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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Estatísticas do Emprego são irreais

O relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), publicado no corrente ano, intitulado «Perspetivas Sociais e de Emprego no Mundo - Mudança nas modalidades do emprego», confirma que os critérios estatísticos  do mercado laboral não refletem a realidade social nos países da União Europeia e noutros que odotam semelhante critério que é aplicado desde 1993. E nós, parvos, julgávamos que o Eurostat e os INE`s dos Estados tinham um sistema de contagem tão apurado que refletia todas as situações laborais: o número exato da população ativa e inativa; o número real de desempregados; os trabalhadores que não contam para o número de desempregados por estarem em cursos de formação; os que estão a recibo verde e/ou a tempo parcial; o serviço doméstico que não conta para o número de desempregados; os que emigram por não arranjarem trabalho…! 
É, na verdade, percetível a existência de um rol de situações na atual Classificação Internacional da Situação no Emprego que está desajustado da realidade. Essa constatação levou a 19ª Conferência Internacional dos Estaticistas da OIT, realizada entre os dias 2 e 11 de outubro de 2013, em Genebra, a iniciar o processo de revisão. Ainda bem que o Eurostat reconhece a necessidade da revisão, em coordenação com o respetivo organismo dos Estados membros, prevendo a entrada em vigor dos novos critérios para 2019. Até lá, continuaremos desconexados com a realidade social, que mostra mudanças profundas na economia global incapaz de fazer aumentar postos de trabalho.
A OIT reconhece que o “emprego informal continua a ser comum em muitos países e, na base das cadeias de abastecimento mundiais, os contratos de muito curta duração e os horários de trabalho irregulares estão a tornar-se uma prática generalizada”, sendo cada vez menos representativo o emprego clássico. Outra constatação é o facto de “os trabalhadores temporários e da economia informal, os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores familiares não remunerados, muitos dos quais são mulheres, também são desproporcionalmente afectados pela pobreza e exclusão social”. Pelo que as políticas públicas devem ser tidas em consideração para garantir a proteção adequada para os trabalhadores em todas as novas modalidades de emprego.
No âmbito da legislação da União Europeia, a recente decisão do Conselho, do dia 10 do corrente mês, refere que é encorajada a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho classificadas como atualizadas pela OIT, com vista a contribuir para os esforços da União para a promoção dos direitos humanos e do trabalho digno para todos e para erradicar o tráfico de seres humanos dentro e fora da União, em que a proteção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho constitui um aspeto fundamental.
A Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da OIT, completada pelo Protocolo de 2014, é uma convenção fundamental da Organização Internacional do Trabalho e tem incidência sobre as regras que fazem referência às normas laborais fundamentais.
Além disso, os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes que incidem sobre matérias da competência da União nos termos do artigo 153.o, n.o 2 do TFUE, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho, além de que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositar os respetivos instrumentos de ratificação do Protocolo junto do Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, de preferência até 31 de dezembro de 2016.



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