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domingo, 26 de setembro de 2021

 

Conflitos das Autonomias da Madeira (50)

 

Em França, é a lei de 3 de maio de 1841 que vigorava nos primeiros vinte anos do século XX, regulando as expropriações. Esta lei consigna um processo muito importante para a avaliação da propriedade expropriada, com as seguintes linhas gerais: “são convocados, além dos proprietários, os arrendatários e todos os que teem qualquer direito de usufruto, servidão, etc., sobre o prédio que vai ser expropriado; o expropriante declara aos expropriandos qual a quantia que oferece pela propriedade, e, quando não cheguem a acordo, é a indemnisação fixada por um júri especial, composto de dezasseis membros e presidido por um magistrado, que procede à fixação dessa indemnisação por intermédio de peritos que melhores qualidades possuam para bem avaliar do valor real do prédio.

Na Inglaterra, é um juízo arbitral que fixa essa indemnisação; na Belgica, recorre-se igualmente ao arbitramento. Na Russia, antes do vendaval terrivel e sinistro que ali sopra hoje e que é desgraçadamente a negação de todo o direito, também a lei mandava recorrer a árbitros que fizessem, livremente, a determinação do valor da propriedade exproprianda, notando-se que, quando o prédio fôsse urbano, fazia por lei parte da comissão avaliadora o arquitecto do departamento e, quando o prédio  fosse rustico, era ouvida sempre a opinião de proprietarios rurais, para que no primeiro caso o prédio fosse avaliado em todo o seu valor de construção, arquitectonico, etc., e no segundo caso fosse avaliado por aqueles que, devido à sua situação especial, melhor conhecimento podiam ter da verdadeira situação da propriedade”.

O Dr. Juvenal de Araújo destaca: “Diz-se que a fonte da nossa legislação sobre expropriações foi a lei italiana, de 25 de Julho de 1865, que, como se sabe, é uma das leis europeias mais perfeitas sobre a matéria. Pena foi que não a seguíssemos inteiramente, pois não reproduzimos precisamente a sua parte mais justa, referente ao modo de fixação do valor da propriedade. Realmente, segundo essa lei, tratando-se de expropriações totais, o valor da propriedade é aquêle que ela atingiria antes da expropriação num contrato livre de compra e venda, e, tratando-se de expropriações parciais, o valor é aquele que há entre a diferença do valor do prédio antes da expropriação e aquele que passa a ter, depois da expropriação, a parte que fica ao proprietário.

Como se vê, ha sempre, o recurso não a um elemento de ordem social, não a um elemento de estatística, não a qualquer dado que possa fornecer-nos o sistema de repartição do imposto, - mas o recurso ao valor real e efectivo da propriedade, no momento da expropriação.

Este é o princípio que baseia todas as legislações europeias modernas, como acaba de ver-se.

A lei portuguesa, abandonando esse critério que é o unico defensável e justo, para determinar que a base do valor da propriedade expropriada seja fornecida pelo rendimento colectavel acusado na matriz, consignou um preceito que não tem paralelo lá fóra, e por isso bem andou a comissão de legislação civil, denominando de anacrónicas e injustas essas disposições da lei que urge alterar.

Na prática, todos nós sabemos o resultado da vigência de tais preceitos:  - é o Estado, o corpo administrativo a expropriar uma propriedade, pagando apenas uma parte do seu valor verdadeiro, que é aquêle que se determina pelos dados duma matriz não actualisada. Todavia, esta legislação iníqua vai de encontro à natureza do instituto da expropriação (…).

(continua)

 

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