Não sejam
coveiros da Autonomia (5)
Na saga das vicissitudes do Estatuto
Político-Administrativo da Madeira, em 30/11/2004 o PS-M apresentou um
projeto de alteração do Estatuto de 1999, seguindo-se os projetos do PSD-M
(29/12/2004) e do CDS (07/01/2005).
A 25/01/2005, a comissão eventual remeteu o
texto para ser discutido em plenário da Assembleia, tendo, a 12 de abril, sido discutido
na especialidade. Uma vez aprovada na Assembleia Legislativa Regional, a
proposta foi remetida para a Assembleia da República.
As alterações que esta pretendeu introduzir
levaram a Assembleia Regional a requerer, em 28/06/2005, a retirada da proposta,
que não contém qualquer alteração ao artº 75º, que regula o estatuto
remuneratório dos deputados e dos membros do governo, onde cabem as subvenções
dos ex-titulares, com remissão para o que determina a Lei 4/85 , de 9 de abril, bem
como as garantias dos direitos adquiridos (nºs 19 e 20 daquele arº 75º ).
E quando, no plenário da Assembleia da
República do dia 30/06/2005, na discussão da proposta do Governo para revogar
as normas da citada Lei nº 4/85
que dizem respeito às subvenções (viria a ser a Lei 52-A/2005 ), na
intervenção do deputado do PS, Ricardo Rodrigues, este referiu o seguinte:
“Na verdade, por força dos diferentes regimes
jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste domínio, o
princípio da recepção material, e por isso a presente alteração aplicar-se-á na
Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora,
neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta alteração, se nada
se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma”.
Aliás, na edição preparada e comentada pelo
deputado José Magalhães ao Estatuto de 1999, é referido o seguinte: “O regime
previsto no nº 19, por remissão para legislação concretamente identificada, não
é alterado automaticamente quando esta for revista, ao contrário do que decorre
da redacção adoptada no nº 2 da disposição homóloga do Estatuto dos Açores”.
De relevante no projeto de proposta de lei
à Assembleia da República em 2005, cabe
referir que ele teve em conta as alterações havidas na Constituição da República em
2004. Esta estabeleceu:
- acabar com as famigeradas leis gerais da
República, sobre as quais, apesar do larguíssimo debate, não tinha sido
possível clarificar o seu conceito nas revisões anteriores;
- ficou estabelecido o desaparecimento do
conceito de «matérias de interesse específico», descritas no artigo 40º do
Estatuto, mas o artigo 46º da Lei
Constitucional nº 1/2004 , como norma transitória, estabelece
que “Até à eventual alteração das disposições dos estatutos
político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do nº 6
do artigo 168º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas
regiões é o constante (…) do artigo 40º do Estatuto Político-administrativo da
Região Autónoma da Madeira”;
- o artigo 47º daquela Lei
Constitucional clarifica a reserva da iniciativa legislativa em matéria de lei
eleitoral para as assembleias legislativas, bem como de estatutos
político-administrativos, matérias que constam no artigo 226º e na alínea e) do nº 1 do artigo 227º , da Constituição;
- a particularidade quanto à matéria
eleitoral da Região Autónoma da Madeira, foi a de ter ficado estabelecido, no
nº 3 do citado 47º, que o número de deputados seria fixado entre 41 e 47, o que
aconteceu na revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa, Lei Orgânica nº 1/2006 , de 13
de fevereiro, alterada pela Lei
Orgânica nº 1/2009 , de 19 de janeiro, na qual foi fixado em
47 o número de deputados.
(continua)
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