Pesquisar neste blogue

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Financiamento dos Partidos e a Autonomia da Madeira (2)
No prosseguimento da legislação regional que estabelece o financiamento dos partidos/grupos parlamentares, representados na Assembleia Legislativa da Madeira, o DLR nº 2/93/M, de 20 de fevereiro, introduziu alterações ao nº 1 do artigo 46º e ao nº 3 do artigo 47º do DLR nº 24/89/M, de 7 de setembro (Lei Orgânica da Assembleia).
O nº 1 do artigo 46º (Gabinete dos partidos e dos grupos parlamentares) passou a estabelecer que os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual, resultante do quadro seguinte: deputado único/partido – 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional aplicável na Madeira)/ano; Grupo Parlamentar até 2 deputados – 15 x 14 SMNR/mês/número de deputados; Grupo Parlamentar de 3 a 10 deputados – 11 x 14 SMNR/mês/número de deputados; Grupo Parlamentar de 11 a 20 deputados – 9 x 14 SMNR/mês/número de deputados; Grupo Parlamentar de 21 a 30 deputados – 8 x 14 SMNR/mês/número de deputados; Grupo Parlamentar superior a 30 deputados – 7 x 14 SMNR/mês/número de deputados.
Esta alteração não só reduziu dois grupos quanto ao número de deputados, como também o valor do salário mínimo aplicável é o que vigora na Região, cujo valor é mais 2% que o salário mínimo nacional, o que dá um valor superior a atribuir aos partidos com um único deputado e aos grupos parlamentares.

No artigo 47º (Subvenção aos partidos), o nº 1 mantém-se com a redação do DLR 24/89/M. No nº 2 mantém-se a redação do DLR 24/89/M, isto é, a fração 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição dos deputados. No nº 3 houve uma substancial alteração ao estabelecer que “Aos grupos parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria aos deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais dois terços do mesmo por deputado”. Os 2/3 agora previstos resulta de uma alteração de 1/3 que constava da anterior redação do nº 3.

Com a entrada em vigor da Lei nº 72/93, de 30 de novembro, aprovada a 26 de novembro na Assembleia da Republica, estabelecendo o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, deu-se uma reviravolta no tocante ao financiamento dos partidos representados na Assembleia Legislativa da Madeira, a quem vinha sendo atribuído o subsídio tendo por base os resultados eleitorais. Não consegui perceber a razão da forma tácita que levou a Assembleia da Madeira a deixar de atribuir o financiamento aos partidos por causa daquela “subversiva” lei 72/93.
É curioso notar que em nenhuma norma daquela lei é referido o financiamento aos partidos políticos representados na Assembleia da Madeira. Não há qualquer norma que revogue a lei regional (nem o poderia fazer). Não existe norma alguma que estabeleça o financiamento aos partidos apenas representados na Assembleia da República. Nem muito menos aquela lei estabelece qualquer proibição de financiamento aos partidos na Região, pelo facto de não ser permitida a constituição de partidos regionais (que não são), tanto mais que os partidos que exercem a sua função na Região é através de estruturas regionais dos partidos de âmbito nacional. Mas existem estruturas regionais de partidos nacionais, representadas na Assembleia Legislativa da Madeira, mas cujo partido não está representado na Assembleia da República.
Existe uma subentendida “subversão legal”, feita pela Assembleia da República naquele malfadado ano de 1993, que foi benevolamente aceite pela Assembleia Legislativa Regional, deixando os partidos nesta representados sem financiamento próprio, mas apenas aos respetivos grupos parlamentares.
Deste modo, o financiamento aos partidos políticos representados na ALR, com base nos votos obtidos, passou a ser “ilegal”.
Para ultrapassar a situação “criada” pela Lei nº 72/93, de 30 de novembro, que entrou em vigor na data da sua publicação, foi utilizado o DLR nº 11/94/M, de 28 de abril, que aprovou o orçamento da RAM para 1994, fazendo alterações ao artigo 47º da Lei Orgânica da Assembleia (DLR nº 24/89/M, com as alterações do DLR 2/93/M) que tinha a ver com o financiamento dos partidos com base nos votos obtidos, passando apenas a haver subvenção aos grupos parlamentares e a deputado único de partido. Só que ninguém colocou em causa qualquer ilegalidade do financiamento na Região aos partidos, com base nos resultados eleitorais, entre os anos de 1979 e a entrada em vigor da lei nacional de 1993…
(continua)




Sem comentários:

Enviar um comentário