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segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Não sejam coveiros da Autonomia (4)

Decorridos cerca de sete anos da entrada em vigor do Estatuto Definitivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, o PS-M tomou a iniciativa, em 19 de março de 1998, de apresentar um projeto de alteração àquele Estatuto. Seguiram-se outros projetos do PSD-M (13/4/1998), do CDS (16/4/1998) e da UDP (16/4/1998). A CDU apenas em 10 de janeiro de 1999 apresentou propostas de alteração à proposta de revisão saída da Comissão Eventual para a Revisão do Estatuto.
Concluído o processo de revisão pela Comissão, o Plenário da Assembleia Regional aprovou-o em 14 de janeiro de 1999 pela Resolução n.º 4/99/M, enviando para a Assembleia da República. Esta discutiu a proposta regional, tendo-lhe introduzido alterações que foram remetidas para a Assembleia Regional.
Em 28 de junho de 1999, pela Resolução 16/99/M a Assembleia Regional aprovou, por unanimidade, as alterações propostas pela Assembleia da República que, no dia 2 de julho de 1999, aprovou, também por unanimidade, o texto definitivo que foi publicado em 21 de Agosto pela Lei n.º 130/99.
Se é certo que muitas propostas dos partidos da oposição não foram aceites pela maioria regional, certo é que a profundidade da discussão de todas as normas, mesmo as do PSD-M, produziu um importante resultado, fazendo com que possa afirmar que a Região ficou com um Estatuto novo, a que posso apelidá-lo de ESTATUTO da UNANIMIDADE. É este Estatuto que, passados 16 anos, na sua essência regula a Autonomia da Madeira, tendo apenas sofrido uma alteração a norma do nº 2 do artigo 15º, pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, depois de ter sido considerada inconstitucional pelo Acórdão nº 199/2000. Neste caso, tratou-se de atribuir 2 deputados aos círculos do Porto Santo e do Porto Moniz.

Com a revisão da Constituição de 1982, o seu artº 233º, nº 5, estabelece que “O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos”.  Cabem no âmbito do estatuto dos deputados e dos membros do Governo alguns direitos e deveres, de entre eles as imunidades, incompatibilidades, impedimentos, garantias profissionais e estatuto remuneratório. É neste último que se encaixa o regime das subvenções vitalícias e do subsídio de reitegração, tal como tinham direito os deputados da Assembleia da República e os membros do governo da República. O regime regional está consagrado no artº 75º, nº 19, do Estatuto Político-Administrativo de 1999, que estabelece o seguinte: “O regime constante do Título II da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de de 18 de Agosto, aplica-se aos deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional”. E para reforçar os direitos, o nº 20 daquele artigo refere: “O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos”.

A normalidade estatutária que existia constituía o garante dos anos de vigênca do atual Estatuto aprovado por unanimidade pelas duas assembleias – a Regional e a da República - em coerência política no reconhecimento e respeito pelos inalienáveis direitos não só autonómicos, mas também adquiridos ao longo dos anos de regime democrático, independentemente de serem direitos gerais e/ou particulares.
E mesmo quando houve iniciativas posteriores para alterar o Estatuto, este resistiu a elas, mas passou a ser violado por coveiros institucionais da Autonomia.
(continua)

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