Estatísticas
do Emprego são irreais
O relatório da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), publicado no corrente ano, intitulado «Perspetivas Sociais e de
Emprego no Mundo - Mudança nas modalidades do emprego», confirma que os
critérios estatísticos do mercado
laboral não refletem a realidade social nos países da União Europeia e noutros
que odotam semelhante critério que é aplicado desde 1993. E nós, parvos, julgávamos que o Eurostat e os
INE`s dos Estados tinham um sistema de contagem tão apurado que refletia todas
as situações laborais: o número exato da população ativa e inativa; o número
real de desempregados; os trabalhadores que não contam para o número de
desempregados por estarem em cursos de formação; os que estão a recibo verde
e/ou a tempo parcial; o serviço doméstico que não conta para o número de
desempregados; os que emigram por não arranjarem trabalho…!
É, na verdade, percetível
a existência de um rol de situações na atual Classificação Internacional da
Situação no Emprego que está desajustado da realidade. Essa constatação levou a
19ª Conferência Internacional dos Estaticistas da OIT, realizada entre os dias
2 e 11 de outubro de 2013, em Genebra, a iniciar o processo de revisão. Ainda
bem que o Eurostat reconhece a necessidade da revisão, em coordenação com o
respetivo organismo dos Estados membros, prevendo a entrada em vigor dos novos
critérios para 2019. Até lá, continuaremos desconexados com a realidade social,
que mostra mudanças profundas na economia global incapaz de fazer aumentar
postos de trabalho.
A OIT reconhece que o
“emprego informal continua a ser comum em muitos países e, na base das cadeias
de abastecimento mundiais, os contratos de muito curta duração e os horários de
trabalho irregulares estão a tornar-se uma prática generalizada”, sendo cada
vez menos representativo o emprego clássico. Outra constatação é o facto de “os
trabalhadores temporários e da economia informal, os trabalhadores a tempo
parcial e os trabalhadores familiares não remunerados, muitos dos quais são
mulheres, também são desproporcionalmente afectados pela pobreza e exclusão
social”. Pelo que as políticas públicas devem ser tidas em consideração para
garantir a proteção adequada para os trabalhadores em todas as novas
modalidades de emprego.
No âmbito da legislação
da União Europeia, a recente decisão do Conselho, do dia 10 do corrente mês,
refere que é encorajada a ratificação das convenções internacionais sobre o
trabalho classificadas como atualizadas pela OIT, com vista a contribuir para
os esforços da União para a promoção dos direitos humanos e do trabalho digno
para todos e para erradicar o tráfico de seres humanos dentro e fora da União,
em que a proteção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho constitui
um aspeto fundamental.
A Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da OIT,
completada pelo Protocolo de 2014, é uma convenção fundamental da Organização
Internacional do Trabalho e tem incidência sobre as regras que fazem referência
às normas laborais fundamentais.
Além disso, os Estados-Membros são autorizados a ratificar,
no que se refere às partes que incidem sobre matérias da competência da União
nos termos do artigo 153.o, n.o 2 do TFUE, o Protocolo de 2014 relativo
à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do
Trabalho, além de que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias
para depositar os respetivos instrumentos de ratificação do Protocolo junto do
Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente
possível, de preferência até 31 de dezembro de 2016.
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