Vicissitudes do
Estatuto Político-Administrativo da Madeira
Em 1976, a Região Autónoma da
Madeira iniciou a sua nova caminhada autonómica com o Estatuto Provisório,
aprovado pelo Decreto-Lei nº
318-D/76 , de 30 de abril, que vigorou durante quinze anos, depois
de ter sofrido alteração em oito artigos pelo Dec-Lei nº 427-F/76, de 1 de
junho. O Estatuto Provisório foi um imperativo da Constituição da
República , previsto no nº 2 do artº 302º, ao estabelecer que
a Junta Regional proporia ao Governo da República para este elaborar um
Estatuto Provisório.
A sua elaboração teve início quando a Madeira era governada pela Junta
Administrativa e de Desenvolvimento Regional, abreviadamente designada Junta
Regional. A primeira das quatro
reuniões extraordinárias – a 11ª do conjunto de reuniões – da Junta Regional
realizou-se no dia 26 de abril de 1976, tendo como único ponto da ordem de
trabalhos a apreciação do projecto de estatuto provisório para a Madeira que
foi “elaborado com base em projectos regionais de partidos e no projecto de
Estatuto para a região dos Açores”.
O projecto foi redigido pelo Dr.
Fernando Rebelo, a quem a Junta Regional encomendou, por deliberação na reunião
ordinária realizada no dia 13 de abril. De entre as vinte deliberações desse
dia, a primeira consistiu em “Contratar o Licenciado Fernando Pereira Rebelo
para elaborar, até ao dia 26 do corrente, o projecto de estatuto provisório
para a Região Autónoma da Madeira e bem assim o projecto da Lei Eleitoral para
a primeira Assembleia Regional”.
Refere ainda a acta que não foi dada
divulgação a tal documento devido ao limite de tempo curto para essa
apreciação, e porque o “Presidente da República pediu urgência”. Na sequência
disso, o projecto definitivo foi aprovado pelo Conselho da Revolução e promulgado
pelo Presidente da República, em 30 de abril, data em que foi publicado no 3º
Suplemento do Diário da República. Depois de publicado o Estatuto, a JR, numa
segunda reunião extraordinária - a 14ª da ordem – realizada no dia 6 de maio,
voltou a apreciá-lo, mas certamente com vista a compará-lo com o inicialmente
proposto. O Estatuto Provisório só mais tarde, na reunião ordinária de 20 de
julho, foi tido em conta na deliberação que aprovou a despesa de 80.000$00 de
honorários a atribuir ao autor do projecto.
Entre o Estatuto
Provisório e o Estatuto Definitivo, aprovado pela Lei nº 13/91 , de 5 de junho,
houve algumas iniciativas para alterar a provisoriedade do primeiro.
-Em 17 de Maio de 1977, a Assembleia Regional
aprovou o Estatuto Definitivo e envia-o à Assembleia da República. Mas não
chegou a ser apreciado em virtude da dissolução desta. A novidade da proposta é
prever um círculo eleitoral por cada concelho, um círculo abrangendo os
madeirenses residentes do restante espaço nacional e outro abrangendo os
madeirenses residentes no estrangeiro, cada um elegendo um deputado.
-Em 4 de março de
1980, é aprovado um novo Estatuto Definitivo e enviado à Assembleia da
República que introduz alterações e reenvia, em abril, à Assembleia Regional. A
nova apreciação ocorre na sessão da Assembleia Regional de 25 de Junho, sendo a
Resolução nº 22/80/M
enviada para a Assembleia da República que, em 27 de junho, aprova o Estatuto, sob
a forma de Decreto nº 322/I .
Posteriormente, este Decreto foi considerado inconstitucional em oito normas,
pelo Conselho da Revolução, por Resolução
n.º 293/80 , de 6 de agosto, na sequência do Parecer nº 26/80 , de 31
de julho, da Comissão Constitucional.
-Em outubro e novembro
de 1984, o PSD-M e o PS-M entregaram na Assembleia Regional o respetivo projeto
de alteração do Estatuto Provisório. Tendo por base os dois projetos, a
Comissão Eventual elaborou um documento único que foi votado na generalidade e
por unanimidade em 12 de março de 1985, no plenário da Assembleia Regional. O
projeto aprovado, sob a forma de Resolução
nº 13/85/M , resultou de um entendimento entre os líderes do
PSD-M e do PS-M. Apesar de tudo correr normalmente, a iniciativa regional
caducou em virtude de a Assembleia República ter sido dissolvida, dando origem
às eleições antecipadas, realizadas no dia 6 de outubro de 1985.
- Em maio de 1988,
o PSD-M apresentou na Assembleia Regional uma alteração ao artº 7º, nº 2 do
Estatuto Provisório, que eleva de 3500 para 4000 e de 1750 para 2000 o número
de recenseados, ou uma fração, necessário para eleger um deputado em cada um
dos círculos eleitorais. Foi aprovado na Assembleia da República o Decreto nº 99/V , mas o
Presidente da República, em 19 de julho de 1988, requereu ao Tribunal
Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 1º
daquele decreto, tendo sido este considerado inconstitucional pelo Acórdão nº
183/88.
O que depois
aconteceu com as alterações ao Estatuto Provisório, dando lugar ao Estatuto
Definitivo, veremos no próximo texto.
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