Pesquisar neste blogue

domingo, 25 de fevereiro de 2018

Regionalização dos Bancos Nacionalizados em 1975 (1)
Com a nacionalização dos Bancos em 1975, foram realizadas reuniões de trabalho tendo em vista a regionalização dos bancos e criação de um banco na Região, o qual teria a designação de Banco Regional da Madeira. Para dar início aos estudos da regionalização, o Secretário de Estado do Tesouro, por Despacho, de 7 de maio de 1976, criou o C.R.B.M – Conselho Regional da Banca da Madeira, cujas funções são de natureza estrutural e natureza pontual, cingindo-se a um órgão meramente consultivo.
Por regionalização era entendido “o lançamento de um determinado número de estruturas capazes de superintender em todos os assuntos que dizem respeito à Banca no Arquipélago da Madeira, sua reestruturação, coordenação e planeamento, por forma a assegurar um controlo eficaz e permanente de toda a actividade bancária, sua relação com os poderes públicos locais e necessária transferência de poderes”. (in documento da Comissão Distrital de Delegados do SBSI, que apresentei no Seminário sobre Reestruturação e Regionalização da Banca, realizado em Lisboa, em março de 1977).
Considerava da maior oportunidade a criação imediata do CRB-Conselho Regional da Banca, como órgão supremo e transitório, capaz de “coordenar, organizar e reestruturar a actividade da Banca Regional, a fim de que todas as suas potencialidades possam ser, desde já, devidamente aproveitadas”. Manifestava que havia “necessidade de dotá-lo de órgãos de apoio, tais como uma Central de Informação e um Gabinete de Análise Financeira, elementos básicos para a distribuição do crédito por empresas e sectores de actividade, bem como os tipos e montantes respectivos, pois, só assim será exequível uma política sectorial de crédito, diminuindo Bancos procurados por cada empresa e abrindo caminho para a especialidade funcional”.
O organigrama apresentado prevê que o CRB fosse constituído pela seguinte estrutura: “Conselho de Crédito, Gabinete de Reestruturação da Banca, Contencioso Geral, Gabinete de Emigração e Prospecção, Outros, Central de Risco e Informações e Gabinete de Análise Financeira”. O CRB teria várias e importantes funções, de ente elas as de “coordenar, uniformizar e dinamizar toda a actividade bancária na Madeira e estabelecer o ”Plafond” de concessão de crédito aos gestores de todas as instituições de crédito; julgar e decidir de todas as diretrizes de política geral bancária emanadas das Direções e dos Conselhos de Gestão ou Administrações de outras instituições de crédito; dar conhecimento à filial do Banco de Portugal de qualquer irregularidade na Banca; determinar, em colaboração com o Governo Regional, as medidas necessárias para a Reestruturação das Instituições de crédito, a trabalhar no Arquipélago da Madeira, abertura e encerramento de balcões; dotar de meios humanos, técnicos e financeiros para o cumprimento das suas funções”.
Competia ao Conselho de Crédito apreciar e decidir de todas as operações que excedam os “Plafonds” de cada instituição de crédito, bem como montar e organizar a Central de Riscos e Informações e o Gabinete de Análise Financeira.
A Agência do Banco de Portugal deveria dotar-se de serviços especializados para apoiar o órgão administrativo da Região Autónoma e outros Bancos, no que se refere ao redesconto, financiamento às instituições de crédito, importação e exportação de capitais privados, boletins de importação e exportação de mercadorias, conceder sem limite de valor autorizações especiais de compra e venda de câmbios de invisíveis correntes e de boletins de registo, já caducados.
(continua)

domingo, 18 de fevereiro de 2018

Reestruturação dos Bancos Nacionalizados em 1975 (2)

Por efeito da nacionalização dos bancos, muitas propostas foram discutidas publicamente quanto ao modelo do sistema financeiro a concretizar no País, incluindo a fusão entre bancos e a criação de instituições especializadas. As diversas propostas foram divulgadas, essencialmente, pelos três sindicatos dos bancários, ou mesmo isoladamente, e tinham em conta as decisões tomadas pelos diferentes Governos que se sucediam face à política financeira reinante à época.  Mas a base orientadora advinha já da lei da nacionalização dos bancos privados, no pressuposto de que o sistema financeiro constitui a “alavanca fundamental do comando da economia e que é por meio dela que se pode dinamizar a actividade económica”.
Na altura, incluídos na nacionalização existiam 18 bancos, contando com a Caixa Geral de Depósitos, que tinha caraterísticas diferentes de hoje (acrescia a função de depósitos obrigatórios do Estado e Previdência), a Sociedade Financeira Portuguesa e 2 casas bancárias (Manuel Mendes Godinho e Pancada, Moraes e Cª. 
Os bancos eram os seguintes: Banco Agrícola e Industrial Viseense, Banco da Agricultura, Banco do Alentejo, Banco do Algarve, Banco de Angola, Banco Borges & Irmão, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Banco Fonsecas & Burnay, Banco Fernandes Magalhães, Banco de Fomento Nacional, Banco Intercontinental Português, Banco Nacional Ultramarino, Banco Português do Atlântico, Banco Pinto de Magalhães, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco Totta & Açores e o Credito Predial Português.

