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segunda-feira, 21 de setembro de 2020

 

Apoios Sociais na Região Autónoma da Madeira (1)

Quem paga as despesas públicas da Madeira?

Os instigadores do mau relacionamento entre a Região e o Estado, que vagueiam pela Madeira sem conhecerem a realidade que os rodeia e incentivam conflitos, deveriam saber que os dinheiro e apoios “coloniais” do Estado Português são os milhões vindos de Lisboa que suportam as despesas e resolverem problemas sociais e económicos que os executores da Autonomia não sabem resolver sem aqueles apoios.

* A primeira trata do pagamento dos salários dos funcionários públicos que fazem parte do quadro de pessoal do Instituto da Segurança Social da Madeira, e outras despesas correntes e de investimento, que são suportadas com dinheiro da Segurança Social nacional que é transferido para o orçamento daquele Instituto. O montante das despesas correntes inscrito no orçamento da Segurança Social de 2020, relativo ao Instituto da Madeira é de 26 714 733,00 de euros.

* A segunda visa as despesas com as políticas sociais (Sistema de proteção social de cidadania  (Subsistema de ação social) com o montante de 4 500 000,00 euros para a Madeira.

* A terceira são as despesas com a segurança e ordem pública na Madeira, no montante de 214.020,00 euros em 2020.

* A quarta é o montante de 228.306 620,00 euros ao abrigo da Lei das Finanças Regionais, mais 19.641.400,00 euros de outras transferências e 17.781.257,00 euros relativas a serviços integrados, bem como 1.860.143,00 euros para serviços e fundos autónomos.

* A quinta é de âmbito municipal, em que, para este ano, serão transferidos 76.073.234,00 euros para os onze municípios da Região, relativos ao FEF, FSM, IRS-PIE, IRS-município, ao abrigo do nº 3 do artº 15º  da Lei nº 73/203 e IVA.

 * A sexta, para as freguesias da Madeira, são 420.798,00 euros para as oito freguesias do município da Calheta:  488.228,00 euros para as cinco freguesias do município de  Câmara de Lobos; 1.185.905 euros para as dez freguesias do município do Funchal; 375.957,00 euros para as cinco freguesias do município de Machico; 211.524,00 para as três freguesias do município da Ponta do Sol; 237.586,00 para as quatro freguesias do município do Porto Moniz; 274.344,00 euros para as quatro fueguesias do município da Ribeira Brava; 423.678,00 euros para as cinco freguesias do município de Santa Cruz; 339.785,00 euros para as seis freguesias do município de Santana; 240.298,00 euros para as três freguesias do município de São Vicente; 160.084,00 euros para uma  freguesia do município do Porto Santo.

* Sétima, trata-se do dinheiro da Segurança Social nacional para pagar pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, os abonos de família, o Abono Pré-Natal e outros.

 * Oitava, transferência de milhões de euros que, todos os anos, o Governo Regional, por resolução, pede ao Instituto Regional de Segurança Social para transferir para a Secretaria Regional das Finanças, relativo ao Sistema Previdencial, destinados à política de emprego e formação profissional.

 

Serviço Médico à Periferia (2)

 Uma vez verificadas diversas resistências por parte dos médicos residentes no Funchal a este serviço, na reunião do dia 30 de março de 1976 da Junta Regional, foi presente uma exposição do vogal para a Saúde, Monteiro de Aguiar, onde referia: “(...) diligências feitas junto dos médicos policlínicos com vista à solução do problema da assistência médica às populações rurais (...) contrariando as determinações da Direcção-Geral dos Hospitais, os referidos médicos recusam-se fixar residência na periferia e que, enquanto esta posição se mantiver, a questão dificilmente poderá ser resolvida.

A Junta Regional ficou ciente e é de parecer que os médicos policlínicos deverão desenvolver as suas funções em conformidade com as instruções emanadas no Membro dos Assuntos Sociais”.

