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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

                Financiamento dos Partidos e a Autonomia da Madeira
O dinheiro público destinado aos partidos representados na Assembleia Legislativa da Madeira tem sido matéria polémica, discutida com alguma hipocrisia e, muitas vezes, com demagogia.

Se os partidos políticos são imprescindíveis num regime democrático, a questão que tem sido colocada tem a ver com a de saber quais as suas fontes de financiamento para que possam ter meios de cumprimento da sua função pública, não só a nível nacional, mas também quanto às especificidades dos partidos que exercem a sua ação política na Região. 

 

O Decreto Regional nº 4/77/M, de 19 de abril, aprovado no plenário da Assembleia no dia 1 de março de 1977, regula os serviços da Assembleia Regional, conforme prevê o artigo 218º da Resolução nº 1/76 que aprovou o primeiro Regimento da Assembleia, ficando estabelecido que cada grupo parlamentar tem o direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos a determinar em decreto regional. Mas não havia financiamento nem aos grupos parlamentares, nem aos respetivos partidos.

Naquela altura, os deputados também não tinham vencimento.


Cerca de dois anos e meio mais tarde, a Assembleia Regional alterou o Decreto Regional nº 4/77/M, de 19 de abril, através do Decreto Regional nº 19/79/M, de 15 de setembro, com efeitos desde 1 de julho de 1979.
No que se refere ao pessoal de apoio aos grupos parlamentares e aos meios financeiros a atribuir aos grupos parlamentares, o preâmbulo do novo diploma fundamenta as alterações dado “que se torna necessário criar as condições para que os partidos políticos representados na Assembleia Regional possam prosseguir com eficácia os seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, através de apoios diversos com a nomeação de pessoal auxiliar dos grupos parlamentares e a concessão de subvenção”.
O novo decreto regional aditou ao anterior os artigos 6º-A e 17º-A. Aquele novo artigo 6º-A estabelece, pela primeira vez, uma subvenção anual para cada um dos partidos políticos representados da Assembleia Regional que o requeiram ao presidente até 15 de Janeiro, para a realização dos seus fins, designadamente de natureza parlamentar. Os montantes da subvenção em dinheiro, pagos em duodécimos, “à ordem do órgão competente de cada partido”, são o equivalente à “fração 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia Regional”.
O artigo 17º-A prevê que a verba para esta subvenção sairia da dotação destinada ao pessoal de apoio aos grupos parlamentares, que podia ser reforçada mediante transferência de verbas de outra ou outras dotações da Assembleia Regional. Ou seja, na rubrica onde eram contabilizados os salários do pessoal dos grupos parlamentares, também eram as verbas destinadas à subvenção dos partidos.

Aquele Decreto Regional nº 19/79/M marca, assim, o primeiro instrumento legal ao apoio financeiro concedido diretamente aos partidos a nível da RAM, para além da verba atribuída aos grupos parlamentares.

O Decreto Regional nº 19/81/M, de 2 de Outubro, produzindo efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1981, revogou os Decretos Regionais nº 4/77/M e 19/79/M, mas mantém no artigo 20º uma subvenção anual a cada um dos partidos representados na Assembleia Regional, a qual consiste numa “quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição dos deputados à Assembleia Regional”.

O Decreto Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro (Lei Orgânica da Assembleia), define e regulamenta os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico à Assembleia Legislativa, tendo introduzido alterações substanciais quanto ao apoio financeiro aos partidos e aos grupos parlamentares, com o desdobramento em três categorias de subvenção.
O artigo 47º (subvenção aos partidos) estabelece que é concedida uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia, consistindo numa quantia em dinheiro “equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição dos deputados à Assembleia”.
Aos grupos parlamentares é atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados não inferior a “quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por deputado”.

Dada a importância desta temática, que nenhum partido quer, ou sabe, esclarecer a opinião pública, na próxima semana veremos a “subversão legal”, feita pela Assembleia da República em 1993, que impediu o financiamento aos partidos representados na Assembleia Legislativa da Madeira, mantendo-se apenas o financiamento aos grupos parlamentares.



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