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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Não sejam coveiros da Autonomia (3)

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, (que substituiu o estatuto provisório que vinha desde 1976) ao especificar no artº 28º que “A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquele Assembleia” e o artº 48º, nº 2, quanto ao estatuto dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional, tudo parecia ficar claro que a Assembleia Regional poderia legislar essa matéria por decreto legislativo ordinário. Foi isso que a Assembleia da República aprovou na sessão plenária do dia 24/04/1991.
Com base no referido arº 28º, em 29/12/1992 a Assembleia Regional aprovou uma alteração ao estatuto remuneratório dos deputados, que foi publicada pelo DLR nº 1/93/M, de 5 de Fevereiro, especificando no artº 3º, nº 3, que “O disposto nos artigos 4º do Decreto Legislativo Regional nº 14/85/M, de 28 de Junho, e 12º do Decreto Regional nº 9/81/M, de 2 de Maio, mantém-se em vigor até que a Assembleia delibere nos termos do número anterior”.
A normalidade estatutária que parecia existir foi posta em causa quando em 02/03/1993 o Ministro da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da legalidade do artigo 28º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, bem como “das normas constantes dos quatro artigos do Decreto Legislativo Regional nº 1/93/M, de 5 de Fevereiro”.
 A apreciação da matéria constante do requerimento do Ministro da República foi apreciada e decidida pelo Acórdão nº 637/95, publicado no Diário da República de 26/12/1995. A decisão foi a de declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do referido artigo 28º, por violar os artigos 164º, alínea b), 228º, nºs. 1 a 4, e 233º, nº 5, da Constituição, bem como todas as normas do DLR nº 1/93/M, por violar aquelas disposições e ainda a do artº 229º, nº 1, alínea a).
Os efeitos deste acórdão foram a partir da sua publicação, com o seguinte fundamento:
“No presente processo, considera-se que a segurança jurídica exige que os efeitos de inconstitucionalidade sejam limitados, produzindo-se apenas a partir da publicação deste acódão, a fim de evitar que tenha de haver reposição por terceiros de prestações remuneratórias percebidas de boa fé”.
Dos juízes conselheiros que aprovaram a inconstitucionalidade destacam-se Monteiro Diniz (que veio a ser Ministro da República) e Assunção Esteves.
Mas a decisão não foi por unanimidade. O juiz Bravo Serra votou vencido por discordar dos outros dez juízes, referindo na declaração de voto o seguinte:
“ (…) Sendo esta a minha perspectiva, e porque leio o artigo 28º do Estatuto Político-Adeministrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) no sentido de o critério que aí se visou ser o de haver uma equiparação ou, se se quiser, uma correspondência entre as remunerações dos deputados da Assembleia Legislativa daquela Região e as remunerações dos Deputados à Assembleia da República, com as adaptações que se tornem necessárias impostas pela especificação regional, o que vale dizer que unicamente se deixou por concretizar os valores dessas remunerações – concretização que seria levada a efeito por diploma emanado da Assembleia Legislativa Regional -, então sou levado a concluir que o falado artigo 28º não ofende qualquer norma ou princípio constitucional (…) como na vertente de o Decreto Legislativo Regional nº 1/93/M, de 5 de Fevereiro, sofrer, por si e também consequentemente, de idêntico vício”.
(continua)


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