O mesmo assunto voltou à reunião do dia 6 de Abril, tendo “A Junta Regional sancionado o Despacho do Vogal para os Assuntos Sociais”:  “(...) Determinou que: 1- O serviço médico à periferia será feito predominantemente nos concelhos da Calheta, Porto Moniz, S. Vicente, Machico e Porto Santo (...)”, e ainda, na reunião do dia 27 de julho, tratou da colocação dos Internos P1 e P2 dos Hospitais, tendo deliberado, com base no nº 2 do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 101/76: “Futuramente a colocação de estagiários de Internato deve recair, de preferência, sobre recém-licenciados madeirenses, independentemente da Faculdade de proveniência, a fim de favorecer a fixação de madeirenses na Região, e dar conhecimento à Direcção-Geral dos Hospitais e ao CHF”.

 

A revolução de Abril de 1974 “foi um tempo de oportunidades. Algumas destas oportunidades merecem ser contadas e relembradas, e entre elas o Serviço Médico na Periferia. Este Serviço consistiu na acção de dotar a periferia do território nacional, de cuidados médicos, através da prestação obrigatória, durante um ano de serviço médico, fora das grandes urbes, a todos aqueles que acabavam o curso de medicina e o estágio profissionalizante de dois anos a seguir ao curso.

O serviço foi criado em 1975 e extinto em 1982. Deste tempo pouco ou nada “reza a história escrita”. Porém este trabalho pretende recolher os testemunhos orais de alguns dos seus intervenientes. Em simultâneo, pretende-se também analisar as transformações sociais, culturais e económicas que resultaram desta experiência. O caminho que foi criado e percorrido parece ter contribuído para o desenvolvimento dos locais, para a consciencialização dos direitos de liberdade, de bem-estar, e entre outros do direito aos cuidados de saúde.

Por esta visão que parece quase perfeita, pela necessidade de procurar boas práticas, e de continuar a acreditar, nasceu este trabalho que pretende: 1) dar voz a uma história que corre o risco de ficar esquecida, a experiência do Serviço Médico na Periferia que decorreu em Portugal entre 1975 e 1982; 2) recolher algumas histórias de vida parciais de alguns dos intervenientes desta experiência, enquanto têm memória desses dias; 3) apurar se se tratou de uma experiência de desenvolvimento local, e quais os resultados produzidos nos locais e nos seus actores; e 4) se destes podemos retirar ensinamentos para o futuro”. (Marta Sofia M. Cerqueira, Agosto 2010).

terça-feira, 8 de setembro de 2020

 

Serviço Médico à Periferia (1)

Em 23/06/1975, o Despacho nº 147/1975 do Secretário de Estado da Saúde, determina que os médicos que hajam obtido a sua licenciatura depois de 01/01/1973 e que desejem seguir a carreira médica devem prestar um ano de serviço na periferia, após terem concluído o respectivo internato de policlínica – os chamados «MÉDICOS à PERIFERIA», serviço que foi reconfirmado pelo Decreto-Lei n.º 580/76, de 21 de julho. Este decreto-lei refere no seu preâmbulo: “Por despacho ministerial de 23 de Junho de 1975, e sem prejuízo de diplomas legais previstos para promulgação posterior, designadamente sobre reestruturação das carreiras médicas, foi instituído o serviço médico na periferia para os médicos que, tendo terminado o internato de policlínica, desejassem prosseguir na carreira médica, o qual consiste na prestação obrigatória de um ano de serviço a nível concelhio ou local.

A experiência do primeiro ano de serviço médico na periferia revelou-se extremamente positiva, na medida em que contribuiu para a resolução de algumas deficiências de cobertura sanitária que não têm podido ser supridas através de médicos residentes, atentas as carências que neste domínio se evidenciam. Com efeito, a acção desenvolvida pela generalidade dos médicos policlínicos teve ampla receptividade por parte das populações, que deste modo foram particularmente sensibilizadas para uma mais activa participação na resolução dos problemas locais de saúde.

A par desta circunstância revelaram-se igualmente positivos os resultados obtidos pelos médicos policlínicos, do seu estreito contacto com as populações, na prática de uma medicina inserida nas comunidades, o que não pode deixar de se considerar factor de grande importância para a sua mais completa formação profissional.

