Pesquisar neste blogue

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

De Distrito do Funchal a Região Autónoma (1)

As diferentes designações políticas que foram atribuídas ao Arquipélago da Madeira, ao longo dos quase 600 anos da sua história, reflete bem a sua especificidade atlântica motivadora das diferentes formas de governo: divisão em três Capitanias autónomas; chamou-se «Província Ultramarina»; «Colónia» no sentido administrativo e económico; passou a «Província» do reino em 1771; «Ilhas Adjacentes» com a Constituição de 1822, designação que se manteve com as Constituições seguintes; foi apenas «Arquipélago da Madeira» com a Constituição de 1933; com a Constituição de 1976 passou a «Região Autónoma». 

Se o liberalismo introduziu a cultura das Constituições, também criou formas intermédias de administração que, de certo modo, romperam com o modelo anterior. O princípio da desconcentração e uma ténue descentralização do Poder Central estava na base da nova ordem.
À parte da tradição romana dos municípios, ou das comarcas (talhadas pelo Decreto de 16 de maio de 1832, de Mousinho da Silveira), a criação dos Distritos teve a sua génese no modelo de divisão administrativa, previsto naquele decreto. Este criou as Juntas Gerais de Província que não chegaram a funcionar na Madeira. Entretanto os Distritos foram criados pela Lei de 25 de abril de 1835, os quais compreendiam, no Continente, uma área menor que uma Província, mas maior que uma Comarca ou um Concelho.
Só com a lei de 16 de julho de 1835, que criou a Juntas Gerais de Distrito, é que, no ano seguinte, ter-se-ia realizado no «distrito» da Madeira uma “sessão única e extraordinária”, cuja “primeira reunião ordinária teve lugar no dia 15 de Julho de 1837”, presidida pelo Governador Civil, e a última ocorreu no dia 25 de agosto do mesmo ano. Segundo o Código Administrativo de 1842, os vogais da Junta Geral eram eleitos pelos Conselhos Municipais das Câmaras, mas o Código de 1878 já admitia a eleição direta.
Entretanto, a rebelião da Maria da Fonte, ocorrida no norte do País em abril de 1846, motivou a vinda para a Madeira, em setembro daquele ano, do Conselheiro José Silvestre Ribeiro que substituiu o Administrador-Geral, Domingos Olavo Correia de Azevedo. A partir do novo titular do Distrito, o respectivo cargo passou a denominar-se em definitivo Governador Civil.

Pouco tempo depois, a sublevação que ficou conhecida por «Patuleia» (entre 8 de outubro de 1846 e junho de 1847) levou à criação de juntas revolucionárias em diversos pontos do país contra o governo que, incapaz de pôr fim às revoltas, pediu auxílio a Espanha, França e Inglaterra. Na Madeira, foi constituída uma Junta Governativa que durou 76 dias, tendo iniciado as suas funções no dia 29 de abril de 1847 e dissolvida no dia 14 de julho daquele ano, por imposição dos ingleses que desembarcaram no Funchal no dia 23 de junho daquele mesmo ano.
Só que este movimento de revoltas implicou mudanças do Governador Civil e de entidades camarárias e funcionários por outros da confiança dos dirigentes políticos que estavam no Poder Central.
O Decreto de 6 de agosto de 1892, sancionado pelos Códigos Administrativos de 1895 e 1896, extinguiu as Juntas Gerais, sendo a da Madeira restabelecida pelo Decreto de 8 de agosto de 1901 que aplicou à Madeira a organização administrativa especial que tinha sido atribuída aos distritos dos Açores pelo Decreto de 2 de março de 1895, entretanto revisto pela lei de 12 de junho de 1901.
Durante os nove anos sem Junta Geral constituída (entre 1892 e 1901), funcionou a Comissão Distrital que era presidida pelo Governador Civil, fazendo ainda parte o Auditor Administrativo e três vogais eleitos por delegados das Câmaras Municipais.

Constituiu, sem dúvida, uma nova etapa o facto de Hintze Ribeiro, natural dos Açores, ter dado, em 1895, o pontapé de saída de natureza legislativa com vista ao avanço da autonomia do “seu” arquipélago. Apesar do efeito retardador, a Madeira acabou por tirar benefícios daquela iniciativa, embora de forma mitigada.
No modelo de autonomia previsto para o Distrito do Funchal, Hintze Ribeiro prevê a eleição de procuradores para a Junta Geral, a ter lugar no primeiro domingo do mês de novembro daquele ano e que a Junta Geral encarregar-se-ia, durante seis anos,  das despesas com a conclusão das levadas do Estado, sendo também desta Junta Geral os rendimentos que adviessem dessas levadas.
A autonomia de 1901 materializava a concessão de meios para um maior desenvolvimento regional, nomeadamente com receitas próprias. Mais uma vez estava subjacente a ideia de que mais poderes na Madeira significavam melhor aproveitamento dos recursos disponíveis. A descentralização de poderes foi atribuída a uma Junta Geral, cujo modelo de funcionamento era diferente das Juntas Gerais do continente, pois era composta por quinze procuradores eleitos pelo povo e com representantes das Câmaras Municipais, e elegia uma Comissão Executiva de três membros. O primeiro Presidente da Junta Geral foi o conselheiro José Leite Monteiro, sendo o primeiro chefe da secretaria o Dr. Manuel dos Passos Freitas.
(continua)





Sem comentários:

Enviar um comentário