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segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (9)

Assente o que escrevi nos anteriores textos, importa salientar os tipos genéricos de prestações pecuniárias atribuídas a cidadãos. A lei do orçamento de Estado de 2011 (Lei nº 55-A/2010) identificou três tipos de prestações: reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias da mesma natureza. Foi esta lei que, ao criar a «Contribuição Extraordinária de Solidaridade», não poupa as subvenções vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos. Estas não são reformas nem pensões, tendo sido abrangidas por aquela contribuição extraordinária.
O artigo 162º daquela lei estabelece que:
“1 - As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a (euro) 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10%, que incide sobre o montante que excede aquele valor.
2 - O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal. 
3 - A contribuição prevista no presente Artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas. 
4 - O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente Artigo”.

Por alteração do artº 9.º da Lei n.º 52-A/2005, o artº 172º da  Lei nº 55-A/2010 alterou as regras da cumulação aos “beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas. Nestes casos, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada”.
O que estava previsto desde 2005 era apenas o pagamento de um terço da remuneração da função pública exercida desde que fosse aposentado, pensionista, reformado ou reservista, mantendo a pensão.Ou então mantendo a remuneração pela função exercida, acrecida de uma terça parte da pensão de reforma. Isto é, a lei de 2005 não abrangia os beneficiários da subvenção mensal vitalícia, o que só veio a verificar-se a partir da lei do OE 2011.

Esta situação acaba por ser complexa, pelo facto de a Caixa Geral de Aposentações não ter em conta que a Lei 52-A/2005 não se aplicava à Região. Só porque pagava as subvenções dos ex-titulares da Madeira, não faltaram cartas e mais cartas solicitando informações para aplicar a lei. E não faltaram entendimentos estapafúrdios alegando tal aplicação, ignorando, propositadamente e talvez por miopia, o artº 10º da lei de 2005.

O mesmo fadário, penosamente, aconteceu com a aplicação de normas semelhantes encaixadas na lei do OE 2012 (Lei nº 64-B/2011), ao ponto de invocar que errou em contas que fez.
(continua)


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