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sábado, 18 de setembro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (49)

 

No dizer do Dr. Juvenal de Araújo, um conflito terminado com a vitória de um interesse sobre o outro, quando a verdade num caso especial da expropriação o que há, o que deve haver é a conciliação de direitos. “Esse equilíbrio é que o Estado tem de saber estabelece-lo, por meio duma legislação criteriosa e justa, que afaste e evite precisamente esse conflito que é falsamente pressuposto pelo argumento produzido. E assim deve ser, porque a função do Estado é, essencialmente, unificadora ou moderadora, e para o exercício desta função o Estado não tem apenas o dever de assegurar as condições de existência e desenvolvimento da sociedade, mas também o bem estar moral e material dos indivíduos que a compõem e procurar o equilíbrio  de todas as suas manifestações de actividade e de riqueza.

E, assim, o Estado nunca póde aparecer diante de nós e, no caso sujeito, diante da classe dos proprietários, como uma entidade discrecionaria, impondo o arbítrio. O Estado, como sujeito de direitos, está preso pela força da lei, está obrigado pelas regras jurídicas, e nenhuma regra jurídica deve perdurar quando não esteja em estricta harmonia com as condições sociais do momento e quando não seja imposta pelo espírito de justiça. Que o interesse pessoal de cada indivíduo deve ceder ao interesse comum – é incontestável, mas temos de usar de todas as cautelas na aplicação deste principio. Há uma méta, um limite que o interesse comum não póde transpor: é o ponto em que termina a defesa do interesse comum, para começar o abuso e a delapidação.

Ataca-se ainda, Sr. Presidente, o parecer em discussão, argumentando-se que o Estado tem o direito de expropriação, e não é legítimo que se lhe levante dificuldades para o exercício dêsse direito incontestável, fazendo-se com que êle vá indemnizar o proprietário duma propriedade expropriada com um valor superior àquêle que consta da matriz. Ora, não é bem assim. A premissa está mal posta. O direito fundamental, essencial, que aqui ha a atender, é inteiramente outro: é o direito de propriedade, que é o mais extenso de todos os direitos reais.

A expropriação não é mais do que uma delimitação ao exercício pleno e absoluto desse direito e, por isso, tem de sêr considerada e interpretada nos seus precisos termos, e nunca em termos tão amplos que se confunda com o confisco. E é por isso que o que distingue o instituto jurídico da expropriação não é apenas o ser uma privação forçada da propriedade: ela é, de facto, uma privação forçada da propriedade, mas mediante justa indemnização.  – Esta é que constitui, completamente, a característica do instituto da expropriação.

Percorram-se todas as legislações modernas, e ver-se-ha que é êste  o principio consignado em todas elas. Tenho ouvido, muitas vezes, dentro e fóra desta Camara, apelar-se para a legislação francesa, principalmente para aquela que foi promulgada ao influxo dos ideais novos semeados pela Revolução. Pois eu aceito, transitoriamente, para efeitos de argumentação, esse ponto de vista, e coloco-me no campo para que me arrastam, analisando o que se passa em França em materia de legislação sobre expropriações. E o que se verifica então? Que a lei de 1807, que durante certo tempo foi a que vigorou em matéria de expropriações, não resistiu aos golpes da campanha terrivel que lhe foi movida, precisamente por colocar o interesse dos cidadãos em absoluta dependência do poder administrativo. E a lei, que hoje vigora, é a de 3 de maio de 1841 (…)”.

(continua)

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