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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (10)


Apesar de o vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos ter sofrido uma redução, a “título excepcional” (sublinhado nosso), em 5 %, conforme determina o artº 11º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho, os cortes voltaram à guilhotina da Assembleia da República com a Lei nº 55-A/2010, de 31 dezembro (OE 2011).
Para que os efeitos daquelas leis tivessem consistência legal na Região Autónoma da Madeira, o artº 54º do DLR nº 2/2011/M, de 10 de janeiro (Orçamento da RAM de 2011) determinou a sua aplicação à Região, com o fundamento de “contenção e redução de despesas no setor empresarial”. Aquele artº 54º do orçamento regional, pela sua dúbia redação, deveria ter levado a sérias dúvidas da aplicação à Região do artº 11º da Lei 55-A/2010, apesar deste artigo ter a seguinte redação:
“1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5 %. 
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos: 
a) O Presidente da República; 
b) O Presidente da Assembleia da República; 
c) O Primeiro-Ministro; 
d) Os Deputados à Assembleia da República; 
e) Os membros do Governo; 
f) Os Representantes da República para as regiões autónomas; 
g) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; 
h) Os membros dos governos regionais; 
i) O governador e vice-governador civil; 
j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais. 
3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.
(…)”.

Por sua vez, o artº 19º da Lei nº 55-A/2010, determina o seguinte:
“1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: 
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000; 
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165; 
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165”. 

O artº 27º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013), mantém as reduções anteriores, com ligeiras alterações nos valores. E com as leis do OE 2014 e 2015 é introduzido o famigerado sistema da «condição de recursos», com o qual quem tivesse rendimentos acima de 2 mil euros deixava de receber a subvenção, ou se fosse abaixo, receberia a diferença.
E para cúmulo da indigência legislativa dos deputados da Assembleia da República, os ex-presidentes da República não foram abrangidos pelo absurdo corte da condição de recursos, criando com esta exceção ex-titulares “filhos” e ex-titulares “enteados”, porque não tiveram dignidade moral de todos abranger. Aliás, a patifaria legislativa está na introdução daquele regime, que tinha sido aplicado a nível geral e que, em 2014, foi considerado inconstitucional, e este ano, o mesmo aconteceu ao que se aplicava aos ex-titulares “enteados”.



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