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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

De Distrito do Funchal a Região Autónoma (2)


Desde o início do século XX, tiveram lugar algumas mudanças substanciais, embora no essencial manteve-se o modelo de Distrito, que sobreviveu ao período da monarquia, da I República, da Ditadura Militar do 28 de Maio de 1926, que deu lugar ao Estrado Novo, e à Democracia de «Abril de 1974» até entrar em funções o I Governo Regional, a 1 de outubro de 1976.
Mas o ideal autonomista continuou vivo e reivindicativo ao longo dos tempos, embora com alguns sobressaltos, não se limitando às leis já publicadas e àquelas que porventura introduziam novas formulações legais de mera cosmética. A 16 de fevereiro de 1928, foi publicado o Decreto nº 15.035 que ampliou de certo modo a autonomia administrativa dos distritos insulares, regulando a constituição, funcionamento, competência e atribuições das Juntas Gerais do Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo. Seis meses depois, o Decreto 15805, de 31 de julho, alargou a descentralização governativa dando às Juntas Gerais mais poderes. Mas a esse aumento de poderes não correspondeu mais fundos financeiros para a concretização efectiva do desenvolvimento social e económico. Pelo contrário, outras leis impuseram à Madeira obrigações incomportáveis como foi o célebre Decreto nº 19273, de 22 de janeiro de 1931, que alterou o regime cerealífero do Distrito, o qual deu origem à Revolta da Farinha, em 4 de fevereiro daquele ano, criando motivos para a formação da Junta Revolucionária da Madeira. A reação e ação dasta ultrapassaram os limites do modelo de autonomia que vigorava, dando lugar a um corte radical com a ditadura do Poder Central e a institucionalização de um poder próprio na Madeira que, depois, deveria estender-se ao Continente. De qualquer forma, quer em 1847, quer em 1931, não deixou de haver algum significado autonómico ou até de cariz independentista, embora na Revolta de 1931 os principais dinamizadores não fossem madeirenses.

A 23 de maio de 1935, Oliveira Salazar, Presidente do Governo, enviou uma carta ao Presidente da Junta Geral, Dr. João Abel de Freitas, respondendo à carta deste, de 28 de março, mas também era o corolário de uma exposição da Junta Geral, de 5 de abril, de um ofício do Governador Civil, da mesma data, e de um memorial, de 21 de abril, assinado por Pestana Reis, Juvenal Araújo e Favila Vieira. Não podia ser mais clara a visão do Presidente do Governo quanto ao mal-estar vivido no Distrito e quanto ao conceito de autonomia. Salazar escreveu: “«O abandono da Madeira  por parte do Poder Central» entrou na formação da consciência madeirense e vejo que os dirigentes da situação política não podem rebater essa falsa ideia (...) leio tudo o que vem da Madeira há bastantes anos e já tenho experiência do Governo suficiente para não me irritar ou sequer para me importar além de certa medida com o que se diz aí da acção do Governo (...) A autonomia não é a autonomia de gastar mas a de administrar um património ou uma receita, tirando de um ou de outra o maior rendimento (...) O que fica dito da Junta pode aplicar-se mutatis mutandis às Câmaras Municipais. As verbas anuais para despesas de anos findos mostram a irregularidade da vida administrativa, porque ou os pagamentos andam atrasados em relação aos compromissos – e isto é que é mais natural são feitas muitas despesas por fora do orçamento. Empréstimos para regularizar estas situações é contra os nossos princípios autorizá-los”. Salazar termina a carta assim: “Agradeço a V. Exª. o sacrifício de chefiar a Junta Geral, com grande prejuízo da sua vida particular, mas neste momento não podem as pessoas boas deixar de sacrificar-se pelo bem comum, e a Madeira merece, até pela sua doença de espírito, esse sacrifício”.

No ano seguinte à missiva de Salazar, na sequência do Decreto-lei nº 26655, de 4 de junho, que institui a Junta Nacional dos Lacticínios da Madeira, o povo da Madeira promoveu mais uma revolta - «A Revolta do Leite» - em que teve um papel ativo o padre César Teixeira da Fonte. A repressão sobre a Madeira não tardou...!
Pese embora o contínuo reforço do poder centralizador, a etapa seguinte da autonomia distrital surgiu com o Decreto-Lei nº 30214, de 22 de dezembro de 1939, ao aprovar o «Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes», depois revisto pelo Decreto-Lei nº 31.095, de 31 de dezembro de 1940, em execução da Lei nº 1967, de 30 de abril de 1938, relativo ao Código Administrativo que enunciava as bases da administração distrital autónoma.
Este novo regime foi sucessivamente alterado nos anos subsequentes, nomeadamente com nova redacção dada pelos Decretos-Lei nº 31386, de 14 de julho de 1941 e 36453, de 4 de agosto de 1947.
O diploma que criou o Estatuto do Distrito Autónomo prevê que o cargo de Governador Civil tenha honras de Ministro de Estado. Apesar de tudo, o termo “autónomo” mais não era do que uma ficção de autonomia sem poder do povo insular.

gregoriogouveia.blogspot.pt




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