De Distrito do Funchal a Região Autónoma (1)
As
diferentes designações políticas que foram atribuídas ao Arquipélago da Madeira,
ao longo dos quase 600 anos da sua história, reflete bem a sua especificidade
atlântica motivadora das diferentes formas de governo: divisão em três Capitanias
autónomas; chamou-se «Província Ultramarina»; «Colónia» no sentido
administrativo e económico; passou a «Província» do reino em 1771; «Ilhas
Adjacentes» com a Constituição de 1822, designação que se manteve com as
Constituições seguintes; foi apenas «Arquipélago da Madeira» com a Constituição
de 1933; com a Constituição de 1976 passou a «Região Autónoma».
Se o
liberalismo introduziu a cultura das Constituições, também criou formas
intermédias de administração que, de certo modo, romperam com o modelo
anterior. O princípio da desconcentração e uma ténue descentralização do Poder
Central estava na base da nova ordem.
À parte
da tradição romana dos municípios, ou das comarcas (talhadas pelo Decreto de 16
de maio de 1832, de Mousinho da Silveira), a criação dos Distritos teve a sua
génese no modelo de divisão administrativa, previsto naquele decreto. Este
criou as Juntas Gerais de Província que não chegaram a funcionar na Madeira. Entretanto
os Distritos foram criados pela Lei de 25 de abril de 1835, os quais
compreendiam, no Continente, uma área menor que uma Província, mas maior que
uma Comarca ou um Concelho.
Só com a lei de 16 de julho de 1835, que criou a Juntas
Gerais de Distrito, é que, no ano seguinte, ter-se-ia realizado no «distrito»
da Madeira uma “sessão única e extraordinária”, cuja “primeira reunião
ordinária teve lugar no dia 15 de Julho de 1837” , presidida pelo
Governador Civil, e a última ocorreu no dia 25 de agosto do mesmo ano. Segundo o Código Administrativo de
1842, os vogais da Junta Geral eram eleitos pelos Conselhos Municipais das
Câmaras, mas o Código de 1878 já admitia a eleição direta.
Entretanto, a
rebelião da Maria da Fonte, ocorrida no norte do País em abril de 1846, motivou
a vinda para a Madeira, em setembro daquele ano, do Conselheiro José Silvestre
Ribeiro que substituiu o Administrador-Geral, Domingos Olavo Correia de
Azevedo. A partir do novo titular do Distrito, o respectivo cargo passou a
denominar-se em
definitivo Governador Civil.
Pouco tempo
depois, a sublevação que ficou conhecida por «Patuleia» (entre 8 de outubro de
1846 e junho de 1847) levou à criação de juntas revolucionárias em diversos
pontos do país contra o governo que, incapaz de pôr fim às revoltas, pediu
auxílio a Espanha, França e Inglaterra. Na Madeira, foi constituída uma Junta
Governativa que durou 76 dias, tendo iniciado as suas funções no dia 29 de abril
de 1847 e dissolvida no dia 14 de julho daquele ano, por imposição dos ingleses
que desembarcaram no Funchal no dia 23 de junho daquele mesmo ano.
Só que este
movimento de revoltas implicou mudanças do Governador Civil e de entidades
camarárias e funcionários por outros da confiança dos dirigentes políticos que
estavam no Poder Central.
O Decreto de 6 de agosto
de 1892, sancionado pelos Códigos Administrativos de 1895 e 1896, extinguiu as
Juntas Gerais, sendo a da Madeira restabelecida pelo Decreto de 8 de agosto de
1901 que aplicou à Madeira a organização administrativa especial que tinha sido
atribuída aos distritos dos Açores pelo Decreto de 2 de março de 1895,
entretanto revisto pela lei de 12 de junho de 1901.
Durante os nove
anos sem Junta Geral constituída (entre 1892 e 1901), funcionou a Comissão
Distrital que era presidida pelo Governador Civil, fazendo ainda parte o
Auditor Administrativo e três vogais eleitos por delegados das Câmaras
Municipais.
Constituiu,
sem dúvida, uma nova etapa o facto de Hintze Ribeiro, natural dos Açores, ter
dado, em 1895, o pontapé de saída de natureza legislativa com vista ao avanço
da autonomia do “seu” arquipélago. Apesar do efeito retardador, a Madeira
acabou por tirar benefícios daquela iniciativa, embora de forma mitigada.
No
modelo de autonomia previsto para o Distrito do Funchal, Hintze Ribeiro prevê a
eleição de procuradores para a Junta Geral, a ter lugar no primeiro domingo do
mês de novembro daquele ano e que a Junta Geral encarregar-se-ia, durante seis
anos, das despesas com a conclusão das
levadas do Estado, sendo também desta Junta Geral os rendimentos que adviessem
dessas levadas.
A autonomia de
1901 materializava a concessão de meios para um maior desenvolvimento regional,
nomeadamente com receitas próprias. Mais uma vez estava subjacente a ideia de
que mais poderes na Madeira significavam melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis. A descentralização de poderes foi atribuída a uma Junta Geral,
cujo modelo de funcionamento era diferente das Juntas Gerais do continente,
pois era composta por quinze procuradores eleitos pelo povo e com
representantes das Câmaras Municipais, e elegia uma Comissão Executiva de três
membros. O primeiro Presidente da Junta Geral foi o conselheiro José Leite
Monteiro, sendo o primeiro chefe da secretaria o Dr. Manuel dos Passos Freitas.
(continua)
Sem comentários:
Enviar um comentário