Não sejam
coveiros da Autonomia (4)
Decorridos cerca
de sete anos da entrada em vigor do Estatuto Definitivo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º
13/91 , de 5 de junho, o PS-M tomou a iniciativa, em 19 de
março de 1998, de apresentar um projeto de alteração àquele Estatuto. Seguiram-se
outros projetos do PSD-M (13/4/1998), do CDS (16/4/1998) e da UDP (16/4/1998).
A CDU apenas em 10 de janeiro de 1999 apresentou propostas de alteração à
proposta de revisão saída da Comissão Eventual para a Revisão do Estatuto.
Concluído o processo
de revisão pela Comissão, o Plenário da Assembleia Regional aprovou-o em 14 de
janeiro de 1999 pela Resolução
n.º 4/99/M , enviando para a Assembleia da República. Esta
discutiu a proposta regional, tendo-lhe introduzido alterações que foram
remetidas para a Assembleia Regional.
Em 28 de junho de
1999, pela Resolução 16/99/M
a Assembleia Regional aprovou, por unanimidade, as alterações propostas pela
Assembleia da República que, no dia 2 de julho de 1999, aprovou, também por
unanimidade, o texto definitivo que foi publicado em 21 de Agosto pela Lei n.º 130/99 .
Se é certo que
muitas propostas dos partidos da oposição não foram aceites pela maioria
regional, certo é que a profundidade da discussão de todas as normas, mesmo as
do PSD-M, produziu um importante resultado, fazendo com que possa afirmar que a
Região ficou com um Estatuto novo, a que posso apelidá-lo de ESTATUTO da
UNANIMIDADE. É este Estatuto que, passados 16 anos, na sua essência regula a
Autonomia da Madeira, tendo apenas sofrido uma alteração a norma do nº 2 do
artigo 15º, pela Lei nº
12/2000 , de 21 de junho, depois de ter sido considerada
inconstitucional pelo Acórdão nº 199/2000. Neste caso, tratou-se de atribuir 2
deputados aos círculos do Porto Santo e do Porto Moniz.
Com a revisão da Constituição de 1982, o seu
artº 233º, nº 5, estabelece que “O estatuto dos titulares dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos
político-administrativos”. Cabem no
âmbito do estatuto dos deputados e dos membros do Governo alguns direitos e
deveres, de entre eles as imunidades, incompatibilidades, impedimentos,
garantias profissionais e estatuto remuneratório. É neste último que se encaixa
o regime das subvenções vitalícias e do subsídio de reitegração, tal como tinham
direito os deputados da Assembleia da República e os membros do governo da
República. O regime regional está consagrado no artº 75º, nº 19, do Estatuto
Político-Administrativo de 1999, que estabelece o seguinte: “O regime constante
do Título II da Lei nº 4/85 ,
de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de
Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de de 18 de Agosto, aplica-se aos
deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional”.
E para reforçar os direitos, o nº 20 daquele artigo refere: “O estatuto
remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria
de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos
adquiridos”.
A normalidade estatutária que existia
constituía o garante dos anos de vigênca do atual Estatuto aprovado por
unanimidade pelas duas assembleias – a Regional e a da República - em coerência política no reconhecimento e respeito pelos
inalienáveis direitos não só autonómicos, mas também adquiridos ao longo dos
anos de regime democrático, independentemente de serem direitos gerais e/ou
particulares.
E mesmo quando
houve iniciativas posteriores para alterar o Estatuto, este resistiu a elas,
mas passou a ser violado por coveiros institucionais da Autonomia.
(continua)
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