Reestruturação dos Bancos Nacionalizados em 1975 (3)
No seguimento das medidas de reestruturação das instituições financeiras, o Conselho de Ministros, reunido no dia 26 de fevereiro de 1977, decidiu “Proceder à imediata criação de um órgão, independente das próprias instituições, nomeado pelo Banco de Portugal e perante este responsável para a reestruturação dos serviços das instituições de crédito nacionais actuando em França”. O fundamento estava no facto dos “processos de captação têm revestido formas diversas, desde agências estabelecidas de harmonia com a lei francesa até à simples utilização de colaboradores não empregados sem obrigações contratuais ou vínculos disciplinares e significativos (...) importa aperfeiçoar o sistema através da coordenação dos serviços prestados pela banca nacionalizada aos portugueses emigrados em França. Interessa procurar uma economia de meios utilizados, reduzindo custos e melhorando os resultados obtidos”.
Mais: “O organismo a criar denominar-se-á comissão reestruturadora dos serviços das instituições de crédito portugueses em França, a qual será constituída por três técnicos especializados e funcionará durante o período necessário ao cumprimento das determinações constantes da presente resolução, sem prejuízo de caber aos órgãos próprios de cada instituição assegurar a gestão da sua própria rede externa de captação de remessas de emigrantes”.
Mais adiante salienta que “A estrutura a criar tenderá a absorver de forma gradual todos os serviços de que as instituições nacionais disponham em França e para ela se transferirão os contratos de qualquer natureza que as instituições nacionais tenham celebrado com o sistema bancário francês”.
Os bancos de investimento estavam vocacionados, no âmbito do apoio financeiro a médio e a longo prazos, para o lançamento de empreendimentos e para o financiamento da expansão de empresas existentes. Em muitos casos, as necessidades de crédito a curto prazo assumiam especial significado e expressão, nem sempre compatíveis com a procura de crédito em instituições diferenciadas, face a eventuais afetações patrimoniais distintas. Face a isso, pelo Decreto-Lei nº 173/83, de 2 de maio, ficou estabelecido que “Os bancos de investimento, constituídos nos termos do artigo 9º do Decreto-lei nº 41 403, de 27 de Novembro de 1957, têm por objecto a concessão de crédito a médio e a longo prazos”. Também poderiam conceder crédito a curto prazo, diretamente subordinado a operações de médio e longo prazos e mantendo com elas um adequado nexo de causalidade, quando o mesmo se mostre necessário a assegurar a plena rentabilidade do financiamento prestado.
O Decreto-lei nº 51/84, de 1 de fevereiro, regulou a constituição de bancos comerciais ou de investimento por entidades privadas, na sequência da Lei nº 11/83, de 16 de agosto, ter autorizado o Governo a alterar a Lei nº 46/77, de 8 de julho, no sentido de fazer cessar a limitação à iniciativa privada de determinados setores, designadamente o setor bancário. A autorização era precedida de parecer do Banco de Portugal e se se tratasse de instituições com sede em região autónoma, também era necessário parecer do respetivo governo regional.
Nenhuma das modificações propostas pelos vários intervenientes no âmbito da reestruturação dos bancos nacionalizados foi seguida pelo Governo, pese embora algumas decisões se aproximassem em parte com ideias propostas, tendo como objetivo que “O sistema financeiro numa economia e sociedade socialistas adquire uma natureza distinta do conjunto das instituições financeiras do capitalismo. E isto porque, sendo o socialismo um sistema produtor de valores de uso, adquire primazia a sequência Mercadoria-Dinheiro-Mercadoria, desempenhando a moeda uma função instrumental”.
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