Não sejam
coveiros da Autonomia (9)
Assente o que escrevi nos anteriores textos, importa salientar os tipos
genéricos de prestações pecuniárias atribuídas a cidadãos. A lei do orçamento
de Estado de 2011 (Lei nº
55-A/2010 ) identificou três tipos de prestações: reformas,
pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias da mesma natureza. Foi esta
lei que, ao criar a «Contribuição Extraordinária de Solidaridade», não poupa as
subvenções vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos. Estas não são
reformas nem pensões, tendo sido abrangidas por aquela contribuição
extraordinária.
O artigo 162º daquela lei estabelece que:
“1 - As reformas,
pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas
a um único titular, cujo valor mensal seja superior a (euro) 5000 são sujeitas
a uma contribuição extraordinária de 10%, que incide sobre o montante que
excede aquele valor.
2 - O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.
3 - A contribuição prevista no presente Artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.
2 - O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.
3 - A contribuição prevista no presente Artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.
4 - O
beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias,
a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e
serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente Artigo”.
Por alteração do artº 9.º da Lei
n.º 52-A/2005 , o artº 172º da Lei nº 55-A/2010 alterou as regras da cumulação aos “beneficiários de subvenções mensais vitalícias que
exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em
quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas
públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector
empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas. Nestes
casos, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou
pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada”.
O que estava
previsto desde 2005 era apenas o pagamento de um terço da remuneração da função
pública exercida desde que fosse aposentado, pensionista, reformado ou
reservista, mantendo a pensão.Ou então mantendo a remuneração pela função
exercida, acrecida de uma terça parte da pensão de reforma. Isto é, a lei de
2005 não abrangia os beneficiários da subvenção mensal vitalícia, o que só veio
a verificar-se a partir da lei do OE 2011.
Esta situação
acaba por ser complexa, pelo facto de a Caixa Geral de Aposentações não ter em
conta que a Lei 52-A/2005
não se aplicava à Região. Só porque pagava as subvenções dos ex-titulares da
Madeira, não faltaram cartas e mais cartas solicitando informações para aplicar
a lei. E não faltaram entendimentos estapafúrdios alegando tal aplicação,
ignorando, propositadamente e talvez por miopia, o artº 10º da lei de 2005.
O mesmo fadário,
penosamente, aconteceu com a aplicação de normas semelhantes encaixadas na lei
do OE 2012 (Lei nº 64-B/2011 ) ,
ao ponto de invocar que errou em contas que fez.
(continua)
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