Não sejam coveiros
da Autonomia (1)
Notícias vindas a
público revelam que a Assembleia Legislativa da Madeira iniciou o processo para
rever o Estatuto Político-Administrativo. Embora seguindo o estabelecido no artigo 226º da Constituição
da República , no artigo 37º, alínea a), do Estatuto em vigor,
e nos procedimentos regimentais (arigo 165º e seguintes), é necessário que a
Comissão Eventual para aquele efeito tenha um cuidado muito especial para não
incluir no projeto de alteração normas de natureza remissiva quanto à definição
do estatuto dos deputados e dos membros do Governo Regional.
Em 1999, com a
alteração do Estatuto, o texto final foi enviado para a Assembleia da República.
Em 28/06/1999, pela Resolução
16/99/M a Assembleia Regional aprovou por unanimidade as
alterações propostas por aquela Assembleia que, no dia 2 de julho daquele ano,
aprovou por unanimidade o texto definitivo, publicado pela Lei n.º 130/99 .
Por ter
participado na revisão do Estatuto, nunca imaginei que a norma do nº 19 do
artigo 75º, estabelecendo que “O regime constante do Título II da Lei nº 4/85 , de 9 de Abril, com
as alterações introduzidas pelas Leis nºs 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25
de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, aplica-se aos deputados à Assembleia
Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional”, servisse de arma
mortífera contra a Autonomia da Madeira,
usada por órgãos de soberania agindo como se fossem coveiros da
Autonomia.
O Título II da Lei nº 4/85 (artº 24º a 31º) trata das subvenções dos titulares de cargos
políticos (ex: deputados da Assembleia da República e membros do Governo da
Republica), nas modalidades de «subvenções vitalícias» e «subsídio de
reintegração», definindo forma de cálculo, acumulação e direito por
incapacidade e, no caso de morte, o direito do cônguge sobrevivo e dos filhos a
uma percentagem.
A condição para ter
direito a «subvenções vitalícias» é ter exercido o cargo durante 8 ou mais
anos, seguidos ou interpolados. Este direito passou a ser de 12 ou mais anos,
com a alteração feita pela Lei
nº 26/95 . E com a Lei
nº 16/87 a subvenção mensal vitalícia é cumulável com pensão
de aposentação ou de reforma, com sujeição ao limite da subvenção base do cargo
de ministro.
É atribuído um «subsídio
de reintegração» a quem não tivesse exercido o cargo durante 8 (depois) 12 anos
“durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses
cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de
funções”.
Uma questão que
pode e deve ser colocada é a de saber a razão de a Lei 4/85 apenas ser aplicada aos
deputados da Assembleia da República, membos do Governo da República e outros
cargos nacionais. A resposta é simples: porque já estavam institucionalizadas
as duas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e, naquela altura, houve o
cuidado de deixar a definição do estatuto dos deputados regionais (incompatibilidades,
remunerações, subvenções…) para diploma regional próprio e, depois, a
obrigatoriedade de incluir essa matéria no estatuto político-administrativo de
cada região.
Por isso é que o
artº 1º da Lei 4/85
especifica:
“1 – O presente
diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 – São titulares
de cargos políticos, para efeitos do presente diploma: a) O Presidente da República;
Os membros do Governo; Os deputados à assembleia da República; Os ministros da
República para as regiões autónomas; Os membros do Conselho de Estado.
3 – São
equiparados a titulares cargos políticos para os efeitos da presente lei os
juízes do Tribunal Constitucional”.
(continua)
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