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domingo, 4 de fevereiro de 2018

Reestruturação dos Bancos Nacionalizados em 1975 (1)

O Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de março, determinou a nacionalização dos bancos “Considerando a necessidade de concretizar uma política económica antimonopolista que sirva as classes trabalhadoras e as camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, no cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;
Considerando que o sistema bancário, na sua função privada, se tem caracterizado como um elemento ao serviço dos grandes grupos monopolistas, em detrimento da mobilização da poupança e da canalização do investimento em direcção à satisfação das reais necessidades da população portuguesa e ao apoio às pequenas e médias empresas;
Considerando que o sistema bancário constitui a alavanca fundamental de comando da economia, e que é por meio dela que se pode dinamizar a actividade económica, em especial a criação de novos postos de trabalho;
Considerando que os recentes acontecimentos de 11 de Março vieram pôr em evidência os perigos que para os superiores interesses da Revolução existem se não forem tomadas medidas imediatas no campo do controle efectivo do poder económico;
Considerando a necessidade de tais medidas terem em atenção a realidade nacional e a capacidade demonstrada pelos trabalhadores da banca na fiscalização e controle do respectivo sector de actividade;
Considerando, finalmente, a necessidade de salvaguardar os interesses legítimos dos depositantes;
Nestes termos:
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO1.º 1. São nacionalizadas todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes, com excepção: a) Do Crédit Franco-Portugais e dos departamentos portugueses do Bank of London & South America e do Banco do Brasil; b) Das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo, que são objecto de legislação especial a publicar dentro de noventa dias.
2. As condições de reembolso dos accionistas das instituições nacionalizadas nos termos do n.° 1 do presente artigo e a orgânica de gestão e fiscalização dessas instituições serão estabelecidas em legislação a publicar pelo Governo dentro de noventa dias”.

No âmbito da reestruturação do sistema financeiro, o Governo provisório de Pinheiro de Azevedo, em 30 de abril de 1976 aprovou uma resolução determinando que todos os fundos públicos de administração autónoma e de atividade monetária e financeira deveriam elaborar, com referência a 31 de dezembro de 1975 e “ao exercício findo  nesta data, quadros das respetivas situações-balanços e principais categorias de operações realizadas, além das contas de receitas e despesas”.
Os quadros acima referidos deveriam ser elaborados pelos seguintes Fundos públicos, na altura existentes:
“De Renovação da Marinha Mercante; De Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca; De Turismo; De Fomento de Exportação; Especial de Reestruturação Fundiária; De Fomento de Cooperação; De Melhoramentos Agrícolas; De Fomento Florestal e Aquícola; Especial de Transportes Terrestres; De Fomento da Habitação; De Fomento Indusrtrial.
Análogos quadros deverão ser elaborados por: Istituto de Reorganização Agrária e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais”.


(continua)

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