Não sejam
coveiros da Autonomia (7)
Com os pressupostos decorrentes da entrada
em vigor, a 15/10/2005, da Lei
nº 52-A/2005 , de 10 de Outubro, apenas aplicada aos deputados
da Assembleia e membros do Governo da República, de acordo com o artº 10º
daquela lei, decorreu com a maior normalidade a garantia dos direitos dos
ex-titulares de cargos políticos que exerceram a função de deputado na
Assembleia Legislativa da Madeira e no Governo Regional.
Face à real interpretação daquela lei,
funcionou a norma do artº 75º, nº 19, do Estatuto Político-Administrativo da
Madeira. Embora a Caixa Geral de Aposentações, que pagava, até outubro de 2013
(com algumas exceções) as subvenções dos ex-titulares e, depois, outras
intituições com a mesma anómala e ignorante interpretação se permitissem fazer
interpretações imbecis e abusivas daquela lei de 2005, entenderam-se uns com os
outros que ela se aplicava aos ex-titulares da Região, desde a data em que
entrou em vigor.
No
entanto, apenas com o Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei nº 83-B/2013 , de 31 de
Dezembro, o seu artº 78º introduz uma alteração ao artº 10º da Lei 52-A/2005 , passando a
abranger “Os membros dos Governos Regionais” e “Os deputados às Assembleia
Legislativas das regiões autónomas”. Ora, se a Assembleia da República – mesmo
cometendo um atentado legislativo ao Estatuto Político da Madeira – fez incluir
os ex-titulares das regiões autónomas no artº 10º, é porque reconheceu, tal
como o tinha feito na discussão de 2005 em relação à Madeira, que a lei não se
aplicava à Madeira e aos Açores.
Só passados nove anos é que uma maioria da Asembleia da República, com
uma visão míope do valor normativo dos Estatutos regionais - por isso também
coveiro da Autonomia - cometeu o crime político de incluir os ex-titulares
regionais no artº 10º da lei de 2005. Assim também por não ter em conta o
alerta dado pela Assembleia Legislativa da Madeira quando deu parecer na
generalidade ao OE 2014, emitido a 05/11/2013. E no parecer na especialidade do
dia 20 daquele mês, é referido:
“Reforçamos ainda, neste parecer, que na proposta de OE persistem
situações que, por se tratar de matéria constante no Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, não poderão ser objeto
de alteração via Orçamento do Estado, sob pena de violação do referido Estatuto
Político-Administrativo, merecendo, por esse facto, a nossa total
discordância”. E mais adiante o parecer especifica “As subvenções mensais
vitalícias (artigo 75º)” e “O regime relativo a pensões e subvenções dos
titulares de cargos políticos, conforme artigo 76º - Alteração à Lei nº 52-A/2005 , de
10/10”.
A perseguição à Autonomia da Madeira não foi nem é exclusiva da
Assembleia da República. Especialmente quando reina uma vontade persecutória
contra os direitos dos ex-titulares dos cargos políticos, outras instituições
do Estado, usando o seu poder de fiscais da coisa pública, brotam
interpretações doutrinárias, mesmo que sejam contraditórias com a letra da lei
e ignorando o elemento histórico que esteve na base da aprovação da lei pelo
órgão legiferante.
Nos direitos dos ex-titulares dos cargos políticos regionais cabe um
conjunto de variantes de diferentes especificidades de acordo com a realidade
pessoal de cada beneficiário. Uns estão no grupo do Subsídio de Reintegração.
Outros estão abrangidos no grupo da Subvenção Vitalícia, que, por sua vez,
abrange os beneficiários que, cumulando a Subvenção Vitalícia com outra
reforma, ultrapassam a Remuneração Base
do cargo de Ministro; os que acumulam a Subvenção Vitalícia com Funções Políticas ou Públicas remunaradas;
(continua)
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