Conflitos
das Autonomias da Madeira (48)
O Dr. Juvenal de Araújo reitera que “há uma razão de ordem moral que terá,
talvez, uma importância secundária como argumento isolado, mas que
subsidiariamente não poderá deixar de
pesar no nosso espírito: - é que muitas vezes o Estado, a Camara ou a Junta
Geral vai expropriar a leira de terra que é o único património dum lavrador
humilde, muitas vezes para realizar uma obra de verdadeiro benefício público,
outras vezes para executar uma obra de favoritismo ou de compadrio, e não é
justo que para essa courela de terra que se vai expropriar se estabeleça um
valor por critério diferente daquele por que se vai indemnizar o proprietário
dum prédio urbano.
Por estas razões, e ainda porque o projecto da autoria do sr. Alvaro de
Castro parece tender mais a regular o modo de nomeação de louvados no processo
de expropriação do que a regular a forma de avaliação dos bens, encerra
doutrina mais aceitável e ampla o contra-projecto apresentado pela comissão,
onde vejo remediados, até certo ponto, tais inconvenientes e lacunas.
Como tal o votarei, por o reputar conveniente e oportuno e, principalmente,
por vêr nêle a revogação e substituição de preceitos que, como disse à Camara,
teem dado logar a verdadeiras iniquidades e extorsões, com que se tem
profundamente lesado a propriedade e ofendido direitos absolutamente
respeitáveis.
Voto, pois, na generalidade o contra-projecto referido, reservando-me o
direito de, na especialidade, propor-lhe as emendas que entender como mais
convenientes e ajustadas ao seu espirito de preceitos reformador e inteiramente
moralizador”.
Ainda em relação à defesa da propriedade, o Dr. Juvenal de Araujo
apresentou na Mesa do Parlamento a seguinte moção: “«A Camara – reconhecendo a
necessidade de serem alteradas as disposições da lei de 26 de Julho de 1912,
que mais directamente ofendem e inutilizam as garantidas inerentes ao
legitimo exercício do direito de propriedade, e entendendo que essas garantias
tanto devem envolver a propriedade rústica
como a propriedade urbana, não havendo razões para que, nos casos de
expropriação por utilidade pública, se adopte para a determinação do valor da
primeira um criterio diferente daquêle que se segue para a fixação do valor da
segunda – passa à ordem do dia»”.
“Sr. Presidente: Os princípios consignados na minha moção são aqueles que,
creio eu, devem orientar a Camara na discussão e na votação do parecer que
neste momento apreciamos. Os argumentos até aqui apresentados em ataque ao
parecer e em defesa da conservação dos preceitos actualmente vigentes sobre o
modo absolutamente injusto de avaliação da propriedade expropriada, não me
lograram convencer, como não convenceram, segundo espero, a maioria da Câmara.
Para fundamentar o criterio de que o valor da propriedade deve continuar a ser
determinado segundo o rendimento colectavel acusado pela respectiva matriz,
diz-se, como argumento fundamental, que os interesses particulares devem
subordinar-se aos interesses do Estado.
Tal argumento não resiste à mais ligeira análise, pois que envolve, no caso
sujeito, uma noção falsa: é a de um conflito terminado com a vitória de um
interesse sobre o outro, quando a verdade é que, neste caso especial da
expropriação, o que há, o que deve haver é a conciliação de direitos, e, no dizer autorizado de
alguém, a substituição dum direito em benefício doutro, para a coexistência de
ambos.
(continua)
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