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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Finalidades dos partidos políticos

Com a vitória da liberdade conquistada com o «25 de Abril de 1974», abriu-se a possibilidade de criar associações e partidos políticos, para além de legalizar os já existentes. Ficava para a história a União Nacional, como única associação política admitida pelo Estado Novo, apesar de uma nesga aberta pela «primavera marcelista» quanto à permissão de candidaturas da oposição nas eleições para a Assembleia Nacional.

O programa do MFA ao prever a liberdade de reunião e de associação permitiu a formação de associações políticas, “possíveis embriões de futuros partidos políticos”. Claro que já existiam partidos políticos na clandestinidade, mas o reconhecimento legal só foi possível com a publicação do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de novembro, que revogou a Lei nº 1901, de 21 de maio de 1935, os Dec-Lei nº 39.660, de 20 de maio de 1954 e 520/71, de 24 de Novembro, respeitantes ao direito à livre associação, bem como do Dec-Lei nº 595/74, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei nº 126/75, de 13 de março, 195/76, de 16 de março, e pela Lei nº 110/97, de 16 de setembro, que criou o regime jurídico dos Partidos e Associações Políticas, atribuindo-lhes personalidade jurídica para exercerem os direitos e deveres de acordo com o exercício da sua função política.

A atual lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto) não só revogou toda a legislação anterior, mas também atualizou os princípios e direitos que os devem reger, para lém de regular as regras de constituição, extinção, filiação, organização e eleições internas, no sentido da garantia dos direitos, liberdades de participação política dos cidadãos.  
 No conjunto dos fins que estão na base da existência de partidos políticos estão, nomeadamente, os de contribuirem para o esclarecimento prural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos; estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional; apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração; promover a formação e a preparação políticas de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida pública democrática; contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

É importante salientar que o papel dos partidos políticos ultrapassa os interesses individuais dos seus militantes, tendo uma abrangência social de interesse público para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização política do poder e da democracia na base da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. Este interesse geral é fundamento bastante para a atribuição de financiamento público que a Constituição da República remete para a lei geral.

O financiamento dos partidos, a que se junta o das campanhas eleitorais, tem sido tratado por alguns setores da opinião pública como um gasto público indesejado e, por vezes, hipocritamente tratado pelos próprios partidos sob pressão social. E quando se verifica que as estruturas dos partidos nas Regiões Autónomas não teem direito a subvenção pública regional com base nos votos obtidos para a Assembleia Legislativa, devido a um estúpido e complexo vírus, adquirido em 1993 pelos Deputados da Assembleia da Republica, por não serem permitos partidos regionais, tal anómala decisão legal motiva, simplesmente, o financiamento aos grupos parlamentares, cujo cumprimento da lei (anómala) é severamente exigido pelos órgãos de soberania que fiscalizam, sem dó nem piedade, tais dinheiros.

No plano da organização interna nacional dos partidos a lei apenas obriga a existência de uma assembleia representativa dos filiados, um órgão de direção política e um órgão de jurisdição. Mas se analisarmos – não agora -  o estatuto de alguns partidos, a quantidade de órgãos criados ultrapassa a razoabilidade do funcionamento interno, que mais se compara a uma amálgama de órgãos criadores de burocracia sem igual.





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