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sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Região Autónoma sem expressa referência à autonomia financeira

Pese embora o contínuo reforço do poder centralizador do Estado Novo, o Estatuto do Distrito Autónomo prevê, expressamente, a autonomia financeira do Distrito, o que não acontece com a Constituição de 1976. Só a expressa referência, nos artigos 229º e 233º, aos poderes regionais quanto aos seus planos e respectivos financiamentos, bem como a competência exclusiva da Assembleia Regional para aprovar o Orçamento e o Plano Económico Regional, é que, tacitamente, as Regiões Autónomas teem autonomia financeira.

De “pessoa moral de direito público”, prevista no Estatuto do Distrito, a Constituição de 1976 define as regiões autónomas como “pessoas colectivas de direito público” com órgãos de governo próprio, consubstanciados num órgão legislativo - a Assembleia Regional - e um executivo - o Governo Regional.
Não restam dúvidas de que fica consagrada uma forma descentralizada de poder legislar por parte da Assembleia Regional “em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência dos órgãos de soberania e não meramente regulamentar” - alínea a) do nº 1  do artº 229º.  A Assembleia Regional também fica com o poder de iniciativa legislativa e de apresentar propostas de lei à Assembleia da República - alínea c) do nº 1 do artº 229º.

A Constituição de 1976 integra na competência da Assembleia Regional e não na do Governo Regional, que é politicamente responsável perante aquela, a regulamentação das “leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar”. E na competência do Governo Regional apenas a regulamentação dos decretos regionais, hoje decretos legislativos regionais - alínea b) do nº 1 do artigo 229º.
 O que aconteceu muitas vezes foi o facto de o Governo Regional ter aplicado à Região decretos-leis por portaria regional ou por decreto regulamentar.
A Assembleia Regional pode solicitar ao Conselho da Revolução (extinto com a revisão da Constituição de 1982) “a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados da Constituição” - nº 2 do artº 229º. Mas um grupo de deputados da Assembleia Regional não pode pedir ao Tribunal Constitucional a verificação da legalidade/constitucionalidade de diplomas regionais, ao contrário do que acontece na Assembleia da República.
Ao contrário do que sucede com a Assembleia da Republica poder delegar, por lei, competência legislativa no Governo da República, a Assembleia Regional não tem, ainda hoje, competência semelhante. O Governo Regional apenas regulamenta, por decreto regulamentar regional, os decretos regionais.

Apesar do novo figurino da autonomia, a sua amplitude tem restrições expressas no texto constitucional com a inclusão de normas bastante limitadoras que criam um sistema que complicou a elaboração dos mesmos, bem como no âmbito do respeito pelas restantes limitações:
- Uma delas é a que prevê (artigo 228º) que o Estatuto Politico-Administrativo seja elaborado pela Assembleia Regional e remetido à Assembleia da República para ser de novo discutido e aprovado. Se for rejeitado, volta de novo à Assembleia Regional.
- Outra limitação é a que cabe exclusivamente à Assembleia da República aprovar a lei eleitoral para as eleições regionais.
- Outra restrição no poder da Região Autónoma tem a ver com o facto de qualquer lei regional aprovada ter de respeitar a Constituição da República, como é logicamente aceitável. Mas a limitação de respeitar as leis gerais da República é que, pela formulação genérica imposta, viria, ao longo dos anos, criar dúvidas quanto à falta de uma definição correcta do que era e que caraterísticas materiais tinha uma lei geral.
As alterações à Constituição promovidas em 1982, 1989, 1997 e 2004 trataram de matérias vastas e em vários domínios normativos, alguns destes com reflexos nas Regiões Autónomas. A revisão de 1992 incidiu apenas em seis artigos para permitir essencialmente a ratificação do Tratado de Maastricht e atualizar o artigo 284º que trata precisamente do tempo de revisão constitucional.
A revisão de 2001 incidiu em seis artigos tendo em conta a aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, embora acrescente um nº 3 ao artigo 11º referindo que a “A língua oficial é o Português”.
A revisão de 2004 acabou com as famigeradas leis gerais da República que, apesar do larguíssimo debate, não tinha sido possível clarificar o seu conceito na revisão de 1989. Também estabeleceu que, com a revisão do Estatuto Político-Administrativo, desapareceria o conceito de «matérias de interesse específico», descritas no artigo 40º.
A revisão de 2005 apenas aditou o artigo 295º, prevendo a possibilidade de convocação de referendo sobre a aprovação de tratado que “vise a construção e aprofundamento da união europeia”.
TM, 10-10-2014




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