Finalidades dos partidos políticos
Com a vitória da liberdade conquistada com o «25 de Abril de 1974»,
abriu-se a possibilidade de criar associações e partidos políticos, para além
de legalizar os já existentes. Ficava para a história a União Nacional, como
única associação política admitida pelo Estado Novo, apesar de uma nesga aberta
pela «primavera marcelista» quanto à permissão de candidaturas da oposição nas
eleições para a Assembleia Nacional.
O programa do MFA ao prever
a liberdade de reunião e de associação permitiu a formação de associações
políticas, “possíveis embriões de futuros partidos políticos”. Claro que já
existiam partidos políticos na clandestinidade, mas o reconhecimento legal só
foi possível com a publicação do Decreto-Lei
nº 594/74 , de 7 de novembro, que revogou a Lei nº 1901 , de 21 de maio de
1935, os Dec-Lei nº 39.660, de 20 de maio de 1954 e 520/71, de 24 de Novembro,
respeitantes ao direito à livre associação, bem como do Dec-Lei nº 595/74, de 7
de novembro, alterado pelos Decretos-Lei nº 126/75, de 13 de março, 195/76, de
16 de março, e pela Lei nº
110/97 , de 16 de setembro, que criou o regime jurídico dos
Partidos e Associações Políticas, atribuindo-lhes personalidade jurídica para
exercerem os direitos e deveres de acordo com o exercício da sua função
política.
A atual lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003 , de 22
de agosto) não só revogou toda a legislação anterior, mas também atualizou os
princípios e direitos que os devem reger, para lém de regular as regras de constituição,
extinção, filiação, organização e eleições internas, no sentido da garantia dos
direitos, liberdades de participação política dos cidadãos.
No conjunto dos
fins que estão na base da existência de partidos políticos estão, nomeadamente, os de contribuirem para o esclarecimento
prural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural,
a nível nacional e internacional; apresentar programas políticos e preparar
programas eleitorais de governo e de administração; promover a formação e a
preparação políticas de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida
pública democrática; contribuir para a promoção dos direitos e liberdades
fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.
É importante salientar que o papel dos partidos políticos
ultrapassa os interesses individuais dos seus militantes, tendo uma abrangência
social de interesse público para a livre formação e o pluralismo de expressão
da vontade popular e para a organização política do poder e da democracia na
base da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros. Este interesse geral é fundamento
bastante para a atribuição de financiamento público que a Constituição da República
remete para a lei geral.
O financiamento dos partidos,
a que se junta o das campanhas eleitorais, tem sido tratado por alguns setores
da opinião pública como um gasto público indesejado e, por vezes, hipocritamente
tratado pelos próprios partidos sob pressão social. E quando se verifica que as
estruturas dos partidos nas Regiões Autónomas não teem direito a subvenção
pública regional com base nos votos obtidos para a Assembleia Legislativa,
devido a um estúpido e complexo vírus, adquirido em 1993 pelos Deputados da
Assembleia da Republica, por não serem permitos partidos regionais, tal anómala
decisão legal motiva, simplesmente, o financiamento aos grupos parlamentares,
cujo cumprimento da lei (anómala) é severamente exigido pelos órgãos de
soberania que fiscalizam, sem dó nem piedade, tais dinheiros.
No plano da organização interna nacional dos partidos a lei apenas obriga a existência de uma
assembleia representativa dos filiados, um órgão de direção política e um órgão
de jurisdição. Mas se analisarmos – não agora - o estatuto de alguns partidos, a quantidade de
órgãos criados ultrapassa a razoabilidade do funcionamento interno, que mais se
compara a uma amálgama de órgãos criadores de burocracia sem igual.
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