com base nos votos
obtidos, passou a ser “ilegal”.
Para ultrapassar a situação “criada” pela Lei nº 72/93 , de 30 de novembro,
que entrou em vigor na data da sua publicação, foi utilizado o DLR nº
11/94/M , de 28 de abril, que aprovou o orçamento da RAM para
1994, fazendo alterações ao artigo 47º da Lei
Orgânica da Assembleia (DLR
nº 24/89/M , com as alterações do DLR 2/93/M ) que tinha a ver
com o financiamento dos partidos com base nos votos obtidos, passando apenas a
haver subvenção aos grupos parlamentares e a deputado único de partido. Só que
ninguém colocou em causa qualquer ilegalidade do financiamento na Região aos
partidos, com base nos resultados eleitorais, entre os anos de 1979 e a entrada
em vigor da lei nacional de 1993…
(continua)
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