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domingo, 29 de agosto de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (44)

 

Na primeira vez que Dr. Juvenal de Araújo fez uma intervenção na sessão legislativa de 1922 a 1925 do Parlamento, apresentou uma iniciativa legislativa acerca dos transportes marítimos.

Na sua intervenção referiu: “Sr. Presidente: Vou ter a honra de mandar para a mesa um projecto de lei, em que colaboraram todos os deputados pelo círculo do Funchal e que vai, portanto, assinado também pelos nossos ilustres colegas nesta Camara, srs. Américo Olavo, Carlos Olavo e Pedro Pita, suspendendo na ilha da Madeira a execução do Decreto nº 7.822 de 22 de novembro de 1921 sobre navegação”. Aquele diploma fixa a forma especial de pagamento dos impostos de comercio marítimo, pese embora se tratasse de um verdadeiro e pesado imposto sobre os navios estrangeiros, cuja consequência seria o afastamento cada vez mais acentuado dessa navegação dos nossos portos.

 O artigo 3º do referido Decreto preceitua que “os impostos, licenças, despachos, dum modo geral, todas as taxas a que estão sujeitos os navios nos portos nacionais serão pagos em escudos quando se trate de navios portugueses e, em libras ao par, tratando-se de navios estrangeiros”.

Por força do mesmo Decreto foi lançado um imposto de 20, 15, 10 e 5% sobre os preços das passagens marítimas vendidas no território da República conforme essas passagens são de luxo, de primeira, de segunda ou de terceira classe, como se cria também um imposto especial de 20% sobre o preço das passagens em navios estrangeiros para as colónias, desde que para elas existam carreiras portuguesas.

“Estas disposições foram, é certo, determinadas pelo patriótico e elevado intuito de protecção à marinha mercante nacional, mas o que não é menos certo é que, com essas medidas de caracter protecionista, se foi criar uma situação de tal modo custosa à navegação estrangeira que há-de reflectir-se, fatalmente, como se está reflectindo já, no movimento do nossos portos e, portanto, na balança económica do país.

Bem avisados andaremos certamente, animando e fomentando o desenvolvimento da nossa marinha mercante, como em toda a parte se faz. Mas o que é indispensável é conciliar as medidas que nesse sentido se venha a tomar com o interesse máximo que a Nação tem em assegurar o movimento dos seus portos e chamar a si a maior corrente de navegação estrangeira que lhe for possível atrair, mórmente num momento como aquêle em que estamos, em que ainda não possuímos, infelizmente, uma marinha mercante que, de momento, possa substituir e desempenhar o papel que na vida do nosso país a navegação estrangeira desempenha.

É talvez por esta ordem de motivos que se entende – e ainda recentemente no Congresso Económico de Coimbra foi presente uma proposta nesse sentido – que o Decreto 7.822 não deve entrar em execução sem sofrer uma revisão cuidadosa e inteligente, por forma a que se expurgue do conjunto dos seus preceitos aqueles que só em prejuízo da nacionalidade redundam (…) desejo apenas salientar , como justificação do meu projecto, quando êle vem agravar, especialmente, a ilha da Madeira, que em condições tão particulares e especiais se encontra em relação aos outros portos portugueses e que justamente vê no Decreto de que trato uma das mais sérias ameaças da vida e da prosperidade da sua população.

A Madeira é uma terra que vive essencialmente do turismo, que só ali póde, de mais a mais, exercer-se pela via marítima. É o turismo que sustenta uma grande parte do seu comércio, que assegura o movimento de muitas actividades e de muitíssimos braços (…)”.

(continua)

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