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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Não sejam coveiros da Autonomia (5)

Na saga das vicissitudes do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, em 30/11/2004 o PS-M apresentou um projeto de alteração do Estatuto de 1999, seguindo-se os projetos do PSD-M (29/12/2004) e do CDS (07/01/2005).
A 25/01/2005, a comissão eventual remeteu o texto para ser discutido em plenário da Assembleia, tendo, a 12 de abril, sido discutido na especialidade. Uma vez aprovada na Assembleia Legislativa Regional, a proposta foi remetida para a Assembleia da República.
As alterações que esta pretendeu introduzir levaram a Assembleia Regional a requerer, em 28/06/2005, a retirada da proposta, que não contém qualquer alteração ao artº 75º, que regula o estatuto remuneratório dos deputados e dos membros do governo, onde cabem as subvenções dos ex-titulares, com remissão para o que determina a Lei 4/85, de 9 de abril, bem como as garantias dos direitos adquiridos (nºs 19 e 20 daquele arº 75º ).

E quando, no plenário da Assembleia da República do dia 30/06/2005, na discussão da proposta do Governo para revogar as normas da citada Lei nº 4/85 que dizem respeito às subvenções (viria a ser a Lei 52-A/2005), na intervenção do deputado do PS, Ricardo Rodrigues, este referiu o seguinte:
“Na verdade, por força dos diferentes regimes jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste domínio, o princípio da recepção material, e por isso a presente alteração aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora, neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta alteração, se nada se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma”.
Aliás, na edição preparada e comentada pelo deputado José Magalhães ao Estatuto de 1999, é referido o seguinte: “O regime previsto no nº 19, por remissão para legislação concretamente identificada, não é alterado automaticamente quando esta for revista, ao contrário do que decorre da redacção adoptada no nº 2 da disposição homóloga do Estatuto dos Açores”.

De relevante no projeto de proposta de lei à Assembleia da República em 2005,  cabe referir que ele teve em conta as alterações havidas na Constituição da República em 2004. Esta estabeleceu:
- acabar com as famigeradas leis gerais da República, sobre as quais, apesar do larguíssimo debate, não tinha sido possível clarificar o seu conceito nas revisões anteriores;
- ficou estabelecido o desaparecimento do conceito de «matérias de interesse específico», descritas no artigo 40º do Estatuto, mas o artigo 46º da Lei Constitucional nº 1/2004, como norma transitória, estabelece que “Até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do nº 6 do artigo 168º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante (…) do artigo 40º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira”;
- o artigo 47º daquela Lei Constitucional clarifica a reserva da iniciativa legislativa em matéria de lei eleitoral para as assembleias legislativas, bem como de estatutos político-administrativos, matérias que constam no artigo 226º  e na alínea e) do nº 1 do artigo 227º, da Constituição;
- a particularidade quanto à matéria eleitoral da Região Autónoma da Madeira, foi a de ter ficado estabelecido, no nº 3 do citado 47º, que o número de deputados seria fixado entre 41 e 47, o que aconteceu na revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa, Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19 de janeiro, na qual foi fixado em 47 o número de deputados.

 (continua)



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