A primeira medida do Estado, quanto à fusão entre bancos, deu-se pela Resolução do Conselho de Ministros, de 6 de dezembro de 1976, publicada no Diário da República de 29 daquele mês, ao autorizar a fusão, “por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações, das seguites instituições crédito:
a) Banco Agrícola e Industrial Viseense no Crédito Predial Português;
b) Banco do Algarve no Banco Português do Atlântico;
c) Banco do Alentejo no Banco Fonsecas & Burnay;
d) Banco Fernandes Magalhães no Banco Português do Atlântico”.
A Resolução estabelece que “as referidas fusões tenham efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977”, cessando os mandatos dos conselhos de gestão das instituições integradas, devendo o Ministro das Finanças promover as medidas necessárias à concretização das fusões aprovadas.

PelaResoluçãonº51F/77 do Conselho de Ministros, de 28 de fevereiro, foi decidido nomear uma comissão instaladora para promover a constituição de uma instituição parabancária, composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidia, por um representante do Banco de Portugal e por um representante dos três bancos envolvidos.
A solvabilidade da instituição a criar seria garantida pelo Estado, e para a qual seriam urgentemente transferidos determinados valores ativos e passivos, em consequência da extinção do BIP-Banco Intercontinental Português e das operações de saneamento financeiro dos bancos Borges & Irmão e Pinto de Magalhães. O BIP foi extinto pela Resolução do Conselho de Ministros nº 51-G/77, de 25 de fevereiro, com efeitos a partir de 1 de abril de 1977, com a transferência para o Banco Pinto & Sotto Mayor de todos os valores ativos e passivos relacionados com a sua atividade normal de banco comercial; a Resolução do Conselho de Ministros nº 51-H/77, de 25 de fevereiro de 1977, revela que tinha havido uma situação nos Bancos Borges & Irmão e Pinto de Magalhães, cujos contornos foram ignorados na história oficial de ambos, relativamente a problemas de gestão.

(continua)
Reestruturação dos Bancos Nacionalizados em 1975 (3)

No seguimento das medidas de reestruturação das instituições financeiras, o Conselho de Ministros, reunido no dia 26 de fevereiro de 1977, decidiu “Proceder à imediata criação de um órgão, independente das próprias instituições,  nomeado pelo Banco de Portugal e perante este responsável para a reestruturação dos serviços das instituições de crédito nacionais actuando em França”. O fundamento estava no facto dos “processos de captação têm revestido formas diversas, desde agências estabelecidas de harmonia com a lei francesa até à simples utilização de colaboradores não empregados sem obrigações contratuais ou vínculos disciplinares e significativos (...) importa aperfeiçoar o sistema através da coordenação dos serviços prestados pela banca nacionalizada aos portugueses emigrados em França. Interessa procurar  uma economia de meios utilizados, reduzindo custos e melhorando os resultados obtidos”.
Mais: “O organismo a criar denominar-se-á comissão reestruturadora dos serviços das instituições de crédito portugueses em França, a qual será constituída por três técnicos especializados e funcionará durante o período necessário ao cumprimento das determinações constantes da presente resolução, sem prejuízo de caber aos órgãos próprios de cada instituição assegurar a gestão da sua própria rede externa de captação de remessas de emigrantes”.
Mais adiante salienta que “A estrutura a criar tenderá a absorver de forma gradual todos os serviços de que as instituições nacionais disponham em França e para ela se transferirão os contratos de qualquer natureza que as instituições nacionais tenham celebrado com o sistema bancário francês”.

