Conflitos
das Autonomias da Madeira (44)
Na primeira vez que Dr. Juvenal de Araújo fez uma intervenção na sessão
legislativa de 1922 a 1925 do Parlamento, apresentou uma iniciativa legislativa
acerca dos transportes marítimos.
Na sua intervenção referiu: “Sr. Presidente: Vou ter a honra de mandar para
a mesa um projecto de lei, em que colaboraram todos os deputados pelo círculo
do Funchal e que vai, portanto, assinado também pelos nossos ilustres colegas
nesta Camara, srs. Américo Olavo, Carlos Olavo e Pedro Pita, suspendendo na
ilha da Madeira a execução do Decreto nº 7.822 de 22 de novembro de 1921 sobre
navegação”. Aquele diploma fixa a forma especial de pagamento dos impostos de
comercio marítimo, pese embora se tratasse de um verdadeiro e pesado imposto
sobre os navios estrangeiros, cuja consequência seria o afastamento cada vez
mais acentuado dessa navegação dos nossos portos.
O artigo 3º do referido Decreto
preceitua que “os impostos, licenças, despachos, dum modo geral, todas as taxas
a que estão sujeitos os navios nos portos nacionais serão pagos em escudos
quando se trate de navios portugueses e, em libras ao par, tratando-se de
navios estrangeiros”.
Por força do mesmo Decreto foi lançado um imposto de 20, 15, 10 e 5% sobre
os preços das passagens marítimas vendidas no território da República conforme
essas passagens são de luxo, de primeira, de segunda ou de terceira classe,
como se cria também um imposto especial de 20% sobre o preço das passagens em
navios estrangeiros para as colónias, desde que para elas existam carreiras
portuguesas.
“Estas disposições foram, é certo, determinadas pelo patriótico e elevado
intuito de protecção à marinha mercante nacional, mas o que não é menos certo é
que, com essas medidas de caracter protecionista, se foi criar uma situação de
tal modo custosa à navegação estrangeira que há-de reflectir-se, fatalmente,
como se está reflectindo já, no movimento do nossos portos e, portanto, na
balança económica do país.
Bem avisados andaremos certamente, animando e fomentando o desenvolvimento
da nossa marinha mercante, como em toda a parte se faz. Mas o que é
indispensável é conciliar as medidas que nesse sentido se venha a tomar com o
interesse máximo que a Nação tem em assegurar o movimento dos seus portos e
chamar a si a maior corrente de navegação estrangeira que lhe for possível
atrair, mórmente num momento como aquêle em que estamos, em que ainda não
possuímos, infelizmente, uma marinha mercante que, de momento, possa substituir
e desempenhar o papel que na vida do nosso país a navegação estrangeira
desempenha.
É talvez por esta ordem de motivos que se entende – e ainda recentemente no
Congresso Económico de Coimbra foi presente uma proposta nesse sentido – que o
Decreto 7.822 não deve entrar em execução sem sofrer uma revisão cuidadosa e
inteligente, por forma a que se expurgue do conjunto dos seus preceitos aqueles
que só em prejuízo da nacionalidade redundam (…) desejo apenas salientar , como
justificação do meu projecto, quando êle vem agravar, especialmente, a ilha da
Madeira, que em condições tão particulares e especiais se encontra em relação aos
outros portos portugueses e que justamente vê no Decreto de que trato uma das
mais sérias ameaças da vida e da prosperidade da sua população.
A Madeira é uma terra que vive essencialmente do turismo, que só ali póde,
de mais a mais, exercer-se pela via marítima. É o turismo que sustenta uma
grande parte do seu comércio, que assegura o movimento de muitas actividades e
de muitíssimos braços (…)”.
(continua)
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