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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Estatuto dos partidos e a disciplina de voto

Os estatutos de quase todos os partidos políticos com representação parlamentar na Assembleia da República apresentam normas impositivas que obrigam os deputados a seguir a orientação de voto que a direção do grupo parlamentar exige. Alguns estatutos também atribuem poderes a determinado órgão partidário para dar orientações ao respetivo grupo parlamentar no sentido de impor determinada orientação de voto.
O recente caso do deputado Rui Barreto do CDS-PP constituiu apenas um exemplo do que pode acontecer a qualquer deputado de outro partido, que é coagido a seguir um sentido de voto que não é o que mais entenda ser adequado.
De uma forma mais ou menos expressa, a cegueira orientadora de controlar o voto dos deputados é transversal a todos os partidos que desprezam o artigo 155º, nº 1 (primeira parte) da Constituição da República, ao estabelecer que “Os Deputados exercem livremente o seu mandato (…)”. Basta que o regulamento do grupo parlamentar estabeleça um conjunto de matérias, sobre as quais a orientação de voto tem de ser cumprida pelos deputados, o que torna ineficaz o conceito de mandato exercido livremente. Mas como a liberdade do deputado não abrange apenas a presença física, também está inerente a sua consciência de escolher o sentido de voto que entenda, a todo o momento e em todas as matérias em votação, ser a melhor opção para os interesses gerais dos cidadãos.

Os estatutos do Partido Socialista (artigo 77º - disciplina de voto) são os que melhor expressam a imposição do sentido de voto em algumas matérias específicas que “relevam para a governabilidade, designadamente o programa de Governo, o Orçamento de Estado, as Moções de Confiança e de Censura e os compromissos assumidos no programa eleitoral ou constantes de orientação expressa da Comissão Política Nacional, veiculada em deliberação aprovada com tal efeito”. Estas são as exceções ao princípio da liberdade de voto que está expresso no número 1 daquele artigo. No entanto, para além das matérias que constem do regulamento do grupo parlamentar, sobre as quais os deputados são obrigados a seguir a orientação de voto, a Comissão Política Nacional pode, em qualquer caso, aprovar o sentido de voto que tem de ser cumprido pelos deputados. A curiosa contradição – até para efeitos disciplinares de deputados militantes do partido – aparece no artigo 75º que estabelece: “A participação de independentes eleitos nas listas do Partido nos Grupos de Representantes e Parlamentares pode ser solicitada a qualquer momento (…)”. Isto é, levando à risca o cumprimento dos estatutos e do regulamento do grupo parlamentar, um deputado independente tem mais liberdade de voto (o que é natural, face ao artigo 155º da CRP) que um deputado militante do partido.

Os estatutos do Partido Social Democrata (artigo 7º) contemplam nos deveres dos militantes não só a exigência de serem leais “ao Programa, Estatutos e directrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos”, mas também determinam que “Os Deputados e os eleitos em listas do Partido para as Assembleias das Autarquias comprometem-se a conformar os seus votos no sentido decidido pelo Grupo que integram, de acordo com as orientações políticas gerais fixadas pela Comissão Política competente, salvo prévia autorização de dispensa de disciplina de voto, por reserva de consciência, nos termos do Regulamento desse Grupo”. Só aparentemente o PPD/PSD é liberal na disciplina de voto dos deputados. A reserva de consciência invocada por um deputado não é, certamente, atendida quando está em causa uma matéria que o Grupo Parlamentar considera crucial. Quando muito, o deputado vota no sentido que foi imposto, mas faz uma declaração de voto, cujo efeito é zero no resultado da votação.

Os estatutos do Partido Comunista Português não especificam o sentido de voto dos deputados. Mas como está elaborado com uma ampla visão de forma, baseada na estrutura orgânica e no funcionamento do Partido, “no desenvolvimento criativo do centralismo democrático”, acaba por vincular os deputados no sentido de voto determinado pelo grupo parlamentar, sob pena de, violando a disciplina, estarem sujeitos a sanções disciplinares (artigo 58º).

Os Estatutos do Bloco de Esquerda e os do Partido Ecologista «Os Verdes» não tratam da obrigatoriedade de voto imposta aos deputados. Apenas, genericamente, exigem dos militantes o respeito dos estatutos, o que se pode endender que nesse respeito cabem todas as orientações dos respetivos órgãos partidários.
Quanto aos estatutos do Partido Popular (CDS/PP), a eles já me referi no texto da passada semana.





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