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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Não sejam coveiros da Autonomia (8)

Quando a estrutura regional do Tribunal de Contas (TdC) analisou as subvenções vitalícias e os subsídios de reintegração dos ex-titulares de cargos políticos da Assembleia Legislativa da Madeira, relativos a 2011, a sua tarefa fundamental foi, quanto ao enquadramento legal, derivar para a expeculação doutrinária do nº 19 do artº 75º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira.
No relatório de 2014, o TdC considerou que a Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, era aplicada à Região, a partir da sua entrada em vigor, premeditadamente ignorando o artº 10º daquela lei que não prevê tal aplicação. Além disso, também não teve em conta a intenção do legislador quanto aos elementos históricos que fazem parte do Diário da Assembleia da República, de 30/06/2005.
 A especulação teórica do TdC é oposta à que foi produzida pela Assembleia da República:
TdC (Relatório nº 10/2014):
- “Por conseguinte, a remissão constante do nº 19 do artº 75º do EPARAM, deve, nos termos gerais, ser qualificada como uma remissão dinâmica ou formal, pois, a revogação da norma remetida não pode deixar de significar o esvaziamento da remissão”.
- Plenário da Assembleia da República, de 30/06/2005, na discussão da proposta do Governo para revogar as normas da Lei nº 4/85 que dizem respeito às subvenções, a intervenção do deputado do PS, Ricardo Rodrigues, especificou o seguinte:
“Na verdade, por força dos diferentes regimes jurídicos em vigor nas regiões autónomas, nos Açores vigora, neste domínio, o princípio da recepção material, e por isso a presente alteração aplicar-se-á na Região Autónoma dos Açores, enquanto que na Região Autónoma da Madeira vigora, neste domínio, o princípio da recepção formal, pelo que esta alteração, se nada se fizer, não vigorará nesta Região Autónoma”.
- Na edição preparada e comentada pelo deputado José Magalhães ao Estatuto de 1999, é referido o seguinte: “O regime previsto no nº 19, por remissão para legislação concretamente identificada, não é alterado automaticamente quando esta for revista, ao contrário do que decorre da redacção adoptada no nº 2 da disposição homóloga do Estatuto dos Açores”.

Aliás, se fosse a ter em conta o entendimento doutrinário especulativo produzido pelo TdC ao nº 19 do artº 75º do EPARAM, estaríamos perante uma verdadeira revogação daquela norma. A Região ficaria com um Estatuto Político-Administrativo sem um dos elementos essenciais do estatuto remuneratório, na vertente das subvenções e ficaria com uma norma sem efeito prático. Sabendo-se, como sabe ou devia saber o TdC que, segundo a Constituição da República, o estatuto dos titulares de cargos políticos regionais deve fazer parte do Estatuto Político-Administrativo, agiu com uma dupla gravidade: a primeira trata-se de que o TdC não tem competência para produzir entendimentos derrogadores de normas; a segunda tem a ver com o facto de ter ignorado o artº 10º da Lei 52-A/2005.
Apenas com o Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei nº 83-B/2013, de 31 de dezembro, o seu artº 78º introduz uma alteração ao artº 10º da Lei 52-A/2005, passando a abranger “Os membros dos Governos Regionais” e “Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas”.
Para bom entendedor, basta ter em conta que se a Assembleia da República – mesmo cometendo um atentado legislativo ao Estatuto Político da Madeira – fez incluir os ex-titulares das regiões autónomas no artº 10º da Lei 52-A/2005, é porque reconheceu, tal como o tinha feito na discussão de 2005, que esta lei não se aplicava às regiões autónomas.
(continua)


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