Não sejam
coveiros da Autonomia (8)
Quando a estrutura regional do Tribunal de
Contas (TdC) analisou as subvenções vitalícias e os subsídios de reintegração dos
ex-titulares de cargos políticos da Assembleia Legislativa da Madeira, relativos
a 2011, a
sua tarefa fundamental foi, quanto ao enquadramento legal, derivar para a
expeculação doutrinária do nº 19 do artº 75º do Estatuto
Político-Administrativo da Madeira.
No relatório de 2014, o TdC considerou que a
Lei nº 52-A/2005 ,
de 10 de outubro, era aplicada à Região, a partir da sua entrada em vigor,
premeditadamente ignorando o artº 10º daquela lei que não prevê tal aplicação.
Além disso, também não teve em conta a intenção do legislador quanto aos
elementos históricos que fazem parte do Diário da Assembleia da República, de
30/06/2005.
A especulação teórica do TdC é
oposta à que foi produzida pela Assembleia da República:
TdC (Relatório nº 10/2014):
- “Por conseguinte, a remissão constante do nº 19 do artº 75º do
EPARAM, deve, nos termos gerais, ser qualificada como uma remissão dinâmica ou
formal, pois, a revogação da norma remetida não pode deixar de significar o
esvaziamento da remissão”.
- Plenário da Assembleia da República, de
30/06/2005, na discussão da proposta do Governo para revogar as normas da Lei nº 4/85 que dizem respeito
às subvenções, a intervenção do deputado do PS, Ricardo Rodrigues, especificou
o seguinte:
“Na verdade, por força dos diferentes
regimes jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste
domínio, o princípio da recepção material, e por isso a presente alteração
aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da
Madeira vigora, neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta
alteração, se nada se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma”.
- Na edição preparada e comentada pelo
deputado José Magalhães ao Estatuto de 1999, é referido o seguinte: “O regime
previsto no nº 19, por remissão para legislação concretamente identificada, não
é alterado automaticamente quando esta for revista, ao contrário do que decorre
da redacção adoptada no nº 2 da disposição homóloga do Estatuto dos Açores”.
Aliás, se fosse a ter em conta o entendimento doutrinário especulativo
produzido pelo TdC ao nº 19 do artº 75º do EPARAM, estaríamos perante uma verdadeira
revogação daquela norma. A Região ficaria com um Estatuto Político-Administrativo
sem um dos elementos essenciais do estatuto remuneratório, na vertente das
subvenções e ficaria com uma norma sem efeito prático. Sabendo-se, como sabe ou
devia saber o TdC que, segundo a Constituição
da República , o estatuto dos titulares de cargos políticos
regionais deve fazer parte do Estatuto Político-Administrativo, agiu com uma
dupla gravidade: a primeira trata-se de que o TdC não tem competência para
produzir entendimentos derrogadores de normas; a segunda tem a ver com o facto
de ter ignorado o artº 10º da Lei
52-A/2005 .
Apenas com o Orçamento de Estado para 2014,
aprovado pela Lei nº
83-B/2013 , de 31 de dezembro, o seu artº 78º introduz uma
alteração ao artº 10º da Lei
52-A/2005 , passando a abranger “Os membros dos Governos
Regionais” e “Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas”.
Para bom entendedor, basta ter em conta que
se a Assembleia da República – mesmo cometendo um atentado legislativo ao
Estatuto Político da Madeira – fez incluir os ex-titulares das regiões
autónomas no artº 10º da Lei
52-A/2005 , é porque reconheceu, tal como o tinha feito na
discussão de 2005, que esta lei não se aplicava às regiões autónomas.
(continua)
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