Conflitos
das Autonomias da Madeira (50)
Em França, é a lei de 3 de maio de 1841 que vigorava nos primeiros vinte
anos do século XX, regulando as expropriações. Esta lei consigna um processo
muito importante para a avaliação da propriedade expropriada, com as seguintes
linhas gerais: “são convocados, além dos proprietários, os arrendatários e
todos os que teem qualquer direito de usufruto, servidão, etc., sobre o prédio
que vai ser expropriado; o expropriante declara aos expropriandos qual a
quantia que oferece pela propriedade, e, quando não cheguem a acordo, é a
indemnisação fixada por um júri especial, composto de dezasseis membros e
presidido por um magistrado, que procede à fixação dessa indemnisação por
intermédio de peritos que melhores qualidades possuam para bem avaliar do valor
real do prédio.
Na Inglaterra, é um juízo arbitral que fixa essa indemnisação; na Belgica,
recorre-se igualmente ao arbitramento. Na Russia, antes do vendaval terrivel e
sinistro que ali sopra hoje e que é desgraçadamente a negação de todo o
direito, também a lei mandava recorrer a árbitros que fizessem, livremente, a
determinação do valor da propriedade exproprianda, notando-se que, quando o
prédio fôsse urbano, fazia por lei parte da comissão avaliadora o arquitecto do
departamento e, quando o prédio fosse
rustico, era ouvida sempre a opinião de proprietarios rurais, para que no
primeiro caso o prédio fosse avaliado em todo o seu valor de construção,
arquitectonico, etc., e no segundo caso fosse avaliado por aqueles que, devido
à sua situação especial, melhor conhecimento podiam ter da verdadeira situação
da propriedade”.
O Dr. Juvenal de Araújo destaca: “Diz-se que a fonte da nossa legislação
sobre expropriações foi a lei italiana, de 25 de Julho de 1865, que, como se
sabe, é uma das leis europeias mais perfeitas sobre a matéria. Pena foi que não
a seguíssemos inteiramente, pois não reproduzimos precisamente a sua parte mais
justa, referente ao modo de fixação do valor da propriedade. Realmente, segundo
essa lei, tratando-se de expropriações totais, o valor da propriedade é aquêle
que ela atingiria antes da expropriação num contrato livre de compra e venda,
e, tratando-se de expropriações parciais, o valor é aquele que há entre a
diferença do valor do prédio antes da expropriação e aquele que passa a ter,
depois da expropriação, a parte que fica ao proprietário.
Como se vê, ha sempre, o recurso não a um elemento de ordem social, não a
um elemento de estatística, não a qualquer dado que possa fornecer-nos o
sistema de repartição do imposto, - mas o recurso ao valor real e efectivo da
propriedade, no momento da expropriação.
Este é o princípio que baseia todas as legislações europeias modernas, como
acaba de ver-se.
A lei portuguesa, abandonando esse critério que é o unico defensável e
justo, para determinar que a base do valor da propriedade expropriada seja
fornecida pelo rendimento colectavel acusado na matriz, consignou um preceito
que não tem paralelo lá fóra, e por isso bem andou a comissão de legislação
civil, denominando de anacrónicas e injustas essas disposições da lei que urge
alterar.
Na prática, todos nós sabemos o resultado da vigência de tais
preceitos: - é o Estado, o corpo
administrativo a expropriar uma propriedade, pagando apenas uma parte do seu
valor verdadeiro, que é aquêle que se determina pelos dados duma matriz não
actualisada. Todavia, esta legislação iníqua vai de encontro à natureza do
instituto da expropriação (…).
(continua)
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