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domingo, 29 de agosto de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (46)

 

Na parte final da intervenção no Parlamento nacional, acerca da problemática dos transportes relacionada com a Madeira, o Dr. Juvenal de Araújo salientou que a “circunstância da concorrência das Canárias tem, de resto, servido sempre de fundamento para reconhecer-se à Madeira uma situação e excepção no tocante à cobrança de impostos marítimos. Foi justamente por esta ordem de motivos que, desde a carta de lei de 23 de abril de 1880, a lei de 28 de maio de 1896, até outros diplomas recentes, se conferiram aos vapores estrangeiros que demandam as ilhas adjacentes, designadamente a Madeira, vantagens especiais.

Ainda há cerca de dez anos, criou-se o imposto de farolagem. Desde logo se reconheceu que a criação deste imposto depressa determinaria o êxodo da navegação estrangeira, e tão justos e bem fundamentados foram os clamores que em seu redor se levantaram, que a cobrança dêsse imposto teve de ser a breve trecho suspensa.

Pela força dos mesmos motivos, impõe-se neste momento a suspensão da execução do Decreto 7.822. É a doutrina do projecto de lei que tenho a honra de mandar para a meza, e requeiro para êle a urgência, na certeza de que o Parlamento, votando-o pratica um acto de bom critério e presta um serviço ao Estado e, sobretudo, à Madeira, terra que bem merece dos poderes públicos, pelo muito que é generosa e sã nos seus costumes de vida, pelo muito que contribue para o Tesouro e pelo muito e muito que tem sido esquecida. Tenho dito”.

O segundo tema que o Dr. Juvenal de Araujo refere, diz respeito à defesa da propriedade, incluída no projeto de lei discutido na generalidade no Parlamento: “A lei de 26 de julho de 1912 e o decreto de 15 de fevereiro de 1913 são os diplomas, actualmente vigentes, que fixam e regulam o processo especial da expropriação por utilidade pública.

Em conformidade com estes diplomas, - o que serve de base à determinação do valor do prédio a expropriar, para o efeito de indemnização a pagar pela entidade expropriante á entidade expropriada, é o rendimento colectavel que se acha inscrito na respectiva matriz predial. É fácil verificar os inconvenientes e as verdadeiras extorsões a que dá logar na prática a vigência de tal preceito, se consideramos que o cadastro da matriz predial foi organizado e aferido há anos, sob o imperio de determinadas condições sociais e económicas; que, neste intervalo, se modificaram de tal modo essas condições, que, substancialmente, se alterou o valor da propriedade; e que, dadas estas circustancias, nunca o valor acusado pela matriz pôde portanto constituir base para uma determinação exacta do valor da propriedade objecto da expropriação.

Diversas são as causas  que contribuem para essa não actualisação da matriz, mas  como causa fundamental aparece-nos, sem duvida, a desvalorização enorme que a moeda tem atingido entre nós e que infelizmente continuará a acentuar-se, emquanto, de um modo geral, não procurarmos  atenuar os efeitos dolorosos da guerra e, dum modo especial,  não tratarmos de restringir, em vez de ampliar, a esfera do nosso meio circulante, de diminuir os encargos infelizmente crescentes do Tesouro resultantes do aumento da nossa divida flutuante externa e interna, de entrar num período decidido de redução de despezas públicas e, finalmente, emquanto o Poder Legislativo e o Poder Executivo, trabalhando de mãos dadas, não infundirem no espírito aquela confiança que é a base de toda a obra que tenda verdadeiramente a alcançar o equilíbrio económico e financeiro do país”.

(continua)

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