Não sejam
coveiros da Autonomia (2)
Na sequência do
texto da semana passada, verifica-se que foi pelo facto de o nº 2 do artº 1º da
Lei 4/85 não
incluir os membros do Governo e os deputados das regiões autónomas, pelo
respeito do poder autonómico, que aquela lei não abrange os titulares de cargos
políticos destas regiões. Foi precisamente por isso que a Assembleia Regional,
na sessão plenária em 30 de Abril de 1985, aprovou o DLR nº 14/85/M que adapta
aquela lei à Região, quanto aos artigos 24º a 31º do Título II .
O preâmbulo do
decreto legislativo regional refere que “é necessário agora, como de elementar
justiça, adaptar à especificidade da Região Autónoma da Madeira a Lei nº 4/85 , de 9 de Abril,
através do competente órgão de governo próprio”.
O artº 1º do DLR 14/85/M estabelece que
“É aplicado aos membros do Governo Regional da Madeira e aos deputados à
Assembleia Regional da Madeira o título II da Lei nº 4/85 , de 9 de Abril”.
Aquele título é o que trata da atribuição das subvenções dos titulares de cargos
políticos da Assembleia da República e dos membros do Governo da República.
O art. 2º, nº 1,
do DLR 14/85/M
refere que “Os deputados à Assembleia Regional da Madeira percebem mensalmente
um vencimento correspondente aos deputados à Assembleia da República, menos a
diferença entre as letas A e B da tabela de vencimentos dos funcionários da
Administração Púlica”.
Por sua vez, o
artº 5º estabelece que “Mantêm-se em vigor todas as disposições legais
referentes ao estatuto dos membros do Governo Regional da Madeira que não sejam
contrariadas pelo presente diploma”. O estatuto dos membros do Governo referido
naquele artº 5º está estabelecido no Decreto Regional nº 2/76 , de 21 de Outubro,
referindo no seu artº 13º, nº 1, que “Os membros do Governo Regional vencerão
pela letra A, a que acrescem 1000$ mensais para cada Secretário Regional e
4000$ para o Presidente do Governo Regional”.
Em 1985, vigorava
o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei nº 318-D/76 , de
30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei
nº 427-F/76 , de 1 de Junho, estabelecendo no artº 18º, nº 3,
que os deputados têm direito a “subsídios a determinar em decreto regional”.
A primeira lei
que alterou os artºs 24º, 26º, 27º, 29º e 31º do Título II da Lei 4/85 foi a Lei nº
16/87 , de 1 de Junho. O que de relevante consta daquela
alteração é o facto de o arº 27º , nº 1,
passar a referir que “A subvenção mensal vitalícia prevista no artº 24º
é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular
tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-leis
nºs. 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro”. E o nº 3 do mesmo
artigo estabelece que “O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito
pela Caixa Geral de Aposentações”.
Com a entrada em
vigor do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei nº 13/91 ,
de 5 de Junho, são feitas algumas referências aos direitos dos membros do
Governo Regional e dos deputados da Assembleia Legislativa, sem especificar
quantias de natureza financeira e nada referir expressamente ao que está
previsto no Título II da Lei 4/85 ,
alterada pela Lei 16/87 .
Apenas o artº 28º, refere que “A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em
função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados
à Assembleia da República aos deputados àquele Assembleia” e o artº 48º, nº 2, quanto ao estatuto dos membros do
Governo da República aos membros do Governo Regional.
(continua)
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