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sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Vicissitudes do Estatuto Político-Administrativo da Madeira

Em 1976, a Região Autónoma da Madeira iniciou a sua nova caminhada autonómica com o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei nº 318-D/76, de 30 de abril, que vigorou durante quinze anos, depois de ter sofrido alteração em oito artigos pelo Dec-Lei nº 427-F/76, de 1 de junho. O Estatuto Provisório foi um imperativo da Constituição da República, previsto no nº 2 do artº 302º, ao estabelecer que a Junta Regional proporia ao Governo da República para este elaborar um Estatuto Provisório.
A sua elaboração teve início quando a Madeira era governada pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional, abreviadamente designada Junta Regional. A primeira das quatro reuniões extraordinárias – a 11ª do conjunto de reuniões – da Junta Regional realizou-se no dia 26 de abril de 1976, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a apreciação do projecto de estatuto provisório para a Madeira que foi “elaborado com base em projectos regionais de partidos e no projecto de Estatuto para a região dos Açores”.
O projecto foi redigido pelo Dr. Fernando Rebelo, a quem a Junta Regional encomendou, por deliberação na reunião ordinária realizada no dia 13 de abril. De entre as vinte deliberações desse dia, a primeira consistiu em “Contratar o Licenciado Fernando Pereira Rebelo para elaborar, até ao dia 26 do corrente, o projecto de estatuto provisório para a Região Autónoma da Madeira e bem assim o projecto da Lei Eleitoral para a primeira Assembleia Regional”.
 Refere ainda a acta que não foi dada divulgação a tal documento devido ao limite de tempo curto para essa apreciação, e porque o “Presidente da República pediu urgência”. Na sequência disso, o projecto definitivo foi aprovado pelo Conselho da Revolução e promulgado pelo Presidente da República, em 30 de abril, data em que foi publicado no 3º Suplemento do Diário da República. Depois de publicado o Estatuto, a JR, numa segunda reunião extraordinária - a 14ª da ordem – realizada no dia 6 de maio, voltou a apreciá-lo, mas certamente com vista a compará-lo com o inicialmente proposto. O Estatuto Provisório só mais tarde, na reunião ordinária de 20 de julho, foi tido em conta na deliberação que aprovou a despesa de 80.000$00 de honorários a atribuir ao autor do projecto.

Entre o Estatuto Provisório e o Estatuto Definitivo, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, houve algumas iniciativas para alterar a provisoriedade do primeiro.
-Em 17 de Maio de 1977, a Assembleia Regional aprovou o Estatuto Definitivo e envia-o à Assembleia da República. Mas não chegou a ser apreciado em virtude da dissolução desta. A novidade da proposta é prever um círculo eleitoral por cada concelho, um círculo abrangendo os madeirenses residentes do restante espaço nacional e outro abrangendo os madeirenses residentes no estrangeiro, cada um elegendo um deputado.

-Em 4 de março de 1980, é aprovado um novo Estatuto Definitivo e enviado à Assembleia da República que introduz alterações e reenvia, em abril, à Assembleia Regional. A nova apreciação ocorre na sessão da Assembleia Regional de 25 de Junho, sendo a Resolução nº 22/80/M enviada para a Assembleia da República que, em 27 de junho, aprova o Estatuto, sob a forma de Decreto nº 322/I. Posteriormente, este Decreto foi considerado inconstitucional em oito normas, pelo Conselho da Revolução, por Resolução n.º 293/80, de 6 de agosto, na sequência do Parecer nº 26/80, de 31 de julho, da Comissão Constitucional.

-Em outubro e novembro de 1984, o PSD-M e o PS-M entregaram na Assembleia Regional o respetivo projeto de alteração do Estatuto Provisório. Tendo por base os dois projetos, a Comissão Eventual elaborou um documento único que foi votado na generalidade e por unanimidade em 12 de março de 1985, no plenário da Assembleia Regional. O projeto aprovado, sob a forma de Resolução nº 13/85/M, resultou de um entendimento entre os líderes do PSD-M e do PS-M. Apesar de tudo correr normalmente, a iniciativa regional caducou em virtude de a Assembleia República ter sido dissolvida, dando origem às eleições antecipadas, realizadas no dia 6 de outubro de 1985.

- Em maio de 1988, o PSD-M apresentou na Assembleia Regional uma alteração ao artº 7º, nº 2 do Estatuto Provisório, que eleva de 3500 para 4000 e de 1750 para 2000 o número de recenseados, ou uma fração, necessário para eleger um deputado em cada um dos círculos eleitorais. Foi aprovado na Assembleia da República o Decreto nº 99/V, mas o Presidente da República, em 19 de julho de 1988, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 1º daquele decreto, tendo sido este considerado inconstitucional pelo Acórdão nº 183/88.

O que depois aconteceu com as alterações ao Estatuto Provisório, dando lugar ao Estatuto Definitivo, veremos no próximo texto.






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