Pesquisar neste blogue

domingo, 12 de setembro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (48)

 

O Dr. Juvenal de Araújo reitera que “há uma razão de ordem moral que terá, talvez, uma importância secundária como argumento isolado, mas que subsidiariamente não poderá deixar  de pesar no nosso espírito: - é que muitas vezes o Estado, a Camara ou a Junta Geral vai expropriar a leira de terra que é o único património dum lavrador humilde, muitas vezes para realizar uma obra de verdadeiro benefício público, outras vezes para executar uma obra de favoritismo ou de compadrio, e não é justo que para essa courela de terra que se vai expropriar se estabeleça um valor por critério diferente daquele por que se vai indemnizar o proprietário dum prédio urbano.

Por estas razões, e ainda porque o projecto da autoria do sr. Alvaro de Castro parece tender mais a regular o modo de nomeação de louvados no processo de expropriação do que a regular a forma de avaliação dos bens, encerra doutrina mais aceitável e ampla o contra-projecto apresentado pela comissão, onde vejo remediados, até certo ponto, tais inconvenientes e lacunas.

Como tal o votarei, por o reputar conveniente e oportuno e, principalmente, por vêr nêle a revogação e substituição de preceitos que, como disse à Camara, teem dado logar a verdadeiras iniquidades e extorsões, com que se tem profundamente lesado a propriedade e ofendido direitos absolutamente respeitáveis.

Voto, pois, na generalidade o contra-projecto referido, reservando-me o direito de, na especialidade, propor-lhe as emendas que entender como mais convenientes e ajustadas ao seu espirito de preceitos reformador e inteiramente moralizador”.

Ainda em relação à defesa da propriedade, o Dr. Juvenal de Araujo apresentou na Mesa do Parlamento a seguinte moção: “«A Camara – reconhecendo a necessidade de serem alteradas as disposições da lei de 26 de Julho de 1912, que mais directamente ofendem e inutilizam as garantidas inerentes ao legitimo  exercício do direito de  propriedade, e entendendo que essas garantias tanto devem envolver a propriedade rústica  como a propriedade urbana, não havendo razões para que, nos casos de expropriação por utilidade pública, se adopte para a determinação do valor da primeira um criterio diferente daquêle que se segue para a fixação do valor da segunda – passa à ordem do dia»”.

“Sr. Presidente: Os princípios consignados na minha moção são aqueles que, creio eu, devem orientar a Camara na discussão e na votação do parecer que neste momento apreciamos. Os argumentos até aqui apresentados em ataque ao parecer e em defesa da conservação dos preceitos actualmente vigentes sobre o modo absolutamente injusto de avaliação da propriedade expropriada, não me lograram convencer, como não convenceram, segundo espero, a maioria da Câmara. Para fundamentar o criterio de que o valor da propriedade deve continuar a ser determinado segundo o rendimento colectavel acusado pela respectiva matriz, diz-se, como argumento fundamental, que os interesses particulares devem subordinar-se aos interesses do Estado.

Tal argumento não resiste à mais ligeira análise, pois que envolve, no caso sujeito, uma noção falsa: é a de um conflito terminado com a vitória de um interesse sobre o outro, quando a verdade é que, neste caso especial da expropriação, o que há, o que deve haver é a conciliação  de direitos, e, no dizer autorizado de alguém, a substituição dum direito em benefício doutro, para a coexistência de ambos.

(continua)

Sem comentários:

Enviar um comentário