Os bancos de investimento estavam vocacionados, no âmbito do apoio financeiro a médio e a longo prazos, para o lançamento de empreendimentos e para o financiamento da expansão de empresas existentes. Em muitos casos, as necessidades de crédito a curto prazo assumiam especial significado e expressão, nem sempre compatíveis com a procura de crédito em instituições diferenciadas, face a eventuais afetações patrimoniais distintas. Face a  isso,  pelo Decreto-Lei nº 173/83, de 2 de maio, ficou estabelecido que “Os bancos de investimento, constituídos nos termos do artigo 9º do Decreto-lei nº 41 403, de 27 de Novembro de 1957, têm por objecto a concessão de crédito a médio e a longo prazos”. Também poderiam conceder crédito a curto prazo, diretamente subordinado a operações de médio e longo prazos e mantendo com elas um adequado nexo de causalidade, quando o mesmo se mostre necessário a assegurar a plena rentabilidade do financiamento prestado.

O Decreto-lei nº 51/84, de 1 de fevereiro, regulou a constituição de bancos comerciais ou de investimento por entidades privadas, na sequência da Lei nº 11/83, de 16 de agosto, ter autorizado o Governo a alterar a Lei nº 46/77, de 8 de julho, no sentido de fazer cessar a limitação à iniciativa privada de determinados setores, designadamente o setor bancário. A autorização era precedida de parecer do Banco de Portugal e se se tratasse de instituições com sede em região autónoma, também era necessário parecer do respetivo governo regional.

Nenhuma das modificações propostas pelos vários intervenientes no âmbito da reestruturação dos bancos nacionalizados foi seguida pelo Governo, pese embora algumas decisões se aproximassem em parte com ideias propostas, tendo como objetivo que “O sistema financeiro numa economia e sociedade socialistas adquire uma natureza distinta do conjunto das instituições financeiras do capitalismo. E isto porque, sendo o socialismo um sistema produtor de valores de uso, adquire primazia a sequência Mercadoria-Dinheiro-Mercadoria, desempenhando a moeda uma função instrumental”.

gregoriogouveia.blogspot.pt

domingo, 4 de fevereiro de 2018

Reestruturação dos Bancos Nacionalizados em 1975 (1)

O Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de março, determinou a nacionalização dos bancos “Considerando a necessidade de concretizar uma política económica antimonopolista que sirva as classes trabalhadoras e as camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, no cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;
Considerando que o sistema bancário, na sua função privada, se tem caracterizado como um elemento ao serviço dos grandes grupos monopolistas, em detrimento da mobilização da poupança e da canalização do investimento em direcção à satisfação das reais necessidades da população portuguesa e ao apoio às pequenas e médias empresas;
Considerando que o sistema bancário constitui a alavanca fundamental de comando da economia, e que é por meio dela que se pode dinamizar a actividade económica, em especial a criação de novos postos de trabalho;
Considerando que os recentes acontecimentos de 11 de Março vieram pôr em evidência os perigos que para os superiores interesses da Revolução existem se não forem tomadas medidas imediatas no campo do controle efectivo do poder económico;
Considerando a necessidade de tais medidas terem em atenção a realidade nacional e a capacidade demonstrada pelos trabalhadores da banca na fiscalização e controle do respectivo sector de actividade;
Considerando, finalmente, a necessidade de salvaguardar os interesses legítimos dos depositantes;
Nestes termos:
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO1.º 1. São nacionalizadas todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes, com excepção: a) Do Crédit Franco-Portugais e dos departamentos portugueses do Bank of London & South America e do Banco do Brasil; b) Das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo, que são objecto de legislação especial a publicar dentro de noventa dias.
2. As condições de reembolso dos accionistas das instituições nacionalizadas nos termos do n.° 1 do presente artigo e a orgânica de gestão e fiscalização dessas instituições serão estabelecidas em legislação a publicar pelo Governo dentro de noventa dias”.

No âmbito da reestruturação do sistema financeiro, o Governo provisório de Pinheiro de Azevedo, em 30 de abril de 1976 aprovou uma resolução determinando que todos os fundos públicos de administração autónoma e de atividade monetária e financeira deveriam elaborar, com referência a 31 de dezembro de 1975 e “ao exercício findo  nesta data, quadros das respetivas situações-balanços e principais categorias de operações realizadas, além das contas de receitas e despesas”.
Os quadros acima referidos deveriam ser elaborados pelos seguintes Fundos públicos, na altura existentes:
“De Renovação da Marinha Mercante; De Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca; De Turismo; De Fomento de Exportação; Especial de Reestruturação Fundiária; De Fomento de Cooperação; De Melhoramentos Agrícolas; De Fomento Florestal e Aquícola; Especial de Transportes Terrestres; De Fomento da Habitação; De Fomento Indusrtrial.
Análogos quadros deverão ser elaborados por: Istituto de Reorganização Agrária e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais”.


(continua)