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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Não sejam coveiros da Autonomia (2)

Na sequência do texto da semana passada, verifica-se que foi pelo facto de o nº 2 do artº 1º da Lei 4/85 não incluir os membros do Governo e os deputados das regiões autónomas, pelo respeito do poder autonómico, que aquela lei não abrange os titulares de cargos políticos destas regiões. Foi precisamente por isso que a Assembleia Regional, na sessão plenária em 30 de Abril de 1985, aprovou o DLR nº 14/85/M que adapta aquela lei à Região, quanto aos artigos 24º a 31º do Título II .
O preâmbulo do decreto legislativo regional refere que “é necessário agora, como de elementar justiça, adaptar à especificidade da Região Autónoma da Madeira a Lei nº 4/85, de 9 de Abril, através do competente órgão de governo próprio”.
O artº 1º do DLR 14/85/M estabelece que “É aplicado aos membros do Governo Regional da Madeira e aos deputados à Assembleia Regional da Madeira o título II da Lei nº 4/85, de 9 de Abril”. Aquele título é o que trata da atribuição das subvenções dos titulares de cargos políticos da Assembleia da República e dos membros do Governo da República.
O art. 2º, nº 1, do DLR 14/85/M refere que “Os deputados à Assembleia Regional da Madeira percebem mensalmente um vencimento correspondente aos deputados à Assembleia da República, menos a diferença entre as letas A e B da tabela de vencimentos dos funcionários da Administração Púlica”.
Por sua vez, o artº 5º estabelece que “Mantêm-se em vigor todas as disposições legais referentes ao estatuto dos membros do Governo Regional da Madeira que não sejam contrariadas pelo presente diploma”. O estatuto dos membros do Governo referido naquele artº 5º está estabelecido no Decreto Regional nº 2/76, de 21 de Outubro, referindo no seu artº 13º, nº 1, que “Os membros do Governo Regional vencerão pela letra A, a que acrescem 1000$ mensais para cada Secretário Regional e 4000$ para o Presidente do Governo Regional”.

Em 1985, vigorava o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei nº 318-D/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 427-F/76, de 1 de Junho, estabelecendo no artº 18º, nº 3, que os deputados têm direito a “subsídios a determinar em decreto regional”.

A primeira lei que alterou os artºs 24º, 26º, 27º, 29º e 31º do Título II da Lei 4/85 foi a Lei nº  16/87, de 1 de Junho. O que de relevante consta daquela alteração é o facto de o arº 27º , nº 1,  passar a referir que “A subvenção mensal vitalícia prevista no artº 24º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-leis nºs. 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro”. E o nº 3 do mesmo artigo estabelece que “O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações”.

Com a entrada em vigor do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, são feitas algumas referências aos direitos dos membros do Governo Regional e dos deputados da Assembleia Legislativa, sem especificar quantias de natureza financeira e nada referir expressamente ao que está previsto no Título II da Lei 4/85, alterada pela Lei 16/87. Apenas o artº 28º, refere que “A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquele Assembleia” e o artº   48º, nº 2, quanto ao estatuto dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.
 (continua)



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