Conflitos
das Autonomias da Madeira (47)
Na continuação do segundo tema em que o Dr. Juvenal de Araújo participou, salienta: “Não se achando, pois, actualizadas as matrizes e vigorando por outro lado os preceitos legais que mandam em casos de expropriação liquidar-se os prédios conforme o rendimento colectavel inscrito nessas matrizes, o proprietário vê-se diante desta situação verdadeiramente iníqua e absurda: não pôde fazer aumentar o rendimento do seu prédio, especialmente se êle é urbano, porque a isso se opõe o Decreto de 17 de abril de 1919 que regula as relações entre senhorios e arrendatários; tem de pagar, ou expontaneamente, ou coercivamente, os tributos mais pesados ao Estado; tem de satisfazer, para a conservação do seu prédio, despezas que são cada vez mais excessivas; e, como cúpula de toda esta situação de dificuldades, está na contingência de, dum momento para outro, surpreendido pela instauração dum processo de expropriação, ver-se na obrigação dura de alienar a sua propriedade por um preço que representa a décima ou vigésima parte do seu valor real e efectivo!
Verdadeiras extorsões se teem praticado, Sr. Presidente, à sombra desta
legislação iníqua, por todo esse país fóra, em que o Estado, a Camara ou a
Junta Geral nos aparece exercendo um autêntico papel de delapidador, aliás à
sombra duma disposição que a lei sanciona e regula.
Foi para obviar a estes inconvenientes e evitar a repetição destas injustiças
que surgiu o projecto de lei que neste momento se acha em discussão,
estabelecendo que, nos casos de expropriação por utilidade pública de prédios
urbanos, o seu valor seja fixado por arbitramento, segundo o rendimento do
predio nesse momento, e nunca conforme o rendimento celectavel na matriz.
Este projecto, embora tendendo a fixar doutrina justa e moralizadora, tem
ainda assim certos defeitos na sua estrutura e, mesmo, no seu pensamento,
defeitos que a comissão de legislação civil e comercial remedeia no seu
contra-projecto que conjuntamente apreciamos.
Com efeito, o primeiro defeito do projecto do sr. dr. Alvaro de Castro é
fazer restringir à propriedade urbana a sua doutrina, deixando que a avaliação
da propriedade rústica se faça, como até aqui, conforme o rendimento colectavel
constante da matriz. É preciso que as providencias que o poer legislativo faça
promulgar, aproveitem tanto à propriedade urbana com à rústica, visto que as
razões que existem para que se tomem medidas de defesa para com uma, são
justamente as mesmas que subsistem para que se defenda e garanta a outra.
É certo que, nos centros mais populosos, a propriedade urbano tem atingido
um valor extraordinário, e é por isso que em relação a ela se torna mais
frizante a desproporção que há entre o seu valor real de hoje e aquele que
possa determinar-se tomando como base o rendimento colectavel acusado pela
matriz.
Mas a propriedade rústica acha-se também sensivelmente valorizada, por não
ter conseguido escapar à regra geral dos efeitos da depreciação da moeda, e não
é portanto justo que se siga para com ela um critério diferente daquele que
para a propriedade urbana devemos seguir, deixando-a sem garantia e sem defesa
perante o Estado que, aliás, não deixou de acautelar os seu interesses, quando
pela lei de 24 de setembro de 1921 regulou a liquidação dos direitos de
transmissão, quer por título gratuito, quer por título oneroso, mandando que o
rendimento colectavel inscrito na matriz fosse multiplicado por 80, para a
determinação do valor dessa propriedade”.
(continua)
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