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terça-feira, 24 de novembro de 2015

Não sejam coveiros da Autonomia (1)

Notícias vindas a público revelam que a Assembleia Legislativa da Madeira iniciou o processo para rever o Estatuto Político-Administrativo. Embora seguindo o estabelecido no artigo 226º da Constituição da República, no artigo 37º, alínea a), do Estatuto em vigor, e nos procedimentos regimentais (arigo 165º e seguintes), é necessário que a Comissão Eventual para aquele efeito tenha um cuidado muito especial para não incluir no projeto de alteração normas de natureza remissiva quanto à definição do estatuto dos deputados e dos membros do Governo Regional.
Em 1999, com a alteração do Estatuto, o texto final foi enviado para a Assembleia da República. Em 28/06/1999, pela Resolução 16/99/M a Assembleia Regional aprovou por unanimidade as alterações propostas por aquela Assembleia que, no dia 2 de julho daquele ano, aprovou por unanimidade o texto definitivo, publicado pela Lei n.º 130/99.
Por ter participado na revisão do Estatuto, nunca imaginei que a norma do nº 19 do artigo 75º, estabelecendo que “O regime constante do Título II da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, aplica-se aos deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional”, servisse de arma mortífera contra a Autonomia da Madeira,  usada por órgãos de soberania agindo como se fossem coveiros da Autonomia.

O Título II da Lei nº 4/85 (artº 24º a 31º)  trata das subvenções dos titulares de cargos políticos (ex: deputados da Assembleia da República e membros do Governo da Republica), nas modalidades de «subvenções vitalícias» e «subsídio de reintegração», definindo forma de cálculo, acumulação e direito por incapacidade e, no caso de morte, o direito do cônguge sobrevivo e dos filhos a uma percentagem.
A condição para ter direito a «subvenções vitalícias» é ter exercido o cargo durante 8 ou mais anos, seguidos ou interpolados. Este direito passou a ser de 12 ou mais anos, com a alteração feita pela Lei nº 26/95. E com a Lei nº 16/87 a subvenção mensal vitalícia é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma, com sujeição ao limite da subvenção base do cargo de ministro.
É atribuído um «subsídio de reintegração» a quem não tivesse exercido o cargo durante 8 (depois) 12 anos “durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções”.

Uma questão que pode e deve ser colocada é a de saber a razão de a Lei 4/85 apenas ser aplicada aos deputados da Assembleia da República, membos do Governo da República e outros cargos nacionais. A resposta é simples: porque já estavam institucionalizadas as duas regiões autónomas dos Açores e da Madeira e, naquela altura, houve o cuidado de deixar a definição do estatuto dos deputados regionais (incompatibilidades, remunerações, subvenções…) para diploma regional próprio e, depois, a obrigatoriedade de incluir essa matéria no estatuto político-administrativo de cada região.
Por isso é que o artº 1º da Lei 4/85 especifica:
“1 – O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 – São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma: a) O Presidente da República; Os membros do Governo; Os deputados à assembleia da República; Os ministros da República para as regiões autónomas; Os membros do Conselho de Estado.
3 – São equiparados a titulares cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional”.
(continua)



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