Estas razões determinam que a acção em curso se inscreva nas carreiras médicas a instituir, o que implica, a título imediato, e como passo decisivo para a construção de um serviço nacional de saúde, a exigência curricular do serviço médico na periferia para todos os médicos que tenham obtido a licenciatura a partir de 1 de Janeiro de 1973 e concluído o respectivo internato de policlínica, como condição de admissão ao internato de especialidades e a concursos para os quadros de quaisquer instituições públicas de saúde, incluindo os serviços médico-sociais da Previdência.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos que hajam obtido a sua licenciatura depois de 1 de Janeiro de 1973 e que desejem seguir a carreira médica devem prestar um ano de serviço na periferia, após terem concluído o respectivo internato de policlínica.

Art. 2.º O exercício do ano de serviço médico na periferia faz parte integrante das carreiras médicas, constituindo condição necessária para a admissão ao internato de especialidades e a concursos para os quadros das instituições públicas de saúde, incluindo os serviços médico-sociais da Previdência.

Art. 3.º O regulamento do serviço médico na periferia constará de normas a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República,

FRANCISCO DA COSTA GOMES”.

(continua)

 

Regionalização do Setor da Segurança Social

Com a publicação do Decreto-Lei nº 426/77, de 13 de outubro, ficou formalizada a primeira regionalização de serviços periféricos. A par do setor da Saúde foi regionalizado o da Segurança Social, com a transferência de competências para os órgãos regionais.

Com os instrumentos legais já em vigor (Constituição da República, Estatuto Provisório e orgânica do Governo Regional) restava à Região Autónoma da Madeira dar continuidade e/ou modificar as políticas sociais.

A consagração da Autonomia  proporcionou a descentralização de poderes no âmbito do setor social, tendo em vista uma melhor prestação de serviços públicos no apoio das populações. O princípio primordial que era preconizado estava na base no sentimento da vantagem da descentralização de poderes, por ser mais benéfico para os madeirenses os serviços prestados mais perto de si.

O preâmbulo do diploma  é claro na razão de ser da transferência de poderes para a Região: “impõe-se que em ambos os sectores a regionalização seja tão ampla quanto possível, dando satisfação às aspirações das populações da Região, que devem participar, de forma actuante, no diagnóstico da situação e no planeamento e programação das acções a desenvolver para que as soluções encontradas se ajustem à concreta realidade regional”.

Ficou claro no diploma da regionalização a colaboração e o apoio técnico-administrativo do Governo da República ao Governo Regional em todas as matérias dos sectores da Saúde e da Segurança Social.

 

Não ficou garantida a transferência de fundos financeiros para os anos subsequentes, devidos pela regionalização. No entanto o diploma prevê que “as verbas atribuídas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pela Secretaria de Estado da Saúde, respectivamente, às instituições de previdência e aos serviços médico-sociais da Região serão transferidos por duodécimos para o Governo Regional”.

E “enquanto não for elaborado o orçamento regional que inclua os serviços de saúde e segurança social regionalizados, os duodécimos das dotações do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Global da Segurança Social e as demais verbas atribuídas pelos serviços oficiais serão transferidos para o Governo Regional”.

A Região Autónoma da Madeira tem competência para superintender e coordenar os serviços do Instituto da Segurança Social da Região, promover planos integrados com vista ao bem estar das populações e administrar os fundos financeiros da segurança social.

 

Pese embora o que vem expresso no diploma da regionalização, a questão da autonomia financeira no plano da Segurança Social regional seguiu um processo diferente do setor da Saúde. A gestão da Segurança Social na Região Autónoma da Madeira está atribuída, presentemente, ao Instituto da Segurança Social de forma desintegrada do elenco dos restantes institutos regionais. O orçamento do Instituto da Segurança Social da Madeira é elaborado em conjungação com o Instituto da Segurança Social Nacional, de forma integrada e com único financiamento deste. O orçamento regional não comparticipa com qualquer quantia para o Instituto de Segurança Social regional, pese embora seja o Governo Regional a decidir os apoios socias a instituições, bem como para investimentos na área social, cujas despesas são pagas pelo Instituto da Segurança Social da Madeira.

Se a AUTONOMIA criou alguns ricos, também criou os pobres da «MADEIRA NOVA». A degradação social aumentou e está a deixar marcas indesejáveis em milhares de madeirenses.