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quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (6)

Decorridos vinte anos da entrada em vigor da Lei 4/85, de 9 de abril, que definiu o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, bem como as subvenções vitalícias e subsídios de reintegração, o Governo da República, em 2005, apresentou na Assembleia da República uma proposta de alteração àquela lei visando, de entre algumas alterações, revogar as normas que dizem respeito às subvenções e subsídios de reintegração. A proposta foi discutida no plenário da Assembleia da República no dia 30/06/2005, sendo publicada a 10 de Outubro com o número 52-A/2005.
Mas a nova Lei nº 52-A/2005, ao acabar com as subvenções vitalícias e com os subsídios de reintegração, garantiu o direito aos deputados e membros do governo que já beneficiavam daquelas regalias, bem como aos que estavam em funções até o fim do mandato então em
curso, embora restringindo a contagem do tempo à data da entrada em vigor da nova lei (15/10/2005). É isso que refere o regime transitório estipulado no arº 8º daquela lei:
“Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, prencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de calculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”. A contradição desta norma é não contar o tempo de mandato até o fim deste, mas limitado à data da entrada em vigor da lei.

Outra faceta importante da Lei nº 52-A/2005, é não se aplicar aos deputados e membros do Governo Regional da Madeira e dos Açores, conforme resulta do seu artº 10º, ao considerar quais são os titulares de cargos políticos para efeitos da “presente lei”:
“Arttigo 10º Titulares de cargos políticos
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
a) Os deputados à Assembleia da República; b) Os membros do Governo; c) Os Representantes da República; d) O Provedor de Justiça; e) Os governadores e vice-governadores civis; f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro; g) Os deputados ao Parlamento Europeu; h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira”.

É por demais evidente para bom entendedor na interpretração daquela lei, que não só ela expressa, sem margem para outras alucinadas interpretações, a que cargos políticos se aplica, mas também corresponde, em parte, ao querer do órgão legiferante – Assembleia da República, aquando da discussão da proposta de lei apresentada pelo Governo, e que transcrevi na passada semana, o qual repito para que não fiquem dúvidas nas mentes de muitos coveiros da Autonomia:
“Na verdade, por força dos diferentes regimes jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste domínio, o princípio da recepção material, e por isso a presente alteração aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora, neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta alteração, se nada se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma”.
Aliás, na edição preparada e comentada pelo deputado José Magalhães ao Estatuto de 1999, é referido o seguinte: “O regime previsto no nº 19, por remissão para legislação concretamente identificada, não é alterado automaticamente quando esta for revista, ao contrário do que decorre da redacção adoptada no nº 2 da disposição homóloga do Estatuto dos Açores”.
(continua)


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