Não sejam
coveiros da Autonomia (10)
Apesar de o
vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos ter sofrido uma
redução, a “título excepcional” (sublinhado nosso), em 5 %, conforme
determina o artº 11º da Lei
nº 12-A/2010 , de 30 de junho, os cortes voltaram à guilhotina
da Assembleia da República com a Lei nº 55-A/2010 , de 31 dezembro (OE 2011).
Para que os efeitos daquelas leis tivessem
consistência legal na Região Autónoma da Madeira, o artº 54º do DLR nº 2/2011/M , de 10 de janeiro
(Orçamento da RAM de 2011) determinou a sua aplicação à Região, com o fundamento
de “contenção e redução de despesas no setor empresarial”. Aquele artº 54º do
orçamento regional, pela sua dúbia redação, deveria ter levado a sérias dúvidas
da aplicação à Região do artº 11º da Lei 55-A/2010 , apesar deste artigo ter a seguinte
redação:
“1 - O vencimento
mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título
excepcional em 5 %.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) Os membros dos governos regionais;
i) O governador e vice-governador civil;
j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.
3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
h) Os membros dos governos regionais;
i) O governador e vice-governador civil;
j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.
3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tomando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.
(…)”.
Por sua vez, o
artº 19º da Lei nº
55-A/2010 , determina o seguinte:
“1 - A 1 de
Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das
pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam
em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer
título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro)4165” .
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro)
O artº 27º da Lei nº
66-B/2012 , de 31 de dezembro (OE 2013), mantém as reduções
anteriores, com ligeiras alterações nos valores. E com as leis do OE 2014 e
2015 é introduzido o famigerado sistema da «condição de recursos», com o qual
quem tivesse rendimentos acima de 2 mil euros deixava de receber a subvenção,
ou se fosse abaixo, receberia a diferença.
E para cúmulo da indigência legislativa dos deputados da Assembleia da
República, os ex-presidentes da República não foram abrangidos pelo absurdo
corte da condição de recursos, criando com esta exceção ex-titulares “filhos” e
ex-titulares “enteados”, porque não tiveram dignidade moral de todos abranger. Aliás,
a patifaria legislativa está na introdução daquele regime, que tinha sido
aplicado a nível geral e que, em 2014, foi considerado inconstitucional, e este
ano, o mesmo aconteceu ao que se aplicava aos ex-titulares “enteados”.
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