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segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (7)

Com os pressupostos decorrentes da entrada em vigor, a 15/10/2005, da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, apenas aplicada aos deputados da Assembleia e membros do Governo da República, de acordo com o artº 10º daquela lei, decorreu com a maior normalidade a garantia dos direitos dos ex-titulares de cargos políticos que exerceram a função de deputado na Assembleia Legislativa da Madeira e no Governo Regional.
Face à real interpretação daquela lei, funcionou a norma do artº 75º, nº 19, do Estatuto Político-Administrativo da Madeira. Embora a Caixa Geral de Aposentações, que pagava, até outubro de 2013 (com algumas exceções) as subvenções dos ex-titulares e, depois, outras intituições com a mesma anómala e ignorante interpretação se permitissem fazer interpretações imbecis e abusivas daquela lei de 2005, entenderam-se uns com os outros que ela se aplicava aos ex-titulares da Região, desde a data em que entrou em vigor.
 No entanto, apenas com o Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei nº 83-B/2013, de 31 de Dezembro, o seu artº 78º introduz uma alteração ao artº 10º da Lei 52-A/2005, passando a abranger “Os membros dos Governos Regionais” e “Os deputados às Assembleia Legislativas das regiões autónomas”. Ora, se a Assembleia da República – mesmo cometendo um atentado legislativo ao Estatuto Político da Madeira – fez incluir os ex-titulares das regiões autónomas no artº 10º, é porque reconheceu, tal como o tinha feito na discussão de 2005 em relação à Madeira, que a lei não se aplicava à Madeira e aos Açores.

Só passados nove anos é que uma maioria da Asembleia da República, com uma visão míope do valor normativo dos Estatutos regionais - por isso também coveiro da Autonomia - cometeu o crime político de incluir os ex-titulares regionais no artº 10º da lei de 2005. Assim também por não ter em conta o alerta dado pela Assembleia Legislativa da Madeira quando deu parecer na generalidade ao OE 2014, emitido a 05/11/2013. E no parecer na especialidade do dia 20 daquele mês, é referido:
“Reforçamos ainda, neste parecer, que na proposta de OE persistem situações que, por se tratar de matéria constante no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, não poderão ser objeto de alteração via Orçamento do Estado, sob pena de violação do referido Estatuto Político-Administrativo, merecendo, por esse facto, a nossa total discordância”. E mais adiante o parecer especifica “As subvenções mensais vitalícias (artigo 75º)” e “O regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos, conforme artigo 76º - Alteração à Lei nº 52-A/2005, de 10/10”.

A perseguição à Autonomia da Madeira não foi nem é exclusiva da Assembleia da República. Especialmente quando reina uma vontade persecutória contra os direitos dos ex-titulares dos cargos políticos, outras instituições do Estado, usando o seu poder de fiscais da coisa pública, brotam interpretações doutrinárias, mesmo que sejam contraditórias com a letra da lei e ignorando o elemento histórico que esteve na base da aprovação da lei pelo órgão legiferante.

Nos direitos dos ex-titulares dos cargos políticos regionais cabe um conjunto de variantes de diferentes especificidades de acordo com a realidade pessoal de cada beneficiário. Uns estão no grupo do Subsídio de Reintegração. Outros estão abrangidos no grupo da Subvenção Vitalícia, que, por sua vez, abrange os beneficiários que, cumulando a Subvenção Vitalícia com outra reforma, ultrapassam  a Remuneração Base do cargo de Ministro; os que acumulam a Subvenção Vitalícia com Funções  Políticas ou Públicas remunaradas;
(continua)



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